DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
de 18 de Setembro de 1986 ( *1 )
No processo 221/86 R,
Grupo das Direitas Europeias, constituído no seio do Parlamento Europeu,
e
Partido «Frente Nacional«, associação sem fins lucrativos, com sede em Paris, representados por W. de Saint Just, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de E. Preta, secretário-geral adjunto do Grupo das Direitas Europeias, Kirchberg, boîte postal 1601,
recorrentes,
contra
Parlamento Europeu, representado por Pasetti-Bombardella, jurisconsulto, com domicílio no Luxemburgo, na sede do Parlamento Europeu, Kirchberg, boîte postal 1601,
recorrida,
que tem como objecto um pedido de suspensão da execução da decisão da Mesa Alargada do Parlamento Europeu de 10 de Julho de 1986, relativa ao critério de repartição das dotações da rubrica 3708 do Orçamento Geral das Comunidades Europeias, exercício de 1986 e destinadas às «acções de informação» para Espanha e Portugal,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o seguinte
DESPACHO
1
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 13 de Agosto de 1986, o Grupo das Direitas Europeias e o Partido «Frente Nacional» interpuseram, nos termos do artigo 173o, parágrafo segundo, do Tratado CEE, um recurso de anulação da decisão da Mesa Alargada do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 1986, relativa ao critério de repartição das dotações da rubrica 3708 do Orçamento Geral das Comunidades Europeias.
2
A rubrica 3708 foi inserita no Orçamento Geral das Comunidades Europeias, para o exercício de 1986, na secção relativa ao Parlamento Europeu, sob o título 3 relativo às despesas resultantes do exercício pela instituição de missões específicas, capítulo 37 (JO 1985, L 358, p. 149). A identificação da rubrica 3708, que tinha inicialmente como título «Contribuição destinada à preparação da próxima eleição directa dos membros do Parlamento», foi posteriormente modificada e substituída pela de «Campanha europeia de informação» (JO 1986, L 214, p. 81). O comentário respectivo prevê que uma dotação de 3500000 ECU do total inscrito nesta rubrica, ou seja 7800000 ECU, se destine exclusivamente à campanha de informação para as primeiras eleições directas para o Parlamento Europeu em Espanha e Portugal. O mesmo comentário prevê ainda que essa dotação seja submetida a uma regulamentação de controlo de utilização idêntica à que está prevista para o crédito da rubrica 3708 para a campanha de informação com vista às eleições europeias de 1984.
3
Em 10 de Julho de 1986, a Mesa Alargada do Parlamento Europeu adoptou a decisão recorrida, sob proposta do Grupo Comunista. Esta proposta retoma os mesmos princípios da proposta já adoptada pela Mesa Alargada para a rubrica 3708 no que respeita aos fundos gerais, ou seja, uma quota fixa ponderada de acordo com a representatividade dos grupos e uma quota rigorosamente proporcional de acordo com o número dos deputados a que diz respeito em cada grupo. Determina-se ainda que, dado tratar-se de dotações destinadas directamente à informação em Espanha e Portugal, os deputados a considerar são os deputados espanhóis e portugueses de cada grupo, devendo o seu número determinar a base do cálculo proporcional. Da aplicação destes princípios resultou a atribuição às partes recorrentes de um crédito de 17500 ECU como quota fixa, tendo-lhes sido recusada qualquer participação na distribuição proporcional dos fundos restantes uma vez que esta última distribuição é reservada aos grupos que já incluem deputados espanhóis e portugueses.
4
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 11 de Setembro de 1986, os recorrentes apresentaram, nos termos do artigo 185.o do Tratado CEE e dos artigos 36.o do estatuto do Tribunal e 83.o do Regulamento Processual, um pedido de suspensão da execução da citada decisão da Mesa Alargada do Parlamento Europeu de 10 de Julho de 1986, até que o Tribunal se pronuncie sobre o mérito do recurso.
5
Em resposta a uma pergunta que lhe foi colocada em 12 de Setembro de 1986 pelo presidente do Tribunal e que se destinava a saber se o Parlamento Europeu já tinha adoptado medidas para execução da referida decisão de 10 de Julho de 1986, ou se tinha a intenção de o fazer antes da data em que será proferido o despacho que encerrará o presente processo de medidas provisórias, o recorrido esclareceu, na sua resposta de 16 de Setembro de 1986, que, após a aprovação das actas da Mesa Alargada de 9 e 10 de Julho de 1986, ocorrida em 10 de Setembro de 1986, os serviços competentes do Parlamento Europeu tinham sido autorizados, por nota de 11 de Setembro de 1986 do secretário-geral, a proceder à entrega aos grupos políticos das dotações inscritas na rubrica 3708, segundo o critério de repartição adoptado pela Mesa Alargada na sua reunião de 10 de Julho de 1986. Esclareceu ainda que, até 16 de Setembro de 1986, tinham sido efectuados os seguintes pagamentos:
Grupos políticos
Importâncias entregues
S
1 662 486
PPE
397 497
ED
533 329
COM
149 999
LDR
456 663
RDE
188 332
DR
17 500
6
A pedido do presidente do Tribunal, o recorrido informou da data exacta em que os serviços financeiros do Parlamento Europeu tinham procedido às transferências para as contas bancárias dos grupos políticos, em cumprimento da decisão de 10 de Julho de 1986. Resulta das informações fornecidas pelo Parlamento Europeu que, para o Grupo Socialista, a transferência foi efectuada em 15 de Setembro de 1986. Quanto às transferências a favor dos outros grupos políticos, o Parlamento, limitando-se a utilizar os termos «idem grupo socialista, excepto data de pagamento», não forneceu elementos que permitissem determinar as datas em que foram efectuadas.
7
Resulta portanto que, através destas transferências, o recorrido procedeu, relativamente a grande parte das dotações em causa, à execução da decisão de 10 de Julho de 1986, embora tivesse perfeito conhecimento de que fora intentado um processo de medidas provisórias a fim de obter a suspensão da execução da mesma decisão.
8
De acordo com o artigo 84.o, n.o 2, do Regulamento Processual, o presidente do Tribunal pode deferir o pedido de medidas provisorias antes mesmo de a outra parte apresentar as suas observações. Esta medida pode ser posteriormente modificada ou revogada, mesmo oficiosamente.
9
No caso em apreço, para evitar que o processo de medidas provisórias seja esvaziado — do seu conteúdo e eficácia —, torna-se necessário, no interesse de uma boa administração da justiça, suspender, a título cautelar, a execução da decisão de 10 de Julho de 1986, até ser proferido o despacho que encerrará o presente processo de medidas provisórias.
10
Uma vez que a decisão já foi em grande parte executada, e dado que da dotação total disponível de 3500000 ECU já foi entregue pelo Parlamento Europeu aos diferentes grupos políticos um montante de 3405806 ECU, o presidente do Tribunal considera ser desde já necessário que o recorrido adopte todas as medidas necessárias para que os grupos políticos constituídos no seio do Parlamento Europeu aos quais foram entregues as importâncias referidas no ponto 5 da presente resolução, não possam delas dispor até ser proferido o despacho no presente processo de medidas provisórias.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE,
a título provisório,
decide:
1)
A execução da decisão da Mesa Alargada do Parlamento Europeu de 10 de Julho de 1986, relativa ao critério de repartição das dotações da rubrica 3708 do Orçamento Geral das Comunidades Europeias, exercício de 1986, e destinadas às «acções de informação» para Espanha e Portugal é suspensa, a título cautelar, até ser proferido despacho no presente processo de medidas provisórias.
2)
Tendo em atenção as particularidades do litígio, o Parlamento Europeu deverá respeitar duas condições para garantir a eficácia da presente suspensão a título cautelar:
—
por um lado, o Parlamento Europeu deverá abster-se de entregar o saldo do crédito disponível, a saber, 94194 ECU que, até ao momento, ainda não foi entregue aos grupos políticos, até que seja proferido despacho no presente processo de medidas provisorias;
—
por outro lado, o Parlamento Europeu deverá adoptar todas as medidas necessárias para que os grupos políticos constituidos no seu seio não utilizem as importâncias referidas no ponto 5 desta resolução, que lhes foram entregues pelo Parlamento Europeu em execução da decisão de 10 de Julho de 1986.
3)
Convida-se o Parlamento Europeu a comunicar ao presidente do Tribunal, o mais tardar até segunda-feira, 22 de Setembro de 1986, às 16 horas, as medidas de execução que adoptou para dar cumprimento às determinações da presente resolução.
Luxemburgo, 18 de Setembro de 1986.
O secretário
P.Heim
O presidente
A.J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Língua do processo: francês.
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