DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
16 de Outubro de 1986 ( *1 )
No processo 221/86 R,
— Grupo das Direitas Europeias, constituído no seio do Parlamento Europeu,
— Partido«Front national», associação sem fins lucrativos, com sede em Paris,
representados por W. de Saint Just, advogado no foro de Paris, tendo escolhido como domicílio no Luxemburgo o de E. Preta, secretário-geral adjunto do Grupo das Direitas Europeias, boîte postale 1601, plateau du Kirchberg,
requerentes,
contra
Parlamento Europeu, representado por Pasetti-Bombardella, jurisconsulto, na qualidade de agente, assistido por M. Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, que escolheu domicílio no Luxemburgo na sua sede, plateau du Kirchberg, boîte postale 1601,
requerido,
que tem como objecto um pedido de suspensão da execução da decisão da Mesa alargada do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 1986, respeitante ao sistema de repartição das dotações do nùmero 3708 do Orçamento Geral das Comunidades Europeias, exercício de 1986, destinadas às «acções de informação» para Espanha e Portugal,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
DESPACHO
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 13 de Agosto de 1986, o Grupo das Direitas Europeias e o Partido «Front national» interpuseram, ao abrigo do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, um recurso de anulação da decisão da Mesa alargada do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 1986, respeitante ao sistema de repartição das dotações do n.° 3708 do orçamento geral das Comunidades Europeias.
2
O n.° 3708 foi inscrito no orçamento geral das Comunidades Europeias para o exercício de 1986, na secção relativa ao Parlamento Europeu, sob o título 3 respeitante às despesas que resultam para a instituição do exercício de funções específicas, capítulo 37 (JO 1985, L 358, p. 148; EE Orçamento 31.12.1985). O título do n.° 3708, que tinha inicialmente como epígrafe «Contribuição para a preparação da próxima eleição directa dos membros do Parlamento Europeu», foi posteriormente alterado aquando da aprovação definitiva do orçamento geral das Comunidades Europeias para o exercício de 1986 e substituído pelo título «Campanha europeia de informação» (JO 1986, L 214, p. 81). O n.° 3708 prevê uma dotação de 7800000 ECU para este efeito.
3
O comentário esclarece que esta dotação está dividida em dois montantes distintos. Um primeiro montante, de 4300000 ECU, destina-se a permitir aos grupos políticos financiar actividades de informação durante o resto da legislatura actual do Parlamento Europeu. O segundo montante, de 3500000 ECU, destina-se exclusivamente à campanha de informação para as primeiras eleições directas para o Parlamento Europeu em Espanha e Portugal.
4
A propósito deste último montante, o comentário prevê ainda que ele será sujeito a uma regulamentação de controlo de utilização análoga à que vigora para as verbas inscritas no n.° 3708 para a campanha de informação para as eleições europeias de 1984. Especifica-se ainda que essa dotação pode transitar para o exercício de 1987 se um dos dois países interessados não realizar as eleições europeias em 1986, mas que será anulada se essas eleições não se realizarem em 1987.
5
Em 26 de Junho de 1986, a Mesa alargada do Parlamento Europeu (a seguir designada por «Mesa alargada») adoptou uma regulamentação das modalidades de utilização das dotações previstas no n.° 3708 do orçamento geral das Comunidades Europeias e destinadas a acções de informação. No mesmo dia, adoptou igualmente uma regulamentação que tem o mesmo objecto, mas que visa especificamente acções de informação para Espanha e Portugal. Os artigos 1.° e 2.° desta última regulamentação, que não foi publicada, dizem respectivamente «que as dotações inscritas em 1986 para Espanha e Portugal no n.° 3708 do orçamento do Parlamento Europeu se destinam ao financiamento das acções de informação dos grupos políticos e dos deputados não inscritos sobre as suas actividades parlamentares» e que «a repartição das dotações entre os grupos políticos e os deputados não inscritos é objecto de uma decisão da Mesa alargada, com base num sistema de repartição proposto pelos presidentes dos grupos políticos».
6
Do ponto de vista da utilização desses fundos, as disposições desta regulamentação prevêem as seguintes regras. As acções de informação acima descritas não podem ser efectuadas durante o período eleitoral fixado para as eleições europeias pela legislação do país a que digam respeito. As despesas administrativas ligadas a estas acções (como os vencimentos de colaboradores ocasionais, as despesas de locação de instalações e de equipamento pesado de escritório, as despesas de telecomunicações) não podem exceder 25 % da dotação atribuída. É proibida a aquisição de bens imóveis ou de mobiliário de escritório por meio destas dotações. Os grupos devem depositar os fundos que lhes são atribuídos numa conta especialmente aberta para esse fim.
7
Os presidentes dos grupos políticos são designados como responsáveis pela utilização dos fundos para fins compatíveis com as disposições adoptadas. O mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao das eleições, cada grupo político, bem como os membros não inscritos, devem apresentar um relatório demonstrando a conformidade da utilização das dotações com a presente regulamentação. O conjunto desses relatórios será dirigido ao presidente do Parlamento Europeu que os transmitirá à Comissão do Controlo Orçamental. Com base neles, esta elaborará um relatório geral que provará a conformidade da utilização das dotações com a presente regulamentação e transmitirá esse relatório geral à Mesa do Parlamento Europeu. Cabe ao Tribunal de Contas examinar, em última análise, esse relatório, nos termos do artigo 206.°-A, n.° 4, quarto parágrafo, do Tratado CEE.
8
Em conformidade com o artigo 2.° da regulamentação de 26 de Junho de 1986, acima citada, relativa às acções de informação para Espanha e Portugal, a Mesa alargada adoptou em 10 de Julho de 1986, por maioria, o sistema de repartição das dotações do n.° 3708, acima citado, destinadas às acções de informação para Espanha e Portugal. Em 9 de Julho de 1986, já tomara uma decisão que adoptava o critério de repartição das dotações inscritas no n.° 3708, «Regime geral», ou seja, as destinadas a financiar as actividades de informação dos grupos políticos durante o resto da legislatura actual do Parlamento Europeu.
9
Essa decisão de 10 de Julho de 1986, que não foi publicada, reparte a dotação de 3500000 ECU do n.° 3708 destinada às acções de informação para Espanha e Portugal da forma seguinte:
—
a dotação é dividida em duas partes, uma de 8 °/o, chamada «parte fixa», e outra de 92 °/o, chamada «parte proporcional»;
—
a parte de 8 % é repartida exclusivamente entre os grupos políticos já representados no Parlamento Europeu. Os deputados não inscritos estão, pois, excluídos desta repartição. A repartição da parte de 8 % realiza-se, à primeira vista, em função de uma percentagem que parece ter em conta, em certa medida, a importância respectiva dos grupos políticos;
—
a parte de 92 % é repartida entre os grupos políticos já representados no Parlamento Europeu e os deputados não inscritos. O critério adoptado para repartição desta parte é o do número de deputados espanhóis e portugueses existentes em cada grupo político no seio do actual Parlamento.
Os princípios adoptados por este sistema de repartição são idênticos aos contidos na já citada decisão de 9 de Julho de 1986, exceptuando o facto de esta última ter adoptado como critério para efectuar a repartição da parte proporcional de 92 % da dotação inscrita no n.° 3708, «Regime geral», o número total de deputados pertencentes a cada grupo no seio do actual Parlamento. E de notar que esta decisão de 9 de Julho de 1986 não foi objecto de qualquer recurso de anulação por parte dos requerentes e não é visada pelo presente processo de medidas provisórias.
10
A aplicação dos princípios constantes da decisão de 10 de Julho de 1986, acima citada, levou a conceder ao Grupo das Direitas Europeias uma dotação de 17500 ECU como parte fixa, mas a que lhe fosse recusada qualquer participação na distribuição proporcional da parte restante dos fundos, uma vez que esta última distribuição é reservada aos grupos políticos que integram já deputados espanhóis e portugueses, o que não é o caso do Grupo das Direitas Europeias.
11
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 11 de Setembro de 1986, os requerentes apresentaram, ao abrigo do artigo 185.° do Tratado CEE e dos artigos 36.° do estatuto do Tribunal e 83.° do Regulamento Processual, um pedido de suspensão da execução da decisão da Mesa alargada de 10 de Julho de 1986, até o Tribunal se pronunciar sobre o mèrito do recurso.
12
Por telex datados de 12 e 17 de Setembro de 1986, o Tribunal formulou perguntas ao requerido e convidou-o a apresentar as suas respostas por escrito, respectivamente antes de 16 e 17 de Setembro de 1986.
13
Por despacho de 18 de Setembro de 1986, lavrado ao abrigo do artigo 84.°, n.° 2, do Regulamento Processual, o presidente do Tribunal suspendeu — no interesse da boa administração da justiça e a título cautelar — a execução da decisão da Mesa alargada de 10 de Julho de 1986, até ser proferido o despacho final no processo de medidas provisórias 221/86 R. Convidou igualmente o Parlamento Europeu a informá-lo, o mais tardar até segunda-feira, 22 de Setembro de 1986, das medidas de execução que tomou a fim de dar cumprimento às injunções que lhe tinham sido dirigidas e que visavam tornar efectiva essa suspensão a título cautelar.
14
O requerido apresentou as suas observações escritas em 26 de Setembro de 1986. As partes foram ouvidas em alegações em 7 de Outubro de 1986.
15
Nos termos do artigo 185.° do Tratado CEE, os recursos perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. Todavia, ele pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem.
16
Para que possa ser ordenada uma medida provisória como a solicitada, o artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento Processual determina que os pedidos de medidas provisórias devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que perfunctoriamente justificam a medida provisória requerida.
17
Antes de apreciarmos os argumentos aduzidos pelos requerentes, que demonstrariam que o seu pedido de medidas provisórias satisfaz os requisitos de concessão da suspensão da execução, afigura-se útil debruçarmo-nos brevemente sobre um problema suscitado pelo requerido e que diz respeito à admissibilidade do recurso no processo principal.
18
O requerido vem arguir, com efeito, a inadmissibilidade manifesta do recurso no processo principal, em que assenta o pedido de medidas provisórias. Em apoio da sua tese, alega que os grupos políticos mais não seriam que órgãos do Parlamento Europeu e que, consequentemente, a decisão impugnada de 10 de Julho de 1986 apenas poderia ser considerada como uma medida de gestão interna, dado que esses grupos políticos não poderiam, em caso algum, ser considerados como terceiros a quem uma decisão pudesse causar prejuízos. As decisões de um órgão colegial como a Mesa alargada, em que o requerente teve assento na qualidade de grupo político, não deveriam, assim, poder ser postas em causa através de um recurso jurisdicional interposto por um membro minoritário desse órgão colegial, sob pena de se paralisar a própria actividade da instituição parlamentar. E conclui daí que o recurso no processo principal está viciado por uma causa de inadmissibilidade de tal modo manifesta que resultaria daí a inexistência defumus boni juris.
19
Se é certo que o Tribunal já salientou por diversas vezes que o problema da admissibilidade do recurso no processo principal não deve, em princípio, ser examinado no quadro de um processo de medidas provisórias, devendo ser reservado para o julgamento de mérito do recurso, sob pena de se julgar de mérito antecipadamente (ver nomeadamente os processos 75/72 R, Perinciolo/Conselho, Recueil 1972, p. 1201, 186/80 R, Suss/Comissão, Recueil 1980, p. 3505, 351/85 R, Fabrique de fer de Charleroi/Comissão, Recueil 1986, p. 1307, e 23/86 R, Reino Unido//Parlamento Europeu, Recueil 1986, p. 1085), verifica-se quando é arguida — como neste caso — a inadmissibilidade manifesta do recurso em que vem enxer-tar-se o pedido de medidas provisórias, a necessidade de verificar a existência de determinados elementos que permitam considerar, perfunctoriamente, que a admissibilidade de um recurso dessa natureza não está completamente excluída. A este propósito, não é necessário, nesta fase, examinar a possibilidade de um grupo político apresentar um recurso jurisdicional. É um problema que cabe ao Tribunal decidir no âmbito da questão de fundo. Basta verificar que o recurso principal foi interposto não apenas pelo Grupo das Direitas Europeias, mas também pelo Partido «Front national», que parece, prima facie, susceptível de ser considerado como terceiro, no sentido da jurisprudência estabelecida pelo Tribunal no seu acórdão de 23 de Abril de 1986 (Partido Ecologista «Les Verts»/Parlamento Europeu, 204/83, Recueil 1986, p. 1339), a seguir designado por acórdão «Les Verts».
20
Sem prejuízo daquilo que cabe ao Tribunal decidir no que respeita à admissibilidade do recurso no processo principal, esta constatação é suficiente para concluir, prima facie, pela admissibilidade do pedido de suspensão da execução.
21
Com vista a estabelecer um fumus boni juris que justificaria, perfunctoriamente, a concessão da medida provisória que solicitam, os requerentes referem os dois fundamentos que apresentaram em apoio do seu recurso. O primeiro desses fundamentos consiste em dizer que o sistema de financiamento criado pela decisão de 10 de Julho de 1986, ainda que seja designado por «Campanha de informação», não pode distinguir-se de um sistema de reembolso fixo das despesas de campanha eleitoral e que, consequentemente, contraria o disposto no artigo 7°, n.° 2, do acto relativo à eleição dos representantes à assembleia por sufrágio universal directo, de 20 de Setembro de 1976; tendo o Tribunal declarado no acórdão «Les Verts» que, no estado actual do direito comunitário, a criação de um sistema de reembolso das despesas de campanha eleitoral e a determinação das suas modalidades de aplicação são ainda da competência dos Estados-membros.
22
Como segundo fundamento alegam que a decisão impugnada violaria o princípio geral da igualdade dos cidadãos perante a lei e constituiria desvio de poder, uma vez que facilitaria a eleição dos membros espanhóis e portugueses já presentes no Parlamento. A repartição das dotações, tal como é efectuada por essa decisão, teria o efeito de criar uma discriminação em detrimento do Grupo das Direitas Europeias.
23
Nas observações escritas que apresentou no processo de medidas provisórias, o requerido, por seu lado, apenas examinou o segundo fundamento aduzido pelos requerentes. A este propósito, contesta que a repartição das dotações efectuada pela decisão de 10 de Julho de 1986 seja discriminatória para o Grupo das Direitas Europeias. O sistema de repartição criado basear-se-ia, com efeito, em critérios objectivos, ou seja, uma parte fixa e uma parte proporcional. A circunstância de o critério adoptado para efectuar a repartição da parte proporcional ser o número de deputados espanhóis e portugueses existente em cada grupo político no seio do Parlamento Europeu actual justificar-se-ia plenamente porque seria lógico considerar que esses parlamentares são os mais aptos a assegurar em Espanha e Portugal uma informação sobre as realidades europeias por intermédio dos grupos políticos. O recurso seria desde logo, para o requerido, manifestamente improcedente.
24
Na audiência, em resposta a uma pergunta que lhe foi feita, o requerido pronunciou-se igualmente quanto ao primeiro fundamento aduzido pelos requerentes e explicou por que razão, em sua opinião, as dotações em causa não podiam ser consideradas dotações de campanha eleitoral, na acepção do acórdão «Les Verts», e sim dotações de uma campanha de informação. A principal razão por que o Tribunal anulou a decisão do Parlamento Europeu em causa nesse acórdão seria a de ter considerado que a competência em matéria de processo eleitoral, que compreende designadamente as regras destinadas a garantir a correcção das operações eleitorais e a igualdade de oportunidades dos vários candidatos durante o período eleitoral, cabe aos Estados-membros. Pelo contrário, o acórdão «Les Verts» não teria pretendido de modo algum privar o Parlamento Europeu e os seus grupos do direito de realizar uma acção política, como seja uma campanha de informação sobre as actividades do Parlamento Europeu. Em sua opinião, basta evitar qualquer acção política — no caso, qualquer utilização de dotações — durante o período eleitoral para evitar cair na ilegalidade que levou à anulação da decisão impugnada no acórdão «Les Verts». A decisão de 10 de Julho de 1986 respeitaria esta última exigência, pois conteria regras destinadas a garantir que não se pudessem utilizar as dotações em causa durante o período eleitoral. Assim, não violaria a competência dos Estados-membros em matéria de processo eleitoral.
25
No caso presente, verifica-se que o ponto fundamental de desacordo entre as partes está na questão de saber se as dotações mencionadas na já citada decisão de 10 de Julho de 1986 devem ser consideradas dotações destinadas a financiar uma campanha de informação ou destinadas a reembolsar despesas de campanha eleitoral, caso em que a repartição das dotações efectuadas pela decisão de 10 de Julho de 1986 seria ilegal segundo a jurisprudência do Tribunal no acórdão «Les Verts», dado que a criação de um sistema de reembolso das despesas de campanha eleitoral e a determinação das suas modalidades são ainda da competência dos Estados-membros, no estado actual do direito comunitário.
26
A fim de determinar a verdadeira natureza das dotações em questão, convém analisar o sistema de financiamento instituído pela decisão impugnada à luz dos critérios que o Tribunal adoptou no acórdão «Les Verts». Tais critérios consistem em dizer, por um lado, que uma campanha de informação conduzida pelos partidos políticos é, em princípio, uma campanha de propaganda partidária e que, além disso, quando essa campanha de propaganda partidária coincide com o período de campanha eleitoral, as dotações que lhe são destinadas constituem a fortiori um sistema de reembolso das despesas de campanha eleitoral.
27
É certo que, no presente processo, o requerido adoptou determinadas regras destinadas a garantir que as dotações em causa não possam ser utilizadas durante a campanha eleitoral, como, por exemplo, a regra contida no artigo 3.° da regulamentação de 26 de Junho de 1986 relativa às acções de informação para Espanha e Portugal, que prevê que «não pode ser efectuada qualquer acção de informação com base na presente regulamentação durante o período eleitoral para as eleições europeias fixado pela legislação do país a que diga respeito». Contudo, há que declarar em primeiro lugar que as dotações mencionadas na decisão de 10 de Julho de 1986 se destinam a financiar uma campanha de informação conduzida pelos partidos políticos. Em segundo lugar, deve sublinhar-se que as regras mencionadas acima não prevêem qualquer sanção para o caso de as dotações serem utilizadas durante o período da campanha eleitoral. É desde logo patente que, apesar de o requerido ter adoptado as regras acima mencionadas, não se pode excluir à primeira vista que o sistema de financiamento criado por aquela decisão possa ser equiparado a um sistema de reembolso das despesas da campanha eleitoral, a respeito do qual o acórdão «Les Verts» esclareceu que a sua instituição e a determinação das suas modalidades eram ainda, no estado actual do direito comunitário, da competência dos Estados-membros.
28
A luz do que acima ficou dito, pode admitir-se que os requerentes conseguiram aduzir argumentos pertinentes que devem ser objecto de análise mais profunda aquando da apreciação do mérito da causa. Pode, assim, considerar-se que os fundamentos invocados pelos requerentes constituem um fumus boni juris e podem justificar, perfunctoriamente, a concessão da medida provisória que pedem.
29
Ainda que se possa considerar que, no caso vertente, os requerentes indicaram fundamentos de facto e de direito que podem justificar, perfunctoriamente, a concessão da medida provisória pedida, cabe ainda ao Tribunal apreciar as circunstâncias que justificam a urgência.
30
Resulta de jurisprudência constante do Tribunal que o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias previsto no artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento Processual deve ser apreciado tendo em conta a necessidade que haja de decidir a título provisório, a fim de evitar que seja causado um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a medida provisória.
31
A este propósito, os requerentes alegam que sofreram um prejuízo financeiro grave devido à repartição das dotações efectuada pela decisão de 10 de Julho de 1986. Avaliam o prejuízo em 99459 ECU, importância adicional que lhes deveria ter sido atribuída em complemento dos 17500 ECU que receberam, se tivesse sido adoptada a proposta de repartição das dotações destinadas às acções de informação para Espanha e Portugal por eles apresentada em 9 de Julho de 1986 à Mesa alargada, e que seguia os critérios da decisão de 9 de Julho de 1986 que adoptou o sistema de repartição das dotações inscritas no n.° 3708, «Regime geral».
32
Na audiência, em resposta a uma pergunta que lhes foi feita, os requerentes esclareceram que o prejuízo de que se queixavam não era unicamente financeiro, mas sobretudo político; consistia, concretamente, em serem impedidos de participar plenamente na campanha de informação ou eleitoral das eleições europeias que terão lugar em Espanha e Portugal.
33
Esta dupla natureza acentuaria, além disso, o carácter irreparável do prejuízo sofrido, na medida em que é provável que o acórdão do Tribunal quanto ao fundo da questão apenas seja proferido após a campanha eleitoral dessas eleições europeias ou mesmo depois das eleições, acabando a decisão de 10 de Julho de 1986 por ter o efeito de privar o Grupo das Direitas Europeias dos meios financeiros suficientes para participar na campanha eleitoral dessas eleições europeias e para ter membros eleitos.
34
Por seu lado, o requerido refere desde logo que o prejuízo de que se queixam os requerentes seria exclusivamente financeiro, e não poderia em qualquer caso ser considerado grave. Considera, com efeito, que os requerentes, na expectativa do acórdão do Tribunal sobre o mérito da causa, poderiam sempre contrair um empréstimo que lhes permitiria financiar a sua campanha de informação para as eleições europeias em Espanha e Portugal. O único prejuízo que sofreriam devido à execução da decisão de 10 de Julho de 1986 seria, afinal, o custo dos juros sobre um valor que em caso algum poderia ser superior ao montante de 99459 ECU mencionado no n.° 30 do presente despacho.
35
O prejuízo alegado pelos requerentes também não seria irreparável uma vez que, em qualquer hipótese, o Parlamento Europeu poderia ressarcir qualquer prejuízo que, no entender do Tribunal, eles tivessem sofrido.
36
O requerido fez notar ainda que, embora o prejuízo de que se queixam os requerentes não possa de modo algum ser considerado grave e irreparável, o prejuízo que ele sofreria caso fosse acolhido o pedido de suspensão da execução seria, pelo contrário, muito grave e irreparável e, em qualquer caso, largamente superior ao eventual prejuízo financeiro alegado pelos requerentes. Conceder a suspensão da execução da decisão de 10 de Julho de 1986 até o Tribunal julgar o recurso no processo principal — ou seja, na melhor das hipóteses, até finais de 1987 ou início de 1988 — redundaria, na prática, em proibir o Parlamento Europeu, através do seus grupos políticos, de desempenhar a sua função de informação da opinião pública, já que a utilização das dotações postas à disposição dos grupos políticos para essa campanha de informação pela decisão de 10 de Julho de 1986 deve imperativamente terminar quando se iniciar a campanha eleitoral para as eleições europeias em Espanha e Portugal, e estas terão lugar, normalmente, em 1987, e mesmo, provavelmente, nos primeiros seis meses desse ano.
37
Na audiencia, o advogado dos requerentes informou o Tribunal de que, por não ter recebido informações suficientes dos seus clientes a esse respeito, não estava em condições de poder responder à questão de saber se lhes era possível ou não contrair um empréstimo bancário que cobriria o montante do prejuízo de que se queixam, ou seja, 99459 ECU.
38
Deve dizer-se, a este respeito, que a modéstia do montante em causa permite considerar, à primeira vista, que os requerentes, se o desejassem, poderiam contrair um empréstimo desse montante. O único prejuízo que teriam a suportar nesse caso seria o custo dos juros respectivos até à data em que o Tribunal proferisse o acórdão sobre o mérito da causa, ou seja, uma importância máxima de 15000 ECU por ano, o que à primeira vista parece difícil considerar como sendo susceptível de lhes causar um prejuízo grave.
39
Por outro lado, se os requerentes contraíssem esse empréstimo enquanto aguardam a decisão do Tribunal no processo principal, poderiam financiar a sua campanha de informação para as eleições europeias em Espanha e Portugal e desapareceria, consequentemente, o prejuízo político irreparável que consideram sofrer pelo facto de ser aplicada a decisão de 10 de Julho de 1986.
40
Convém, por outro lado, sublinhar que conceder a suspensão da execução da referida decisão teria como consequência privar todos os grupos políticos do Parlamento Europeu, incluindo o das Direitas Europeias, de qualquer distribuição de fundos para efeitos de campanha eleitoral. Portanto, e nessa hipótese, o Grupo das Direitas Europeias teria igualmente de obter por empréstimo fundos para financiar a campanha de informação para as eleições europeias em Espanha e Portugal. De qualquer modo, deve salientar-se que, se os fundamentos aduzidos pelo Grupo das Direitas Europeias no recurso do processo principal fossem considerados procedentes, resultaria daí que nenhum fundo seria distribuído aos grupos políticos, incluindo o Grupo das Direitas Europeias. Nestas circunstâncias, parece difícil conceber o prejuízo que este grupo político poderia sofrer se fosse recusada a suspensão da execução, que ele pede.
41
Resulta das considerações que antecedem que os requerentes não aduziram qualquer argumento determinante que permita demonstrar que sofreriam um prejuízo grave e irreparável caso lhes fosse recusada a suspensão da execução da decisão de 10 de Julho de 1986.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE,
no processo de medidas provisórias,
decide:
1)
O requerimento é indeferido.
2)
O presente despacho anula e substitui o de 18 de Setembro de 1986.
3)
A decisão sobre despesas é reservada para final.
Luxemburgo, 16 de Outubro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy