Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Recurso de anulação - Recurso interposto por um produtor/exportador contra uma decisão da Comissão que encerra um processo antidumping relativo às exportações efectuadas a partir de um Estado terceiro - Decisão fundamentada por recusa de reconhecer os produtos em causa como originários do Estado de exportação - Acto lesivo - Inadmissibilidade
(Artigo 173.° do Tratado CEE; artigo 14.° do Regulamento n.° 802/68; Decisão 86/193 da Comissão)
2. Estados-membros - Obrigações - Simples convite a agir que emana da Comissão num domínio não coberto por disposições de carácter obrigatório - Obrigação de adoptar medidas determinadas - Ausência - Obrigação geral resultante do artigo 5.° do Tratado - Inaplicabilidade
(Artigo 5.° do Tratado CEE)
Sumário
1. Uma decisão pela qual a Comissão encerra um processo antidumping relativo a certos produtos exportados a partir de um Estado terceiro, com o fundamento de que não podem ser considerados, na acepção da regulamentação comunitária, originários desse Estado, não poderá lesar o produtor/exportador em causa e ser por ele impugnada pela via do recurso de anulação, mesmo se, para além disso, a Comissão convidou os Estados-membros a adoptar as medidas necessárias para evitarem que as exportações em causa não permitam iludir os direitos antidumping impostos aos mesmos produtos originários de outro Estado terceiro.
Com efeito, na ausência de definição da origem de um produto pela Comissão segundo o procedimento previsto pelo artigo 14.° do Regulamento n.° 802/68, são as autoridades aduaneiras nacionais que, a partir dos critérios enunciados no mesmo regulamento, estabelecem a origem dos produtos importados, de que pode resultar a aplicação de direitos antidumping.
2. Num domínio em que nenhuma disposição específica do Tratado nem qualquer acto de natureza obrigatória adoptado pelas instituições impõe obrigações aos Estados-membros, um convite a agir dirigido a estes últimos pela Comissão, sob a forma de memorando, não poderá fazer surgir a seu cargo uma obrigação de adoptar medidas determinadas. Num tal contexto, não poderá ser invocada a obrigação geral dos Estados-membros, resultante do artigo 5.° do Tratado, de facilitar à Comunidade o cumprimento da sua missão.
Partes
No processo 229/86,
Brother Industries Limited, com sede em Nagoya, Japão,
Taiwan Brother Industries Limited, com sede em Kaohsiung, Formosa,
Brother International Europe Limited, com sede em Audenshaw Manchester, Reino Unido,
representados por Clare Tritton, barrister, e por Taylor Garrett, solicitors, em Londres, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo no escritório do advogado Arendt, de Arendt & Harles, 4, avenue Marie Thérèse,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico John Temple Lang, na qualidade de agente, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, também membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet,
recorrida,
apoiada por
Committee of European Typewriter Manufacturers (CETMA), com sede em Colónia, representado por Dr. Ehle, U. C. Feldmann, Dr. V. Schiller, Dr. P. C. Reszel e B. Heim, advogados no foro de Colónia, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo no escritório de Elvinger e Hoss, 15, Côte d' Eich,
interveniente,
que tem por objectivo a anulação da Decisão 86/193/CEE da Comissão, de 23 de Maio de 1986, que encerra o processo antidumping relativo às importações na Comunidade de máquinas de escrever electrónicas originárias da Formosa (JO L 140, p. 52), bem como a anulação de uma nota dirigida pelo director-geral das relações externas da Comunidade a todos os Estados-membros em 5 de Junho de 1986,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, f. f. de presidente, C. Kakouris, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, O. Due, U. Everling, K. Bahlmann, R. Joliet e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: P. Heim
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
DESPACHO
Quanto aos factos
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 21 de Agosto de 1986, as sociedades Brother Industries Ltd, Taiwan Brother Industries Ltd e Brother International Europe Ltd interpuseram recurso de anulação da Decisão 86/193 (JO L 140, p. 52), pela qual a Comissão encerrou o processo antidumping relativo às importações de máquinas de escrever electrónicas (a seguir "MEE"), originárias da Formosa, bem como de um memorando dirigido a todos os Estados em 5 de Junho de 1986 e assinado pelo director-geral das relações externas da Comissão das Comunidades Europeias.
A Decisão 86/193 esclarece no seu preâmbulo, n.os 8 e 9, que as MEE que constituem o objecto do processo antidumping, tendo em conta os resultados do inquérito, não podem ser consideradas originárias da Formosa na acepção do Regulamento n.° 802/68, do Conselho, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (JO, L 148, p. 1; EE 02 F1 p. 5), e que, por conseguinte, o processo deve ser encerrado.
O memorando indica, no seu n.° 1, que o processo antidumping relativo às importações de MEE originárias da Formosa foi encerrado em virtude de se tratar, na realidade, de produtos originários do Japão e acrescenta, no seu n.° 3 C, que há razões para crer que as importações provenientes da Formosa visam deliberadamente iludir os direitos anitdumping impostos às MEE originárias do Japão. No seu quinto parágrafo, o memorando convida as autoridades dos Estados-membros a instaurar um inquérito sobre esse caso e a adoptar as medidas necessárias em conformidade com a respectiva legislação aduaneira, bem como a dar conhecimento à Comissão, dentro de seis meses, dos resultados dos seus inquéritos.
As recorrentes impugnaram a Decisão 86/193 por incompetência, violação de normas essenciais de processo e do Tratado, e o memorando de 5 de Junho de 1986 por incompetência, violação de uma norma essencial de processo, do Tratado, bem como por abuso de poder.
Por memorando apresentado na Secretaria do Tribunal em 24 de Outubro de 1986 a Comissão invocou a excepção de inadmissibilidade ao abrigo do n.° 1 do artigo 91.° do Regulamento Processual.
O Committee of European Typewriter Manufacturers (CETMA) foi admitido, por despacho do Tribunal de 11 de Março de 1987, a intervir em apoio dos pedidos formulados pela Comissão.
Na excepção de inadmissibilidade, a Comissão alega que o recurso não é admissível, dado que não estão preenchidas as condições necessárias para que um acto seja impugnável em tribunal.
Em particular, a decisão e o memorando não teriam alterado a situação jurídica dos interessados. Na falta de disposições adoptadas pelo Conselho ou pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14.° do Regulamento n.° 802/68 e baseados no parecer do Comité de Origem, apenas a ordem formal de um serviço administrativo nacional no sentido do pagamento dos direitos antidumping teria efeitos obrigatórios para os interessados e poderia ser impugnada por estes perante os tribunais nacionais. A opinião da Comissão quanto ao país de origem das mercadorias apenas faria com que se constatasse a existência da obrigação (a de pagar o direito antidumping) que incumbiria já aos exportadores, no caso de essa opinião ser correcta, mas não instituiria qualquer nova obrigação a cargo dos interessados.
O CETMA sublinhou que nem o preâmbulo da decisão nem o memorando produzem efeitos jurídicos concretos e imediatos em relação aos recorrentes, tendo em conta que a decisão definitiva respeitante à origem de uma mercadoria deverá ser tomada pelas autoridades nacionais e caberia aos interessados tentar provar que os MEE provenientes da Formosa são efectivamente dela originários, em conformidade com o artigo 5.° do Regulamento n.° 802/68, mesmo se isso se afigura difícil em virtude da cláusula que tem em vista prevenir a evasão configurada no artigo 6.° desse mesmo regulamento.
Nas suas observações quanto à excepção de inadmissibilidade, as recorrentes, a seguir designadas sob a denominação colectiva de "Brother", sustentaram que, para efeitos de admissibilidade, é unicamente necessário provar que um acto pode modificar a situação jurídica de um interessado, mesmo se é obrigatória apenas em relação a um terceiro. No caso, os actos impugnados teriam suprimido a isenção da obrigação de pagar os direitos antidumping de que a Brother beneficiava antes e seriam por isso a causa de uma modificação desfavorável de direitos e obrigações jurídicas do interessado. Não bastaria sustentar, como faz a Comissão, que os actos impugnados não são decisões mas muito simplesmente "afirmações que constatam a existência de obrigações jurídicas". Na realidade, a possibilidade de as autoridades nacionais não terem em conta a declaração de origem feita pela Comissão nesses actos seria, de qualquer forma, teórica tendo em conta o papel por ela desempenhado nos processos de dumping. A decisão da Comissão de encerrar um inquérito em matéria de dumping por o país de origem ser diferente do declarado afectaria os interesses legítimos da Brother, na medida em que, em virtude dessa verificação, tornam-se exigíveis os direitos antidumping aplicáveis a país de origem diferente. As acções levadas a cabo pelas autoridades nacionais na sequência do memorando de 5 de Junho de 1986 mostrariam, por fim, que esse memorando produziu seguramente efeitos jurídicos susceptíveis de modificar desfavoravelmente a situação dos interessados.
Fundamentação jurídica do acórdão
Quanto ao aspecto jurídico
Nos termos do n.° 3 do artigo 91.° do Regulamento Processual, salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação do processo no que respeita à excepção suscitada é oral. O Tribunal entende que no caso em apreço está suficientemente informado e que não há necessidade de dar início à fase oral do processo.
A admissibilidade do presente recurso depende da questão de saber se a Decisão 86/193 da Comissão podia, por si só, ou em conjugação com o memorando de 5 de Junho de 1986 endereçado pela Comissão aos Estados-membros, afectar de forma negativa a situação jurídica das recorrentes.
Há que afirmar neste contexto que, na medida em que põe termo ao processo antidumping aberto em relação aos produtos exportados a partir da Formosa, a Decisão 86/193 não poderia lesar o produtor/exportador em causa.
A afirmação que consta dos fundamentos dessa decisão, segundo a qual o processo foi encerrado em virtude de as MEE expedidas da Formosa, vistos os resultados do inquérito, não poderem ser consideradas originárias desse país, também não poderia produzir efeitos jurídicos, mesmo indirectos, em relação a esse produtor/exportador. Na realidade, as autoridades aduaneiras nacionais chamadas a estabelecer a origem de uma mercadoria importada para efeitos da aplicação eventual dos direitos antidumping estão vinculadas quanto às suas conclusões apenas no caso de essa origem ser fixada pela Comissão com base nos critérios enunciados no Regulamento n.° 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias e de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.° desse regulamento. A constatação da Comissão no âmbito de um processo antidumping não poderia, portanto, prejudicar a conclusão das autoridades aduaneiras nacionais que, em tal caso, mantêm o poder de apreciarem autonomamente os elementos determinantes para estabelecer a origem de um produto.
Nestas condições, é necessário, portanto, excluir que a Decisão 86/193 possa afectar a situação jurídica do produtor/exportador, na medida em que contenha a afirmação de que as MEE expedidas a partir da Formosa não são originárias desse país.
A luz das considerações precedentes, há que excluir igualmente que a Decisão 86/193 lese o produtor/exportador em causa, se se considerar não isoladamente mas em conjugação com o memorando dirigido pela Comissão aos Estados-membros em 5 de Junho de 1986.
Nesse memorando afirmava-se que o processo antidumping foi encerrado porque se entendeu que os produtos sobre que incidia não eram originários da Formosa, mas do Japão, e convidavam-se as autoridades dos Estados-membros a examinar o problema e a adoptar as medidas necessárias em conformidade com a respectiva legislação aduaneira.
Ao chamar a atenção dos Estados-membros para a seriedade do problema, este momorando não pede, no entanto, às autoridades nacionais para se pronunciarem, num sentido bem preciso, sobre a origem dos produtos em questão, mas limita-se a convidá-las a decidirem com base na respectiva legislação nacional. Não poderia, aliás, ser de outra forma, tendo em conta que, na falta de uma disposição específica constante do Tratado ou dos actos de natureza obrigatória adoptados pelas instituições, uma obrigação de os Estados-membros adoptarem determinadas medidas não poderia ser instituída por um memorando da Comissão. A obrigação geral dos Estados-membros, resultante do artigo 5.° do Tratado CEE, "de facilitarem à Comunidade o cumprimento da sua missão" não poderáser invocada neste caso, pelo facto de nenhuma definição comum de origem das mercadorias ter sido fornecida no sentido preconizado pelo Regulamento n.° 802/68, já referido, e de, por conseguinte, a salvaguarda dos interesses comunitários continuar garantida através de uma apreciação autónoma das autoridades aduaneiras nacionais frente às quais as constatações da Comissão têm, neste caso, valor indicativo mas não força obrigatória.
Segue-se que, mesmo conjugada com o memorando de 5 de Junho de 1986, a Decisão 86/193 não constitui um acto que possa afectar de forma negativa a situação jurídica do produtor/exportador em causa.
O recurso deve, por isso, ser declarado inadmissível sem ser necessário examinar a sua admissibilidade em relação a cada uma das recorrentes.
As recorrentes devem ser condenadas nas despesas, incluindo as do interveniente CETMA, que as requereu, nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) Negar provimento ao recurso por inadmissível.
2) Condenar as recorrentes nas despesas, incluindo as realizadas pelo interveniente.
Luxemburgo, 30 de Setembro de 1987.
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