DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
26 de Setembro de 1986 ( *1 )
No processo 231/86 R,
Association momentanee «Breda-Geomineraria» composta por:
—
SpA «Istituto ricerche Breda», com sede social em Milão, viale Sarca, 336,
—
«Geomineraria Italiana, SRL» com sede social em Borgo san Dalmazzo (Cuneo), via Boves, 21,
patrocinadas por Mario Spandre, advogado em Bruxelas, com domicílio escolhido na residência de Georges Baden, 8, boulevard Royal, no Luxemburgo,
requerentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Marie-José Jonczy, consultora jurídica da Comissão, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no escritório de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
requerida,
tendo por objecto um pedido de medidas provisórias durante o tempo necessário para que o Tribunal decida o recurso interposto pela requerente, o qual visa, a título principal, ao abrigo do artigo 173.o do Tratado CEE, a anulação de uma decisão da Comissão que recusou reconhecer que as requerentes são adjudicatárias de um contrato administrativo de prestação de serviços financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento, e, a título subsidiário, ao abrigo dos artigos 178.o e 215.o do Tratado CEE, o reconhecimento de um comportamento ilícito por parte da Comissão e a reparação do prejuízo causado aos requerentes,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
DESPACHO
1
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 26 de Agosto de 1986, a association momentanee«Breda-Geomineraria», composta pela SpA Istituto ricerche Breda e pela SRL Geomineraria Italiana, interpôs, ao abrigo do artigo 173.o do Tratado CEE, a título principal, um recurso de anulação da decisão da Comissão pela qual esta recusou reconhecer que as requerentes são adjudicatárias do contrato administrativo que é objecto do projecto n.o5.100-II-37.045«Recherches géologiques et minières — Mali-Ouest I — sous-projet cartographie géologique et minière», e, ao abrigo dos artigos 178.o e 215.o do Tratado CEE, a título subsidiário, uma acção de responsabilidade contra a Comissão devido ao comportamento ilícito e culposo desta última ao recusar liberar os créditos previstos para o projecto em causa, apesar de as requerentes deverem ser consideradas como adjudicatárias do contrato, posto a concurso.
2
Por requerimento separado, entrado no mesmo dia na Secretaria do Tribunal, as requerentes apresentaram, ao abrigo dos artigos 185.o e 186.o do Tratado CEE, um pedido de medidas provisórias consistindo em:
«—
ordenar à Comissão que se abstenha de todo e qualquer acto que possa comprometer a situação de direito e de facto das requerentes e que é objecto do recurso principal interposto junto do Tribunal de Justiça;
—
ordenar à Comissão que se abstenha de prosseguir as suas pressões ilegítimas sobre o Mali para impedir este último de assinar com as requerentes o contrato de direito administrativo que é objecto do projecto n.o5.100-II-37.045;
—
ordenar à Comissão que coloque os créditos previstos para o projecto em causa à disposição do Mali;
—
ordenar à Comissão que autorize o Mali a celebrar o contrato com as requerentes em conformidade com os artigos 122.o, n.o 5, e 123.o, n.o 2, alínea c), da Convenção de Lomé II e do artigo do regulamento do concurso limitado relativo ao contrato administrativo em causa».
3
As requerentes invocam em apoio do recurso principal o facto de terem sido convidadas a participar, em 19 de Julho de 1985, num concurso limitado aberto pela Direcção Nacional da Geologia e das Minas do Mali relativo a um projecto intitulado «Recherches géologiques et minières — Mali-Ouest I — sous-projet cartographie géologique et minière» cujo financiamento era assegurado pela Comunidade Económica Europeia a partir dos recursos do 5.o Fundo Europeu de Desenvolvimento e no valor de cerca de 3500000 ECU. As requerentes teriam apresentado uma oferta rigorosamente conforme ao aviso de concurso e um complemento que continha uma proposta de certas análises suplementares que seriam adequadas mencionadas no aviso de concurso. Entre as outras propostas, encontrava-se a da sociedade alemã Klöckner. As diferentes propostas foram examinadas por uma comissão de apreciação, instituída pelo Governo do Mali, a qual fez um relatório sob forma de acta da reunião que teve lugar na sexta-feira, dia 13 de Dezembro de 1985, a que esteve presente, como observador, um representante da delegação da Comissão. O relatório, datado de 12 de Novembro de 1985, reconhece uma nítida superioridade do agrupamento Breda-Geomineraria quanto à competência para a execução do projecto. Este relatório foi comunicado ao chefe de gabinete da Comissão em 2 de Janeiro de 1986, pelo director do gabinete do Ministério do Desenvolvimento Industrial e do Turismo. A esta carta segui-se uma segunda, datada de 29 de Janeiro de 1986, pela qual o director do gabinete informou o delegado da Comissão acerca de uma segunda reunião das sociedades Breda e Klöckner, que deu conta de uma diferença entre os métodos técnicos a utilizar para as investigações em causa. A Comissão técnica de avaliação teria considerado a proposta da Breda nitidamente vantajosa, tanto no plano técnico, como no plano financeiro.
4
Seguiu-se uma série de comunicações, entre a Comissão e o Governo do Mali, donde ressalta uma diferença de opinião quanto aos méritos das duas propostas em causa. A Comissão considerou que a proposta de Klöckner era a mais baixa e tecnicamente tão válida como a proposta da Breda, enquanto que o Governo do Mali considerou que o método proposto pela Klöckner não estava conforme com as especificações e apenas cobria a análise de 10100 amostras em vez das 40500 preconizadas pelo regulamento do concurso. Até hoje, não parece que o Governo do Mali e a Comissão tenham chegado a acordo quanto à adjudicação do contrato administrativo em causa.
5
As requerentes entendem que devem ser consideradas como as adjudicatárias do contrato em causa, quer por força do artigo 122.o, n.o 5, da Convenção de Lomé II, de 31 de Outubro de 1979, quer por força do artigo 123.o, n.o 2, alínea c) da mesma convenção.
6
No primeiro fundamento, as requerentes alegam que a proposta de adjudicação do contrato administrativo em causa foi notificada aos delegados da Comissão no Mali, em 2 de Janeiro de 1986. Ora, segundo o citado artigo 122.o, n.o 5, as decisões tomadas pela entidade organizadora nacional consideram-se aprovadas pela Comissão no prazo de 30 dias, a contar da sua notificação ao delegado, para os contratos administrativos inferiores a 3,5 milhões ECU e, de uma maneira geral, para todos os contratos administrativos que sejam objecto de um processo acelerado. O contrato em causa faria parte desta categoria.
7
Segundo as requerentes, o artigo 122.o, n.o 5, da convenção estabeleceria uma presunção inilidível de aprovação da proposta de adjudicação do contrato.
8
No segundo fundamento as requerentes sustentam que, mesmo que o Tribunal entendesse que o artigo 122.o, n.o 5, não produziria os efeitos alegados, a Comissão teria praticado um acto inválido ao não aprovar a proposta de adjudicação do contrato, em conformidade com o artigo 123.o, n.o 2, alínea c), da citada convenção, uma vez que esta proposta era a mais baixa, não ultrapassava os créditos afectados ao contrato em causa e constituía a proposta economicamente mais vantajosa de acordo com o artigo 130.o, primeiro parágrafo, da Convenção de Lomé. As requerentes desenvolvem os seus argumentos em apoio destes diferentes pontos.
9
No que diz respeito ao prejuízo sofrido, as requerentes alegam que a decisão de adjudicação do contrato deve ser tomada com urgência, para que os trabalhos possam iniciar-se a partir da estação seca que começa no mês de Setembro. Seria impossível realizar os trabalhos durante a estação das chuvas que começa por volta do mês de Maio. Se as requerentes tivessem que esperar pela solução da questão de mérito, ver-se-iam na obrigação de despedir pessoal especialmente destinado a levar a bom termo o projecto em causa. Seis pessoas altamente especializadas ficariam provisoriamente inactivas, esperando que o contrato fosse adjudicado às requerentes. Estas não se poderiam permitir esperar vários meses sem utilizar esse pessoal. O despedimento do pessoal especializado tornaria impossível ou fortemente improvável a manutenção da proposta actual, dado que esse pessoal seria contratado para outros projectos ou por outras sociedades.
10
A Comissão, nas suas observações, dá conta de um erro que teria sido cometido, segundo ela, pelas requerentes. Sustenta que o contrato em questão, é um contrato de prestação de serviços e que, portanto, se rege, até que seja adoptada pelo Conselho de Ministros ACP-CEE, uma decisão de execução do artigo 142.o da Convenção de Lomé II, pelos artigos 24.o a 27.o do protocolo n.o 2 da Convenção de Lomé I. Segundo o artigo 24.o, n.o 2, o contrato é adjudicado ao candidato que tenha feito a proposta considerada economicamente mais vantajosa pela Comissão e pelo Estado ACP interessado. A Comissão salienta, igualmente, que as cartas do chefe de gabinete do ministro do Desenvolvimento Industrial e do Turismo do Mali não constituem uma notificação de uma decisão tomada pelo organizador nacional, na acepção do artigo 122.o, n.o 5, da Convenção de Lomé II, nem uma proposta de adjudicação do contrato efectuada pelo organizador nacional, na acepção do artigo 123.o, n.o 2, alínea c), da mesma convenção, não sendo o organizador nacional o ministro do Desenvolvimento Industrial e do Turismo mas o ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional.
11
A Comissão salienta, além disso, a inadmissibilidade do recurso de anulação interposto como processo principal. Não existiria, com efeito, qualquer acto susceptível de ser anulado. A troca de correspondência entre o Estado do Mali e a Comissão mais não seria do que a fase das negociações técnicas entre as duas partes. Segundo a jurisprudência do Tribunal, para haver uma decisão susceptível de ser anulada, seria necessário que o acto em causa emanasse do órgão competente, se destinasse a produzir efeitos jurídicos, constituísse o último termo do processo interno nesse órgão, e em que este decidisse definitivamente o mesmo processo, sob uma forma que permitisse identificar a sua natureza. O telex dos serviços da Comissão de 12 de Fevereiro de 1986 não possuiria nenhuma destas características.
12
No que diz respeito à acção de responsabilidade, instaurada a título subsidiário pelas requerentes, a Comissão considera que as circunstâncias de facto e de direito que permitem estabelecer a sua responsabilidade não estão, «prima facie», reunidas.
13
Além disso, a Comissão contesta a urgência, uma vez que foi por sua conta e risco que as requerentes contrataram pessoal para levar a bom termo o projecto antes de terem sido definitivamente reconhecidos como adjudicatários do contrato.
14
As medidas pedidas teriam, além disso, consequências irreversíveis e o facto de as ordenar prejudicaria gravemente a decisão quanto ao fundo. O facto de ordenar o pagamento dos créditos ao Mali e de autorizar este a celebrar o contrato com as requerentes nada teria de provisório, mas seria, pelo contrário, uma medida definitiva, a saber, a adjudicação do contrato às requerentes.
15
Em 25 de Setembro de 1986, teve lugar perante o presidente do Tribunal uma audiência durante a qual as requerentes tiveram ocasião de expor oralmente os seus argumentos. A Comissão também estava representada, mas o presidente não considerou necessário ouvir as suas observações e anunciou, no final da audiência, que o pedido seria indeferido e que os fundamentos seriam comunicados às partes o mais brevemente possível.
16
Resulta da jurisprudência assente do Tribunal que só podem ser tomadas medidas provisórias se as circunstâncias de facto e de direito invocadas para a sua obtenção justificarem, perfunctoriamente, a sua concessão. É preciso, além disso, que sejam urgentes no sentido de que é necessário que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão do juiz quanto ao mérito da causa para evitar que a parte que as solicita venha a sofrer um prejuízo grave e irreparável. Finalmente, é preciso que sejam provisórias no sentido de que não prejudiquem a decisão quanto ao mérito da questão.
17
O pedido de medidas provisórias deve ser indeferido por duas razões. Em primeiro lugar, é evidente que o recurso principal é prematuro e inadmissível, dado não existir uma decisão impugnável. Não é necessário exprimir uma opinião sobre a questão de saber se o contrato em causa se rege pelos artigos 120.o a 124.o da Convenção de Lomé II, ou pelo seu artigo 142.o e pelos artigos 24.o a 27o do protocolo n.o 2 da Convenção de Lomé I. E claro que, mesmo que o Governo do Mali tenha, em certo momento, manifestado preferência pelas requerentes, ainda não adjudicou o contrato de prestação de serviços e, também, não existe qualquer decisão conjunta do Estado do Mali e da Comissão. Neste estado de coisas não há, efectivamente, nada que o Tribunal possa anular, nem prejuízo certo de molde a implicar a responsabilidade da Comissão, mesmo que existissem provas de um acto ilícito da sua parte.
18
Em segundo lugar, é bem patente que as medidas pedidas ao Tribunal ultrapassam de longe as medidas provisórias que podem ser concedidas no âmbito de um processo urgente. O que as requerentes pedem, é, de facto, uma ordem dirigida à Comissão para que faça tudo o que for necessário para o contrato ser celebrado com elas. Do ponto de vista das requerentes, se tal medida fosse adoptada, a acção principal perderia toda a razão de ser, pois teriam conseguido o que procuravam obter por via do seu recurso de anulação e do seu pedido de indemnização. A adopção de tais medidas prejudicaria assim a decisão de mérito.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE,
a título provisorio,
decide:
1)
Negar provimento ao pedido.
2)
Reservar a decisão quanto às despesas para o processo principal.
Luxemburgo, 26 de Setembro de 1986.
O secretário
P. Heim
O Presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Lingua do processo: francos.
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