Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento que estabelece as regras de execução da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais
(Tratado CEE, artigos 173.°, segundo parágrafo, e 189.°; Regulamento da Comissão n.° 2040/86)
Sumário
O Regulamento n.° 2040/86, que estabelece as regras de execução da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais, determina as operações em cujo âmbito é devida a taxa, sob reserva das operações isentas, e fixa as regras para a determinação das quantidades sujeitas à taxa, bem como as modalidades de cobrança e de repercussão desta. Todos estes elementos são definidos de modo geral e abstracto, na base de critérios objectivos que levam em conta apenas a natureza dos produtos e do tratamento que lhes está reservado, sem que importe saber quem efectua as operações em causa.
Daqui resulta que este regulamento não diz respeito a um círculo fechado de pessoas determinadas no momento da sua adopção, mas se apresenta como uma medida de carácter geral, que se aplica a situações objectivamente definidas e produz efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas encaradas de modo geral e abstracto. Não pode, por esse facto, ser considerado como uma decisão ou um conjunto de decisões, que, embora tomadas sob a aparência de um regulamento, diriam directa e individualmente respeito aos criadores que utilizam alimentos compostos industriais à base de cereais ou aos industriais e cooperativas que transformam cereais em alimento para gado.
Partes
Nos processos apensos 233 a 235/86,
Champlor SA-Merlaut, em Vitry-le-François (França), e outros, representados pelo advogado de Paris Jean-Pierre Spitzer, que escolheu domicílio no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-Rue,
recorrentes,
apoiados pela
Association pour le maintien de l' élevage en Bretagne (AMEB), com sede social em Plérin (França), representada pelo advogado de Saint-Brieuc Yves Avril, que escolheu domicílio no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-Rue,
e pelo
Syndicat national des industries de l' alimentation (SNIA), com sede em Paris, representado pelo advogado de Paris Yves Capron, que escolheu domicílio no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-Rue,
intervenientes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Denise Sorasio, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, bâtiment Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto anular o Regulamento (CEE) n.° 2040/86, de 30 de Junho de 1986, que estabelece as regras de execução da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais,
TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, Y. Galmot, C. Kakouris, T. O' Higgins e F. Schockweiler, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, R. Joliet e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secretário: P. Heim
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petições entregues na Secretaria do Tribunal a 5 de Setembro de 1986, os recorrentes nos três processos apensos, produtores e empresas individuais constituídas sob diversas formas jurídicas e exercendo actividades de produção - criação ou de fabrico de alimentação animal, interpuseram, ao abrigo do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado, recursos de anulação do Regulamento n.° 2040/86 da Comissão, de 30 de Junho de 1986, que estabelece as regras de execução da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais (JO L 173, p. 65).
2 Por despacho de 11 de Fevereiro de 1987, o Syndicat national des industries de l' alimentation animale e a Association pour le maintien de l' elevage en Bretagne foram admitidos a intervir em apoio dos pedidos dos recorrentes.
3 O Regulamento n.° 2040/86 da Comissão, já citado, executa o artigo 4.° do Regulamento n.° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1569/86 do Conselho, de 23 de Maio de 1986 (JO L 139, p. 29); esta disposição prevê o lançamento de uma taxa de co-responsabilidade sobre os cereais produzidos na Comunidade e utilizados para determinadas operações, entre as quais a primeira transformação. Com este fundamento, o regulamento impugnado estabelece as regras de execução da taxa de co-responsabilidade e, mais especificamente, a definição de primeira transformação bem como as operações isentas da taxa e as modalidades de cobrança e de repercussão da taxa.
4 Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal a 29 de Outubro de 1986, a Comissão, recorrida nestes processos, suscitou uma questão prévia, ao abrigo do artigo 91.°, n.° 1, do Regulamento Processual. Para fundamentar a alegada inadmissibilidade suscitada, alega que o Regulamento n.° 2040/86 é um acto de alcance geral que se aplica aos recorrentes ao mesmo título que ao conjunto dos produtores e dos utilizadores de cereais da Comunidade, no caso concreto, cerca de 5 200 000 produtores-criadores e cerca de 5 000 fabricantes de alimentos para animais. Dado que a situação dos recorrentes, não apresenta qualquer particularidade relativamente à dos outros operadores que se enquadram nas referidas categorias, a regulamentação impugnada não lhes diria individualmente respeito. Também lhes não diria directamente respeito, dado que a taxa recebida seria integralmente repercutida sobre os produtores de cereais que seriam, portanto, os únicos a suportar, no plano económico, o encargo.
5 Os recorrentes e os intervenientes sustentam, pelo contrário, na suas observações sobre a excepção dilatória, que o acto impugnado constitui, na realidade, relativamente a eles, uma decisão que lhes diz directa e individualmente respeito, tomada sob a aparência de um regulamento. Dado que a taxa apenas incidiria, de facto, sobre os criadores que utilizam alimentos compostos industriais à base de cereais e os industriais e cooperativas que transformam cereais em alimentos para gado, estes operadores, dos quais os recorrentes fariam parte, encontrar-se-iam numa situação muito particular. Além disso, a questão da legalidade da interposição do recurso deveria ser resolvida de modo afirmativo, a fim de assegurar aos recorrentes uma eficaz protecção jurisdicional dos seus direitos.
6 Convém lembrar que o artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado admite que seja interposto por um particular recurso de anulação de um acto, quando este acto, embora tomado sob a forma de regulamento, constitua na realidade uma decisão que diga directa e individualmente respeito ao recorrente. O objectivo desta disposição é, designadamente, evitar que, pela simples escolha da forma regulamentar, as instituições comunitárias pudessem excluir o recurso de um particular contra uma decisão que lhe diz respeito directa e individualmente, e precisar, deste modo, que a escolha da forma não pode mudar a natureza de um acto.
7 Um recurso interposto por um particular não o é, todavia, legalmente, na medida em que for levado de um regulamento, no sentido do segundo parágrafo do artigo 189.° do Tratado, devendo o critério de distinção entre regulamento e decisão ser procurado, segundo a jurisprudência firmada do Tribunal, no alcance geral do acto impugnado.
Há, pois, que apreciar a natureza do acto impugnado e, em particular, os efeitos jurídicos que pretende produzir ou efectivamente produz.
8 No caso concreto, deve-se considerar que o Regulamento n.° 2040/86 da Comissão tem por objecto estabelecer as regras de execução da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais, instituída por um regulamento do Conselho. Aquele regulamento determina as operações em cujo âmbito a taxa é devida, sob reserva das operações isentas, e fixa as regras para a determinação das quantidades sujeitas à taxa, bem como as modalidades de cobrança e de repercussão desta. Todos estes elementos são definidos de modo geral e abstracto, na base de critérios objectivos que levam apenas em consideração a natureza dos produtos e do tratamento que lhes está reservado, sem que importe saber quem efectua as operações em causa.
9 Daqui se conclui que o regulamento impugnado não diz respeito a um círculo fechado de pessoas determinadas no momento da sua adopção, mas se apresenta como uma medida de alcance geral, que se aplica a situações objectivamente definidas e produz efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas encaradas de modo geral e abstracto.
10 Quanto ao argumento dos recorrentes e dos intervenientes segundo o qual os presentes recursos deveriam ser declarados legalmente interpostos para que aqueles beneficiem de uma eficaz protecção jurisdicional, deve ser rejeitado. Convém, com efeito, acentuar que, num recurso contra uma medida nacional de execução de um acto comunitário, o recorrente pode invocar a ilegalidade deste acto comunitário e obrigar assim o órgão jurisdicional nacional a pronunciar-se sobre o conjunto dos vícios invocados contra o regulamento, eventualmente após reenvio ao Tribunal para apreciação da validade.
11 Por estas razões, há que rejeitar os recursos por despacho, sem iniciar o debate quanto ao fundo, em conformidade com o artigo 91.°, n.os 3 e 4, do Regulamento Processual.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
12 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo os recorrentes e os intervenientes em cada um dos processos ficado vencidos, há que os condenar solidariamente nas despesas do processo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) Os recursos são rejeitados.
2) Os recorrentes e os intervenientes em cada um dos processos suportarão solidariamente as despesas.
Luxemburgo, 20 de Maio de 1987
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