Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Processo - Despesas - Inutilidade superveniente da lide
(Regulamento Processual, artigo 69.°, n.° 5)
Partes
No processo 242/86,
Irlanda, representada pelo Chief State Solicitor, Louis J. Dockery, na qualidade de agente, assistido por Eoghan P. Fitzsimons, S. C., com domicílio escolhido na embaixada da Irlanda no Luxemburgo, 28, route d' Arlon,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Grant Lawrence, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão 86/445/CEE da Comissão, de 1 de Julho de 1986, relativa ao apuramento das contas apresentadas pela Irlanda a título das despesas financiadas pelo FEOGA, Secção Garantia, para o exercício financeiro de 1982,
O TRIBUNAL ,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco, O. Due e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, C. Kakouris, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 11 de Setembro de 1986, a Irlanda interpôs, ao abrigo do primeiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação da Decisão 86/445/CEE da Comissão, de 1 de Julho de 1986, relativa ao apuramento das contas apresentadas pela Irlanda a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia, para o exercício financeiro de 1982 (JO L 256, p. 34) - a seguir designada "decisão" -, pelo facto de a Comissão não ter considerado a cargo do fundo um montante de 729 037,71 IRL, a título de restituições à exportação para países terceiros.
2 Por decisão do presidente do Tribunal de 4 de Novembro de 1986, proferida a pedido da Irlanda, a instância foi suspensa até ser proferido o acórdão no processo 337/85, uma vez que o problema suscitado no processo 242/86 era idêntico ao do processo 337/85, que tinha igualmente por objecto um recurso interposto pela Irlanda contra a Comissão, visando a anulação de uma decisão em matéria de apuramento das contas do FEOGA para o exercício financeiro anterior.
3 No acórdão de 22 de Outubro de 1987 (Irlanda/Comissão, 337/85, Colect., p. 4237), o Tribunal anulou esta última decisão da Comissão nos termos pedidos pela Irlanda.
4 Em seguida, tendo cessado a suspensão da instância, a Irlanda declarou, em memorando de 4 de Maio de 1988, que, devido ao facto de a Comissão ter dado a garantia formal de que aplicaria o acórdão 337/85 a decisões similares relativas aos anos seguintes, estava disposta a aceitar um despacho que declarasse a inutilidade superveniente da lide no processo 242/86. A Comissão, por memorando de 25 de Maio de 1988, afirmou não se opor a tal despacho.
5 Sendo assim, verifica-se a inutilidade superveniente da lide, não havendo que conhecer do mérito da causa.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
6 A Comissão pediu que o Tribunal se dignasse condenar a Irlanda nas despesas. Com efeito, tinha sido absolutamente desnecessário que a Irlanda instaurasse o presente processo, uma vez que a Comissão indicara claramente, no relatório de síntese de 15 de Janeiro de 1986 relativo ao apuramento das contas do FEOGA para o exercício de 1982, que reexaminaria a correcção das restituições à exportação em causa, à luz do acórdão que viesse a ser proferido pelo Tribunal no processo 337/85, respeitante ao mesmo assunto. Ora, esse relatório de síntese foi transmitido a todos os Estados-membros, incluindo a Irlanda, em inícios de 1986, e serviu de ponto de partida para os debates do Comité do FEOGA, que tiveram lugar em Março de 1986. Por conseguinte, a Irlanda estava informada das intenções da Comissão desde Março de 1986. Essas intenções, de resto, foram reafirmadas em termos genéricos no último considerando da decisão impugnada no presente recurso.
7 Ao invés, a Irlanda pede que o Tribunal se digne condenar a Comissão nas despesas. Se é verdade que foi chamada a atenção das autoridades irlandesas para um trecho do relatório de síntese acima mencionado, este só chegou aos serviços competentes em Setembro de 1986, numa altura em que já não era possível anular a interposição do presente recurso. Quanto ao último considerando da decisão impugnada, há que reconhecer que é pouco explícito. Foi apenas por telex de 10 de Outubro de 1986 que a Comissão deu às autoridades irlandesas a garantia formal e inteiramente satisfatória de que aplicaria o acórdão proferido no processo 337/85 à decisão impugnada pelo presente recurso.
8 Em face dos argumentos apresentados, cabe lembrar que, nos termos do n.° 5 do artigo 69.° do Regulamento Processual, se não houver lugar a decisão sobre o mérito, o Tribunal decide livremente sobre as despesas.
9 Atendendo às circunstâncias do caso em apreço, o Tribunal considera, nomeadamente devido à aproximação do termo do prazo de recurso previsto no terceiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE e à natureza condicional das declarações pré-contenciosas da Comissão destinadas a tranquilizar o Governo irlandês quanto à questão em litígio, que não é razoável censurar à Irlanda o facto de ter interposto, por precaução, o presente recurso.
10 Nestas condições, deve condenar-se a Comissão na totalidade das despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) É extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
2) A recorrida é condenada nas despesas.
Luxemburgo, 8 de Junho de 1988.
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