Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários - Promoção - Mínimo exigido de antiguidade no grau - Cálculo - Ponto de partida - Nomeação como titular
(N.° 1 do artigo 45.° do estatuto dos funcionários)
Sumário
O mínimo de antiguidade no grau, exigido pelo artigo 45.° do estatuto para que um funcionário possa beneficiar de uma promoção, deve ser calculado, no caso da primeira promoção após o recrutamento, tomando como ponto de partida a data da nomeação como titular.
Partes
No processo 248/86,
Detlef Brueggemann, funcionário do Comité Económico e Social, residente em Bruxelas, avenue de l' Oiseau Bleu, 64, representado por Hans Udo Horst, advogado em Bielefeld, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alex Bonn, 22, Côte d' Eich,
recorrente,
contra
Comité Económico e Social das Comunidades Europeias, representado por Aloyse May, advogado no Luxemburgo, 31, Grand Rue,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da decisão do Comité Económico e Social de 17 de Fevereiro de 1986, relativa a uma decisão de promoção e um pedido de indemnização,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, U. Everling e Y. Galmot, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: P. Heim
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 24 de Setembro de 1986, Detlef Brueggemann, funcionário de grau A 7, escalão 3, do Comité Económico e Social (CES), interpôs, ao abrigo do artigo 91.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, um recurso de anulação da decisão do CES de 17 de Fevereiro de 1986, relativa à promoção de outro funcionário do CES, Sr. H. do grau A 7, escalão 3, para o grau A 6, escalão 1. Pede, além disso, uma indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido com essa decisão.
2 D. Brueggemann foi nomeado, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1983, funcionário estagiário no grau A 7, escalão 3, e seguidamente titularizado no seu lugar com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1984.
3 Em Junho de 1985, o Comité Paritário de Promoção do CES elaborou uma lista que indicava que o recorrente satisfazia, tal como três outros funcionários do grau A 7, as condições para ser promovido ao grau A 6, quando as possibilidades orçamentais estavam limitadas a dois lugares. De acordo com essa lista, o recorrente tinha atingido em 1 de Novembro de 1985 o mínimo de antiguidade exigido para uma promoção, enquanto H. possuía esse mínimo de antiguidade desde 1 de Dezembro de 1984.
4 Apenas um desses quatro funcionários foi promovido ao grau A 6, ainda em 1985. De acordo com a opinião do Comité Paritário de Promoção de 13 de Janeiro de 1986, o CES decidiu, em 17 de Fevereiro de 1986, promover H. ao outro lugar de grau A 6; é esta última decisão que é impugnada no caso presente.
5 O recorrente alega em substância que o CES teria atribuído importância preponderante à antiguidade dos candidatos na altura dos processos de promoção, violando o artigo 45.° do estatuto, nos termos do qual a promoção se faz exclusivamente após análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos. Nesse contexto, impugna nomeadamente a prática do CES que consiste em tomar em consideração apenas candidatos que tenham, além do mínimo de antiguidade de dois anos previsto pelo artigo 45.° do estatuto, um período suplementar (variável consoante os graus e as situações). O Comité Paritário de Promoção do CES teria portanto decidido, de acordo com essa prática, fixar um limiar de antiguidade e de espera, "barreira"abaixo da qual, em violação do artigo 45.° do estatuto, nenhum processo é examinado. No caso em apreço, a "barreira" teria sido colocada acima do nome do recorrente.
6 De acordo com o n.° 2 do artigo 92.° do Regulamento Processual, o Tribunal pode a todo o tempo e oficiosamente verificar a falta de pressupostos processuais; nesse caso, poderá decidir sem fase oral do processo, como permite o n.° 3 do artigo 91.° do Regulamento Processual. Informadas de que o Tribunal encarava a possibilidade de examinar oficiosamente uma eventual falta de pressupostos processuais por inexistência de um acto que causasse prejuízo ao recorrente, na acepção do n.° 2 do artigo 90.° e do artigo 91.° do estatuto dos funcionários, as partes tiveram oportunidade de apresentar observações escritas quanto à questão de saber se o recorrente satisfazia a condição do mínimo de antiguidade, exigida pelo artigo 45.° do estatuto dos funcionários na altura em que a decisão em litígio foi adoptada. Tendo em conta essas observações, o Tribunal considera que convém decidir por despacho quanto à admissibilidade do recurso, sem fase oral do processo.
7 De acordo com o artigo 45.° do estatuto, o funcionário, para ser promovido, deve ter um mínimo de antiguidade no seu grau. Esse mínimo de antiguidade é, para os funcionários nomeados para o grau de base do seu quadro ou da sua categoria, de seis meses a contar da data em que foram nomeados titulares; é de dois anos para os outros funcionários. O Tribunal interpretou esta disposição no seu acórdão de 13 de Dezembro de 1984 (Vlachos,20 e 21/83, Recueil, p. 4149) no sentido de que o funcionário susceptível de promoção deve ter o mínimo de antiguidade depois de ser nomeado titular. É pacífico que o mínimo de antiguidade exigido no caso em apreço era de dois anos.
8 Resulta do que antecede que o prazo de dois anos começava a correr a partir da nomeação do recorrente como titular, logo, a partir de 1 de Agosto de 1984. Dado que o recorrente apenas em 1 de Agosto de 1986 satisfazia a condição do mínimo de antiguidade, a decisão impugnada de 17 de Fevereiro de 1986 não podia causar-lhe prejuízo, na acepção dos artigos 90.°, n.° 2, e 91.° do estatuto. Por isso, o pedido de anulação da decisão do CES deve ser rejeitado por inadmissível.
9 No que respeita ao pedido de indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido em virtude da decisão em litígio, deve também ser rejeitado por inadmissível pelos mesmos motivos.
10 Portanto, há que declarar que o recurso deve ser rejeitado por inadmissível, na sua totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Nos termos do segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 69.° do Regulamento Processual, o Tribunal pode condenar uma parte, mesmo vencedora, a reembolsar à outra parte as despesas em que a tenha feito incorrer e que o Tribunal considere inúteis ou vexatórias. Em aplicação desta disposição e tendo em vista ascircunstâncias do caso, designadamente o facto de o CES, para efeitos da elaboração da lista de funcionários susceptíveis de promoção, ter calculado o mínimo de antiguidade, na acepção do artigo 45.° do estatuto, em contradição com a jurisprudência do Tribunal (ver acórdão de 13 de Dezembro de 1984, já referido), o Tribunal considera equitativo condenar o CES na totalidade das despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção)
declara:
1) O recurso é rejeitado por inadmissível.
2) O Comité Económico e Social é condenado na totalidade das despesas.
Luxemburgo, 7 de Outubro de 1987.
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