DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
17 de Dezembro de 1986 ( *1 )
No processo 294/86 R,
Technointorg, Associação Independente do Comércio Externo da União Soviética, com sede em Moscovo, representada pelo advogado de Bruxelas E. Marissens, que escolheu domicílio no Luxemburgo no escritório do advogado L. Dupong, 14 A, rue des Bains,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu agente J. Temple Lang, membro do seu Serviço Jurídico, que escolheu domicílio no Luxemburgo no de G. Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
requerida,
que tem por objecto principal um pedido da requerente de que seja suspensa, relativamente a ela, a aplicação do artigo 1.° do Regulamento n.° 2800/86 da Comissão, de 29 de Setembro de 1986, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de certos congeladores originários da União Soviética (JO L 259, p. 14), na condição de que continue a prestar uma garantia do cumprimento da sua obrigação, no montante que deveria pagar por força daquele artigo 1.°,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
DESPACHO
1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 26 de Novembro de 1986, a Technointorg interpôs, ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação do Regulamento n.° 2800/86 da Comissão, de 9 de Setembro de 1986, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de certos congeladores originários da União Soviética (JO L 259, p. 14) e, em especial, do seu artigo 1.°, na medida em que é visada por este regulamento.
2
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal no mesmo dia, a recorrente apresentou, ao abrigo do artigo 186.° do Tratado CEE, e dos artigos 36.° do estatuto do Tribunal e 83.° do Regulamento Processual, um pedido de providência urgente que, a título principal, visa obter, no que à recorrente respeita, a suspensão da aplicação do artigo 1.° do Regulamento n.° 2800/86 da Comissão, de 9 de Setembro de 1986, já citado, com a condição de continuar a prestar uma garantia do cumprimento da sua obrigação, no montante que deveria pagar por força daquele artigo 1.° Este pedido visa ainda obter, a título subsidiário, que as autoridades aduaneiras competentes dos Estados-membros sejam informadas da decisão interlocutòria acima referida, que determine as medidas provisórias requeridas.
3
Por telex de 27 de Novembro de 1986, o Tribunal formulou uma pergunta à requerente e convidou-a a apresentar a sua resposta antes de quarta-feira 3 de Dezembro de 1986.
4
A requerida apresentou as suas observações escritas em 8 de Dezembro de 1986. As partes foram ouvidas em alegações a 12 de Dezembro de 1986.
5
Antes de examinar a procedência do presente pedido de providência urgente, afigura-se útil recordar, sucintamente, as diferentes etapas do processo antidumping que precederam a adopção, pela Comissão, do referido Regulamento n.° 2800/86.
6
Em Setembro de 1985, o Conselho Europeu da Construção Electromecânica, em nome dos produtores que representam praticamente a totalidade da produção comunitária dos congeladores, apresentou à Comissão, em conformidade com o artigo 5.° do Regulamento n.° 2176/84, do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da CEE (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3), uma denúncia segundo a qual as importações de certos congeladores originários de diversos países do Leste, designadamente da União Soviética, eram objecto de práticas de dumping e causavam prejuízo à indústria comunitária. Os produtos a que diz respeito esta denúncia são os congeladores eléctricos domésticos destinados à congelação e conservação de géneros alimentícios frescos, que se enquadram na subposição 84.15 C II da pauta aduaneira comum e correspondem aos códigos Nimexe 84.15-32, 84.15-41 e 84.15-46.
7
Considerando que esta denúncia era susceptível de conter os elementos de prova suficientes quanto à existência de um dumping e de um prejuízo daí resultante, a Comissão anunciou, por aviso de 11 de Dezembro de 1985, em conformidade com o artigo 7.° do referido Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, o início de um processo antidumping (JO C 319, p. 3) e iniciou o inquérito necessário a tal respeito. No decurso deste, apresentou-se como necessário, para as necessidades do inquérito, distinguir, entre os congeladores que eram objecto de alegações de dumping, os modelos de tipo cofre (código Nimexe 84.15-32) e os modelos de tipo armário (código Nimexe 84.15-41 e 84.15-46), dado que estes produtos não constituem produtos similares, na acepção da regulamentação antidumping.
8
No termo do seu inquérito preliminar, a Comissão chegou, quanto aos modelos de tipo cofre, à conclusão de que as importações destes produtos não tinham podido causar um prejuízo importante à indústria comunitária. Em consequência, decidiu, pelo artigo 4.° daquele seu Regulamento n.° 2800/86, encerrar o processo antidumping relativo a esse tipo de congeladores.
9
O inquérito preliminar da Comissão revelou, pelo contrário, quanto aos modelos de tipo armário, e designadamente quanto aos originários da União Soviética, a existência de práticas importantes de dumping e diversos elementos reveladores de um prejuízo importante, como, designadamente, o aumento substancial do volume das importações destes produtos no mercado comum e um correlativo aumento da sua parte do mercado comunitário, bem como a existência de importantes subcotações destes produtos. Com base nestas constatações, a Comissão considerou que os interesses da Comunidade necessitavam do lançamento de um direito antidumping provisório sobre as importações destes produtos, para evitar que fosse causado à indústria comunitária um prejuízo suplementar durante a continuação do processo antidumping. Instituiu então, pelo artigo 1.° dó seu Regulamento n.° 2800/86, de 9 de Setembro de 1986, já citado, um direito antidumping provisório sobre as importações de congeladores de tipo armário (códigos Nimexe 85.15-41 e 85.15-46), originários da União Soviética, de um montante igual a 33 % do preço líquido franco-fronteira da Comunidade, não desalfandegado, e válido por um período de quatro meses, com início em 11 de Setembro de 1986. O n.° 4 deste artigo estabelece que a introdução na Comunidade, em livre prática, dos congeladores desse tipo fica sujeita ao depósito de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.
10
Nos termos do artigo 185.° do Tratado CEE, os recursos perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. Todavia, este pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado. Pode também, por virtude do artigo 186.° do Tratado CEE, ordenar as medidas provisorias necessárias.
11
Para que uma medida provisória como a que foi requerida possa ser ordenada, o n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual dispõe que os pedidos de providência urgente devem especificar os fundamentos de facto e de direito que perfunctoriamente justificam a concessão da medida requerida, bem como as razões da urgencia.
12
Resulta de jurisprudência constante do Tribunal que só podem ser concedidas medidas provisorias se não anteciparem a decisão sobre o mérito da causa (ver, designadamente, os processos apensos 60 e 190/81 R, IBM/Comissão, Recueil 1981, p. 1857) e que as razões da urgência de um pedido de medida provisória, referidas no n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual, devem ser apreciadas relativamente à necessidade que houver de decidir com carácter provisório, a fim de evitar que seja ocasionado à parte que solicita a medida provisória um prejuízo grave e irreparável.
13
A este respeito, a requerente alega que sofreria um prejuízo grave pelo facto de a aplicação de um direito antidumping provisório de 33 % se traduz num aumento considerável do preço dos seus produtos, o que os tornaria não concorrenciais a ponto de se tornar impossível comercializá-los. Este aumento dos preços teria também como efeito provocar uma redução da sua parte de mercado ou mesmo o seu desaparecimento completo. A correspondência trocada com os seus importadores comunitários, tanto independentes como ligados a ela, que juntou como anexo ao presente pedido, revelaria claramente que a venda dos produtos da Technointorg teria praticamente cessado a partir da data de entrada em vigor do artigo 1.° daquele Regulamento n.° 2800/86 da Comissão. O prejuízo que, para a requerente, resulta desta situação, seria não apenas grave mas também irreparável, uma vez que, mesmo que o Tribunal lhe desse razão no processo principal, o dano teria já sido causado. Com efeito, os congeladores de tipo armário originários da União Soviética teriam sido excluídos do mercado durante mais de um ano, pelo menos, sem a mínima garantia de alguma vez poderem retomar um lugar no mercado.
14
Em resposta a uma pergunta formulada a 27 de Novembro de 1986, com o fim de delimitar o objecto do seu pedido de providência urgente, a requerente forneceu novos esclarecimentos quanto à urgência. Com efeito, salientou que, se não for deferido o seu pedido de medidas provisorias, os artigos 11.°, n.os 1 e 7, e 12.° do aludido Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, aplicar-se-ão às garantias equivalentes ao montante do direito provisório, prestadas em conformidade com o artigo 1.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2800/86, já referido. Daqui resulta que, no fim do período de validade dos direitos provisórios, competirá ao Conselho, sob proposta da Comissão, decidir, independentemente da questão de saber se deve ser criado um direito antidumping definitivo, em que medida o direito provisório é definitivamente cobrado. Sublinha que, se o Conselho decidisse a cobrança desses direitos provisórios, ela (ou os seus importadores) deveria suportar, já não as despesas da prestação de uma garantia equivalente ao montante dos direitos provisórios, mas as despesas — muito mais avultadas — ligadas ao pagamento do montante desses direitos provisórios. Devido ao risco de as mercadorias importadas durante o período de validade dos direitos provisórios, no regime de uma garantia, poderem ser sujeitas ao pagamento efectivo desses direitos a partir de Janeiro de 1987, os importadores dos produtos da requerente não mais lhe fariam qualquer encomenda, situação que lhe causaria um prejuízo grave e irreparável.
15
Esclareceu também naquela resposta que a concessão da medida provisória que solicita apresentaria uma outra vantagem: as despesas relativas à garantia que ela teria de prestar poderiam ser consideradas como parte das suas despesas do processo e poderiam ser-lhe reembolsadas se o seu recurso no processo principal fosse julgado procedente, sem que lhe fosse necessário propor uma acção de indemnização.
16
Por seu lado, a requerida considera que, em princípio, salvo circunstâncias específicas que a requerente não teria demonstrado no caso concreto, não seria oportuno conceder a suspensão da execução de um regulamento que lança um direito antidumping provisório, e isso principalmente por duas razões. A primeira é a de que a única obrigação que resulta da criação de um direito antidumping provisório é a de prestar uma garantia bancária de um montante equivalente a esse direito. Reportando-se ao que o Tribunal teria afirmado no processo 120/83 R (Raznoim-port/Comissão, Recueil 1983, p. 2573), entende que as despesas que derivam da prestação de uma caução por um período limitado de quatro meses são mínimos e em nenhum caso susceptíveis de causar um prejuízo grave e irreparável à requerente ou aos importadores dos seus produtos. A segunda é a de que, perante qualquer pedido de suspensão de um direito antidumping, seria sempre necessário ponderar o conjunto dos interesses em causa, isto é, os dos exportadores e os da protecção da indústria comunitária contra o dumping. A protecção dos interesses da indústria comunitária exigiria que o direito antidumping em questão se mantivesse em aplicação.
17
E também de opinião de que em nenhum caso se poderia perfilhar o argumento da requerente referido no ponto 14 do presente despacho, sob pena de se prefigurar a decisão que o Conselho tomará em Janeiro de 1987 quanto à cobrança definitiva desses direitos provisórios e de lhe retirar qualquer efeito prático. O pretenso prejuízo grave e irreparável que dela fez decorrer a requerente também não deveria ser tomado em consideração, porque os importadores teriam sempre a possibilidade de incluir o montante do direito provisório no preço que facturam aos seus clientes, se desejarem garantir-se face a uma eventual cobrança definitiva do direito provisório. Acrescenta ainda que, mesmo que a medida provisória fosse concedida, subsistiria sempre, para os importadores, o risco de terem de pagar os direitos provisórios, se o processo principal fosse julgado improcedente.
18
Quanto ao argumento da requerente referido no ponto 15 do presente despacho, alega, a título principal, que, mesmo em caso de concessão da medida provisória, as despesas respeitantes à referida garantia bancária em caso algum poderiam ser consideradas como parte das despesas da requerente no processo e que os poderes do Tribunal em processo urgente não têm por função atribuir indemnizações sem respeitar as condições do artigo 215.° do Tratado CEE.
19
Deve-se ainda assinalar que, nas observações escritas que apresentou neste processo urgente, a requerida informou o Tribunal de que tinha a intenção de apresentar ao Conselho, o mais tardar no termo do período de validade dos direitos antidumping provisórios, uma proposta de instituição de direitos definitivos e que a requerente lhe tinha feito saber que interporia um recurso de anulação do regulamento que instituísse esses direitos definitivos.
20
No caso presente, resulta que o que a requerente pretende, através deste processo urgente, é não ser obrigada a pagar o montante do direito provisório até ao momento em que o Tribunal decida sobre a questão de fundo, com a condição de prestar uma garantia bancária equivalente a esse montante. O seu pedido de medida provisória visa, assim, que o benefício da garantia lhe seja concedido não apenas durante. o período de validade dos direitos provisorios antidumping — como prevê o artigo 1.°, n.° 4, do citado Regulamento n.° 2800/86, em conformidade com o n.° 1 do artigo 11.° do Regulamento n.° 2176/84, que constitui a regulamentação de base em matéria de dumping — mas também até ao momento em que o Tribunal profira o acórdão sobre o fundo, ou seja, de facto, igualmente durante o período de validade dos eventuais direitos antidumping definitivos que poderiam ser instituídos pelo Conselho no decurso do mês de Janeiro de 1987.
21
Sendo o próprio regulamento impugnado no processo principal uma medida provisória, que se insere no quadro do processo previsto pelo Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, é à luz do processo instituído por este ùltimo regulamento que este pedido de providência urgente deve ser examinado.
22
Os artigos 11.° e 22.° do referido regulamento prevêem que a criação de um direito antidumping provisório se faça em duas etapas.
23
O n.° 1 do artigo 11.° estabelece que, quando ressaltar de um exame preliminar que existe dumping e que há elementos de prova suficientes da existência de um prejuízo daí resultante, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua iniciativa, instituirá um direito antidumping provisório, se os interesses da Comunidade necessitarem de uma acção a fim de impedir que seja causado um prejuízo durante o processo. Em tal caso, a introdução em livre prática, na Comunidade, dos produtos em causa fica subordinada ao depósito de uma garantia no montante do direito provisório. Estes direitos provisórios são válidos, nos termos do n.° 5 do mesmo artigo 11.°, por um período máximo de quatro meses, que pode ser prorrogado, em certas condições, por um novo período de dois meses.
24
O n.° 2, alíneas a) e b), do artigo 12.° dispõe que, quando tiver sido aplicado um direito provisório, o Conselho decidirá, independentemente da questão de saber se deve ou não ser imposto um direito antidumping definitivo, em que medida o direito provisório será definitivamente cobrado e que a cobrança definitiva do direito provisório não pode ser decidida se não resultar da verificação definitiva dos factos que existe dumping bem como prejuízo ou ameaça de prejuízo importante que se transformaria em prejuízo importante se não tivessem sido aplicadas medidas provisórias. No caso concreto, esta decisão do Conselho deverá ser tomada antes de 11 de Janeiro de 1987, ou de 11 de Março de 1987, se houver prorrogação.
25
O processo previsto pelo regulamento implica, pois, que, a curto prazo, o Conselho terá de decidir tanto sobre a eventual instituição de um direito definitivo como sobre a cobrança definitiva do direito provisório. Assim, há que declarar que deferir o pedido da requerente, de se suspender o pagamento do direito provisório até ao momento em que o Tribunal profira acórdão sobre o fundo, na condição de ela prestar uma garantia de um montante equivalente a esse direito, resultaria em privar o Conselho da competência, que lhe confere o referido artigo 12.°, para tomar uma decisão quanto à cobrança definitiva do direito provisório e em retirar qualquer efeito prático a essa decisão.
26
Embora o juiz disponha de um amplo poder de apreciação e de grande autonomia no âmbito de um processo urgente, tem, no entanto, o dever de levar em conta as particularidades do processo em causa e não pode invadir as competências que o Conselho deverá exercer no quadro do referido processo ou, antes do respectivo exercício, esvaziá-las de qualquer efeito prático.
27
Convém, ainda, acrescentar que, caso o Conselho, em Janeiro de 1987, viesse a decidir instituir um direito definitivo e ordenar a cobrança do direito provisório, a requerente teria a possibilidade de solicitai, no quadro desse processo, medidas provisórias, e designadamente a que solicitou no presente processo.
28
Afigura-se, pois, que o prejuízo que sofre actualmente a requerente se limita ao encargo que representa a prestação de uma garantia por um período de quatro meses. Convém lembrar a este propósito, tal como o Tribunal já afirmou no processo 120/83 R (Raznoimport/Comissão, Recueil 1983, p. 2573), que, mesmo que a requerente, única exportadora soviética do produto em causa, devesse provisoriamente suportar as despesas dessa garantia para permitir a comercialização do produto, esse inconveniente não poderia constituir um prejuízo grave e irreparável para ela. Um prejuízo dum montante tão pouco significativo não poderia ser considerado grave e há que recordar que, de qualquer forma, a requerente se propôs prestar uma garantia bancária até ao momento em que o Tribunal decida no processo principal, se a suspensão da execução lhe fosse concedida. Não poderia também ser considerado irreparável porque poderia efectivamente, se fosse caso disso, ser reparado no âmbito de uma acção de indemnização proposta pela requerente.
29
Resulta dos elementos que antecedem que a requerente não invocou nenhum argumento determinante que permita apurar que sofreria um prejuízo grave e irreparável se a medida provisória que solicita lhe fosse recusada.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE,
no processo de medidas provisórias,
decide:
1)
O pedido é indeferido.
2)
A decisão sobre as despesas será proferida no processo principal.
Luxemburgo, 17 de Dezembro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Língua do processo: ingles.
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