Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Disposições de um regulamento que aceita os compromissos de preços oferecidos por um exportador no âmbito de um processo antidumping - Recurso de um importador - Inadmisibilidade
(Tratado CEE, artigo 173.°, segundo parágrafo; Regulamento do Conselho n.° 2176/84, artigo 10.°; Regulamento da Comissão n.° 2800/86, artigos 2.° e 3.°)
Sumário
As disposições de um regulamento da Comissão que, em aplicação do artigo 10.° do Regulamento n.° 2176/84, relativo à defesa contra as práticas de dumping, aceitam os compromissos de preços oferecidos por um exportador apenas dizem directa e individualmente respeito, na acepção do artigo 173.°, segundo parágrafo do Tratado, a esse operador económico, com exclusão de qualquer outro, necessariamente estranho aos compromissos contraídos. Daí resulta que é inadmissível o recurso de anulação interposto por um importador contra as referidas disposições.
Partes
No processo 295/86,
SA Garelly, sociedade de direito francês, com sede em Freyming Merlebach, patrocinada por J.P. Karsenty, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Nico Schaeffer, 38, rue du Curé,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico, Marie-José Jonczy, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinte de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por fim a anulação dos artigos 2.° e 3.° do Regulamento n.° 2800/86 da Comissão, de 9 de Setembro de 1986, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de certos congeladores originários da União Soviética, que aceita compromissos no âmbito de um inquérito relativo às importações de certos congeladores originários da Jugoslávia e da República Democrática Alemã e que encerra o inquérito e o processo relativo às importações de certos congeladores (JO L 259, p. 14),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, Y. Galmot, C. Kakouris, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, O. Due, U. Everling, K. Bahlmann, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: P. Heim
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 27 de Novembro de 1986, a sociedade Garelly interpôs, ao abrigo do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, um recurso de anulação dos artigos 2.° e 3.° do Regulamento n.° 2800/86 da Comissão, de 9 de Setembro de 1986, que determinam, respectivamente, a aceitação dos compromissos contraídos pela sociedade Union Haushaltgeraete no âmbito do inquérito relativo às importações de certos congeladores originários da República Democrática Alemã e o encerramento do inquérito relativamente a essas importações.
2 A recorrente é uma sociedade francesa que realiza 50% do seu volume de negócios no âmbito da actividade de importador exclusivo da sociedade Union Haushaltgeraete (exportador alemão de Leste) de certos tipos de congeladores.
3 Em apoio da admissibilidade do recurso, a recorrente alega que a Comissão lhe enviou em 13 de Dezembro de 1985 um questionário ao qual deu resposta e que a Comissão efectuou investigações na sua sede social, tendo concluído que era "por conseguinte, parte directa e individualmente interessada, na acepção do artigo 173.° do Tratado Roma".
4 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 13 de Janeiro de 1987, a Comissão suscitou a excepção de inadmissibilidade ao abrigo do artigo 91.°, n.° 1, do Regulamento Processual do Tribunal, pedindo que se dignasse declarar inadmissível o recurso interposto pela recorrente.
5 Em primeiro lugar, a Comissão refuta o argumento da recorrente baseado na sua participação no processo. Cita, a esse propósito, o acórdão de 6 de Outubro de 1982 (Alusuisse, processo 307/81, Recueil, p. 3463), no qual o Tribunal afirmou que a distinção entre o regulamento e a decisão apenas se pode basear "na própria natureza do acto e nos efeitos jurídicos que produz e não nas modalidades da sua adopção", esclarecendo em seguida que a jurisprudência estabelecida pelo acórdão de 28 de Janeiro de 1986 (Cofaz, processo 169/84, Colectânea, p. 394, 408) não é aplicável no caso em apreço, uma vez que naquele processo estavam em causa direitos dos litigantes.
6 Em segundo lugar, a Comissão observa que, mesmo tendo a recorrente alegado outros fundamentos para justificar a admissibilidade do recurso, o Tribunal decidiu negativamente a questão da admissibilidade dos recursos de anulação dos regulamentos antidumping no que toca aos importadores independentes, tendo considerado nos acórdãos de 6 de Outubro de 1982, atrás citado, e de 21 de Fevereiro de 1984 (Allied Corporation, processos apensos 239 e 275/82, Recueil, p. 1009) que esses regulamentos constituem, relativamente aos importadores independentes, actos de alcance geral e não decisões que lhes digam directa e individualmente respeito. No entender da Comissão é esse o caso da recorrente, tanto mais que a existência do dumping foi provada em função do preço de exportação e não do preço de revenda praticado pelo importador.
7 Finalmente, a Comissão sublinha que, se um importador não for directa e individualmente afectado por um direito antidumping provisório ou mesmo definitivo e o regulamento o obrigar a pagar esse direito a fortiori, ele não está igualmente vinculado ao compromisso de preço contraído pelo exportador. Na opinião da Comissão, dado que o exportador é livre de assumir ou não o compromisso, a situação da recorrente não é portanto diferente da que a este propósito lhe resultaria de uma decisão unilateral de um exportador de aumentar os seus preços. O regulamento da Comissão mais não faz do que aceitar o compromisso que lhe foi oferecido pelo exportador. Consequentemente, o prejuízo alegado pela recorrente tem a ver com as relações comerciais entre exportador e importador.
8 Nas observações escritas que apresentou relativamente à excepção de inadmissibilidade, a recorrente alega que os requisitos de admissibilidade do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE se encontram preenchidos no caso em apreço.
9 Invocando por um lado a jurisprudência do Tribunal nos acórdãos de 18 de Novembro de 1975 (CAM/Conselho e Comissão, processo 100/74, Recueil 1975, p. 1393) e de 15 de Julho de 1963 (Plaumann/Comissão, processo 25/62, Recueil, 1963, p. 199), a recorrente sustenta que o artigo 2.° do Regulamento n.° 2800/86 é uma decisão dirigida a outra pessoa mas que a afecta individualmente em virtude da sua qualidade de parceiro comercial da sociedade Union Haushaltgeraete, situação que é do conhecimento da Comissão. A recorrente é também directamente afectada pelo artigo 2.° do regulamento citado, uma vez que a medida aceite pela Comissão produz efeitos sem intervenção de um acto jurídico de um terceiro e tomado com base no acto em causa.
10 Por outro lado, a recorrente realça que no acórdão de 29 de Março de 1979 (ISO/Conselho, processo 118/77, Recueil, p. 1277) que, diferentemente da jurisprudência citada pela Comissão, diz respeito à aceitação de um compromisso contraído por um exportador, o Tribunal aceitou a admissibilidade do recurso de um importador, dado que este e o exportador estavam estreitamente ligados, à semelhança do que acontece no caso em apreço.
11 De acordo com o disposto no artigo 91.°, n.° 3, do Regulamento Processual, salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação ulterior do processo no que respeita ao pedido no incidente de excepção é oral. O Tribunal considera que não se deve proceder à abertura da fase oral do processo e, em conformidade com o artigo 91.°, n.° 4, conhece do pedido com base nos memorandos escritos.
12 O artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado, sujeita a admissibilidade de um recurso de anulação interposto por um particular à condição de que o acto impugnado, mesmo tendo sido adoptado sob a forma de regulamento, constitua, na realidade, uma decisão que directa e individualmente diga respeito ao recorrente.
13 No que respeita ao caso presente, observe-se que o requerimento tem como objectivo a anulação não das disposições do regulamento impugnado que instituem um direito anti-dumping mas das que aceitam os compromissos de preços assumidos por um exportador e que foram adoptadas em aplicação do artigo 10.° do Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p.3).
14 Nestas condições, as disposições impugnadas limitam-se a aceitar compromissos de preços oferecidos pelo exportador. Consequentemente, nos termos do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado, essas disposições apenas dizem directa e individualmente respeito ao operador económico, com exclusão de qualquer outro, necessariamente estranho aos compromissos assumidos.
15 Consequentemente, o recurso deve ser rejeitado por ser inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
16 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas, se assim for decidido. Tendo a recorrente sido vencida no recurso, deve ser condenada nas despesas do processo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
ouvido o advogado-geral,
O TRIBUNAL
decide:
1) O recurso é rejeitado por ser inadmissível.
2) A recorrente é condenada no pagamento das despesas do processo.
Luxemburgo, 8 de Julho de 1987.
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