Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento que institui direitos antidumping - Importador exclusivo
(Tratado CEE, artigo 173.°, segundo parágrafo; Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, artigo 2.°, n.° 8; Regulamento n.° 3019/86 da Comissão)
Sumário
Não cabe na categoria dos operadores económicos que dispõem do direito de impugnar directamente perante o Tribunal, pela via do recurso de anulação, um regulamento que institui direitos antidumping, mesmo tendo participado nas sucessivas fases do inquérito que precedeu a adopção do regulamento, o importador exclusivo num Estado-membro dos produtos visados pelos referidos direitos que não esteja associado ao exportador e cujos preços de revenda não tenham sido tomados em conta aquando do cálculo da margem de dumping.
Partes
No processo 301/86,
R. Frimodt Pedersen A/S, com sede social em Daugard (Dinamarca), representada pelo advogado de Paris Jean-Pierre Spitzer, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand Rue,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Marie-José Jonczy, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem como objecto a anulação do Regulamento (CEE) n.° 3019/86 da Comissão, de 30 de Setembro de 1986, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados com uma potência de mais de 0,75 quilovátios, até 75 quilovátios, inclusive, originárias da Bulgária, da Checoslováquia, da Hungria, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Roménia e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas,
O TRIBUNAL ,
constituídos pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, Y. Galmot, C. Kakouris, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, O. Due, U. Everling, K. Bahlmann, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida e G C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: P. Heim
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entregue na Secretaria do Tribunal a 1 de Dezembro de 1986, a sociedade R. Frimodt Pedersen A/S interpôs, ao abrigo do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, um recurso de anulação do Regulamento n.° 3019/86 da Comissão, de 30 de Setembro de 1986, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados com uma potência de mais de 0,75 quilovátios, até 75 quilovátios, inclusive, originárias da Bulgária, da Checoslováquia, da Hungria, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Roménia e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (JO L 280, p. 68). Para fundamentar o seu recurso, a recorrente invoca uma violação do Regulamento (CEE) n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3) bem como de diversos princípios gerais de direito comunitário.
2 O inquérito antidumping que conduziu ao direito provisório em causa foi reaberto pela Comissão em Novembro de 1985, na sequência de um pedido de reexame dos compromissos de preços, aceites pelo Conselho e pela Comissão, respectivamente, entre 1982 e 1984, relativamente às importações de motores eléctricos provenientes dos referidos países (JO 1985, C 305, p. 2).
3 No considerando n.° 7 do regulamento impugnado, a Comissão enumerou uma lista de importadores, entre os quais figura a recorrente, cujos argumentos, apresentados por escrito e oralmente, foram tomados em conta pela Comissão.
4 Tal como resulta do considerando n.° 13 do referido regulamento, a Comissão examinou a existência de dumping em função dos preços realmente pagos ou a pagar na exportação para as transacções em causa, sem proceder, em qualquer caso, a um cálculo dos preços de exportação previsto no artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do Regulamento n.° 2176/84, com base nos preços de revenda praticados pelos importadores na Comunidade .
5 Todavia, a Comissão, no artigo 2.°, n.° 3, alínea. b), do regulamento impugnado, enumerou seis importadores relativamente aos quais o seu inquérito teria demonstrado existir uma associação ou um acordo de compensação com um exportador, na acepção do n.° 8, alínea b), do referido artigo 2.° A recorrente não consta dessas sociedades.
6 Além disso, o artigo 2.°, n.° 4, daquele regulamento sujeita a introdução em livre prática dos motores eléctricos do tipo mencionado ao depósito de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.
7 Resulta do processo que a recorrente é uma sociedade dinamarquesa que, entre outras, exerce a actividade de importador exclusivo na Dinamarca de motores eléctricos provenientes da República Democrática Alemã e exportados pela sociedade AHB Elektrotechnik, sem todavia estar associada, na acepção do n.° 8, alínea b), do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84, a esta última ou a um dos outros exportadores em questão.
8 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 22 de Janeiro de 1987, a Comissão suscitou a inadmissibilidade com base no artigo 91.°, n.° 1, do Regulamento Processual. Para fundamentar a excepção suscitada, defende que o regulamento em questão não diz directa e individualmente respeito à recorrente, antes constituindo, relativamente a esta, um acto de alcance geral. Este facto não seria desmentido pela possibilidade de determinar o número, ou mesmo a identidade, dos operadores económicos aos quais se aplica esse regulamento.
9 A Comissão acrescenta a este respeito que o simples facto de a recorrente ter estado envolvida no inquérito antidumping ou ter sido identificada no acto impugnado não teria qualquer incidência sobre a qualificação deste acto. Com efeito, a posição da recorrente não teria sido especificamente tomada em consideração, dado que, no caso concreto, a existência do dumping teria sido provada em função do preço de exportação e não em função do preço de revenda por ela praticado. Resultaria da jurisprudência do Tribunal que o recurso directo contra um regulamento que institui um direito antidumping é, em tais circunstâncias, inadmissível. A Comissão sublinha que a recorrente tinha a possibilidade de impugnar perante a jurisdição nacional os actos individuais de aplicação do referido regulamento adoptados pelas autoridades nacionais relativamente a ela.
10 A recorrente sustenta, pelo contrário, que o acto impugnado constitui, na realidade, relativamente a si, uma decisão tomada sob a aparência de um regulamento, que lhe diz directa e individualmente respeito. A este propósito, acentua que teria estado envolvida nos inquéritos preparatórios efectuados pela Comissão no decurso do processo antidumping, já que teria participado em todas as fases desse processo. A recorrente sublinha, além disso, que a Comissão teria tido em conta, para fixar o direito antidumping, a margem dos importadores, incluindo a margem da recorrente.
11 Além disso, a recorrente observa que é no seu Estado-membro o único importador exclusivo dos motores eléctricos provenientes da República Democrática Alemã. Para mais, estaria identificada nos considerandos do referido regulamento e, assim, tratada de modo diferente dos importadores que aí não são designados. Para mais, resultaria do artigo 7.° do Regulamento n.° 2176/84 que os importadores são colocados no mesmo plano que os exportadores enquanto "partes interessadas susceptíveis de serem afectadas pelo resultado do processo". Por fim, tratando-se de um direito antidumping provisório, não seria exacto que lhe estivesse aberta a via de um recurso interno eficaz.
12 A questão da admissibilidade suscitada pela Comissão deve ser resolvida à luz do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado, que faz depender a admissibilidade de um recurso de anulação interposto por um particular da condição de o acto impugnado, embora tomado sob a forma de regulamento, constituir na realidade uma decisão que lhe diga directa e individualmente respeito.
13 Um recurso interposto por um particular não é todavia admissível na medida em que tenha por objecto um regulamento de carácter geral, na acepção do artigo 189.°, segundo parágrafo, do Tratado, devendo buscar-se o critério de distinção entre regulamento e decisão, segundo jurisprudência firmada do Tribunal, no facto de o acto em questão ter ou não alcance geral.
14 A este respeito, há que verificar, em primeiro lugar, que os regulamentos que instituem um direito antidumping têm, efectivamente, pela sua natureza e alcance, carácter normativo, na medida em que se aplicam à generalidade dos operadores económicos interessados (ver acórdão de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation I, 239 e 275/82, Recueil, p. 1005).
15 Porém, o Tribunal reconheceu não estar excluído que certas disposições desses regulamentos digam directa e individualmente respeito aos produtores e exportadores do produto em causa a quem são imputadas as práticas de dumping, utilizando dados que resultam da sua actividade comercial. É este, em geral, o caso das empresas produtoras e exportadoras que podem demonstrar que foram identificadas nos actos da Comissão ou do Conselho ou envolvidas nos inquéritos preparatórios (ver os acórdãos de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation I, já citado, e de 23 de Maio de 1985, Allied Corporation II, 53/83, Recueil, p 1621, 1604).
16 O mesmo acontece com os importadores que estão directamente em causa nas verificações relativas à existência de uma prática de dumping pelo facto de os preços de exportação terem sido estabelecidos em função dos seus preços de revenda e não em função dos preços de exportação praticados pelos produtores ou exportadores em causa (ver os acórdãos de 29 de Março de 1979, ISO, 118/77, Recueil, p. 1277, e de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation, já citado). Como resulta do artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do Regulamento n.° 2176/84, pode fazer-se esse cálculo dos preços de exportação, designadamente no caso de existir uma associação entre o exportador e o importador.
17 A recorrente não pertence a qualquer das duas categorias de operadores económicos acabadas de caracterizar, relativamente às quais o Tribunal reconheceu um direito de recurso directo contra regulamentos que instituem um direito antidumping. Com efeito, ela própria reconhece na sua petição que não está associada ao exportador do produto em causa. Por outro lado, resulta do regulamento impugnado que a existência do dumping não foi provada em função dos seus preços de revenda, e sim em função dos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.
18 O facto, invocado pela recorrente, de ser no seu Estado-membro o importador exclusivo dos motores eléctricos provenientes da República Democrática Alemã não pode dar lugar a uma apreciação diferente. Com efeito, o regulamento impugnado diz respeito à recorrente não em função de certas qualidades que lhe são específicas ou de uma situação de facto que a caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa, mas apenas em razão da sua qualidade objectiva de importador dos produtos em causa, como qualquer outro operador que se encontre, actual ou potencialmente, em situação idêntica (ver acórdão de 14 de Julho de 1983, Spijker, 231/82, Recueil, p. 2559).
19 O argumento da recorrente segundo o qual a sua participação nas sucessivas fases do inquérito efectuado pela Comissão deveria implicar a admissibilidade do seu recurso não pode também ser aceite, dado que a distinção entre regulamento e decisão apenas se pode basear na natureza do próprio acto e nos efeitos jurídicos que ele produz, e não nas modalidades da sua adopção (ver acórdão de 6 de Outubro de 1982, Alusuisse, 307/81, Recueil, p. 3463).
20 Esta solução está, aliás, em conformidade com o sistema de vias de recurso instituído pelo direito comunitário, podendo os importadores impugnar, segundo as regras do direito nacional, perante os órgãos jurisdicionais nacionais, os actos individuais adoptados pelas autoridades nacionais para aplicar o regulamento comunitário.
21 Resulta do que antecede que o acto impugnado constitui, relativamente à recorrente, um regulamento de alcance geral e não uma decisão na acepção do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado.
22 Consequentemente, há que rejeitar o recurso por inadmissível, por despacho, sem iniciar a discussão quanto ao fundo, em conformidade com o artigo 91.°, n.os 3 e 4, do Regulamento Processual.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
23 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) O recurso é rejeitado, por inadmissível.
2) A recorrente é condenada nas despesas do processo.
Luxemburgo, 8 de Julho de 1987.
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