Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento que revoga compromissos de preços subscritos no âmbito de um processo antidumping - Importador que não importou os produtos em causa - Inadmissibilidade do recurso
(Tratado CEE, artigo 173.°, segundo parágrafo; Regulamento n.° 3018/86 do Conselho)
Sumário
Um regulamento do Conselho que revoga compromissos de preços referentes a determinados produtos, subscritos pelos exportadores de determinados países, no quadro de um processo antidumping, não pode, em nenhum caso, dizer directa e individualmente respeito, no sentido do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, a um importador que não alega ter efectivamente procedido a importações dos produtos em causa, provenientes dos referidos países; consequentemente, é inadmissível o recurso de anulação interposto por esse importador contra o mencionado regulamento.
Partes
No processo 304/86,
Enital SpA, com sede social em Milão (Itália), patrocinada pelo advogado Dino Ranieri, de Como, com domicílio escolhido, no Luxemburgo, no escritório do advogado Ernest Arendt, 34, rue Philippe II,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado pelo seu consultor jurídico Erik Stein, na qualidade de agente, com domicílio escolhido, no Luxemburgo, no gabinete de Joerg Kaeser, director do Serviço Jurídico, Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Adenauer, Kirchberg,
e
CComissão das Comunidades Europeias, representada por Eugenio de March, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido, no Luxemburgo, no gabinete de Georgios Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorridos,
que tem por objecto a anulação do Regulamento n.° 3018/86 do Conselho, de 30 de Setembro de 1986, e do Regulamento n.° 3019/86 da Comissão, de 30 de Setembro de 1986,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, Y. Galmot, C. Kakouris e F. Schockweiler, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeide e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secretário:P. Heim
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 3 de Dezembro de 1986, a sociedade Enital SpA. interpôs, ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação
- do Regulamento n.° 3018/86 do Conselho, de 30 de Setembro de 1986, que revoga o regulamento relativo à aceitação de compromissos subscritos respectivamente pelos exportadores da Bulgária, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Roménia e da Checoslováquia, no âmbito do processo antidumping relativo às importações de motores eléctricos polifásicos normalizados com uma potência de mais de 0,75 e até 75 quilowatts, inclusive, originários desses países (JO L 280, p. 66),
e
- do Regulamento n.° 3019/86 da Comissão, de 30 de Setembro de 1986, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados com uma potência de mais de 0,75 quilovátios até 75 quilovátios, inclusive, originários da Bulgária, da Checoslováquia, da Hungria, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Roménia e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (JO L 280, p. 68).
O processo antidumping que levou à adopção dos dois regulamentos impugnados foi reaberto pela Comissão em Novembro de 1985, no seguimento de um pedido de reexame dos compromissos de preços aceites pelo Conselho e pela Comissão, respectivamente, entre 1982 e 1984, relativos às importações de motores eléctricos provenientes dos países acima referidos (JO 1985, C 305, p. 2).
No decurso do anterior processo antidumping, o Conselho, pelo seu Regulamento n.° 2075/82, de 28 de Julho de 1982 (JO L 220, p. 36), por um lado, aceitou os compromissos de preços subscritos pelos exportadores da Bulgária, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Roménia e da Checoslováquia, encerrando o processo no que respeita às importações de produtos desses países, e, por outro lado, instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações desses produtos provenientes da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
Na sequência de um pedido de reexame deste direito antidumping definitivo, apresentado pelo exportador soviético dos produtos em causa, a sociedade Energomachexport, a Comissão aceitou, pela sua Decisão 84/189/CEE, de 5 de Maio de 1984 (JO L 95, p. 28), o compromisso de respeitar um preço mínimo de exportação, subscrito por essa sociedade. Em consequência, o Conselho, pelo seu Regulamento n.° 1275/84, de 7 de Maio de 1984 (JO L 123, p. 22), revogou o mencionado direito antidumping definitivo e encerrou o processo antidumping relativo a essas importações.
Após ter efectuado um reexame dos compromissos mencionados, a Comissão, pelo seu Regulamento n.° 3019/86, de 30 de Setembro de 1986, revogou a sua citada Decisão 84/189/CEE, que aceitava o compromisso de preços contraído pelo exportador soviético, enquanto o Conselho, por seu lado, revogava, pelo seu Regulamento n.° 3018/86, da mesma data, o referido Regulamento n.° 2075/82, que aceitava os compromissos subscritos pelos exportadores da Bulgária, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Roménia e da Checoslováquia. Pelo mesmo Regulamento n.° 3019/86, a Comissão instituiu um direito antidumping provisório sobre as importações de produtos originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Roménia, da Checoslováquia e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
Resulta dos autos que a recorrente é uma sociedade italiana, cujo objecto, segundo os seus estatutos, consiste essencialmente na importação de produtos provenientes da União Soviética. Para mais, a recorrente vem citada, no artigo 2.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 3019/86 da Comissão, como uma das sociedades importadoras relativamente às quais o inquérito da Comissão demonstrou que existia uma associação ou um acordo de compensação com o exportador soviético já referido, na acepção do artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3).
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 17 de Dezembro de 1986, a recorrente apresentou um pedido, em processo de medidas provisórias, de suspensão, na aprte que lhe dizia respeito dos referidos regulamentos n.° 3018/86 do Conselho e n.° 3019/86 da Comissão, até que o Tribunal decidisse o recurso no processo principal. Este requerimento foi indeferido por despacho do presidente do Tribunal, de 16 de Janeiro de 1987.
Em documento apresentado na Secretaria do Tribunal em 19 de Fevereiro de 1987, nos termos do artigo 91.°, n.° 1, do Regulamento Processual, o Conselho suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso, na parte em que visa anular o Regulamento n.° 3018/86 do Conselho. Fundamentando a excepção deduzida, o Conselho afirma que o referido regulamento não diz directa e individualmente respeito à recorrente, dado que esta tem por objecto, em especial, o comércio de produtos industriais soviéticos. Ora, resulta da leitura do Regulamento n.° 3018/86 do Conselho que este não respeita às importações provenientes da União Soviética.
A sociedade recorrente defende, pelo contrário, que, segundo o seu estatuto, as suas actividades comerciais não se limitam à importação e exportação de mercadorias provenientes da União Soviética, podendo igualmente ocupar-se do comércio de produtos originários de outros países.
Além disso, salienta que os Regulamentos n.° 3018/86 do Conselho e n.° 3019/86 da Comissão foram adoptados em conclusão do mesmo processo de reexame e com base em considerações idênticas. Consequentemente, os dois actos em causa surgem, de facto, segundo a recorrente, como um único regulamento.
A questão da admissibilidade do recurso suscitada pelo Conselho deve ser resolvida à luz do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, que subordina a admissibilidade de um recurso de anulação interposto por um particular à condição de o acto impugnado, embora tomado sob a aparência de um regulamento, constituir, na realidade, uma decisão que diga directa e individualmente respeito ao recorrente.
Convém observar, a este respeito, que o único efeito do Regulamento n.° 3018/86 do Conselho consistia em revogar os compromissos de preços subscritos, aquando do anterior processo antidumping, pelos exportadores da Bulgária, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Roménia e da Checoslováquia, a fim de permitir à Comissão instituir, pelo seu Regulamento n.° 3019/86, um direito antidumping provisório, designadamente sobre as importações provenientes desses países. O Regulamento n.° 3018/86 do Conselho não diz respeito, pois, às importações originárias da União Soviética.
Consequentemente, basta verificar que, no caso concreto, a recorrente não alegou ter efectivamente procedido a importações dos produtos em causa, provenientes de um dos cinco países a que respeita o Regulamento n.° 3018/86 do Conselho, sem que seja necessário resolver a questão da admissibilidade de um recurso interposto por um importador unicamente contra a revogação de um compromisso de preços subscrito por um exportador.
Resulta do que precede que o Regulamento n.° 3018/86 do Conselho não constitui, relativamente à recorrente, uma decisão que lhe diga directa e individualmente respeito, no sentido do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado.
Por estas razões, há que rejeitar o recurso, por inadmissível, na parte em que visa a anulação do Regulamento n.° 3018/86 do Conselho, mediante despacho, sem iniciar a discussão quanto ao fundo, em conformidade com o artigo 91.°, n.os 3 e 4, do Regulamento Processual.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida, no que respeita ao seu pedido de anulação do Regulamento n.° 3018/86 do Conselho, há que condená-la nasdespesas ocasionadas ao Conselho.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) O recurso é julgado, por inadmissível, na parte em que visa a anulação do Regulamento n.° 3018/86 do Conselho.
2) A recorrente é condenada nas despesas ocasionadas ao Conselho.
Luxemburgo, 20 de Maio de 1987.
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