Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. No âmbito de um litígio relativo a ajudas aos investimentos que opõe a sociedade Andrianou-Gizinou à Administração de Finanças helénica, o tribunal colectivo de primeira instância de Atenas pede-vos que interpretem o Regulamento (CEE) n.° 389/82 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1982, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões no sector do algodão (JO L 51, p. 1; EE 03 F24 p. 213). Em especial, o juiz a quo deseja saber se os Estados-membros são obrigados a conceder os benefícios previstos por aquele regulamento quando estiverem preenchidas as condições de aplicação e se, aquando da selecção dos pedidos de ajudas, podem excluir certos agrupamentos devido à sua forma jurídica.
Andrianou-Gizinou, empresa agrícola de direito helénico, é um agrupamento de produtores de algodão, reconhecido com base no artigo 2.° daquele regulamento. Em 5 de Outubro de 1984 apresentou um projecto de investimento consistente na compra de uma máquina de colheita. O projecto foi aprovado pelas autoridades nacionais competentes que o incluíram no programa geral de investimentos transmitido à Comissão das Comunidades Europeias. Por seu turno, esta última aprovou este programa por decisões n.° 106, de 7 de Março de 1983, e n.° 412, de 23 de Julho de 1985 (respectivamente no JO 1983, L 66, p. 18 e no JO 1985, L 229, p. 19).
Tendo os pedidos de ajudas aos investimentos excedido a soma prevista pelo programa, a administração helénica decidiu efectuar uma selecção concedendo preferencialmente as ajudas aos agrupamentos constituídos sob a forma de cooperativa. Face à recusa posterior em lhe conceder o referido subsídio, a empresa Andrianou-Gizinou submeteu o assunto à apreciação do tribunal colectivo de primeira instância de Atenas que, por decisão de 30 de Junho de 1986, vos colocou as seguintes questões prejudiciais:
"a) Os Estados-membros são obrigados, por força do disposto nos artigos 4.° e 5.° do Regulamento n.° 389/82, a conceder, a um agrupamento de produtores reconhecido, uma ajuda aos investimentos efectuados no âmbito dos objectivos enunciados naquelas disposições, desde que esses investimentos tenham sido aprovados e se insiram no programa anual de ajuda económica do Estado-membro?
b) Tendo o investimento sido aprovado e incluído no programa de ajuda económica em questão e efectuado por um agrupamento de produtores reconhecido, o Estado-membro pode, com base nas mesmas disposições, em conjugação com a finalidade do referido regulamento e após ter procedido a uma selecção, conceder tal ajuda a um outro agrupamento que está organizado sob a forma de cooperativa em detrimento de um agrupamento que o não está?"
No presente processo apresentaram observações escritas as partes no processo principal e a Comissão. Esta última e o Governo helénico intervieram igualmente na audiência.
2. Como observa acertadamente a Comissão, a alusão ao artigo 4.° que consta da primeira questão é fruto de um erro. Com efeito, para resolver o problema colocado pelo juiz a quo apenas o artigo 5.° é pertinente, artigo segundo o qual "... Os Estados-membros concedem aos agrupamentos... e às uniões, constituídos com base no artigo 2.°, ajudas aos investimentos: a) necessários à aplicação das regras comuns... (e) à colocação no mercado;... b) destinados a ser utilizados pelo agrupamento ou pela união...; c) que se inscrevam em programas aprovados".
Como é óbvio, toda a questão está em determinar se o termo "concedem" tem ou não valor obrigatório. O Governo de Atenas defende a segunda solução. Somos de opinião contrária. Com efeito, quando impõem um comportamento as disposições comunitárias não qualificam o verbo que exprime o conteúdo da obrigação por um outro verbo semiauxiliar ("dever", "ser obrigado a") mas utilizam-no directamente no indicativo presente. O Tratado CEE oferece inúmeros exemplos desta técnica, que se referem na maior parte aos Estados-membros: ver artigos 5.°, 6.°, 11.°, 12.°, n.os 3 e 6 do artigo 14.°, n.° 2 do artigo 15.°, artigo 16.°, n.os 2 e 3 do artigo 17.°, artigo 18.°, n.° 1 do artigo 23.°, artigos 27.°, 31.° a 33.°, 35.°, n.os 1 e 2 do artigo 37.°, artigos 40.°, 50.°, 53.°, 64.°, 67.°, 68.°, 71.°, 72.°, 74.° e assim por diante.
3. Passemos à segunda questão. Segundo o Governo helénico, longe de discriminar entre os agrupamentos produtores em razão da sua forma jurídica, a administração aplicou critérios objectivos. No entanto este argumento não é convincente. É desmentido pelo juiz a quo que fundamenta o seu pedido no elemento da forma escolhida pelos grupos entre os quais se efectuou a selecção e pelo mesmo governo interveniente que fez alusão ao fim lucrativo prosseguido pela empresa Andrianou-Gizinou para justificar a recusa de lhe conceder a ajuda em questão. Com efeito, é bem sabido que as cooperativas se distinguem das outras sociedades precisamente por prosseguirem uma finalidade principalmente mutualista.
Nestes termos, é conveniente debruçarmo-nos sobre o n.° 1, alínea c), do artigo 2.° do Regulamento n.° 389/82. O mesmo dispõe que os Estados-membros reconhecem os agrupamentos que têm "personalidade jurídica ou capacidade jurídica suficiente para serem titulares de direitos e de obrigações, segundo a legislação nacional..." e assim mostra claramente que não se deve ter em conta a forma segundo a qual é constituído o agrupamento. Daqui resulta que os Estados-membros não podem recusar-se a fazer beneficiar do regime previsto pelo regulamento certos agrupamentos apenas devido ao facto de os mesmos estarem constituídos sob determinada forma.
Tal diferença de tratamento é por outro lado incompatível com o princípio da não discriminação que, por força do n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 40.° do Tratado, deve aplicar-se à política agrícola comum. Além disso é contrária à vossa jurisprudência: ver, com efeito, tendo em conta a noção de empresário agrícola a título principal, o acórdão proferido em 18 de Dezembro de 1986 no processo 312/85 (Villa Banfi/Regione Toscana, Colect. p.4039, considerando n.° 10.)
4. Com base no conjunto das considerações que precedem sugerimos que se responda do seguinte modo às questões que vos foram colocadas pelo tribunal colectivo de primeira instância de Atenas, por decisão de 30 de Junho de 1986, no processo perante ele pendente entre a sociedade Andrianou-Gizinou e a Administração de Finanças helénica:
"a) O artigo 5.° do Regulamento n.° 389/82 deve ser interpretado no sentido de que os Estados-membros são obrigados a pagar as ajudas pedidas por um agrupamento de produtores reconhecido, e relativas a investimentos a efectuar no âmbito dos objectivos enunciados na referida disposição, desde que tenham sido aprovados e incluídos no programa anual de ajuda económica;
b) As disposições conjugadas do mesmo artigo e do artigo 2.° devem ser interpretadas no sentido de que não permitem aos Estados-membros excluírem dos benefícios previstos pelo regulamento certos agrupamentos de produtores unicamente em razão da sua forma jurídica."
(*) Tradução do italiano.
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