Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A - Os factos
1. No presente processo, uma funcionária contesta a sua exoneração obrigatória na sequência de um longo período de licença sem vencimento. Pede, além disto, indemnização pelo prejuízo resultante do facto de não ter sido reintegrada em tempo útil nos serviços da recorrida.
2. A recorrente era funcionária da recorrida desde 1961, afectada ao Centro Comum de Investigação de Ispra. Em Dezembro de 1975, pediu uma licença sem vencimento, justificada por razões de saúde, que lhe foi concedida para o ano de 1976. Após ter sido prorrogada duas vezes, a licença terminou em 5 de Janeiro de 1979. Já na carta pela qual solicitou a segunda prorrogação, de 4 de Novembro de 1977, a recorrente declarava que estaria novamente à disposição da recorrida logo que terminasse o seu período de licença. A uma pergunta que lhe fez nesse sentido o Sr. Hannaert, chefe da Administração de Ispra (carta de 19 de Janeiro de 1979), a recorrente respondeu, por carta de 19 de Fevereiro de 1979, que desejava ser reintegrada.
3. Através de uma carta-tipo enviada pela administração cerca de dois anos mais tarde, datada de 18 de Março de 1981, a recorrente foi informada de que não havia vaga de nenhum lugar do seu grau, sendo-lhe perguntado, entre outras coisas, se desejava uma reintegração imediata ou diferida, ao que respondeu, por carta de 14 de Abril de 1981, estar interessada numa reintegração diferida e exclusivamente no estabelecimento de Ispra. Um ano mais tarde, por carta de 4 de Fevereiro de 1982, recebeu uma oferta de lugar para Ispra. Em resposta, comunicou à administração que se havia casado com um luxemburguês, preferindo por isso, uma reintegração no Luxemburgo. Além disso, informou a recorrida de que doravante só trabalharia a tempo parcial. Tendo-lhe a recorrente perguntado se haveria possibilidade de uma transferência para o Luxemburgo e se se mantinha válida a oferta de lugar na hipótese de tencionar mudar-se logo que possível para o Luxemburgo, o Sr. Hannaert respondeu ser impossível reservar-lhe a vaga para uma transferência para o Luxemburgo, devendo ela dirigir-se directamente aos serviços competentes no Luxemburgo.
4. Ainda em Abril de 1982, depois de contacto telefónico com o representante da Divisão do Pessoal no Luxemburgo, a recorrente comunicou por escrito à recorrida, em 5 de Abril de 1982, ser-lhe impossível, por motivos relacionados com a actividade profissional do marido, reintegrar-se a curto prazo nos serviços da recorrida no Luxemburgo. Por isso, solicitou o adiamento do seu pedido para data ulterior, reservando-se a iniciativa de retomar o contacto.
5. Quase dois anos mais tarde, em 28 de Maio de 1984, os serviços da Comissão em Ispra perguntaram-lhe se desejava ser reintegrada em Ispra ou noutro local de afectação, tendo ela respondido que deixara de estar interessada numa reintegração em Ispra. Em 15 de Outubro de 1984, a Comissão ofereceu-lhe um segundo lugar, em Ispra. Em resposta, em 28 de Outubro de 1984, indicou que já não desejava ser reintegrada em Ispra e que se encontrava em contacto directo com a Divisão do Pessoal no Luxemburgo. Em intensa correspondência respeitante à validade das duas ofertas, a recorrente comunicou à recorrida, em Dezembro de 1984 (no dia 16), que o seu estado de saúde punha em causa a continuação das actividades profissionais.
6. Por carta de 4 de Junho de 1985, a recorrente foi notificada de que iria ser instaurado um processo de perda do estado de funcionária contra ela. A este respeito apresentou objecções, através de cartas de 1 de Julho e de 6 de Setembro de 1985. Ouvida a Comissão Paritária (14 de Novembro de 1985), a autoridade investida do poder de nomeação decidiu, em 25 de Março de 1986, a perda do estado de funcionária da recorrente. Contra esta decisão foi apresentada reclamação em 18 de Junho de 1986, na qual a recorrente, entre outras coisas, alegava nunca ter recusado expressamente a segunda oferta e não ter sido ouvida no decurso do processo de perda do estado de funcionária.
7. A recorrente concluiu pedindo:
1) a anulação da decisão da autoridade investida do poder de nomeação, de 25 de Março de 1986, bem como da decisão de indeferimento tácito da sua reclamação;
2) a condenação da recorrida a reintegrá-la no primeiro lugar vago da sua categoria ou do seu quadro, correspondente ao seu grau, com efeitos retroactivos a contar de 5 de Janeiro de 1979 no que respeita à antiguidade e ao regime de pensão;
3) o pagamento das somas equivalentes aos vencimentos que teria recebido desde 5 de Janeiro de 1979, deduzidas as remunerações profissionais líquidas auferidas no mesmo período e acrescidas de juros de 8% ao ano a contar da data em que deveria ter sido reintegrada;
4) a condenação da recorrida nas despesas do processo.
8. A recorrida conclui pedindo
que seja negado provimento ao recurso.
9. Para todas as demais circunstâncias de facto e para a argumentação das partes, remete-se para o relatório para audiência.
B - Parecer
1. O recurso de anulação
10. Antes de mais nada, é preciso verificar a legalidade da decisão de exoneração obrigatória impugnada, de 25 de Março de 1986. As condições requeridas para a adopção de semelhante medida estão previstas pelo n.° 4, alínea d), do artigo 40.° do estatuto dos funcionários nos seguintes termos:
"Ao findar a licença sem vencimento, o funcionário é obrigatoriamente reintegrado na primeira vaga, num lugar da sua categoria ou quadro e que corresponda ao seu grau, desde que possua as aptidões requeridas para esse lugar. Se o funcionário recusar o lugar que lhe for oferecido, conserva o direito à reintegração, nas mesmas condições, até ocorrer a segunda vaga num lugar da sua categoria ou quadro e que corresponda ao seu grau; em caso de segunda recusa, o funcionário pode ser demitido, após consulta da Comissão Paritária."
11. A autoridade investida do poder de nomeação tem, assim, o poder discricionário de decretar a perda do estado de funcionário quando tenham sido efectivamente oferecidos dois lugares ao interessado e este os tenha recusado a ambos. O segundo parágrafo do artigo 49.° do estatuto dos funcionários, que regula a perda do estado de funcionário por exoneração obrigatória, além de exigir que seja consultada a Comissão Paritária, prevê a obrigação de ouvir o funcionário, nos seguintes termos:
"A decisão, fundamentada, é tomada pela entidade competente para proceder a nomeações, após parecer da Comissão Paritária e audição do interessado."
12. Não há dúvida de que a primeira oferta de lugar foi feita à recorrente em 4 de Fevereiro de 1982. Tratava-se de um lugar da categoria e do grau da recorrente, tendo Ispra como local de afectação. Até esta altura, a recorrente ainda não manifestara o seu desejo de ser reintegrada num outro local de afectação. Apenas em carta de 15 de Fevereiro de 1982, em resposta à oferta de lugar que lhe fora feita, expressou pela primeira vez a sua preferência pelo Luxemburgo como local de afectação. A oferta de lugar de 4 de Fevereiro de 1982 poderia, em todo o caso, ser considerada tardia. Este ponto, no entanto, ainda pode ser deixado em suspenso, neste contexto, uma vez que a legalidade da oferta concreta não é afectada por uma eventual incorrecção na conduta anterior da administração. Quando muito a questão pode ser a de saber, noutro contexto, quais as consequências jurídicas decorrentes de um atraso na apresentação da oferta. Esta, portanto, é válida.
13. Sendo assim, a questão que se põe é de saber se foi "recusada" pela recorrente na acepção do n.° 4, alínea d), do artigo 40.° do estatuto. Visto não se ter a recorrente manifestado expressamente nem no sentido da aceitação nem no da recusa, a resposta deve ser deduzida do seu comportamento, em especial, da correspondência havida.
14. Em primeiro lugar, há que definir a situação jurídica tal como se apresentava à recorrente. Na carta pela qual lhe foi feita a oferta de lugar, era-lhe concedido o prazo de duas semanas a partir da sua recepção para que manifestasse o seu interesse pela oferta ou para que a recusasse. Ao mesmo tempo, foi informada de que, não havendo reacção da sua parte dentro do prazo determinado, a sua atitude seria interpretada como recusa. Embora tenha, de facto, respondido dentro do prazo, a recorrente limitou-se a pedir informações sobre a possibilidade de uma transferência para o Luxemburgo a curto prazo e a perguntar se a oferta permanecia válida no caso de pretender transferir-se para o Luxemburgo logo que possível. Tão-pouco reagiu à resposta negativa do Sr. Hannaert, chefe da administração, no sentido de estar fora de questão reservar-lhe um lugar para o efeito de uma transferência para o Luxemburgo. É certo não ter ela aceitado o lugar oferecido, nem imediata, nem ulteriormente.
15. Por isso, com razão, a administração interpretou o silêncio da recorrente como uma recusa. É certo que, num plano puramente hipotético, existe juridicamente a possibilidade de aceitação de uma oferta mesmo sem declaração expressa. Isto, contudo, não dispensa o aceitante da obrigação de manifestar o seu acordo de alguma forma exteriormente reconhecível. A dispensa de uma declaração de aceitação não pode implicar que não haja necessidade de expressão da vontade de aceitar. É que, se se pretendesse prescindir da manifestação, de alguma forma, da vontade de se vincular juridicamente, atribuir-se-ia a um comportamento juridicamente indiferente das consequências jurídicas que, em determinadas circunstâncias, poderiam dar origem a vínculos jurídicos contra a vontade do aceitante potencial.
16. A recorrente argumenta que, tendo a oferta deixado de ser válida, após a carta do Sr. Hannaert, ela já não a poderia ter aceitado. Mesmo partindo do pressuposto de que a recorrente, sem ter aceitado imediatamente a oferta, deveria ter tido a possibilidade de o fazer em momento posterior, isto talvez ainda tivesse sido possível nas condições fixadas pela administração, já que esta, na sua carta, esclarecia simplesmente que não era possível uma "reserva" do lugar com vista a uma transferência para o Luxemburgo. No entanto, em momento algum a recorrente declarou estar disposta, apesar de tudo, a aceitar o lugar oferecido em Ispra. Tendo ela, durante um longo período, deixado de estar em contacto com a administração, também não se pode supor ter havido qualquer aceitação resultante dessa circunstância. Quando, porém, uma oferta de lugar não é aceite nem expressa, nem concludentemente, deve considerar-se ter havido "recusa" na acepção do n.° 4, alínea d), do artigo 40.° do estatuto, tanto mais que a recorrida já havia comunicado por escrito tal qualificação.
17. A segunda oferta de lugar foi proposta à recorrente em 15 de Outubro de 1984, mais uma vez tendo Ispra como local de afectação. Dois tipos de objecções podem ser levantados à validade desta oferta. Em primeiro lugar, é preciso verificar se o lugar oferecido correspondia à categoria e ao grau da recorrente. Além disto, pode perguntar-se se uma oferta de lugar para Ispra era válida nesta altura ou se a administração, atendendo ao seu dever de solicitude e em virtude da confiança legítima suscitada pela sua própria conduta anterior, não estava obrigada a oferecer um lugar no Luxemburgo. Finalmente, a recorrente criticou o facto de o lugar já se encontrar vago há 17 meses quando lhe foi oferecido.
18. Com efeito, o lugar oferecido à recorrente fora descrito como lugar da carreira C 5-C 4. Todavia, a oferta feita por escrito à recorrente já deixara claro que ela devia ser reintegrada no seu grau C 1. Na audiência, o representante da recorrida sublinhou igualmente que, em caso de reintegração, a recorrente devia naturalmente ser colocada no grau que lhe correspondia. A discrepância entre a classificação como C 5-C 4 indicada no aviso de vaga e a possibilidade efectiva de uma colocação como C 1 devia-se a uma prática da recorrida segundo a qual os lugares vagos, na medida em que devam ser providos por candidatos externos, são classificados a um nível tão baixo quanto possível. Mas o mesmo não ocorria quando se tratasse de nomeações com carácter prioritário, como, por exemplo, no caso da recorrente. Não sendo susceptível de lesar interesses jurídicos da recorrente, não pode ser posta em causa no caso sub judice. Até aqui, portanto, a oferta não era irregular.
19. No entanto, a oferta de lugar feita em Outubro de 1984 tendo Ispra como local de afectação poderia ser contrária ao princípio da boa fé, porquanto era, em todo o caso, do conhecimento da recorrida, desde Fevereiro de 1982, que a recorrente preferia ser reintegrada no Luxemburgo. Em princípio, o funcionário tem direito à reintegração unicamente no local de afectação e junto da direcção-geral em que estava empregado. Mas isto não significa estar excluída qualquer possibilidade de reintegração num outro local de afectação. Pela sua conduta, a recorrida criou igualmente a justa expectativa de que a recorrente disporia da liberdade de escolha do local de afectação em que seria reintegrada. Assim, por exemplo, já em carta de 3 de Abril de 1979 (anexo 8 do requerimento introdutório), dado o número limitado de lugares vagos em Ispra, indicou-lhe, por iniciativa própria, a possibilidade de dirigir o pedido a outros centros de investigação e aos serviços competentes de Bruxelas e do Luxemburgo. Por carta-tipo de 18 de Março de 1981 (anexo 9 do requerimento), perguntava se o pedido de reintegração valia somente para Ispra ou também para outros locais de afectação e se lhe interessavam igualmente os avisos de vaga para serviços da Comissão situados noutro local. Por nota de 8 de Março de 1982 (anexo 13 do requerimento), a recorrente foi convidada pela recorrida a dirigir-se directamente aos serviços da Comissão no Luxemburgo. Mais ainda, por carta de 28 de Maio de 1984 (anexo 16 do requerimento), foi perguntado à recorrente se tinha em vista exclusivamente uma reintegração em Ispra ou noutro local de afectação. Todas estas cartas são, pelo menos, equívocas. Se se tiver em conta as indicações fornecidas pelo representante da recorrida na audiência, no sentido de que jamais existiu uma possibilidade real de um funcionário de Ispra ser reintegrado no Luxemburgo, as cartas a que nos referimos, umas pessoais e outras cartas-tipo, dão uma imagem irreal das possibilidades efectivamente existentes.
20. Por outro lado, a recorrente apontou o seu casamento com um luxemburguês como motivo para a reintegração no Luxemburgo. Também sob este aspecto, a recorrida estava obrigada, pelo seu dever de solicitude, a actuar no sentido de uma colocação no Luxemburgo.
21. Estas exigências, porém, são válidas apenas na medida em que sejam realizáveis. Consoante as observações não contestadas do representante da recorrida, não havia nenhum lugar C 1 disponível no período de 1982 a 1984 para funcionários provindos de outros locais de afectação. Não se pode, assim, criticar a recorrida por não ter oferecido um lugar de grau C 1 no Luxemburgo.
22. Além do mais, uma eventual obrigação jurídica da administração, decorrente do seu dever de solicitude, não pode ser fundamentada ou apreciada sem tomar em consideração o comportamento do funcionário. É que, como até aqui tem declarado reiteradas vezes o Tribunal (1), o dever de solicitude reflecte o equilíbrio dos direitos e obrigações recíprocos estabelecidos pelo estatuto no que toca às relações entre as autoridades administrativas e os seus agentes.
23. Quanto ao desejo da recorrente de ser colocada no Luxemburgo, participou-o pela primeira vez em Fevereiro de 1982. A Divisão do Pessoal da recorrida no Luxemburgo, por seu turno, enviou um telegrama à recorrente, em 1 de Abril de 1982, para negociar uma oferta de lugar. Em 2 de Abril de 1982, a recorrente comunicou por telefone ser impossível uma reintegração imediata no Luxemburgo em virtude da actividade profissional do marido, manifestando, ao mesmo tempo, o seu interesse numa reintegração em princípios de 1983, mas reservando-se a iniciativa de retomar o contacto. Como o anunciado contacto não se efectuou, a situação para a administração apresentava-se da seguinte forma: o serviço competente era Ispra. Este, porem, tinha conhecimento do desejo da recorrente de se transferir para o Luxemburgo. No entanto, tendo os serviços no Luxemburgo sido informados de que, por ora, não se podia encarar a possibilidade de uma entrada em funções, o processo foi deixado em suspenso, em total conformidade com os interesses da recorrente. Quando a recorrida, passados dois anos, tomou a iniciativa de consultar a recorrente sobre o seu real interesse em ser reintegrada, não podia ser por isso criticada. Na verdade, apesar de ter respondido que não pretendia voltar para Ispra, a recorrente não declarou de modo explícito o seu propósito de ser reintegrada no Luxemburgo. Nestas circunstâncias, era perfeitamente legítimo ao serviço competente actuar, através de uma segunda oferta, no sentido de pôr termo a essa situação indefinida. Por esta razão, a segunda oferta, de 15 de Outubro de 1984, também foi feita de modo regular.
24. A recorrente alega agora nunca ter recusado esta segunda oferta. Mesmo assim, pressupunha-se que a deveria ter aceitado dentro do prazo de duas semanas. Entretanto, fora várias vezes informada das possíveis consequências de uma recusa, especialmente na primeira carta de oferta de lugar bem como na de 15 de Outubro de 1984. Devia ter ficado claro para a recorrente, o mais tardar após a recepção da carta de oferta de lugar, que já não tinha nenhuma possibilidade de escolha do local de afectação. Apesar disso, ela não aceitou a oferta dentro do prazo. Pelo contrário, por carta de 28 de Outubro de 1984, fez a seguinte declaração: "... Je n' envisage plus d' être réintégrée à Ispra", a que se seguiu uma correspondência acerca da validade das ofertas, tendo a recorrida chamado reiteradamente a atenção para o facto de as considerar válidas e definitivamente recusadas. Em nenhuma das suas cartas a recorrente expressou a disposição de aceitá-las definitivamente.
25. No acórdão no processo 108/79 (2), o Tribunal declarou que uma aceitação expressa de maneira formal, mas de seguida não passada à prática, não pode ser considerada uma aceitação de oferta nos termos do n.° 4 do artigo 40.° do estatuto. E o provimento de um lugar vago justifica-se pelas necessidades do serviço público e não pelas conveniências pessoais do funcionário.
26. Finalmente, a recorrente pensou poder inferir a existência de um erro de direito na segunda oferta de lugar pelo facto de só lhe ter sido apresentada 17 meses depois da publicação do aviso de vaga. Este argumento poderia ser invocado para alicerçar a sua pretensão se tivesse aceitado sem demora a oferta em questão. Sabia-se, contudo, que à data da publicação do aviso de vaga, em 29 de Abril de 1983, a recorrente já não tinha interesse num retorno a Ispra (3). Por conseguinte, nenhum direito pode derivar a seu favor da data em que lhe foi enviada a carta de oferta de lugar.
27. A resposta da recorrente à segunda oferta, segundo a qual não desejava ser colocada em Ispra, é clara e inequívoca, em nada podendo ser alterada pelas tentativas ulteriores de pôr em questão a validade das ofertas. Sendo assim, deve concluir-se que a recorrente recusou as duas ofertas na acepção do n.° 4 do artigo 40.° do estatuto, estando reunidas as condições justificativas da instauração pela recorrida do processo de exoneração obrigatória da funcionária.
28. Tendo sido notificada por carta de 4 de Junho de 1985, de que a administração lhe ia instaurar um processo de exoneração obrigatória, a recorrente alegou ter sido este momento escolhido em violação do princípio da boa fé. Com efeito, informara a administração de que não estaria no seu domicílio entre Abril e Agosto de 1985. Ainda assim, a data da instauração do processo não pode ser impugnada. Durante vários anos, a recorrente mantivera a recorrida na incerteza quanto ao desejo de ser reintegrada ao serviço desta e, em caso afirmativo, se para trabalhar a tempo parcial ou integral e em que local de afectação. Disto pode concluir-se ser naturalmente do interesse da recorrente que a situação jurídica fosse mantida em suspenso e que as ofertas não fossem feitas mais cedo. Depois de terem sido recusadas as duas ofertas, estando assim reunidas as condições para decretar a perda do estado de funcionária da recorrente, não se podia impedir que a recorrida desse seguimento ao processo devido a uma ausência prolongada da recorrente do seu domicílio.
29. É verdade que, na correspondência que se seguiu à segunda oferta, a recorrente pôs em causa a validade das ofertas mas, precisamente no estádio em que aparentemente supunha continuar a existir a possibilidade de reintegração ao serviço da recorrida, comunicou à administração que, por razões de saúde, não era certo que pudesse reassumir as suas funções, mesmo a tempo parcial (carta de 16 de Dezembro de 1984, anexo 23 do requerimento introdutório). O facto de, por assim dizer, ter "anunciado a sua partida", sem deixar a direcção onde poderia ser encontrada, não pode ser alegado a dano da recorrida. Em caso de ausência prolongada, incumbia à recorrente tomar providências para que lhe fosse regularmente encaminhada a correspondência que lhe era destinada. Na medida em que, deste modo, persistiu na sua atitude equívoca e contraditória, mesmo depois da apresentação da segunda oferta, não se pode considerar viciada a instauração do processo de exoneração obrigatória.
30. Nos processos apensos 126/75, 34 e 92/76 (4), em que foi chamado a apreciar uma acusação de comportamento desleal por parte da autoridade investida do poder de nomeação, devido ao atraso na reintegração do interessado, o Tribunal rejeitou este argumento pelo facto de a conduta do recorrente ter contribuído para criar uma situação de incerteza, suscitando-se, por isso mesmo, dúvidas quanto à sua vontade de ser reintegrado.
31. Assim, uma vez que a data da instauração do processo não pode ser objecto de crítica, falta apenas examinar a alegação da recorrente de não ter sido ouvida. Resulta dos documentos apresentados pela própria recorrente ter a mesma manifestado a sua opinião sobre o processo de exoneração obrigatória na carta de 1 de Julho de 1985 e ainda na de 6 de Setembro de 1985. A obrigação de ouvir o interessado é um corolário do princípio do respeito pelos direitos da defesa. Por carta enviada pela recorrida em 4 de Junho de 1985, a recorrente foi informada de todos os pontos essenciais e expressamente convidada a apresentar as suas observações, nos termos do segundo parágrafo do artigo 49.° do estatuto. Só se poderia considerar ter havido violação desta disposição na hipótese de ela não ter tido novamente a oportunidade de apresentar as suas observações, depois de ouvida a Comissão Paritária. Depreende-se daí, de qualquer modo, que não existe norma relativa à ordem por que se devem efectuar as audições. O sentido e a finalidade daquela disposição é permitir que o funcionário interesado se possa exprimir em todos os momentos essenciais do processo. A recorrente teve justamente esta possibilidade e fez uso dela.
32. É irrelevante, neste caso, que não tenha sido convidada a apresentar observações pela AIPN, isto é, pelo director-geral Dinkespiler, mas pelo chefe da administração. Os seus reparos constavam da documentação e podiam ser tomados em consideração aquando da tomada da decisão. Não tendo sido violado nenhum dos direitos processuais da recorrente, é válida a decisão de 25 de Outubro de 1986. Por último, a evidenciar que a recorrida não actuou de forma a contrariar o seu dever de solicitude, está o facto de, ainda no decurso do processo, ter proposto à recorrente uma composição amigável do litígio e de estar pronta, ainda neste momento, a readmiti-la, desde que possa realmente assegurar um trabalho efectivo.
2. O pedido de indemnização
33. Além do pedido de anulação da decisão, a recorrente apresentou igualmente um pedido de indemnização, cuja admissibilidade, desde logo, dá margem a dúvidas. É sabido que os recursos de funcionários, em conformidade com os artigos 90.° e 91.° do estatuto, devem ser precedidos de reclamação, tendo esta por fim, em primeiro lugar, possibilitar uma solução amigável e, em segundo, delimitar o objecto do litígio. Conquanto seja conveniente, no interesse do funcionário, uma interpretação ampla da fundamentação da reclamação, não pode ser introduzida qualquer alteração do objecto do litígio no decurso do processo perante o Tribunal.
34. Na sua reclamação, a recorrente limitou-se a impugnar a decisão de perda do estado de funcionária. A conduta da recorrida está abrangida no objecto do litígio unicamente no âmbito do exame da legalidade dessa decisão. Esta apreciação não é infirmada pela interpretação extensiva do objecto do litígio definido na reclamação, feita, por exemplo, no processo Sergy (5). Neste processo, tratava-se de verificar a legalidade de uma decisão de reintegração e de decidir sobre a reparação do dano decorrente da mesma. Este pedido, no entanto, constava já da reclamação, ainda que não em todos os pormenores (6). Visto não ser este o caso no presente processo, entendo ser inadmissível o pedido de indemnização, por não ter sido previamente incluído na reclamação.
35. Mesmo no caso de ser considerado admissível, não poderá ser julgado procedente, pois nada há a criticar na atitude da recorrida. A primeira oferta de lugar feita pela recorrida à recorrente, em Fevereiro de 1982, talvez tenha sido, de facto, tardia, porquanto a recorrente havia anunciado inicialmente a sua disposição em ser reintegrada uma vez terminado o período de licença sem vencimento. A este propósito, todavia, deve considerar-se assente, após as declarações feitas pelo representante da recorrida na audiência, que não havia, entre 1979 e 1981, nenhum lugar C 1 disponível em Ispra. De resto, não se pode deixar de considerar igualmente a própria conduta da recorrente. Já foi decidido pelo Tribunal de Justiça, por exemplo, nos processos Sergy e Pizziolo (7), que na apreciação das obrigações da autoridade administrativa a conduta do funcionário também deve ser tomada em consideração. Durante dois anos, a recorrente notoriamente não se preocupou em obter um lugar. Foi apenas após iniciativa tomada pela recorrida que comunicou, em 1981, estar interessada numa reintegração diferida. O próprio representante da recorrente admitiu na audiência que até 1984 as partes actuaram de inteiro concerto. Ora, isto, à primeira vista, parece impor a conclusão, não contrariada pela recorrente, de que, não havendo nenhum lugar vago logo depois de terminado o período de licença sem vencimento, a demora na apresentação da oferta adequava-se inteiramente ao interesse da recorrente, impedindo que a sua situação jurídica se agravasse através de uma oferta definitiva.
36. A legalidade da atitude ulterior da recorrida já foi analisada e comprovada no âmbito do pedido de anulação, de modo que, em última análise, deve concluir-se que o pedido de indemnização também não procede, por não ter existido infracção por parte da recorrida.
37. Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
C - Conclusão
Por conseguinte, proponho que o Tribunal decida da seguinte forma:
"1) Nega-se provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as respectivas despesas."
(*) Tradução do alemão.
(1) - Ver acórdão de 23 de Outubro de 1986 no processo 321/85, Harmut Schwiering/Tribunal de Contas, Colect., p. 3199, n.° 18; ver também acórdão de 28 de Maio de 1980 nos processos 33 e 75/79, Richard Kuhner/Comissão, Recueil, p. 1677, n.° 22, e acórdão de 9 de Dezembro de 1982 no processo 191/81, Onno Plug/Comissão, Recueil, p. 4229, n.° 21.
(2) - Ver acórdão de 5 de Junho de 1980 no processo 108/79, Salvatore Belfiore/Comissão, Recueil, p. 1769, n.° 15.
(3) - Ver n.° 22 supra.
(4) - Ver acórdão de 27 de Outubro de 1977 nos processos apensos 126/75, 34 e 92/76, Robert Giry/Comissão, Recueil, p. 1937.
(5) - Ver acórdão de 1 de Julho de 1976 no processo 58/75, Jacques Henri Sergy/Comissão, Recueil, p. 1139, n.os 31 a 34.
(6) - Ver ibidem, p. 1153.
(7) - Ver acórdão de 5 de Maio de 1983 no processo 785/79, Adriano Pizziolo/Comissão, Recueil, p. 1343.
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