Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. A Comissão das Comunidades Europeias solicita ao Tribunal que declare que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.° e 12.° do Tratado CEE. Com efeito, a República Federal da Alemanha consente que as autoridades de alguns Laender cobrem uma taxa pelos controlos efectuados nos transportes dos animais vivos importados na Alemanha ou em trânsito para outros destinos comunitários.
Como resulta dos autos, as administrações dos Laender de Bremen, Hessen, Niedersachsen, Nordrhein-Westfalen e Rheinland-Pfalz exigem aos transportadores o pagamento de uma taxa correspondente aos controlos que efectuam quanto às condições de transporte de animais vivos que transitam nesses territórios ou neles sejam importados. Em 19 de Fevereiro de 1985, com base no artigo 169.° do Tratado, a Comissão chamou a atenção do Governo de Bona para a incompatibilidade dessa prática com as proibições comunitárias citadas e convidou-o a pôr-lhes termo. Tendo a República Federal da Alemanha recusado
firmemente adoptar as medidas indispensáveis para esse efeito a Comissão em 26 de Janeiro de 1987 intentou a presente acção perante o Tribunal.
2. Uma referência à legislação pertinente. No plano comunitário, as disposições respeitantes à protecção dos animais objecto de transportes internacionais figuram nas directivas 77/489 do Conselho, de 18 de Julho de 1977 (JO L 200, p. 10; EE 03 F13 p. 8), e 81/389 de 12 de Maio de 1981 (JO L 150, p. 1; EE 03 F22 p. 20). Têm especial importância os artigos 2.° e 3.° deste último diploma: o primeiro atribui competência às autoridades dos Estados-membros de destino e de trânsito para velarem para que os responsáveis pelo transporte cumpram as obrigações e as condições impostas pela Directiva 77/489; o segundo prevê que essas autoridades adoptem - e, no caso de não cumprimento, apliquem - as medidas necessárias para sanar as irregularidades eventualmente verificadas.
Em contrapartida nada se estabelece no respeitante ao financiamento desses controlos e, em especial, à possibilidade das administrações nacionais exigirem o pagamento de uma taxa como compensação parcial das despesas incorridas. O decreto de 29 de Março de 1983 pelo qual o ministro federal da Alimentação, da Agricultura e das Florestas dá cumprimento à regulamentação comunitária é igualmente omisso quanto a este ponto. Foram, pelo contrário, os cinco Laender que mencionámos que instituíram uma taxa, fixando as suas modalidades de cobrança e o cálculo do seu montante.
3. Ora, a Comissão sustenta que, incidindo apenas sobre as mercadorias objecto de trocas comerciais intracomunitárias, a taxa em causa é um encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros e, por isso, contrário à proibição do artigo 12.° do Tratado.
Na verdade, não faz parte de um sistema geral de tributação aplicável também aos animais transportados no interior da Alemanha e, uma vez que os controlos em razão dos quais é cobrada se destinam apenas a assegurar a protecção dos animais, não se afigura como sendo a contrapartida de um serviço prestado ao operador interessado.
O governo demandado contesta essas acusações e fundamenta a sua defesa nos princípios que o Tribunal fixou no célebre acórdão Bauhuis de 25 de Janeiro de 1977 (processos 46/76, Recueil, p. 5) e na jurisprudência, sempre constante, que se lhe seguiu. Efectivamente, como naquele caso, as taxas em questão destinam-se a financiar um sistema de controlos sanitários uniformes instituídos por uma directiva destinada a satisfazer um interesse geral da Comunidade: a protecção dos animais transportados no seu território. Longe de constituir um encargo de efeito equivalente, contribuem, portanto, para a realização dos objectivos comunitários.
4. Que dizer dos argumentos assim resumidos? Resulta do acórdão Bauhuis que a imposição que incide, pelo facto de passarem a fronteira, sobre as mercadorias importadas ou in itinere para outros Estados-membros não é abrangida pela proibição do artigo 12.° se: a) constituir a remuneração de um serviço efectivamente prestado ao transportador ou ao importador; b) fizer parte de um sistema geral de taxas internas que incidem indistintamente sobre as mercadorias nacionais e sobre as importadas e as exportadas; c) for cobrada em função de controlos impostos por uma directiva comunitária. Obviamente, em cada uma destas hipóteses, a soma cobrada não deve ultrapassar o custo real da operação de controlo.
No caso em apreço é pacífico que as autoridades regionais alemãs agem por força das disposições previstas nas directivas 77/489 e 81/389, precisamente para assegurarem o seu cumprimento. Com efeito, sabemos que as duas fontes de direito têm por objectivo a protecção dos animais objecto de transporte internacional e é evidente que um objectivo deste género só pode ser atingido com o estabelecimento de um sistema de controlos destinado a verificar se o transportador possui o certificado sanitário de acompanhamento e respeita, no decurso de todo o trajecto, as condições de transporte impostas pela regulamentação comunitária.
O transporte, por outro lado, pode ser feito em termos e em condições susceptíveis de variarem durante o percurso; para que o cumprimento das condições impostas seja verificável em todas as fases, é, portanto, necessário que os referidos controlos não se limitem aos Estados de partida e de chegada mas abranjam os países de trânsito. O próprio artigo 2.° da Directiva 81/389 dispõe, de resto, que o poder de controlar a regularidade do transporte compete às autoridades dos "Estados-membros de trânsito e de destino".
Os controlos intermédios servem apenas para a prossecução do interesse geral da Comunidade neste sector. Não se pode considerar, como afirma a Comissão, que esse interesse consiste unicamente na facilitação do tráfico intracomunitário e deve ser realizado pela eliminação ou pela redução dos controlos. É incontestável que essa exigência existe; mas não pode fazer desaparecer ou pôr em segundo plano, a necessidade específica de garantir uma protecção adequada dos animais transportados. Também não o pode, acrescento, na ausência de normas que harmonizem as taxas exigidas pelos Estados em razão do controlo que efectuam (acórdão Bauhuis, já citado, n.° 36).
5. A luz destas considerações, a acção da Comissão não me parece devidamente fundamentada. Embora não estando directamente previstas na regulamentação comunitária, as taxas criadas pelos cinco Laender são efectivamente cobradas em razão dos controlos por ela impostos e não podem, portanto, ser consideradas encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros.
Acresce que o seu montante não ultrapassa o custo efectivo do controlo e que são efectuados uma única vez no território da República Federal da Alemanha. O primeiro facto foi reconhecido pela própria Comissão; o segundo, referido pelo Governo alemão em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal, afasta a suspeita de abuso que a instituição alegou no decurso da instância.
6. Por todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal que julgue improcedente a acção intentada de 26 de Janeiro de 1987 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Federal da Alemanha e que condene a parte vencida no pagamento das despesas do processo.
(*) Tradução do italiano.
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