Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
M. Aldinger e G. Virgili são agentes temporárias das Comunidades Europeias que trabalham para o grupo do Partido Popular Europeu (a seguir "grupo do PPE") do Parlamento Europeu. Os seus contratos de provimento, assinados respectivamente em 8 de Maio de 1981 e 2 de Abril de 1981, indicavam o Luxemburgo como local de trabalho. Trabalhavam com determinadas comissões do Parlamento que, desde há vários anos, se reuniam quase exclusivamente em Bruxelas.
Na sequência de uma série de discussões em 1984, o secretariado do grupo de PPE decidiu transferir para Bruxelas uma parte do pessoal que trabalhava com essas comissões, incluindo as recorrentes M. Aldinger e G. Virgili que não desejavam e não desejam ainda deixar o Luxemburgo. Pelos presentes recursos interpostos perante o Tribunal em 28 de Janeiro de 1987, pedem a anulação de diversas decisões gerais do grupo do PPE relativas à intenção de estabelecer a maior parte das actividades do grupo em Bruxelas, a anulação de duas decisões individuais dirigidas respectivamente a M. Aldinger e a G. Virgili, informando-as dessas decisões gerais e fixando o dia 1 de Julho de 1987 como data da sua transferência para Bruxelas, e a anulaçãode duas decisões do presidente do grupo do PPE confirmando a data da transferência, em resposta à carta de M. Aldinger ao secretário geral do grupo, datada de 7 de Setembro de 1986, e à carta idêntica de G. Virgili, datada de 17 de Setembro de 1986.
Por despacho de 22 de Junho de 1987 (23/87 R,Colect. p. 2841, e 24/87 R, Colect. p. 2847) o Tribunal suspendeu a execução das decisões impugnadas na parte em que prevêem a transferência das recorrentes para Bruxelas em 1 de Julho de 1987, até que os processos sejam decididos.
O Parlamento objecta que esses recursos são inadmissíveis. As cartas de 7 de Setembro e de 17 de Setembro de 1986 são, segundo o Parlamento, simples requerimentos administrativos nos termos do n.° 1 do artigo 90.° do estatuto e não reclamações administrativas na acepção do n.° 2 do artigo 90.° (aplicável por analogia aos agentes temporários por força do artigo 46.° do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias). Se assim for, a falta de reclamação administrativa antes da entrega dos requerimentos perante o Tribunal torna os recursos inadmissíveis. No entanto, em minha opinião, essas cartas contêm os elementos necessários para serem consideradas reclamações nos termos do n.° 2 do artigo 90.°, e o conteúdo das decisões tomadas pelo presidente do grupo PPE nas respostas de 29 de Outubro de 1986 confirma o facto de que essas cartas devem ser interpretadas nesse sentido. Não considero que esses recursos sejam no seu conjunto inadmissíveis.
Todavia, e sem que se faça uma leitura demasiado estrita, parece-nos que estas cartas não contestam a transferência em si, mas a data da transferência. O seu objectivo é adiar tal data.M. Aldinger diz que "mudar-se do Luxemburgo para Bruxelas na data indicada lhe causaria um problema particularmente grave" e G. Virgili pede que "a data da sua transferência seja adiada", explicando que "o seu recurso não é dirigido contra a transferência em si, mas tem por objectivo obter um prazo suficiente para lhe permitir resolver determinados problemas de ordem familiar". Na medida em que nos recursos tentam impugnar a transferência no seu conjunto, vão além dos fundamentos invocados nas reclamações. Nessa medida, os recurso são inadmissíveis (ver processo 242/85, Geist/Comissão, acórdão proferido em 20 de Maio de 1987, Colect. p. 2181, n. 9).
Por conseguinte, em minha opinião, os fundamentos apenas são admissíveis na parte em que impugnam a validade da data escolhida para a transferência.
A decisão de transferir determinados membros do pessoal, incluindo as recorrentes, foi confirmada pelo presidente do grupo do PPE numa reunião que teve lugar em 17 de Junho de 1986, embora se tivesse decidido, nomeadamente, por razões sociais, adiar a aplicação desta decisão até ao mês de Julho de 1987. A transferência foi novamente confirmada pelo presidente do grupo do PPE em 1 de Julho de 1986, data em que declarou expressamente que "para ter inteiramente em conta os problemas sociais dos interessados, e nomeadamente os problemas escolares, a transferência terá lugar em Julho de 1987".
Era manifestamente justo esperar que o Parlamento concedesse às pessoas a transferir um prazo razoável para tratarem dos seus assuntos e que, dentro dos limites ditados pelas exigências doserviço, fossem tidas em consideração circunstâncias pessoais.
Por outro lado, pode ser posto termo ao contrato de agente temporário mediante um pré-aviso de três meses e se as recorrentes tivessem sido informadas de que o seu contrato terminava no fim desse período, caso não quisessem a transferência, não teriam qualquer fundamento legal para reclamar. Além disso, a questão da transferência tinha sido levantada pelo menos desde 1984 e o pessoal sabia que quem trabalhasse com as comissões seria transferido. No caso em apreço, mesmo quando a notificação final lhes chegou, tiveram ainda um ano para se preparar. Tal parece-me ser um prazo de pré-aviso justo, mesmo generoso, em termos gerais.
Entretanto, afirma-se que as duas recorrentes deparavam com dificuldades particulares que não foram tomadas em consideração. M. Aldinger esperava uma criança que apenas teria quatro meses à data da transferência e o contrato de trabalho do marido no Luxemburgo não expirava antes do início de 1989. O marido de G. Virgili estava empregado como tarefeiro no serviço das publicações, procurava obter um lugar de funcionário desde há quatro anos e participaria num concurso no mês de Dezembro de 1987. São circunstâncias que se devem ter em conta, mas em suma, à luz das necessidades do serviço, entendo que no caso em apreço não obrigavam o Parlamento a conceder um prazo suplementar. Devia chegar o dia em que cada uma deveria decidir se marido e mulher permaneceriam no Luxemburgo (procurando a mulher outro emprego),se iriam ambos para Bruxelas ou se um faria a viagem semanal para o Luxemburgo ou Bruxelas.
Não considero que as respectivas situações individuais não tenham sido tomadas em consideração. Se é verdade que as respostas dadas pelo presidente do grupo do PPE às reclamações estavam redigidas em termos gerais e não versavam especificamente a sua situação pessoal, essas respostas faziam supor que o processo tinha sido reexaminado. Os factos tinham já merecido a atenção dos responsáveis quer oralmente quer por escrito. Afasto a ideia de que essas respostas eram uma simples formalidade e que o caso das interessadas não foi correctamente analisado.
As recorrentes tiveram de todo o modo mais um ano nos termos do despacho de medidas provisórias proferido pelo Tribunal e não vejo qualquer razão para rejeitar a afirmação do grupo do PPE segundo a qual, apesar de os serviços financeiros e de investigação permanecerem no Luxemburgo, não há aí vaga para as recorrentes.
Por conseguinte, em minha opinião, deve negar-se provimento a esses recursos e cada uma das partes suportará as suas próprias despesas nos termos do artigo 70.° do Regulamento Processual.
Se tivesse chegado à conclusão de que esses recursos são admissíveis na parte em que impugnam a transferência no seu conjunto, não aceitaria que o facto de especificar o Luxemburgocomo local de trabalho no contrato de provimento significasse que os interessados nunca poderiam ser transferidos para outro local. Deve ser especificado um local ab initio, mas o artigo 7.° do estatuto estipula que: "1. A Autoridade Investida do Poder de Nomeação coloca cada funcionário, mediante nomeação ou transferência, no interesse exclusivo do serviço ..., num lugar da sua categoria ou do seu quadro e que corresponda ao seu grau."
Este artigo aplica-se aos agentes temporários por força do artigo 10.° do regime aplicável a esses agentes.
Mesmo que seja preferível especificar ab initio como local de trabalho "X ou qualquer outro local ou locais exigidos por necessidades de serviço", não nos parece impossível exigir uma transferência quando apenas é especificado um só local. As reuniões das comissões tinham lugar em Bruxelas desde há anos. A transferência das recorrentes pode no caso em apreço ser claramente descrita como respondendo "a exigências de racionalização e de eficácia do serviço dos trabalhos parlamentares" (carta do presidente do grupo do PPE a cada recorrente, datada de 29 de Outubro de 1986) e como estando em conformidade com os interesses do serviço. Se a transferência fosse inaceitável, a alternativa para o Parlamento ou para a recorrente era pôr fim ao contrato mediante um prazo de pré-aviso de três meses (ver processo 25/68 Schertzer/Parlamento, Recueil 1977, p. 1729, n.os 25 e 38 a 40).
Esta opinião parece-nos de harmonia com o acórdão proferido pelo Tribunal no processo 61/76 Geist/Comissão (Recueil 1977, p. 1419); se possível, o carácter desejável da transferência à luzdas necessidades de serviço está mesmo mais claramente revelado no caso concreto do que no processo Geist.
Por conseguinte, somos de opinião de que, apesar da presença da cláusula que estipula o Luxemburgo como local de trabalho no contrato de provimento, o Parlamento está habilitado, em princípio, a decidir a transferência das recorrentes para Bruxelas.
As recorrentes alegam ainda que:
- a decisão do grupo do PPE de Junho de 1984 é ilegal por não ter sido adoptada pela autoridade competente tal como a definiu o artigo 10.° do regulamento interno do grupo do PPE;
- a decisão do secretariado do grupo de PPE de 10 de Julho de 1985 está viciada ab initio porque (segundo as recorrentes) se baseia numa afirmação contrária à verdade feita pelo presidente do grupo do PPE segundo a qual as pessoas em causa tinham dado o seu acordo à transferência para Bruxelas e o número de vice-presidentes do secretariado excedia o número indicado no artigo 11.° do regulamento interno do grupo do PPE;
- as decisões do presidente do grupo do PPE datadas de 17 de Junho de 1986 e de 1 de Julho de 1986 estão igualmente viciadas ab initio uma vez que foram adoptadas por uma autoridade ilegalmente constituída e estão viciadas por excesso de poder, não tendo o presidente qualquer competência para executar as decisões do secretariado;
- a decisão do secretário geral do grupo do PPE, de 16 de Julho de 1986, na medida em que se trata de uma decisão e não de uma simples notificação é nula por incompetência do funcionário em causa;
- a decisão do presidente do grupo do PPE de 29 de Outubro de 1986 de indeferimento das reclamações formais das recorrentes é ilegal pois foi tomada sem competência e em violação da decisão anterior de 16 de Julho de 1986.
Acolhemos a tese do Parlamento que pretende que apenas as decisões do presidente do grupo do PPE, com data de 17 de Junho de 1986 e 1 de Julho de 1986, podem ser submetidas ao controlo do Tribunal. A "decisão de 1984" não é senão uma declaração de intenção ou de princípio.
A decisão de 10 de Julho de 1985, que é igualmente apenas uma decisão geral, deu lugar a alegações de informação errada quanto à vontade do pessoal em causa de ser transferido para Bruxelas. Entretanto, em minha opinião é evidente que nesta fase nenhuma decisão individual foi tomada e não existia portanto "acto causador de prejuízo" às recorrentes na acepção do artigo 91.° do estatuto (ver processo 124/78 List/Comissão, Recueil 1979, p. 2499 e mais exactamente p. 2510, n.° 5, e as conclusões do advogado-geral Mayras nos processos apensos 33 e 75/79 Kuhner/Comissão, Recueil 1980, p. 1677, p. 1702). Não é portanto necessário decidir sobre este ponto; e isso aplica-se também ao argumento dos "cinco vice-presidentes" relativo à composição do secretariado, ainda que, se bem entendo, uma vez alargado o número de vice-presidentes de dois para cinco, o artigo 11.° deve ser interpretado como permitindo aos cinco tomar parte nas reuniões. A participação de cinco pessoas em vez de duas tem, de todo o modo, possibilidades de dar origem a uma situação em que as recorrentes recolhessem um voto ou mais.
Parece-me igualmente evidente que a carta do secretário geral do grupo do PPE com data de 16 de Julho de 1986 é simplesmente uma notificação de decisão anterior.
No que respeita às decisões do presidente do grupo do PPE de 17 de Junho de 1986 e de 1 de Julho de 1986, considero que o artigo 10.° do regulamento interno do grupo do PPE confere ao secretariado os poderes necessários para tomar decisões e que as alegações de irregularidade processual não são apoiadas por elementos de prova.
Por fim, a decisão do presidente do grupo do PPE de 29 de Outubro de 1986 parece caber perfeitamente no âmbito dos poderes conferidos ao presidente pelo artigo 12.° do regulamento interno do grupo do PPE.
As recorrentes alegam que as decisões impugnadas foram tomadas em violação do princípio que consta dos próprios documentos do Parlamento e visa fomentar a compatibilidade entre os encargos familiares e os encargos profissionais. O documento citado faz referência ao cumprimento diário dos deveres familiares e profissionais sem entrar em linha de conta com as exigências de serviço. Não se pode considerar que prevalece sobre o acórdão proferido pelo Tribunal no processo 61/76 Geist relativo às transferências entre Estados-membros no interesse do serviço(ver igualmente processo 69/83, Lux/Tribunal de Contas, Recueil 1984, p. 2447, e p. 2463, n.os 17 e 20). Em minha opinião, como já disse, os interesses familiares foram tomados em consideração: não podem ser decisivos.
As recorrentes alegam ainda que as decisões impugnadas foram tomadas sem consulta prévia do comité paritário. Atendendo aos documentos submetidos ao Tribunal esta afirmação aparece directamente em contradição com os elementos de prova.
Se é evidentemente desejável que as transferências se façam com o consentimento das pessoas afectadas, em última análise os interesses do serviço devem prevalecer (ver processo 61/76, Geist); e não considero que a declaração da administração sublinhando que é desejável proceder às transferências com o consentimento dos interessados a proíba de proceder às transferências em causa.
As recorrentes alegam, além disso, que as decisões de transferência foram tomadas sem audição prévia das pessoas em causa como o exige o artigo 38.° do estatuto. Em minha opinião, mesmo que este artigo se aplique por analogia (e não estou convencido no caso vertente de que assim seja necessariamente), as recorrentes tiveram a possibilidade de dar a conhecer o seu próprio ponto de vista de forma correcta e razoável.
Por fim, as recorrentes alegam que as decisões impugnadas não tiveram em consideração critérios de racionalização e eficácia de serviço ao escolher o pessoal que devia ser transferido. Determinados membros da comissão estavam sem assistentes em Bruxelas, determinados assistentes estavam sem membros da comissão no Luxemburgo. Ter-se-á tratado de um fenómeno temporário enquanto a mudança estava a decorrer. O objectivo geral era a transferência de grupos coesos de pessoal. Por conseguinte, entendo que este fundamento não é procedente.
Por isso, mesmo que estes outros fundamentos sejam admissíveis, considero que deve negar-se provimento aos recursos e que cada uma das partes deve suportar as suas próprias despesas nos termos do artigo 70.° do Regulamento Processual do Tribunal.
(*) Tradução do inglês.
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