Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Encontra-se pendente no tribunal de commerce de Liège um processo entre a SPRL Louis Erauw-Jacquery e a Société coopérative La Hesbignonne a propósito de um "contrato relativo à multiplicação de sementes de cereais" (a seguir designado por "contrato" ou "acordo"), nos termos do qual La Hesbignonne está autorizada a multiplicar e a vender na Bélgica as espécies e variedades de cereais relativamente às quais a Erauw-Jacquery é obtentora ou mandatária. As duas empresas estão estabelecidas na Bélgica.
2. A cláusula n.° 2 desse contrato dispõe o seguinte:
"O segundo contraente compromete-se perante o primeiro contraente a multiplicar com vista à venda destas espécies e variedades de cereais nas seguintes condições:
a) multiplicar na Bélgica a quantidade total de sementes de base E2 ou equivalentes fornecidas pelo primeiro contraente e submetê-las ao controlo do ONDAH, de acordo com a regulamentação em vigor. Não vender ou ceder sementes de base E2 ou equivalentes dessas variedades a outros negociantes preparadores ou a quem quer que seja, exceptuando o agricultor multiplicador, e não as exportar para nenhum país;
...
f) não exportar, directa ou indirectamente, sem prévia autorização escrita do primeiro contraente, sementes das variedades em relação às quais o primeiro contraente actue como obtentor ou mandatário, seja qual for a categoria;
...
i) não vender abaixo dos preços mínimos de venda que serão fixados pelo primeiro contraente para as sementes certificadas de todas as espécies, variedades e categorias de que o primeiro contraente seja o obtentor ou o mandatário."
3. O tribunal de commerce de Liège pergunta ao Tribunal se é ou não aplicável às disposições contidas nas alíneas a) e i) da cláusula n.° 2 o artigo 85.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, ou outra disposição do mesmo Tratado.
4. Por outro lado, sendo a alínea f) da cláusula n.° 2 também importante ao ponto de vista do direito europeu da concorrência, parece-me útil fazer igualmente alguns comentários a respeito deste elemento do contrato, ressalvando-se que, no quadro de um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 177.°, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias não pode aplicar o Tratado a um determinado caso concreto, visto ser esta missão da competência exclusiva do órgão jurisdicional nacional que conhece do litígio.
5. Para uma exposição mais pormenorizada dos factos e das legislações comunitária e belga em matéria de sementes de cereais, permito-me remeter para o relatório para audiência.
6. Antes de iniciar o exame da questão apresentada, desejaria ainda lembrar que no acórdão de 8 de Junho de 1982, Nungesser/Comissão (1), o Tribunal definiu o direito de obtenção como sendo:
"... o direito conferido ao obtentor de uma variedade nova, ou a quem tenha adquirido tal obtenção, de sujeitar à sua prévia autorização a produção, para os efeitos da colocação no comércio, do material de reprodução ou de multiplicação vegetal, enquanto tal, desta variedade nova, bem como a colocação em venda e a comercialização deste material" (n.° 2, tradução provisória).
7. Após uma análise das particularidades da produção e da promoção de sementes, o Tribunal concluiu do seguinte modo:
" Não há, portanto, motivo para considerar o direito de obtenção um direito de propriedade industrial e comercial com características tão específicas que exijam, relativamente às regras da concorrência, um tratamento diferente do dos outros direitos de propriedade industrial e comercial... (n° 43, tradução provisória).
8. Finalmente, é preciso recordar que este direito, enquanto regime jurídico, nâo está abrangido pelos elementos contratuais ou convencionais previstos no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado, mas que o seu exercício pode incorrer nas proibições do Tratado quando se revelar ser o objecto, o meio ou a consequência de uma prática concertada (2).
9. É neste quadro que vou analisar agora os diferentes elementos da questão submetida ao Tribunal.
I - Quanto à proibição de vender e de exportar as sementes de base
Mediante a alínea a) da cláusula n.° 2 do contrato, o negociante preparador obriga-se, essencialmente, a destinar as sementes de base (3) fornecidas pelo obtentor exclusivamente à finalidade da multiplicação.
10. Quanto a mim, partilho a opinião da Comissão segundo a qual esta cláusula está ligada à própria existência do direito de obtenção vegetal, não incidindo sobre ela, por conseguinte, a proibição do n.° 1 do artigo 85.°
11. As sementes de base são de certo modo comparáveis a um processo de fabrico protegido por uma patente, visto serem produzidas a partir delas as sementes certificadas da primeira e da segunda reprodução destinadas a ser vendidas aos agricultores, com vista à produção de cereais para consum. O obtentor (ou o seu mandatário) deve, assim, conservar a possibilidade de controlar o destino e a utilização das sementes de base, pois de outra forma correria o risco de perder de facto os direitos de exclusividade que lhe foram reconhecidos sobre as variedades novas por ele desenvolvidas. A Comissão observa, com justeza, que o acordo de multiplicação é um contrato celebrado intuitu personae.
12. Deste modo, sob certos aspectos, a situação do obtentor ou do seu mandatário assemelha-se à do licenciante, a propósito do qual o Tribunal declarou que "deve poder comunicar aos licenciados o seu know-how e fornecer-lhes a assistência necessária para lhes permitir a aplicação dos seus métodos, sem se arriscar a que esse know-how e essa assistência beneficiem, ainda que indirectamente, os seus concorrentes. Daqui resulta que as cláusulas indispensáveis para prevenir esse risco nâo constituam restriçòes à concorrência, na acepção do n.° 1 do artigo 85.° (acórdão de 28 de Janeiro de 1986, Pronuptia, 161/84, n.° 16, Colectânea, p. 353).
13. Sendo assim, proponho-vos que seja dada à parte da questão relativa à cláusula 2, alínea a) do contrato a seguinte resposta:
O n.° 1 do artigo 85.° do Tratado não obsta a uma cláusula que proíba que um negociante preparador venda, ceda ou exporte sementes de base postas à sua disposição pelo obtentor ou pelo seu mandatário apenas com vista à sua multiplicação.
II - Quanto às cláusulas que impòem a observância de preços mínimos e proíbem a exportação de outras sementes
14. A alínea i) da cláusula n.° 2 do contrato em causa obriga a recorrida no processo principal, La Hesbignonne, a "não vender abaixo dos preços mínimos de venda fixados pelo primeiro contraente (Erauw-Jacquery) para as sementes certificadas de todas as espécies, variedades e categorias de que o primeiro contraente seja o obtentor ou o mandatário. Estes preços mínimos serâo comunicados por escrito...".
15. A inobservância dos preços mínimos por La Hesbignonne no que respeita a uma semente chamada cevada hexástica Gerbel está na origem do litígio, no quadro do qual o tribunal de commerce de Liège formulou a questão prejudicial que estamos a apreciar.
16. Resulta do acórdão de reenvio que a sociedade Erauw-Jacquery celebrou contratos idênticos com outros negociantes preparadores. Estes devem ser bastante numerosos, porquanto os preços mínimos lhes são comunicados por meio de circular. A venda sem autorização efectuada por La Hesbignonne, desrespeitando a cláusula 2, alínea i), obrigou os demais negociantes-preparadores a baixarem igualmente os seus preços. Estes últimos calculam ter sofrido, por esse motivo, um prejuízo importante (avaliado em 15 milhões de BFR), pelo qual pedem reparação à recorrente, que pretende fazer repercutir o referido pedido sobre a recorrida.
17. Encontramo-nos em presença de todo um conjunto de acordos de idêntico teor, devendo tomar-se em consideração a sua incidência sobre a concorrência no sector em questão e sobre o comércio entre os Estados-membros. A decisão da Comissão de 22 de Dezembro de 1976, relativa à aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE aos contratos celebrados pela sociedade Gerofabriek (IV/24.510 - Gerofabriek, JO n.° L 16, de 9.1.1977, p. 8), constitui um precedente interessante a este respeito, embora nesses casos os acordos vinculassem também empresas estabelecidas noutros Estados-membros. Um caso ainda mais próximo do litígio do processo principal foi objecto do acórdão do Tribunal de 1 de Outubro de 1987, no processo 311/85, ASBL Vereniging van Vlaamse Reisbureaus e ASBL Sociale Dienst van de Plaatselijke en Gewestelijke Overheidsdiensten (Colectânea, p. 3801).
18. A - Examinemos agora se a cláusula relativa aos preços mínimos tem por objectivo ou por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum.
18. No acórdão de 30 de Junho de 1966, Société technique minière (LTM)/ Maschinenbau Ulm GmbH (MBU) (4), o Tribunal precisou que o carácter não cumulativo mas alternativo desta condição, assinalado pela conjunção "ou", implica, antes de mais, a necessidade de considerar o próprio objecto do acordo, tendo em conta o contexto económico em que deve ser aplicado. Somente no caso de a análise das mencionadas cláusulas não revelar um suficiente grau de nocividade em relação à concorrência é que se deveria examinar os efeitos do acordo e, para que lhe fosse aplicada a proibição, verificar a existência de elementos que demonstrassem ter sido de facto impedida, restringida ou falseada de maneira sensível a concorrência.
20. No que respeita a uma cláusula que impõe a observância de preços mínimos, é preciso recordar, primeiramente, que a própria alínea a) do n.° 1 do artigo 85.° menciona os acordos que consistem em "fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção".
21. Em matéria de acordos horizontais, o Tribunal confirmou que um regime de preços de venda obrigatórios é manifestamente contrário à disposição em questão (5).
22. Pese embora o facto de o Regulamento n.° 2349/84 da Comissão, de 23 de Julho de 1984, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado a certas categorias de acordos de licença de patente em que só participem duas empresas (JO L 19, de 16.8.1984, p. 15; EE 08 F2 p. 135), não se aplicar às obtenções vegetais, é interessante notar que este regulamento nâo isenta da proibição do n.° 1 do artigo 85.° os acordos em cujo quadro "uma das partes for sujeita a limitações quanto à fixação dos preços, de elementos dos preços ou de descontos em relação aos produtos objecto de licença" (alínea 6) do artigo 3.°). O mesmo se verifica, a fortiori, no que diz respeito aos conjuntos de acordos.
23. Na sua decisão Gerofabriek, já mencionada, a Comiss o observou que "o sistema dos preços de revenda impostos não dá aos revendedores a possibilidade de fixarem, eles próprios, os seus preços em função dos seus custos e da sua política comercial. Deste modo, a livre formação dos preços e a faculdade de fazer repercutir sobre os compradores as vantagens eventualmente resultantes são impedidas ou, pelo menos, consideravelmente reduzidas. Este sistema, portanto, é claramente contrário à proibição prevista no n.° 1 do artigo 85.°" (tradução não oficial). Neste caso, tratava-se de revendedores puros e simples, não de titulares de licenças, e os preços impostos diferiam consoante os Estados-membros; não obstante, creio que esta argumentação se pode aplicar ao caso sub judice.
24. Por último, é preciso sublinhar que os preços impostos se aplicam às sementes certificadas de todas as espécies, variedades e categorias de que Erauw-Jacquery é obtentora ou mandatária. Assim, a cláusula abarca inclusivamente outras sementes diferentes das que La Hesbignonne multiplica por força do contrato que a vincula à Erauw-Jacquery.
25. Por conseguinte, pode concluir-se que uma cláusula que imponha o respeito de preços mínimos, contida num contrato que faça parte de um conjunto de acordos idênticos celebrados pelo mesmo obtentor ou mandatário de obtentores estrangeiros e aplicável inclusivamente a sementes não multiplicadas por força do referido contrato, tem por objectivo restringir a concorrência.
26. Conforme vimos no início, o contrato tipo compreende também a disposição f), que proíbe ao negociante preparador exportar directa ou indirectamente, sem prévia autorização escrita da sociedade Erauw-Jacquery, sementes das variedades em relação às quais esta sociedade actua como obtentora ou mandatária, seja qual for a categoria. Esta cláusula refere-se à exportação das sementes de reprodução, uma vez que a exportação das sementes de base está já proibida pela alínea a) da cláusula n.° 2.
27. Ora, resulta dos autos que a sociedade Erauw-Jacquery, pelo menos no que respeita à semente em causa no litígio do processo principal, a cevada hexástica Gerbel, é a mandatária exclusiva para a Bélgica da SARL Florimont-Deprez, estabelecida em Templeneuve, em França. A proibição de exportar protege, por conseguinte, esta sociedade francesa e os seus eventuais mandatários em França ou noutros Estados-membros contra a concorrrência da La Hesbignonne e de outras sociedades belgas possuidoras da licença concedida pela Erauw-Jacquery.
28. Não é indubitável, porém, que esta cláusula incorra necessariamente na proibição do n.° 1 do artigo 85.°, na medida em que proíbe à La Hesbignonne a exportação directa das sementes em questão. Gostaria de recordar que na decisão Raymond-Nagoya, de 9 de Junho de 1972 (IV/26.813 - JO L 143, de 23.6.1972, p. 39), a Comissão tinha considerado que, designadamente em virtude das características dos produtos em causa, a proibição imposta ao titular de uma licença de exportar esses produtos para os Estados membros da CEE não podia ter um efeito sensível sobre a concorrência no mercado comum. Em todo o caso, nâo me parece possível adoptar uma posição, no quadro do processo do artigo 177.°, acerca da compatibilidade de semelhante cláusula com o n.° 1 do artigo 85.° sem conhecer suficientemente as características do produto e do mercado em causa.
29. Pelo contrário, na medida em que a cláusula proíbe inclusivamente as exportações indirectas, isto é, as efectuadas por terceiros que tenham comprado sementes à sociedade La Hesbignonne, ela pode contribuir para conferir uma protecção territorial absoluta às empresas que disponham, noutros Estados-membros, da exclusividade da multiplicação da cevada hexástica Gerbel. Ora,
"segundo a jurisprudência constante do Tribunal (Consten, processos 56 e 58/64, Recueil 1966, p. 429), a protecção territorial absoluta a favor do titular de uma licença, destinada a permitir o controlo e o entrave das importações paralelas, conduz à manutenção artificial, contrária ao Tratado, dos mercados nacionais ((tradução provisória) (Nungesser, 258/78, Recueil, p. 2070, n.° 16")).
Assim, a cláusula f) tem por objectivo restringir a concorrência.
30. B - Para incorrerem na proibição imposta pelo n.° 1 do artigo 85.°, os acordos devem, não somente restringir a concorrência, mas, ao mesmo tempo, ser susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros.
31. No acórdão LTM, já referido, o Tribunal estabeleceu, a esse respeito, os seguintes critérios: o acordo deve,
"com base num conjunto de elementos objectivos de direito ou de facto, ser susceptível de dar origem a uma previsão razoável que permita fazer recear que possa exercer uma influência eventual, directa ou indirecta, actual ou potencial, sobre os fluxos comerciais entre os Estados-membros, capaz de entravar a realização de um mercado único entre os mencionados estados. A este propósito, há que examinar, designadamente, se o acordo é susceptível de compartimentar o mercado de certos produtos entre os Estados-membros" (tradução provisória).
É evidente que uma disposição que proíba inclusivamente as exportações indirectas satisfaz este último critério.
32. Resta saber se a cláusula sobre os preços mínimos é susceptível, por seu turno, de afectar o comércio entre os Estados-membros. Nos acórdãos de 17 de Outubro de 1972, Vereeniging van Cementhandelaren (8/72, Recueil, p. 977, n.° 29) e de 26 de Novembro de 1975, Papiers peints (73/74, Recueil, p. 1491, n.° 25 e seguintes), o Tribunal declarou que
"o facto de uma prática concertada em matéria de preços... ter apenas por objectivo a comercialização dos produtos num único Estado-membro não basta para excluir a possibilidade de afectar o comércio entre os Estados-membros" (tradução provisória).
É verdade que nestes processos se tratava de acordos horizontais entre produtores, mas, a meu ver, no caso em apreço, o regime de preços mínimos aplicado pelos titulares da licença concedida pela Erauw-Jacquery equivale praticamente a tal acordo horizontal, a despeito de este conjunto de contratos comportar igualmente uma componente vertical.
33. Um outro acórdão interessante no presente contexto é o de 30 de Janeiro de 1985, BNIC/Clair (123/83, Recueil, p. 391, 425), que diz respeito a um acordo que estabelece, designadamente, a fixação do preço da aguardente utilizada no fabrico do conhaque, ou seja, um produto semiacabado que normalmente não é expedido para fora da região de Cognac. A este respeito, o Tribunal declarou que
"qualquer acordo que tenha por objectivo ou por efeito restringir a concorrência, mediante a fixação de preços mínimos de compra de um produto semiacabado, é susceptível de afectar a concorrência intracomunitária, ainda que este produto semiacabado não seja, ele próprio, objecto de comércio entre os Estados-membros, quando tal produto constitua a matéria-prima de um outro produto comercializado num lugar diferente, dentro da Comunidade" (tradução provisória).
34. Pode considerar-se que no litígio do processo principal a semente de reprodução constitui um produto semiacabado e a semente de consumo (neste caso, a cevada) um produto acabado que, muito provavelmente, é objecto de exportação para fora da Bélgica.
35. No que toca ao produto semiacabado, vimos que La Hesbignonne teve que se comprometer a não exportar sem autorização as sementes das variedades de que a Erauw-Jacquery é obtentora ou mandatária, seja qual for a categoria. No entanto, poderia ser levada a vender tais sementes na Bélgica a um negociante, com a intenção, declarada ou oculta, de este as exportar para outro Estado-membro. (Refiro-me aqui à hipótese de um contrato de venda consumado, por acordo das partes sobre o preço e a coisa, na Bélgica). Nesta hipótese, a exportação talvez pudesse ser efectuada, mas não por preço inferior ao mínimo. Ora, este preço, dado o seu nível, poderia tornar desinteressante semelhante operação, o que afectaria então o comércio intracomunitário.
36. Examinemos, por fim, se as importações na Bélgica são susceptíveis de ser afectadas por uma cláusula desse tipo (sendo certo que o contrato não prevê uma proibição de importação). Quanto a isto, põe-se a questão de saber se os negociantes-preparadores vinculados por contrato à Erauw-Jacquery teriam interesse em importar do estrangeiro sementes de reprodução que podem, eles próprios, multiplicar de acordo com os seus contratos. Se por hipótese desejassem, não obstante, vender na Bélgica essas sementes, compradas a preços baixos noutro Estado-membro, interviria a cláusula dos preços mínimos de venda. Perderiam, pois, a eventual vantagem concorrencial que poderia resultar para eles de uma venda das referidas sementes na Bélgica a um preço inferior ao mínimo. Neste sentido, as importações poderiam ser potencialmente afectadas por uma cláusula como esta.
37. Será necessário demonstrar, ademais, que a restrição da concorrência e a afectação potencial do comércio entre os Estados-membros podem ser qualificadas de sensíveis? É evidente, pela leitura do acórdão de reenvio, que o tribunal de commerce de Liège se interroga principalmente sobre estes pontos.
38. Ora, em dois acórdãos recentes (acórdão de 1 de Outubro de 1987, 311/85, já referido, e acórdão de 3 de Dezembro de 1987, 136/86, BNIC/Aubert, Colectânea, p. 4789), o Tribunal parece já não se servir desse critério, que tão frequentemente aplicava no passado (6). Com efeito, após ter verificado que um acordo do tipo do que está em causa no processo principal acarretava uma restrição da concorrência e era susceptível de afectar o comércio entre os Estados-membros, concluiu imediatamente que um acordo desse tipo era, consequentemente, "incompatível com o n.° 1 do artigo 85.° do Tratado" e, , "proibido" por este artigo.
39. Sendo assim, o Tribunal poderia fazer aqui a mesma constatação quanto à cláusula relativa à observância dos preços mínimos e à que proíbe as exportações indirectas.
40. Em caso contrário, seria preciso lembrar que no quadro de um pedido prejudicial apenas os órgãos jurisdicionais nacionais são competentes para determinar, tendo em conta todas as características do litígio neles pendente e as informações mais completas de que já dispõem ou que ainda podem colher, se a restrição da concorrência e a forma pela qual o comércio entre os Estados-membros é afectado, declaradas pelo Tribunal de Justiça, podem ser qualificadas de sensíveis.
41. Tendo em conta as características do litígio no processo principal, julgo que a segunda via deve ser a escolhida. O Tribunal, contudo, pode fornecer ao órgão jurisdicional nacional indicações susceptíveis de o auxiliar a desempenhar-se da sua missão.
42. Quanto à questão de saber se a concorrência é restringida de maneira sensível pelas cláusulas que proíbem as exportações indirectas e impõem preços mínimos, pode considerar-se que, muito provavelmente, é esse o caso.
43. Militam neste sentido o facto de se estar perante um conjunto de convenções, a importância do prejuízo invocado pelos outros titulares de licenças concedidas pela Erauw-Jacquery e a importância da superfície na qual, juntamente com La Hesbignonne, cultivam a cevada hexástica Gerbel, além do facto de as cláusulas do contrato abarcarem inclusivamente outras sementes diferentes das que La Hesbignonne multiplica ao abrigo do contrato que a vincula à Erauw-Jacquery.
44. Em segundo lugar, no que toca à medida da afectação do comércio entre os Estados-membros, creio que será necessário distinguir as duas cláusulas. A que proíbe as exportações indirectas, muito provavelmente, é susceptível de preencher tal requisito, pois impossibilita importações paralelas das sementes em questão por outros Estados-membros.
45. A situação é menos clara no que respeita à cláusula sobre os preços mínimos. Parece-me que a solução do litígio do processo principal requer a clarificação de um certo número de elementos de facto.
46. Não constam dos contratos em questão cláusulas que proíbam as importações de sementes de reprodução. Não obstante, procurará a Erauw-Jacquery por outros meios, conforme sustenta La Hesbignonne, tornar impossíveis tais importações?
47. Será a produção belga susceptível de satisfazer as necessidades do país ou haverá necessidade de importar sementes? Em caso afirmativo, sementes idênticas ou semelhantes às que são objecto dos contratos celebrados pela Erauw-Jacquery podem ser postas à venda na Bélgica por preços inferiores aos resultantes dos contratos censurados? Será a Bélgica, pelo contrário, auto-suficiente ou exportadora de sementes? Qual a percentagem da produção belga de sementes assegurada pela sociedade Erauw-Jacquery e por todos os titulares de licenças por ela concedidas? Segundo estes diversos pontos de vista, qual a situação relativamente às sementes de cevada? Constituem um mercado à parte? O potencial de produção da Bélgica permitiria que este Estado-membro se tornasse exportador de cevada ou aumentasse as suas exportações de cevada, se não existisse uma rede de contratos a impor preços mínimos para as sementes? Não pode haver dúvida de que somente o órgão jurisdicional nacional pode esclarecer estas questões.
Conclusão
48. Com base em todas as observações que antecedem, proponho ao Tribunal de Justiça que dê a seguinte resposta ao tribunal de commerce de Liège:
"1) O n.° 1 do artigo 85.° do Tratado não obsta a uma cláusula que proíba que um negociante preparador venda, ceda ou exporte sementes de base postas à sua disposição pelo obtentor ou pelo seu mandatário apenas para efeitos da sua multiplicação.
2) Cláusulas que imponham a observância de preços mínimos e que proíbam as exportações, ainda que indirectas, de sementes de reprodução, incluídas num contrato idêntico a outros contratos celebrados pelo mesmo obtentor ou mandatário de obtentores estrangeiros de sementes, e que se apliquem inclusivamente a sementes não multiplicadas por força desse contrato, têm por objectivo restringir a concorrência no mercado comum e são susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros.
Compete ao órgão jurisdicional nacional determinar se a restrição da concorrência e a afectação do comércio intracomunitário podem ser qualificadas de sensíveis".
(*) Tradução do francês
(1) Processo 258/78, 1982, p. 2015.
(2) Acórdão de 8 de Junho de 1982, Nungesser, 258/78, Recueil, p. 2015, n.° 28; acórdão de 14 de Setembro de 1982, Keurkoop, 144/81, Recueil, p. 2853, n.os 27 e 28; acórdão de 22 de Junho de 1976, Terrapin, 119/75, Recueil, p. 1039, n.° 5, 3); acórdão de 8 de Junho de 1971, Deutsche Gramophon, 78/70, Recueil, p. 487, n.° 6, segundo parágrafo).
(3) A expressão "sementes de base" é utilizada para sementes produzidas sob a responsabilidade do obtentor, de acordo com as regras de selecção de manutenção no que respeita à variedade (artigo 2.°, número 1, alínea C, da Directiva 66/402/CEE, de 14 de Junho de 1966, JO 125, de 11.7.1966, p. 2309; EE 03 F1 p. 185).
(4) Processo 56/65, Recueil, p. 337.
(5) Acórdão de 17 de Outubro de 1972, Vereeniging van Cementhandelaren, 8/72, Recueil, p. 977, n.° 19; acórdão de 26 de Novembro de 1975, Papiers Peints, 73/74, Recueil, p. 1491, n.° 10.
(6) Ver, especialmente, o acórdão de 20 de Junho de 1978, 8/77, Tepea/Comissão, Recueil, p. 1391, e acórdão de 16 de Junho de 1981, 126/80, Salonia/Poidomani e Giglio, Recueil, p. 1563.
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