Conclusões do Advogado-Geral
++++
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A - Elementos de facto
1. No presente recurso, interposto por uma associação italiana de empresas siderúrgicas e também por três produtores italianos de aço (dos quais dois foram objecto de uma concentração nos termos do artigo 66.° do Tratado CECA), trata-se uma vez mais da questão do regime de quotas instituído nos termos do artigo 58.° do Tratado CECA que, com as diversas adaptações por que passou, já foi objecto de vários processos.
2. Antes de terminar o período de vigência do regime instituído pela Decisão n.° 234/84 (1) (em conformidade com o seu artigo 18.°, aplicável até 31 de Dezembro de 1985), a Comissão procedeu no Outono de 1985 a uma análise da situação. Por esta análise, como se depreende de uma comunicação ao Conselho de 25 de Setembro de 1985, chegou à conclusão de que, depois de 31 de Dezembro de 1985, podiam ser excluídas do regime de quotas, mantido em vigor, as categorias IV, V, Ic e Id. Não tendo a Comissão emitido o necessário parecer favorável para esse efeito, nos termos do n.° 1 do artigo 58.° do Tratado CECA, a Decisão n.° 3485/85 (2), que prorrogou o regime de quotas até 31 de Dezembro de 1987, só pôde prever a liberalização das categorias I d e V. Na realidade, previa-se igualmente nesta decisão que, antes do final do ano de 1986, a Comissão solicitaria ao Conselho parecer favorável sobre a exclusão de outras categorias de produtos do regime de quotas a partir de 1 de Janeiro de 1987 (artigo 19.°).
3. Deste modo, por comunicação ao Conselho de 2 de Outubro de 1986, a Comissão propôs que fossem também liberalizadas, a partir de 1 de Janeiro de 1987, as categorias IV, Ic, VI bem como os anteprodutos da categoria Ic e parte da categoria III. No entanto, também desta vez, não teve resultado. Como é sabido, a Comissão não se referiu ao n.° 3 do artigo 58.° do Tratado CECA, citado expressamente no artigo 18.° da Decisão n.° 3485/85, o qual dispõe:
"O regime de quotas termina por proposta dirigida ao Conselho pela Alta Autoridade, após consulta do Comité Consultivo, ou pelo governo de qualquer Estado-membro, salvo decisão em contrário do Conselho, o qual deliberará por unanimidade, se a proposta emanar da Alta Autoridade e, por maioria simples, se emanar de um governo. O termo do regime de quotas será objecto de publicação por parte da Alta Autoridade."
4. A Comissão preferia, como indica o artigo 19.° da Decisão n.° 3485/85, ter obtido o parecer favorável do Conselho nos termos do n.° 1 do artigo 58.° do Tratado CECA, que dispõe:
"Em caso de diminuição da procura, se a Alta Autoridade considerar que a Comunidade atravessa um período de crise manifesta e que os meios de acção previstos no artigo 57.° não permitem superá-la, deve, após consulta do Comité Consultivo, e mediante parecer favorável do Conselho, instaurar um regime de quotas de produção, integrado, quando necessário, pelas medidas previstas no artigo 74.°"
5. Não tendo sido favorável o parecer do Conselho (na sessão de 20 de Outubro de 1986, os representantes da Bélgica, da Alemanha e do Luxemburgo manifestaram-se contra uma liberalização das categorias III, IV e VI, posição que mantiveram na sessão de 18 de Novembro de 1986), somente os produtos da categoria Ic e os seus anteprodutos foram excluídos do regime de quotas pela Decisão n.° 3746/86 (3), que alterou a Decisão n.° 3485/85. A situação permaneceu inalterada inclusivamente depois de a questão ter sido reexaminada nas sessões de 19 de Março de 1987 (em que os representantes luxemburguês e grego se opuseram a uma liberalização mais ampla) e de 1 de Junho de 1987. As categorias IV e VI só foram excluídas do regime de quotas pela Decisão n.° 194/88, de 6 de Janeiro de 1988 (4).
6. Descontente com a adaptação introduzida pela Decisão n.° 3746/86, a associação acima mencionada (cujos 74 membros fabricam esssencialmente produtos das categorias IV e VI, um dos quais produzindo também no domínio da categoria III) interpôs, em 3 de Fevereiro de 1987, um recurso de anulação da Decisão n.° 3746/86, que entendia não ter sido adoptada nos devidos termos.
7. Com base na Decisão n.° 3485/85, com as alterações introduzidas pela Decisão n.° 3746/86, e em conformidade com a Decisão n.° 3673/86 (5) (que estabelece as taxas de redução para o primeiro trimestre de 1987), foram fixadas, por notificações de 23 de Dezembro de 1986, as quotas para o primeiro trimestre de 1987 aplicáveis às outras empresas acima referidas, que fabricam unicamente produtos da categoria IV (como a recorrente no processo 52/87) ou perfis pesados da categoria III (como as recorrentes no processo 57/87). Por também considerarem impugnável o fundamento legal dessas notificações, na medida em que deva considerar-se contido na Decisão n.° 3746/86, interpuseram, da mesma forma, em 20 e 25 de Fevereiro de 1987, recursos de anulação das notificações que lhes tinham sido feitas pela Comissão, em 23 de Dezembro de 1986.
8. Tendo em conta todos os argumentos apresentados, oralmente e por escrito, entendo poder fazer-se relativamente a estes três
processos a apreciação que se segue.
B - Parecer
II - Quanto à admissibilidade
9. Visto a Comissão ter suscitado dúvidas quanto à admissibilidade do recurso no processo 32/87, convém examiná-lo em primeiro lugar.
10. 1. Pode-se ser breve no que respeita ao argumento da Comissão segundo o qual a Decisão n.° 3746/86, que liberalizou apenas os produtos da categoria Ic, não diz respeito à recorrente, pelo facto de nenhum dos seus membros fabricar tais produtos, não constituindo, por conseguinte, um acto lesivo para a mesma.
11. Parece-me que a Comissão deixou de insistir neste ponto depois de a recorrente ter esclarecido não ser a decisão em causa impugnada por excluir a categoria Ic do regime de quotas, mas por não ter liberalizado igualmente outras categorias (o que teria sido possível nos termos do n.° 3 do artigo 58.° do Tratado CECA). Com efeito, a recorrente e os seus membros sentem-se prejudicados pelo facto de a decisão controvertida não ter ido mais além (não tendo, no artigo 4.° da Decisão n.° 3485/85, excluído igualmente as categorias III, IV e VI) e, sob este aspecto, não existe qualquer dúvida no que respeita ao interesse em agir.
12. 2. Uma outra objecção à admissibilidade do recurso consiste no facto de o acto em causa constituir efectivamente uma decisão geral. É sabido que actos como este só podem ser directamente impugnados por empresas ou associações de empresas quando estas possam alegar constituírem os mesmos um desvio de poder em relação a elas. A Comissão, porém, observa não existir no recurso semelhante alegação, visto, na sua opinião, o requerimento introdutório se limitar, de facto, a alegações referentes ao mérito, sem afirmar a existência de um desvio de poder em relação à recorrente nem indicar de maneira concludente as razões que lhe teriam dado origem.
a) Quanto a isto, a Comissão invoca, antes de mais, a jurisprudência segundo a qual a existência de um desvio de poder tem que ser alegada expressamente, com a indicação das razões que lhe deram origem (acórdão no processo 3/54 (6)). De acordo com esta jurisprudência (ver, nomeadamente, acórdão nos processos apensos 55 a 59 e 61 a 63/63 (7)), devem indicar-se as circunstâncias que possam demonstrar, ou (como no acórdão nos processos apensos 3 e 4/64 (8)) especificar-se, de modo concludente, os factos e circunstâncias que fundamentem a verosimilhança de um desvio de poder.
13. Em meu entender, não pode dizer-se, todavia, que as alegações da recorrente não preenchem estas condições. A sua argumentação consiste essencialmente na tese de que a Comissão, aquando da adopção da decisão impugnada, incorreu num desvio de procedimento, designadamente por se não ter servido do n.° 3, mas do n.° 1 do artigo 58.° Isto cabe na categoria do desvio de poder, como evidenciam os acórdãos no processo 2/57 (9) e nos processos apensos 140, 146, 221 e 226/82 (10) (nos quais se trata da fuga a um procedimento especial). Além disso, não pode ser posto em dúvida, sem que seja necessário demonstrá-lo mais pormenorizadamente, que o requerimento de recurso inclui uma exposição substancial que torna verosímil o seu bem-fundado.
14. Assim, não se pode negar ter existido a alegação de um desvio de poder (a questão de saber se foi provado já diz respeito ao mérito da causa).
15. b) Em todo o caso, talvez não se possa dizer o mesmo da exigência de se demonstrar ter havido um desvio de poder em relação à recorrente. A jurisprudência pertinente, a que me referi nas conclusões no processo 250/83 (11), dá ensejo a esta suposição. Pode mesmo concluir-se que a expressão sublinhada visa restringir o direito a circunstâncias de facto em que prevaleçam os elementos individuais; conforme é exposto no acórdão nos processos apensos 55 a 59 e 61 a 63/63, pressupõe-se, nos termos do segundo parágrafo do artigo 33.° do Tratado CECA, que o recorrente tenha sido directamente lesado nos seus interesses, o que, no entanto, não poderá admitir-se quando houver várias empresas de igual modo afectadas por uma decisão geral.
16. Ora, no caso em apreço, é evidente que a liberalização restrita criticada afecta não somente os 74 membros da recorrente, mas todos os fabricantes dos produtos que, a despeito do pedido de liberalização apresentado pela Comissão, não foram excluídos do regime de quotas.
17. Pode-se, no entanto, ser levado a crer que, de acordo com a jurisprudência recente do Tribunal, uma visão tão restritiva deixou de se justificar. Lembro o acórdão nos processos apensos 140, 146, 221 e 226/82, em que se declarou admissível o recurso de uma associação, da qual alguns membros foram excluídos do aumento das quotas previsto na decisão geral impugnada. Lembro ainda que, no processo 250/83, o Tribunal não decidiu no sentido proposto pelas minhas conclusões (segundo as quais não se podia falar num sacrifício especial da recorrente, visto ter sido excluída do regime de adaptação, tal como a maior parte das empresas siderúrgicas, em virtude dos auxílios recebidos a fim de cobrir as perdas de exploração), reconhecendo igualmente, neste caso, a admissibilidade do recurso contra uma decisão geral.
18. Se se adoptar um critério extensivo, será efectivamente possível considerar suficiente, no que respeita aos requisitos exigidos no n.° 2 do artigo 33.° do Tratado CECA, a alegação no sentido de que os membros da recorrente foram particularmente afectados pela decisão em causa, uma vez que fabricam produtos que deviam ter sido liberalizados, tendo sido, pois, discriminados em relação a produtores cujos produtos foram efectivamente objecto da liberalização.
19. 3. Finalmente, também foi posto em causa o interesse em agir.
20. A este respeito, a Comissão, nas suas observações escritas, declarou, em primeiro lugar, que a utilização do n.° 3 do artigo 58.° não conduziria necessariamente a uma liberalização mais ampla (já que podia ser impedida por deliberação unânime do Conselho); em segundo lugar, não seria possível excluir a hipótese (caso a decisão impugnada fosse anulada com fundamento na utilização do n.° 3 do artigo 58.°) de a Comissão, que então teria que voltar a examinar a questão, ao apreciar a situação do momento, chegar a conclusões diferentes, formulando também, por conseguinte, propostas de alteração de alcance mais reduzido que as de 1986.
21. Além disso, a Comissão sublinhou, na audiência, já não estar nas suas intenções, para um futuro previsível (isto é, a partir de 1 de Julho de 1988), uma liberalização parcial da categoria III (não só devido às quantidades de referência entretanto transferidas para esta categoria, como também à dificuldade de distinguir entre os diversos produtos que a compõem). Por outro lado, nas suas observações orais, parece ter posto em dúvida, o interesse em agir, ao referir que, entretanto, a liberalização das categorias IV e VI, considerada correcta pela recorrente, se ter realmente efectivado (por decisão de 6 de Janeiro de 1988).
22. a) Desde logo, a última dessas considerações não me parece convincente. Na realidade, a recorrente considera incorrecta a decisão por ela impugnada, adoptada em 5 de Dezembro de 1986, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987, pelo facto de não ter procedido à liberalização das categorias IV e VI, nem de uma parte da categoria III. Assim, pretende que seja declarada a ilegalidade desta decisão, reexaminada a situação a partir de 1 de Janeiro de 1987 e substituída a decisão, com efeitos a partir da sua entrada em vigor, por outra, impondo uma liberalização de maior alcance. Tais medidas podem ter real interesse para a recorrente, tendo em conta as quantidades efectivamente produzidas em 1987, interesse que é diferente do que foi satisfeito por decisão de 6 de Janeiro de 1988. Deste modo, no que respeita às duas categorias de produtos em questão, não pode certamente negar-se o interesse em agir a pretexto de uma alteração da situação jurídica a partir de 1 de Janeiro de 1988.
23. b) Quanto ao argumento da Comissão segundo o qual a utilização do n.° 3 do artigo 58.°, no Outono de 1986, não teria conduzido necessariamente a um resultado diferente (ou seja, a uma liberalização como a que a Comissão tinha em vista), a recorrente observou de forma pertinente, fazendo referência à jurisprudência do Tribunal a esse respeito, ser irrelevante poder afirmar-se com certeza que a utilização do n.° 3 do artigo 58.° produziria um resultado diferente do da decisão impugnada; para efeitos da admissibilidade, bastaria antes que se pudesse considerar concebível ou mesmo natural que a utilização do n.° 3 do artigo 58.° teria ocasionado um outro resultado. Ora, esta última hipótese é, sem dúvida, plausível, ou seja, pode-se supor que um Estado-membro, pelo menos (o que é suficiente, segundo o disposto no n.° 3 do artigo 58.°), apoiou os projectos da Comissão. Refiro-me aqui à reserva formulada pela delegação italiana, na sessão do Conselho de 18 de Março de 1987, quanto à liberalização exclusiva da categoria Ic, bem como à declaração constante da acta da sessão do Conselho de 18 de Março de 1987 segundo a qual essa mesma delegação era favorável a uma liberalização prioritária da categoria VI; recordo ainda que a recorrente alegou serem os Países Baixos igualmente favoráveis à introdução de uma liberalização mais abrangente. Em oposição a isto, tão-pouco se pode argumentar não ter sido a decisão da Comissão contestada por nenhum Estado-membro, para demonstrar o seu apoio a uma liberalização mais alargada. Ora, é evidente que uma coisa é simplesmente acompanhar, numa sessão do Conselho, o ponto de vista da Comissão acerca da utilização do n.° 3 do artigo 58.°, impedindo assim um veto unânime, e outra, muito diferente, é impugnar uma decisão perante o Tribunal de Justiça.
24. c) De resto, quanto à questão de saber que consequências se pode esperar sejam tiradas pela Comissão após uma eventual anulação da decisão em causa (se uma apreciação da situação idêntica à que foi feita antes da adopção da decisão impugnada, se a previsão de uma alteração), há que fazer uma distinção segundo as categorias de produtos consideradas.
25. Quanto às categorias IV e VI, é fácil reconhecer que já na altura da interposição do recurso não havia motivo para esperar uma alteração da referida apreciação, visto a Comissão ter declarado abertamente, em Março de 1987, ser até então favorável a uma liberalização, em virtude do fim da crise, não tendo de forma alguma a intenção de contribuir para a prorrogação do regime de quotas para além do ano de 1987. Ora, por maioria de razão se impõe hoje esta consideração, pois sabemos que, nesse meio tempo, as duas categorias em questão foram definitivamente excluídas do regime de quotas, por decisão de 6 de Janeiro de 1988, adoptada após parecer favorável do Conselho. Assim, tudo leva a crer que se a Comissão, na sequência de uma eventual anulação da decisão impugnada, se visse obrigada a proceder à regulamentação dessas categorias, nos termos do n.° 3 do artigo 58.° do Tratado CECA, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1987, agiria da mesma forma.
26. Pelo contrário, o mesmo não ocorre relativamente aos pequenos perfis pesados da categoria III. A este propósito, com efeito, a Comissão declarou de maneira incontestável ter sido obrigada a rever a sua apreciação (pelos motivos por mim referidos) (12), ficando excluída, por isso, a sua liberalização mesmo para além de 1 de Julho de 1988. Pode considerar-se certo, portanto, que após a anulação da decisão impugnada e a sua reformulação, nos termos do n.° 3 do artigo 58.°, a categoria III continuaria sujeita ao regime de quotas, permanecendo a situação jurídica nessa medida inalterada.
27. Por conseguinte, deve negar-se a existência de um interesse em agir no que respeita à liberalização dos produtos da categoria III (pequenos perfis pesados), não efectuada devido à não aplicação do procedimento correcto nos termos do n.° 3 do artigo 58.° do Tratado CECA.
28. 4. Assim, em resumo, deve dar-se por assente, no fim da primeira parte desta apreciação, que a admissibilidade do recurso no processo 32/87, o único em que foi posta em causa, não pode ser negada, em princípio, a não ser quanto ao tratamento dado à categoria III na decisão impugnada. Daqui também decorre, de resto, como já se notou, que no recurso do processo 57/87, interposto por empresas que fabricam exclusivamente produtos da categoria III, deve ser considerado inadmissível o fundamento pelo qual é criticada a Decisão geral n.° 3746/86 devido à utilização do n.° 1 do artigo 58.° do Tratado CECA, omitindo, deste modo, a liberalização da categoria III.
I - Quanto ao mérito
29. 1. A acusação principal nos três processos (e mesmo a única no processo 32/87) é de não ter sido correcto o procedimento pelo qual foi adoptada a Decisão n.° 3746/86 que alterou a Decisão n.° 3485/85. Devê-lo-ia ter sido de acordo com o n.° 3 do artigo 58.° do Tratado CECA, segundo o qual uma proposta de liberalização apresentada pela Comissão, persuadida de que já não se verificam as condições previstas no n.° 1 do artigo 58.°, pode ser rejeitada pelo Conselho apenas por unanimidade ou, por outras palavras, tal proposta da Comissão obtém satisfação quando apoiada pelo menos, por um Estado-membro (ao passoque o procedimento efectivamente utilizado no n.° 1 do artigo 58.° requer o parecer favorável do Conselho e, portanto, uma votação positiva por maioria simples, indicada no artigo 28.°
30. Alegou-se a este respeito que a utilização do n.° 3 do artigo 58.° é indicada não só em caso de supressão total do regime de quotas mas também para excluir deste regime alguns produtos, com a consequente possibilidade de produção ilimitada. Sublinhou-se igualmente que o n.° 3 do artigo 58.°, confrontado com o n.° 1, deve ser considerado uma lex specialis, em que os requisitos menos estritos para a exclusão do regime de quotas se explicam pelo facto de este mesmo regime de quotas estar em contradição com princípios fundamentais ((sobretudo com a proibição da repartição de mercados prevista na alínea d) do artigo 4.°)), só podendo ser tolerado excepcionalmente, tal como é especificado nos artigos 5.° e 57.°
31. Como vimos e ouvimos, a Comissão partilha o ponto de vista, igualmente defendido pela doutrina, de que se previu um procedimento simplificado para a supressão de um regime de quotas em virtude de este constituir, em si, um corpo estranho no sistema o Tratado. Além disso, entende que o n.° 3 do artigo 58.°, embora o seu teor não seja inequívoco, pode utilizar-se quando se trate simplesmente de excluir um ou mais grupos de produtos de um regime de quotas, porquanto a sua ratio legis também é evidentemente aplicável em tal caso.
32. A Comissão afirma, no entanto, que o n.° 3 do artigo 58.° não pode, de forma alguma, ser considerado uma lex specialis em relação ao n.° 1 do mesmo artigo. Ela dispõe, antes, de uma margem de opção, que inclui também o direito de suprimir o regime de quotas por um actus contrarius ao da sua instauração, apenas referida no n.° 1 do artigo 58.° e, portanto, com base nesta última disposição. A este propósito, é preciso notar especialmente que a apreciação da situação económica do ponto de vista da existência ou do desaparecimento de uma crise é algo de muito delicado, porque a situação pode ser bem diferente nos diversos Estados-membros e até mesmo dentro de um Estado-membro. Assim sendo, nesta apreciação, deve justamente atender-se às objecções apresentadas pelos Estados-membros, particularmente aqueles cujas empresas se encontram em atraso em matéria de medidas de reestruturação. Por outro lado, há que observar que a Comissão, quando haja supressão apenas parcial de um regime de quotas, tem necessariamente de estabelecer uma colaboração confiante com o Conselho, na sua maioria. Assim sendo, este é um facto que convém tomar em consideração mesmo tratando-se da adopção de medidas limitativas de um regime de quotas.
33. Quanto a isto, deveria acentuar-se, antes de tudo, no acórdão do Tribunal que o Tratado CECA parte da possibilidade do livre desenvolvimento das empresas (13), e que a Alta Autoridade deve dar preferência ao emprego de medidas indirectas (14). Se a Alta Autoridade se decidir pelo emprego de medidas directas, ou seja, neste caso, pela instauração de quotas de produção mediante as quais a possibilidade de livre desenvolvimento das empresas é restringida, deve sujeitar-se, no âmbito de princípios de carácter constitucional (15), ao critério baseado no facto de "que a Comunidade atravessa um período de crise manifesta" (16). Não dispõe de plenos poderes para instaurar um regime de quotas de produção, estando sujeita a um procedimento juridicamente ordenado, ou seja, a consulta do Comité Consultivo e o parecer favorável do Conselho 16.
34. Em conformidade com a orientação fundamental do Tratado no sentido do livre desenvolvimento das empresas e da utilização de formas de acção indirecta por parte da Alta Autoridade, o sistema discernível do artigo 58.° prevê um procedimento simplificado para a supressão de um regime de quotas. Isto parece explicar-se pela consideração de que intervenções nas condições de produção como as permitidas pelo artigo 58.° devem ser excepcionais, deixando de justificar-se com o desaparecimento do seu pressuposto, isto é, a crise manifesta.
35. Tendo em conta este sitema do Tratado, em que a liberdade das empresas é a regra e os poderes de intervenção da Alta Autoridade, a excepção, não pode ser admitida a tese da Comissão segundo a qual esta disporia de um direito de opção entre o procedimento do n.° 1 e o do n.° 3. Uma vez cessada a crise manifesta, deve suprimir o regime de quotas, esgotando, para tanto, todas as possibilidades de acção de que disponha. Assim, deve servir-se do n.° 3, de acordo com o qual a consulta do Comité Consultivo e a não existência de uma decisão contrária, por unanimidade, do Conselho são suficientes para extinguir a situação de excepção, ou seja, neste caso, a Alta Autoridade tem a necessidade apenas do apoio de um único Estado-membro.
36. Nos termos do n.° 3 do artigo 58.°, a Alta Autoridade, isto é, a Comissão, só apresenta a sua proposta após consulta do Comité Consultivo. Se se revelar não existirem elementos que indiquem a persistência da crise manifesta, ela é obrigada a esgotar todas as possibilidades de acção de que disponha e a restabelecer a situação normal, ou seja, deve apresentar uma proposta com o fim de suprimir o regime de quotas por ter a crise manifesta deixado de existir.
37. Deve frisar-se igualmente que o procedimento simplificado do n.° 3 do artigo 58.° também é aplicável à supressão parcial do regime de quotas e, portanto, à sua redução. Na realidade, dado o teor do n.° 3 do artigo 58.° ("o regime de quotas termina..."; "le régime des quotas prend fin..."),, poder-se-ia inferir que esta disposição tem em vista exclusivamente a supressão do regime de quotas na sua integralidade. Mas, se fosse este o caso, haveria que reconhecer, visto o n.° 1 do artigo 58.° referir-se apenas à instauração do regime de quotas e não à sua alteração parcial, que a regulamentação é omissa, devendo-se, pois, a fim de preencher as lacunas existentes, aplicar por analogia a disposição materialmente mais próxima, que no caso da limitação de um regime de quotas é, sem dúvida, o n.° 3 do artigo 58.°, que se refere ao termo do regime de quotas, e não o n.° 1 do mesmo artigo, relativo à sua instauração. Na audiência, chamou-se, com razão, a atenção para este ponto.
38. Nesta ordem de ideias, isto é, se se considerar que o n.° 3 do artigo 58.° é igualmente aplicável na hipótese de uma supressão parcial do regime de quotas, somente pode considerar-se razoável ser este o único procedimento utilizável, apesar de o n.° 3 do artigo 58.° não mencionar expressamente tal exclusividade. De qualquer modo, é significativo que o n.° 3 do artigo 58.° disponha que "o regime de quotas termina..." (le régime de quotas prend fin...") e não que "pode" terminar, de modo a indicar a existência de um poder discricionário. Além do mais, notou-se, acertadamente, a este propósito, que o direito de opção de que a Comissão pretende dispor seria algo de totalmente insólito, já que seria gerador de confusão e lesivo da segurança jurídica. Além disso, seria incompatível com o facto de um regime de quotas, por estar em intrínseca contradição com os princípios do Tratado, ter de ser necessariamente suprimido em caso de cessação da crise, o que, todavia, pode ser dificultado ou impedido pela intervenção maioritária dos Estados-membros (sujeita apenas a uma fiscalização judicial muito limitada, nos termos do artigo 38.° do Tratado).
39. Por outro lado, não se pode invocar, como a Comissão pretendeu fazer, o artigo 61.° do Tratado CECA, que trata somente da fixação de preços, fazendo supor efectivamente que esta disposição devesse poder ser igualmente utilizada, como actus contrarius, no caso da revogação de tais medidas. Justamente, o artigo 58.° distingue-se, de maneira clara, dessa disposição pelo facto de prever expressamente dois procedimentos distintos para a instauração e para a supressão de um regime de quotas.
40. Em minha opinião, tão-pouco podem ser invocadas como argumento as dificuldades ligadas à apreciação de uma situação de crise e das proporções em que a mesma persiste. Tais dificuldades podem, indubitavelmente, incitar a Comissão no âmbito do cumprimento das suas obrigações nos termos do n.° 3 do artigo 58.°, a proceder a averiguações especialmente minuciosas com auxílio dos Estados-membros, à necessária consulta do Comité Consultivo (17) e a solicitar a intervenção do Parlamento Europeu da forma mais adequada. Não podem, todavia, justificar que a Comissão se esquive em grande parte às suas responsabilidades, abandonando essencialmente à maioria dessas instituições a necessária averiguação para efeitos do artigo 58.°
41. Finalmente, também não pode ser considerada decisiva a referência ao empenho em manter relações de confiança com os Estados-membros com vista à superação da crise nos sectores em que ainda se mantenha (o que depende, por exemplo, da organização da protecção nas fronteiras, do financiamento de novas possibilidades de emprego nos termos do artigo 56.° do Tratado CECA ou do fomento da reestruturação de regiões inteiras). Ainda que seja, sem mais, compreensível esta preocupação, ela não pode contudo justificar o desconhecimento de inequívocas atribuições de competência, que devem ser entendidas à luz do equilíbrio institucional ambicionado pelo Tratado. De resto, parece duvidoso que, efectivamente, na hipótese de uma aplicação correcta do n.° 3 do artigo 58.°, se tivesse que recear tal desacordo por parte dos Estados-membros, a ponto de se não poderem adoptar as medidas objectivamente requeridas (por exemplo, uma redução imperiosa das capacidades), para as quais fosse necessário o concurso dos Estados-membros.
42. Por conseguinte, pode considerar-se assente que a Comissão, ao adoptar a decisão impugnada, se baseou numa interpretação incorrecta do artigo 58.° e, portanto, não assumiu as suas responsabilidades para efeitos de um redução do regime de quotas que poderia ter ido além do alcançado pela decisão em causa. Deste modo, a Decisão n.° 3746/86 deve ser considerada ilegal, na medida em que não liberalizou igualmente as categorias IV e VI, e deve ser concedido provimento aos recursos nos processos 32 e 52/87 (trata-se, neste último, de uma comunicação de quotas relativas à categoria IV, com base na Decisão n.° 3485/85, com as alterações introduzidas pela Decisão n.° 3746/86).
43. Isto significa, se me permitem acrescentá-lo, que a Comissão deve recomeçar o processo de alteração da Decisão n.° 3485/85, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987, nos termos do n.° 3 do artigo 58.° Para isso, naturalmente, não bastará referir-se simplesmente à comunicação de 2 de Outubro de 1986. Não pode excluir-se, de facto, que as apreciações nela contidas tenham sido feitas no quadro de um processo de negociação muito definido, marcado pela influência decisiva do Conselho, no qual a referida comunicação tenha constituído o ponto de partida de negociações com vista a um compromisso e, sem dúvida, fixado as posições correspondentes. Também não se pode esquecer que este diploma deve ser visto à luz das observações apresentadas na audiência pelo representante da Comissão, segundo as quais a Comissão escolheu o procedimento do n.° 1 do artigo 58.° por constituir tarefa muito delicada a apreciação relativa à persistência de uma crise, para a qual a Comissão, a quem cabe, em princípio, uma análise global, deve tomar em consideração as objecções dos Estados-membros com respeito à sua situação específica. Eis porque, doravante, a Comissão, consciente da sua responsabilidade nos termos do n.° 3 do artigo 58.°, deve formar uma imagem nova e precisa da situação económica e, em função desta, reformar a situação jurídica, bem como enviar, se necessário, uma nova comunicação de quotas à recorrente no processo 52/87.
44. 2. Não há nada a acrescentar no que respeita ao processo 32/87, em que, como já foi dito, o único fundamento invocado é o que acaba de ser analisado, assim como parece igualmente supérfluo, depois de verificada a ilegalidade da Decisão n.° 3746/86, examinar ainda outros fundamentos no processo 52/87, além do que foi tratado acima, visto estarem intimamente relacionados com este último, a tal ponto que uma apreciação diferente parece fora de questão.
45. No entanto, existem outros fundamentos importantes para as recorrentes no processo 57/87 que, como já se mencionou, fabricam unicamente produtos da categoria III. Com efeito, a este propósito, demonstrou-se que o fundamento até aqui analisado - não aplicação do n.° 3 do artigo 58.° - não é pertinente neste caso, porquanto se deve partir do princípio que a categoria III não viria a ser abrangida pela liberalização, ainda que o procedimento seguido tivesse sido correcto.
46. Resta analisar, pois, no que diz respeito ao processo 57/87, a acusação de violação do artigo 58.° por se ter mantido o regime de quotas para produtos relativamente aos quais não existe crise manifesta. Além disso, é preciso verificar se a Comissão merece ser criticada por ter discriminado produtos da categoria III em relação a alguns outros da categoria Ic, uma vez que, a despeito de considerar já ultrapassada a crise relativamente aos produtos de ambas as espécies, se limitou a excluir os segundos do regime de quotas mediante a decisão impugnada.
47. a) Quanto ao fundamento referido em primeiro lugar, é preciso notar que a situação actual é diferente da existente aquando do início do processo que culminou com a decisão em causa (nessa altura, em comunicação de 2 de Outubro de 1986, a Comissão propôs, de facto, que fosse igualmente liberalizada uma parte dos produtos da categoria III). Por determinadas razões já mencionadas anteriormente, modificou radicalmente o seu ponto de vista a este respeito, passando a considerar inviável uma liberalização da categoria III, mesmo para além de 1 de Julho de 1988. Por isso, as recorrentes no processo 57/87 já não podem fundamentar a tese segundo a qual o estado de crise manifesta foi ultrapassado em relação aos produtos da categoria III com uma simples referência à posição da Comissão. Visto, por outro lado, não terem contestado as alegações da Comissão na audiência e também nada terem apresentado para fundamentar o seu ponto de vista de ter sido ultrapassada a crise manifesta relativamente aos pequenos perfis pesados desde 1 de Janeiro de 1987, são obrigadas a reconhecer que é infundada a alegação de violação do artigo 58.° por já não existir uma crise manifesta.
48. b) O mesmo pode dizer-se, evidentemente, em relação ao fundamento referido em segundo lugar, na medida em que diz respeito a uma discriminação dos produtos da categoria III. Tendo a Comissão entretanto abandonado a ideia de que não se podia falar da existência de crise relativamente a nenhuma das três categorias, III, IV e VI (é outra agora a sua opinião acerca da categoria III) e não tendo as recorrentes demonstrado ter sido ultrapassada a crise relativa aos produtos da categoria III, bem como a relativa aos produtos da categoria Ic, impõe-se a conclusão de que um tratamento diferenciado, nestas circunstâncias, não pode ser qualificado de discriminatório, visto as situações não serem comparáveis.
49. c) Por conseguinte, deve negar-se provimento ao recurso no processo 57/87 porque, no que respeita ao primeiro fundamento invocado pelas recorrentes (não aplicação do n.° 3 do artigo 58.°), falta-lhes interesse em agir, e porque os demais fundamentos não procedem.
50. No entanto, visto a Comissão só ter alterado o seu ponto de vista relativamente à categoria III no decurso da audiência e visto a sua comunicação de 2 de Outubro de 1986 ter dado causa à interposição de recurso, devido também à não liberalização da categoria III, entendo efectivamente que a Comissão deve ser condenada igualmente nas despesas do processo 57/87.
C - Conclusão
51. Por todas as considerações que antecedem, proponho que o Tribunal decida do seguinte modo:
"- Conceda provimento aos recursos nos processos 32 e 52/87, pelo facto de a Decisão n.° 3746/86 ter sido adoptada nos termos do n.° 3 do artigo 58.° do Tratado CECA e ter inviabilizado a liberalização das categorias IV e VI.
- Negue provimento ao recurso no processo 57/87.
- Condene a Comissão nas despesas dos três processos."
(*) Tradução do alemão.
(1) - JO 1984, L 29, p. 1 e seguintes.
(2) - JO 1985, L 340, p. 5 e seguintes.
(3) - JO 1986, L 348, p. 1.
(4) - JO 1988, L 25, p. 1 e seguintes.
(5) - JO 1986, L 339, p. 20.
(6) - Acórdão de 11 de Fevereiro de 1955 no processo 3/54, Associazione industrie siderurgiche italiane (Assider)/Alta Autoridade da CECA, Recueil, p. 123.
(7) - Acórdão de 9 de Junho de 1964 nos processos apensos 55 a 59 e 61 a 63/63, Acciaierie fonderie ferriere di Modena e sete outras recorrentes/Alta Autoridade da CECA, Recueil, p. 413.
(8) - Acórdão de 8 de Julho de 1965 nos processos apensos 3 e 4/64, Chambre syndicale de la sidérurgie française e desasseis outras recorrentes/Alta Autoridade da CECA, Recueil, p. 567.
(9) - Acórdão de 13 de Junho de 1958 no processo 2/57, Compagnie des Hauts Fourneaux de Chasse/Alta Autoridade da CECA, Recueil, p. 129.
(10) - Acórdão de 21 de Fevereiro de 1984 nos processos apensos 140, 146, 221 e 226/82, Walzstahl-Vereinigung e Thyssen Aktiengesellschaft/Comissão das Comunidades Europeias, Recueil, p. 951.
(11) - Conclusões de 27 de Novembro de 1984 no processo 250/83, Finsider/Comissão das Comunidades Europeias, Recueil 1985, p. 131, 132.
(12) - Ver n.° 21 supra.
(13) - Artigos 2.° e 4.° do Tratado CECA.
(14) - Artigo 57.° do Tratado CECA.
(15) - Artigo 31.° do Tratado CECA.
(16) - Artigo 58.° do Tratado CECA.
(17) - Artigo 58.°, n.° 3.
Full & Egal Universal Law Academy