Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Em 21 de Março de 1986, a Divisão de Pessoal do Tribunal de Justiça informou o funcionário da instituição Wassily Christianos, jurista revisor na Divisão Grega da Direcção de Tradução, que, de acordo com as novas disposições dos artigos 67.° e 68.° do estatuto e dos artigos 1.°, 2.° e 3.° do anexo VII, as prestações familiares que lhe eram devidas passariam a ser pagas directamente à sua ex-mulher, residente na Grécia com o filho de ambos, cuja guarda lhe estava confiada.
2. Em execução das mesmas disposições, o montante das referidas prestações (abono de chefe de família, abono por filho a cargo e abono escolar) passaria também a ser calculado mediante a aplicação de um coeficiente corrector geográfico, correspondente ao país de residência da pessoa titular do direito de guarda.
3. Em consequência, e em cumprimento de instruções do chefe da Divisão de Pessoal, a remuneração do recorrente foi, a partir do mês de Maio de 1986, desfalcada de um montante de 15 822 LFR, correspondente à totalidade das prestações familiares devidas. Esta soma equivalia, ao câmbio oficial aplicável, a 48 680 DR, mas a conta do cônjuge do recorrente apenas foi creditada de um montante de 32 520 DR, por aplicação do coeficiente corrector fixado para a Grécia.
4. Por via de reclamação, o recorrente pediu a anulação da decisão da administração do Tribunal na medida em que aplicava o coeficiente corrector. Pediu ainda que fosse dada ordem à administração no sentido de que o envio das prestações familiares a sua ex-mulher fosse feito sem aplicação do coeficiente corrector ou, em alternativa, que aquelas fossem pagas ao reclamante, que se encarregaria de as transferir à beneficiária, à taxa bancária habitual.
5. A reclamação foi indeferida expressamente pela competente comissão do Tribunal; desse indeferimento foi interposto o presente recurso.
6. A Comissão das Comunidades Europeias foi autorizada a intervir em apoio das conclusões do recorrido.
7. O recorrente pede, em susbtância, ao Tribunal que:
a) anule a decisão que indeferiu a reclamação;
b) determine que as prestações familiares a pagar à pessoa encarregada da guarda da criança sejam calculadas com base na taxa de câmbio real entre o franco luxemburguês e a dracma, sem aplicação de coeficientes correctores;
c) ordene a rectificação da conta do recorrente;
d) condene o recorrido a pagar as diferenças entre os montantes descontados no salário do recorrente e os que foram pagos à beneficiária das prestações a partir de 15 de Maio de 1986;
e) condene o recorrido ao pagamento de juros de mora, bem como das despesas do processo.
1. O problema da admissibilidade do recurso
8. O recurso destina-se, em primeira linha, a obter a anulação da decisão de indeferimento da reclamação.
9. Trata-se de um acto puramente confirmativo, que, tomado isoladamente, não constitui um acto atacável.
10. Mas, tal como, em circunstâncias idênticas, tem sido admitido pelo Tribunal (1), é de reconhecer que o objecto do recurso abrange igualmente o acto contra o qual se reclamou e de cuja execução resulta um prejuízo para o recorrente.
11. Não existe, pois, por este motivo, qualquer inadmissibilidade, como o recorrido assinalou, de resto, na sua contestação.
12. Invocou, em contrapartida, o recorrido uma excepção de inadmissibilidade relativamente aos segundo, terceiro e quarto pedidos do recorrente.
13. Alega que o Tribunal não poderia decretar as medidas solicitadas pelo recorrente: este não se queixaria de uma aplicação errada do estatuto, mas sim da aplicação de uma disposição cuja legalidade contesta por via de excepção.
14. Ora, só ao legislador comunitário competiria adoptar as medidas apropriadas para pôr fim às eventuais discriminações resultantes do texto contestado (acórdão Razzouk e Beydoun, Recueil 1984, p. 1509, 1530, ponto 19) sendo obrigação das administrações das instituições aplicar, entretanto, as disposições estatutárias em vigor.
15. A nosso ver, a análise do problema pode ser decomposta em duas partes:
1) Se estamos ou não perante uma excepção de ilegalidade invocada pelo recorrente?
2)Se o Tribunal é ou não competente para decretar as medidas pedidas pelo recorrente?
16. Quanto à primeira parte do problema, os termos usados pelo recorrente - quer na reclamação, quer no recurso - inculcam, ainda que de forma ambígua, que o mesmo quis evitar pôr directamente em causa a legalidade das disposições estatutárias aplicáveis, procurando dirigir o seu recurso contra a legalidade da decisão da administração, tendo em conta a interpretação e a aplicação que esta fez daquelas disposições.
17. Assim, toda a sua argumentação tem, aparentemente, em vista contestar a aplicação "estrita" ou "literal" dessas disposições, em violação, não da letra, mas do "espírito" da modificação estatutária que, longe de prejudicar os filhos a cargo, teria pretendido assegurar-lhes uma protecção eficaz. Seria, pois, dessa aplicação literal que decorreriam "resultados não previstos e opostos aos interesses das pessoas que ela (a norma estatutária) deve proteger", criando-se uma situação chocante e injusta, geradora, no caso particular, da violação de princípios gerais, designadamente o princípio da igualdade.
18. Pode duvidar-se da admissibilidade de uma "excepção de ilegalidade" meramente implícita na argumentação do recorrente (2).
19. Torna-se, porém, claro que o verdadeiro problema suscitado por este recurso é, efectivamente, o de saber se a disposição do n.° 4 do artigo 67.°, na medida em que manda aplicar um coeficiente corrector geográfico às prestações familiares pagas a uma pessoa diferente do funcionário, deve ser considerada inaplicável à situação do recorrente, sob pena de decorrer, da sua aplicação, a violação de uma regra superior de direito. Com efeito, não é possível pôr em causa a legalidade da decisão da administração sobre as prestações familiares do recorrente, sem contestar a regularidade da disposição estatutária clara em que ela se baseia.
20. Na audiência e a instâncias do Tribunal, o advogado do recorrente reconheceu, de resto, afinal, que o seu recurso tinha por objecto contestar, por via de excepção, a regularidade da norma aplicada. Ora, convém não deixar dúvidas sobre essa regularidade (3), a qual analisaremos na segunda parte destas conclusões.
21. Vejamos, antes disso, a segunda parte do problema da admissibilidade. A esse propósito, o recorrente invoca o paralelo com o acórdão Newth (4), onde estava em causa a aplicação do quinto parágrafo do artigo 50.° do estatuto, relativo aos coeficientes correctores geográficos a aplicar em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço. Os pedidos então formulados eram em tudo semelhantes aos que são agora objecto de contestação.
22. O Tribunal - sem discutir a admissibilidade dos pedidos, aliás não contestada pela Comissão, então recorrida - considerou que a aplicação do artigo 50.°, quinto parágrafo, do estatuto a uma situação como a do recorrente teria consequências chocantes, violando o princípio da igualdade, pelo que a administração deveria interpretar a norma em causa de maneira a evitar uma tal consequência, aplicando, para isso, coeficientes correctores diferentes dos que na referida norma estavam estabelecidos.
23. Em aplicação do artigo 91.° do seu estatuto, que lhe atribui, nos litígios de carácter pecuniário, uma competência de plena jurisdição, o Tribunal determinou então que a Comissão fixasse, com toda a precisão necessária, os direitos do recorrente.
24. A questão não nos parece, contudo, ser de molde a condicionar a resolução do presente litígio.
25. É indiscutível que, nos casos em que a administração dispõe de um poder discricionário para decidir da oportunidade e do conteúdo de uma determinada decisão, o Tribunal não pode substituir-se-lhe tomando a decisão em seu nome ou determinando-lhe que escolha uma das várias possibilidades existentes (5).
26. Por isso, o Tribunal tem sempre evitado, cuidadosamente, invadir a esfera própria do poder discricionário da administração mediante ordens ou injunções que pudesse dirigir-lhe.
27. Qualquer pedido formulado nesse sentido deveria, pois, ser considerado manifestamente inadmissível.
28. Mas, mesmo quando à administração se impõe o exercício de uma competência vinculada, nem por isso é forçoso chegar a uma conclusão muito diferente.
29. Com efeito, o exercício de uma tal competência decorre então da obrigação de execução do acórdão, tornando dispensável, da parte do Tribunal, qualquer ordem à instituição recorrida no sentido de adoptar uma determinada medida ou de tomar uma certa decisão.
30. Como foi dito, em termos gerais, pelo Tribunal, no acórdão De Compte (6), "por força do artigo 176.° do Tratado, a instituição de que emana o acto anulado é obrigada a tomar as medidas requeridas pela execução do acórdão do Tribunal de Justiça. O Tribunal não poderia, pois, sem exceder a sua competência, dirigir injunções às instituições comunitárias tendo em vista a execução dos seus acórdãos. Por consequência, tais conclusões (7) são inadmissíveis" (8).
31. A situação não é, contudo, tão clara quando a anulação do acto da administração decorre do facto de este se ter baseado em disposições estatutárias contrárias a um princípio superior de direito e, portanto, inaplicáveis.
32. Na sequência de tal anulação, compete, por um lado, ao legislador comunitário tirar as consequências do acórdão, tomando as disposições apropriadas para restabelecer o respeito daquele princípio (9); mas compete, por outro lado, à administração reexaminar de imediato a posição do recorrente e adoptar, entretanto, as medidas necessárias para pôr termo à situação lesiva ou discriminatória de que este era vítima (10).
33. Tendo sido declarada inaplicável a norma contestada, pode tornar-se indispensável - para que a administração fique em condições de "estabelecer, com toda a precisão necessária os direitos do recorrente" (11) - que o Tribunal lhe forneça os elementos de referência válidos ou os parâmetros da sua decisão.
34. Foi isso que o Tribunal fez no acórdão Razzouk e Beydoun ao mandar aplicar a um dos recorrentes as disposições estatutárias relativas à pensão de viúva; foi também o que fez o Tribunal no acórdão Newth, ao mandar aplicar à indemnização a que o recorrente tinha direito, nos termos do artigo 50.°, quinto parágrafo, do estatuto, calculada em francos belgas, o coeficiente corrector em vigor para a Bélgica e ao determinar que fosse rectificada a conta do recorrente e pagos os atrasados que seriam devidos.
35. No caso ora em análise, o problema não tem contudo alcance prático.
36. Com efeito, tendo formulado vários pedidos, o recorrente não invocou fundamentos específicos para cada um deles. Pelo contrário, os fundamentos invocados são comuns a todos os pedidos.
37. Se, como veremos de seguida, os fundamentos do recurso deverem ser considerados totalmente improcedentes, tal implicará imediatamente a rejeição não só do pedido principal (a anulação da decisão impugnada), como também dos pedidos acessórios e daqueles que podem considerar-se injunções à administração tendo em vista a execução do acórdão.
38. Sendo, em qualquer dos casos, necessário apreciar o mérito dos fundamentos alegados, uma vez que vários dos pedidos escapam à excepção de inadmissibilidade, se a conclusão for de total improcedência, torna-se desnecessário tomar especificamente posição sobre a admissibilidade ou a procedência dos pedidos cuja inadmissibilidade foi suscitada pelo recorrido.
39. Ora, podemos avançar desde já que nenhum dos fundamentos invocados é capaz de fornecer o menor suporte ao recurso interposto.
2. Análise do mérito da questão
40. O recorrente alega terem sido violados diversos princípios gerais de direito:
a)o princípio da equidade: a aplicação estrita do artigo 67.°, n.° 4, conduz, no caso do recorrente, a uma situação iníqua, dando origem a resultados imprevistos e totalmente opostos aos interesses das pessoas que deviam ser protegidas, na medida em que as impede de receberem a totalidade das prestações familiares;
b) o princípio da confiança legítima, o dever de solicitude e o princípio de boa administração: a administração do Tribunal aplicou uma regulamentação abstracta sem ter em conta os interesses do funcionário e do seu filho menor e sem o ter informado das consequências que resultariam da aplicação dessa regulamentação;
c) o princípio da igualdade de tratamento: o sistema criticado, tendo embora como objectivo tratar de maneira igual pessoas que residem em países diferentes, acaba por ter como resultado uma discriminação entre os funcionários cujos familiares residem na Grécia e aqueles cujos familiares residem em outro Estado-membro, retirando aos primeiros uma parte das prestações familiares a que teriam direito;
d) a proibição do "enriquecimento sem causa": ainda que reconhecendo, na réplica, que não poderia falar-se de um verdadeiro "enriquecimento sem causa" da administração, o recorrente alega que a intervenção desta na transferência das prestações familiares implica que o beneficiário acabe por receber uma soma inferior à que receberia se (como no sistema anterior) fosse o próprio funcionário a fazer a transferência à taxa de câmbio corrente ou se o cônjuge que tem a guarda da criança residisse, não na Grécia, mas no Luxemburgo.
41. A argumentação do recorrente não resiste à análise.
42. Quanto aos princípios da equidade e da igualdade de tratamento, o que o recorrente põe em causa é, ao fim e ao cabo, a aplicação dos coeficientes correctores geográficos às prestações familiares pagas a uma pessoa diferente do funcionário, nas condições previstas no artigo 67.°, n.° 4, do estatuto.
43. Ora, como já frisou o Tribunal, por mais do que uma vez, no quadro dos artigos 64.° e 65.° do estatuto, a finalidade dos coeficientes correctores geográficos "é garantir a manutenção de um poder de compra equivalente para todos os funcionários, qualquer que seja o lugar onde estão colocados, de acordo com o princípio da igualdade de tratamento" (12).
44. O princípio adoptado pelo estatuto é o da paridade dos poderes de compra das remunerações dos funcionários, independentemente do lugar onde exercem funções.
45. As remunerações incluem, de acordo com o artigo 62.°, "um salário de base, prestações familiares e subsídios", a todos eles se aplicando os coeficientes correctores geográficos referidos nos artigos 64.° e 65.° Este mecanismo é confirmado pelo acórdão Jacquemart, de 13 de Julho de 1978 (13), quando esclarece (considerando 14) que "os coeficientes correctores não constituem um elemento suplementar da remuneração, mas indicam um método de calcular os montantes dos diferentes elementos que compõem esta remuneração". Consoante os casos, a aplicação dos coeficientes implicará um aumento ou uma diminuição das remunerações fixadas em francos belgas.
46. O artigo 67.°, n.° 4, não faz mais do que esclarecer que o coeficiente corrector aplicado às prestações familiares pagas à pessoa que tem a guarda dos filhos (quando essa pessoa não é o funcionário) é o coeficiente que se achar fixado para o país de residência de tal pessoa.
47. E, de facto, não seria equitativo pagar as prestações na moeda do país em que o funcionário exerce as suas funções, afectando-as do coeficiente corrector em vigor nesse país, quando o funcionário não tem a guarda do filho e este reside em outro país com a pessoa que o tem a seu cargo.
48. Resulta então do sistema adoptado que as pessoas que têm a seu cargo os filhos dos funcionários recebem a mesma importância calculada em função do custo de vida, onde quer que residam: aplicada que seja essa regra, a equidade está perfeitamente assegurada.
49. No caso do recorrente, a regra geral foi respeitada, sem quaisquer consequências imprevistas ou indesejáveis.
50. Com efeito, não foi demonstrado que a situação do recorrente fosse por qualquer forma excepcional, de tal maneira que se justificasse, a seu respeito, o afastamento ou a modulação da aplicação da norma em causa.
51. Pelo contrário, esta aplica-se a uma categoria geral de pessoas, definidas abstractamente em função da sua situação, e o recorrente entra, simplesmente, nessa categoria geral. Foi-nos, aliás, explicado que, só no Tribunal de Justiça, o sistema é aplicado a cerca de quinze a vinte pessoas. Também a Comissão apresentou exemplos vários de aplicação da mesma disposição às prestações familiares devidas a funcionários seus, implicando umas vezes a redução, outras o aumento dos montantes nominais em francos belgas, consoante os lugares de residência das pessoas que têm a seu cargo a guarda dos filhos.
52. Da mesma forma, não é possível falar em violação do princípio da igualdade, quando se trata de aplicar uma disposição que visa justamente assegurar que seja dado um tratamento diferenciado a pessoas que estão em diferentes situações, de modo a compensar tais diferenças e a conseguir que, em resultado da modulação prevista na referida disposição, elas sejam colocadas em igualdade de circunstâncias.
53. É certo que a aplicação do coeficiente corrector em vigor para a Grécia implicou que o montante transferido pela administração passasse a ser inferior ao montante anteriormente transferido pelo próprio recorrente; assim é, dado o custo de vida em Atenas ser inferior ao de Bruxelas e Luxemburgo. Em outros casos, a situação será a inversa e, pelos mesmos motivos de justiça relativa, o coeficiente corrector a aplicar será então superior.
54. O filho do recorrente recebe pois o mesmo poder de compra que o filho de qualquer outro funcionário, confiado à guarda deste ou de uma terceira pessoa, e residente em qualquer Estado-membro, o que não aconteceria se não fossem aplicados os coeficientes correctores.
55. Mais: não foi posto em dúvida que o filho do recorrente recebesse, a título de prestações familiares, o mesmo montante em moeda grega, e portanto o mesmo poder de compra, que o filho de qualquer outro funcionário confiado à guarda do outro cônjuge e com ele residente na Grécia.
56. Melhor sorte não tem a invocação do princípio da confiança legítima: não é legítima a confiança que o funcionário pode depositar numa errada aplicação do estatuto ou na sua frontal violação - como seria o caso se, tal como pede o recorrente, fossem enviadas as prestações familiares à sua ex-mulher sem aplicação dos coeficientes ou se aquelas fossem pagas directamente ao recorrente numa moeda diferente da do país de residência da pessoa que tem a seu cargo a guarda da criança.
57. A norma do n.° 4 do artigo 67.°, que foi aditada ao estatuto pelo artigo 5.° do Regulamento (CEE/Euratom/CECA) n.° 2074/83 do Conselho, de 21 de Julho de 1983 (14), provém da autoridade competente, é do mesmo valor do diploma modificado, não padece de qualquer vício de forma e era perfeitamente conhecida do recorrente (tanto mais que a administração chamou a atenção para as modificações estatutárias na nota que lhe enviou em 21 de Março de 1986); não pode, por isso, aquele invocar qualquer surpresa, espectativa subjectiva ou direito adquirido ao abrigo da regulamentação anterior para se furtar à sua aplicação, de resto não retroactiva.
58. A relação entre os funcionários e as instituições é, ademais, como salientou o Tribunal (15), de carácter estatutário, e nenhum eventual compromisso da administração é, no caso, susceptível de ser invocado, de molde a paralisar os efeitos da modificação estatutária regularmente introduzida.
59. Neste contexto, não se vê em que possa estar em causa o dever de solicitude da Comunidade para com os seus funcionários ou o princípio da boa administração, uma vez que, pura e simplesmente, foi aplicada uma disposição estatutária inspirada pela preocupação (suscitada por queixas anteriormente apresentadas às instituições) de assegurar o pagamento efectivo e pronto das prestações familiares às pessoas que detêm a guarda das crianças e de permitir a estas beneficiar do mesmo tratamento qualquer que seja o lugar onde residem.
60. Ainda por cima, tal como vimos, a administração anunciou ao recorrente, com boa antecedência, que, atentos os elementos por ele fornecidos, iria dar cumprimento ao disposto nas competentes disposições estatutuárias, convidando-o, ademais, a tomar as medidas necessárias para assegurar uma correcta aplicação das normas e evitar qualquer prejuízo indevido.
61. Quer dizer: não só o recorrente não pode considerar-se vítima de quaisquer disposições do estatuto que tenham, relativamente a ele, consequências discriminatórias, como não pode queixar-se de que a administração, ao aplicar essas disposições, tenha agido a seu respeito de forma incorrecta, desleal ou, sequer, desatenta. Terá havido, sim, um atraso na aplicação das novas disposições, devido, segundo parece, a dificuldades administrativas; porém, nenhum prejuízo daí resultou para o recorrente.
62. Finalmente, foi confrontado com a defesa do recorrido que o recorrente abandonou, na réplica, o fundamento relacionado com o pretenso enriquecimento sem causa da instituição, continuando, porém, a sustentar que ele e o seu filho sofreram, em consequência da aplicação das disposições controvertidas, um "empobrecimento sem causa".
63. O recorrido demonstrou suficientemente que o fundamento invocado pelo recorrente na petição assentara num profundo mal-entendido. Com efeito, de acordo com o disposto nos artigos 62.° e seguintes do estatuto, as remunerações dos funcionários (incluindo as prestações familiares) - sempre expressas em francos belgas - são afectadas de um coeficiente corrector, superior, igual ou inferior a 100%, consoante as condições de vida nos diferentes lugares de colocação. São, todavia, pagas na moeda do país em que o funcionário exerce as suas funções ou, quando houver lugar a aplicar o n.° 4 do artigo 67.°, na moeda do país em que reside a pessoa que tem a seu cargo os filhos dos funcionários, aplicando-se então, quando for caso disso, a taxa de câmbio utilizada para execução do orçamento geral das Comunidades, nos termos do artigo 63.°, segundo parágrafo.
64. É assim com todos os elementos das remunerações: e, no que toca às prestações familiares, é assim quer os filhos estejam à guarda do funcionário ou de terceiras pessoas, quer residam no local onde aquele presta serviço ou em outro Estado-membro, quer o funcionário preste serviço em Bruxelas/Luxemburgo ou em outro Estado-membro.
65. Consoante os casos, aplicar-se-á o coeficiente corrector adequado, calculado por forma a garantir a paridade dos poderes de compra das remunerações.
66. Tratando-se de simples modo de cálculo das remunerações, não há vislumbre de qualquer enriquecimento das instituições em detrimento dos seus funcionários; muito menos de enriquecimento sem causa, quando é certo ter o sistema em apreço a sua fonte nas disposições estatutárias.
67. Tendo, apesar de tudo, o recorrente mantido que haveria um "empobrecimento sem causa", das duas uma: ou se está perante um novo fundamento, invocado na réplica e que não é possível ter em conta, dado o disposto no n.° 2 do artigo 42.° do Regulamento Processual; ou se está apenas perante a outra face do mesmo fundamento e não podem deixar de se lhe aplicar as mesmas considerações.
3. Conclusão
68. Tendo o recorrente decaído em todos os fundamentos invocados, deve ser negado provimento ao recurso e repartidas as despesas como mandam as disposições combinadas dos artigos 69.°, n.° 2, e 70.° do Regulamento Processual.
(1) - Acórdão de 20 de Março de 1984 nos processos apensos 75 e 117/82, Razzouk e Beydoun, Recueil, p. 1509, 1527, ponto 7.
(2) - Ver acórdão de 17 de Dezembro de 1959 no processo 14/59, Fonderies de Pont à Mousson, Recueil, p. 445, 474.
(3) - Ver idem, ibidem.
(4) - Acórdão de 31 de Maio de 1979 no processo 156/78, Newth/Comissão, Recueil, p. 1941, 1952, ponto 13.
(5) - Acórdão de 16 de Dezembro de 1960 no processo 44/59, Fiddelaar/Comissão, Recueil, p. 1077, 1081, 1093; acórdão de 19 de Março de 1975 no processo 189/73, Van Reenen/Comissão, Recueil, p. 445, 454.
(6) - Acórdão de 20 de Junho de 1985 no processo 141/84, De Compte/Parlamento, Recueil, p. 1951, 1967, ponto 22.
(7) - Tendentes à reintegração retroactiva do recorrente na plenitude dos seus direitos.
(8) - Ver também acórdão de 23 de Fevereiro de 1961 no processo 30/59, De Gezamenlijke Steenkolenmijnen, Recueil, p. 1, 36, e acórdãos de 1 de Julho de 1964 nos processos 26/63, Pistoj/Comissão, Recueil, p. 673, 696, e 78/63, Huber/Comissão, Recueil, p. 721, 740. É esta a orientação jurisprudencial que tem prevalecido sobre a que foi acolhida em acórdãos mais antigos, como o acórdão de 19 de Março de 1964 no processo 18/63 (Schmitz-Wollast/Comunidade Económica Europeia Recueil, p. 163, 195) e o acórdão de 7 de Julho de 1964 no processo 70/63, (Collotti/Tribunal de Justiça, Recueil, p. 859, 903 e 905).
(9) - Acórdão Razzouk e Beydoun, op. cit., ponto 19.
(10) - Idem.
(11) - Acórdão Newth, op. cit., ponto 14.
(12) - Acórdão de 6 de Outubro de 1982 no processo 59/81, Comissão/Conselho, Recueil, p. 3329, 3358, ponto 33; acórdão de 15 de Dezembro de 1982 no processo 158/79, Romengous Carpentier/Comissão, Recueil, p. 4379, 4402, ponto 28.
(13) - Processo 114/77, Jacquemart/ Comissão, Recueil, p. 1697, 1708.
(14) - JO L 203 de 27.7.1983, p. 1.
(15) - Acórdão de 19 de Março de 1975 no processo 28/74, Gillet/Comissão, Recueil, p. 463, 472, ponto 4.
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