Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. A presente acção dirige-se contra a República Helénica que é acusada de faltar ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem em virtude dos artigos 52.° e 59.° do Tratado, ao reservar aos cidadãos nacionais o acesso às profissões de arquitecto, engenheiro civil, geómetra e advogado, bem como o respectivo exercício.
2. No que respeita às profissões de engenheiro civil, arquitecto e geómetra, a República Helénica alega que a regulamentação em análise se limita a impor aos titulares de diplomas gregos a obrigação de se inscreverem na Câmara Técnica da Grécia, a qual deve proceder à inscrição, sem onerar os cidadãos comunitários com essa exigência.
3. Antes de mais, e isso foi confirmado na audiência, o exercício das profissões em causa está sempre subordinado à inscrição na Câmara Técnica. De resto, certos direitos (cobrança de honorários, formação ...) resultam da inscrição neste organismo. Por conseguinte, as condições de acesso dos cidadãos nacionais e comunitários à Câmara Técnica devem ser estritamente idênticas, em conformidade com a regra do tratamento nacional. Poderá considerar-se que a regulamentação criticada garante a tomada em consideração desta exigência?
4. Observemos que esta legislação faz duas menções expressas à situação dos estrangeiros: a relativa aos interessados de origem grega e a referente à possibilidade de nomear estrangeiros como membros honorários da Câmara.
5. Para a Comissão, é necessário concluir destas menções serem essas possibilidades taxativas. Pelo contrário, o Governo helénico sustenta que a legislação em causa permite a inscrição dos nacionais comunitários. Essa seria, aliás, a interpretação constante da Câmara Técnica.
6. Forçoso se torna verificar o silêncio a este respeito dos diplomas legais em exame. Mas uma discussão deste género quanto ao alcance das disposições criticadas põe em evidência que elas permitem, pelo menos, uma significativa margem de apreciação, admitindo que o diploma não exclui, para além das duas hipóteses específicas acima referidas, a inscrição dos nacionais comunitários. Não podemos, de resto, deixar de recordar que, por carta de 17 de Julho de 1986 em resposta ao parecer fundamentado, a representação permanente da República Helénica junto das Comunidades afirmou:
"No que concerne às discriminações em razão da nacionalidade subsistentes no acesso às profissões de arquitecto, engenheiro civil, geómetra e advogado, os competentes ministérios, do Ordenamento Territorial, Ambiente e Obras Públicas e da Justiça inicaram já o processo de elaboração dos diplomas legislativos que visam suprimir, nesta matéria, a condição da nacionalidade."
7. Não se pode admitir mais claramente, e esta carta é posterior à Lei n.° 1486/84, que, segundo a contestação do Governo grego, suprimiu a condição da nacionalidade, a existência de discriminação no direito positivo.
8. De igual modo, estamos fortemente inclinados a considerar que a regulamentação grega enunciou taxativamente as possibilidades de inscrição de estrangeiros na Câmara Técnica. O Tribunal considerou, no seu acórdão Comissão/França (1), que o incumprimento podia resultar de diplomas contendo uma proibição implícita e certa, acrescentando que a eventual aplicação dum princípio geral do direito nacional que permite interpretar a disposição impugnada no sentido da sua conformidade com o direito comunitário deixaria, no mínimo, subsistir algumas incertezas quanto à situação do direito aplicável. De igual modo, no caso em apreço, a interpretação da regulamentação grega, adoptada pela Câmara Técnica ao inscrever os nacionais comunitários, não basta para assegurar o respeito pelas disposições resultantes do Tratado. Estamos, pois, em presença duma prática administrativa que, embora constante, não tem relevância quanto à existência do incumprimento. Recordemos a este respeito o acórdão Comissão/Itália, (2) em que o Tribunal considerou que a incompatibilidade de uma legislação nacional com as disposições do Tratado, mesmo directamente aplicáveis, só pode ser eliminada por meio de disposições internas de carácter imperativo com o mesmo valor jurídico que as que devem ser alteradas, e que as simples práticas administrativas, por natureza modificáveis à vontade da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas como execução válida das obrigações impostas pelo Tratado.
9. Na medida em que o exercício das profissões em questão está sujeito à inscrição na Câmara Técnica sem que se distinga entre exercício permanente e exercício temporário, as razões que nos levam a concluir pela existência de incumprimento do artigo 52.° caracterizam igualmente uma violação do artigo 59.°
10. Sublinhemos, no entanto, que estão em causa apenas os aspectos discriminatórios da regulamentação. Com efeito, fica em aberto, no âmbito da prestação de serviços, a questão da licitude da obrigação de inscrição, mesmo que não contenha qualquer discriminação. Esse exame, análogo ao das hipóteses submetidas ao Tribunal nomeadamente nos processos Van Binsbergen (3) e Webb (4), não constitui objecto da presente acção. Nesta, trata-se de assegurar o respeito pelo princípio essencial da não discriminação em matéria de prestação de serviços, tal como consta do artigo 60.°, terceiro parágrafo do Tratado.
11. No que se refere à profissão de advogado, a legislação grega infringe manifestamente o artigo 52.°, tal como interpretado de modo constante desde o acórdão Reyners do Tribunal: com efeito, o acesso à profissão está reservado aos cidadãos nacionais.
12. O Governo helénico afirmou que os atrasos em assegurar o cumprimento das suas obrigações se explica, nomeadamente, pela preocupação de ter em conta uma directiva comunitária a ser adoptada. Dissipemos aqui, se necessário, toda e qualquer ambiguidade recordando que, desde o acórdão Reyners, o Tribunal condenou a tese que pretendia subordinar o efeito directo do artigo 52.° à adopção das directivas previstas nos artigos 54.° e 57.°
13. Quanto à apreciação da regulamentação impugnada à luz do artigo 59.°, ela não exige grandes desenvolvimentos. A República Helénica, que precisa referir-se a eliminação da condição da nacionalidade por um diploma legislativo a adoptar ao acesso à profissão de advogado e ao seu exercício, não contesta esta acusação de incumprimento.
14. Em consequência, consideramos dever o Tribunal:
- declarar que, ao manter na sua legislação disposições discriminatórias para o acesso às profissões de arquitecto, engenheiro civil, geómetra e advogado, bem como para o seu exercício, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 52.° e 59.° do Tratado CEE;
- condenar a República Helénica nas despesas.
(*) Tradução do francês.
(1) Acórdão de 7 de Fevereiro de 1985, 173/83, Recueil, p. 491.
(2) Acórdão de 15 de Outubro de 1986, 168/85, Colect. p. 2945; solução idêntica no acórdão de 13 de Outubro de 1987, Comissão/Países Baixos, Colect. p. 2989.
(3) Acórdão de 3 de Dezembro de 1974, 33/74, Recueil, p. 1299.
(4) Acórdão de 17 de Dezembro de 1981, 279/80, Recueil, p. 3305.
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