Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Neste processo, a Comissão pede, ao abrigo do disposto no artigo 169.° do Tratado CEE, que seja declarado que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado devido à forma como trata os nacionais dos outros Estados-membros, à excepção do Luxemburgo, para efeitos da determinação do nível de financiamento governamental e afectação de quadros às instituições de ensino superior não universitário.
As disposições belgas nessa matéria figuram no artigo 2.° do decreto real de 21 de Julho de 1982, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo 1.° do decreto real de 12 de Julho de 1984. Com essas alterações, o artigo 2.° estabelece que apenas certas categorias de estudantes estrangeiros, excluídos os nacionais luxemburgueses, serão tidos em conta para a determinação do nível de financiamento pelo Estado e para a afectação de quadros. Das dez categorias enumeradas nas alíneas b) a k) do segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 2.°, as nove primeiras (que incluem os estudantes cujos pais ou tutores são nacionais belgas ou residentes na Bélgica e os estudantes que tenham trabalhado, ou cujos cônjuges trabalhem na Bélgica) são definidas restritivamente e a décima, constante da alínea k), é uma categoria residual,
"outros". Todavia, os estudantes abrangidos pela alínea k) apenas são tidos em conta até ao limite de 2% do número de estudantes belgas tidos em conta pelo estabelecimento em causa no ano académico precedente.
Esta situação não foi alterada pela lei de 21 de Junho de 1985, que o Tribunal teve oportunidade de conhecer no processo 293/85, Comissão/Bélgica (acórdão de 2 de Fevereiro de 1988, Colect., p. 305), que suprimiu a propina de inscrição suplementar (conhecida por "minerval") para certas categorias de estudantes estrangeiros. O artigo 64.° dessa lei acrescentou mesmo um artigo 9.°-A à lei de 7 de Julho de 1970, sobre a estrutura geral do ensino superior, que estabelece expressamente que os estabelecimentos de ensino superior podem recusar a inscrição dos estudantes que não sejam tidos em conta para efeitos de financiamento. Esta disposição não foi expressamente referida pela Comissão no parecer fundamentado que enviou ao Governo belga em 25 de Julho de 1986, nem na carta de 15 de Julho de 1985 na qual lhe solicitava observações sobre os incumprimentos que lhe assacava, mas a Comissão mencionou expressamente o risco, que se concretizaria na prática, de, na Bélgica, ser recusado aos estudantes comunitários o acesso aos cursos dos referidos estabelecimentos de ensino.
A Comissão entende que essa recusa, efectiva ou potencial, priva os nacionais dos Estados-membros da Comunidade, que pretendam instalar-se na Bélgica com a única finalidade de aí estudar, de um direito que lhes assiste pela aplicação conjugada
dos artigos 7.° e 128.° do Tratado, segundo a interpretação feita pelo Tribunal no processo 293/83, Gravier/Cidade de Liège (Recueil, 1985, p. 593). Além disso, os filhos dos trabalhadores migrantes podem ser privados dos direitos que lhes assistem nos termos do disposto no artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho (JO 1968, L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77) que estabelece que "os filhos de um nacional de um Estado-membro que esteja ou tenha estado empregado no território de outros Estados-membros, são admitidos nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profisssional nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, desde que residam no seu território". Os filhos dos trabalhadores migrantes falecidos mantêm os direitos que lhes advêm do artigo 12.° por força do disposto no Regulamento (CEE) n.° 1251/7O da Comissão (JO 1970, L 142, p. 24; EE 05 F1 p. 93), cujo artigo 3.°, n.° 1, estabelce que "os familiares do trabalhador... que residam com ele no território de um Estado-membro, têm o direito de aí permanecer a título definitivo... e isto mesmo após a sua morte", dispondo o artigo 7.° que "o direito à igualdade de tratamento, reconhecido pelo Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, é extensivo aos beneficiários do presente regulamento".
A Bélgica jamais contestou a posição fundamental da Comissão - nem antes nem após ter sido interposta a acção. O Governo belga limitou-se a afirmar que a lei seria modificada. Parece que foram introduzidas certas alterações pelo decreto real de 6 de Novembro de 1987 e que estão previstas outras alterações. Foi apenas na audiência que o Governo belga, sem negar o incumprimento, sugeriu que a acção da Comissão devia ter por objecto, não o artigo 2.° do decreto de 1982, mas as disposições
que permitem a recusa de inscrição dos estudants que não são tidos em conta para o financiamento. Se este argumento fosse admissível, o que não é o caso, devia ser desatendido, dado que, como já indiquei, o risco de se vir a verificar essa recusa consta do parecer fundamentado.
Quanto ao mérito, a acção da Comissão funda-se essencialmente nos princípios estabelecidos pelo Tribunal no acórdão Gravier, em que foi declarado que "as condições de acesso à formação profissional inserem-se no âmbito do Tratado" (n.° 25) e que, "portanto, a imposição, aos estudantes nacionais dos restantes Estados-membros, de uma taxa, de uma propina de inscrição ou de um minerval como condição de acesso aos cursos de ensino profissional, enquanto que tal encargo não é imposto aos estudantes nacionais, constitui discriminação em razão da nacionalidade, proíbida pelo artigo 7.° do Tratado" (n.° 26).
As disposições em causa no presente processo constituem uma clara discriminação em razão da nacionalidade, dizendo a acção respeito aos estabelecimentos belgas de ensino superior não universitário, que ministram formação profissional, no sentido da definição dada a esse conceito no n.° 30 do acórdão Gravier.
Afectarão as disposições impugnadas as "condições de acesso" à referida formação? No acórdão Gravier, o Tribunal sublinhou que "as questões submetidas não respeitam à organização do ensino e, nem sequer, ao seu financiamento, mas, pelo contrário, à criação de um entrave financeiro ao acesso ao ensino" (n.° 18) e que "a organização e a política de ensino não fazem parte, enquanto tais, das competências atribuídas pelo Tratado às instituições comunitárias" (n.° 19). Contudo, "o acesso e a participação nos cursos de ensino e aprendizagem, em especial quando se trata de formação profissional, não deixam de estar abrangidos pelo direito comunitário" (ibidem). O Tribunal estabeleceu, pois, uma distinção entre a organização e o financiamento do ensino e o acesso a este.
No presente processo, não está em causa um obstáculo financeiro directo ao acesso ao ensino, como no processo Gravier e Forcheri (processo 152/82, Forcheri/Bélgica, Recueil 1983, p. 2323). Todavia, se não se pode exigir aos estudantes comunitários o pagamento de uma taxa e os fundos necessários não forem obtidos de outra fonte, poderá deixar de ser economicamente possível aos estabelecimentos de ensino proporcionar vagas aos estudantes comunitários, uma vez atingido o limite de 2%. O argumento da Comissão é essencialmente que, apesar da organização e política do ensino, incluindo o financiamento, competirem aos Estados-membros, o direito comunitário exige que estes não adoptem medidas para o financiamento da formação profissional que permitam aos seus nacionais aceder a essa formação sem limitação numérica e, na prática, imponham essa limitação aos nacionais dos outros Estados-membros que estejam em condições de poderem aceder a essa formação.
No processo 39/86, Lair/Universitaet Hannover (acórdão de 21 de Junho de 1988, Colect., p. 3161), o Tribunal decidiu que as bolsas concedidas pelos Estados-membros para a manutenção e a formação não se inseriam no ambito de aplicação do artigo 7.° do Tratado, fazendo, pelo contrário, parte da política de ensino, que não é, enquanto tal, da competência das instituições comunitárias, como foi decidido no acórdão Gravier, e da política social, que é da competência dos Estados-membros na medida em que não seja objecto de disposições concretas do Tratado (ver processos apensos 281, 283, a 285 e 287/85, República Federal da Alemanha e outros/Comissão, acórdão de 9 de Julho de 1987, Colect., p. 3203, especialmente o n.° 14); e ainda que o princípio formulado pelo acórdão Gravier apenas se aplica aos subsídios para as despesas de inscrição e escolares que sejam necessárias para garantir o acesso ao ensino (ver n.os 14 e 15 do acórdão). Esta jurisprudência foi confirmada no processo 197/86, Brown/Secretary of State for Scotland (acórdão de 21 de Junho de 1988, Colect., p. 3205), que dizia respeito ao pagamento por parte de um Estado-membro, quer de despesas escolares, quer de bolsas de manutenção, no qual o Tribunal decidiu que apenas as primeiras se inseriam no âmbito de aplicação do artigo 7.° do Tratado.
O presente processo difere daqueles em que foram parte a Sr.a Lair e o Sr. Brown. As disposições nacionais aplicáveis não os impediam de frequentar os cursos, apesar de os obrigarem a pagar parte dos custos que o Estado financia quando se trata dos seus nacionais. Pelo contrário, a legislação belga em causa no presente caso conduz potencialmente a que seja completamente excluído o acesso aos cursos por parte dos estudantes comunitários.
Poder-se-á argumentar que as disposições da legislação belga em causa se inscrevem no financiamento do ensino e que, portanto, não entram no âmbito de aplicação do artigo 7.° do Tratado, especialmente na medida em que resulta da jurisprudência firmada nos acórdãos Lair e Brown que nem todas as medidas relacionadas com a formação profissional têm de ser idênticas para os nacionais e os estrangeiros.
Todavia, na minha opinião, o limite de 2% é um obstáculo financeiro ao acesso à educação, na acepção do acórdão Gravier. Se não fôr prevista uma disposição financeira para os nacionais da Comunidade que ultrapassem o limite de 2%, aqueles estudantes que estejam a mais em relação a essa percentagem são, de facto, excluídos do acesso ao ensino em razão da sua nacionalidade. Se não pode ser imposto um obstáculo financeiro tornando mais difícil aos estudantes comunitários o acesso à formação profissional, por maioria de razão, as medidas que vedam completamente esse acesso são inaceitáveis. Esta regra parece-me inserir-se numa categoria diferente das regras relativas às bolsas de manutenção; as políticas financeiras adoptadas pelos Estados-membros que afectem o acesso ao ensino não podem ser de natureza a introduzirem, na prática, uma discriminação contra os nacionais da Comunidade em razão da nacionalidade. O principal argumento da Comissão parece-me ser procedente.
Quanto ao segundo argumento, o artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 confere aos filhos dos trabalhadores migrantes o direito à admissão, nas mesmas condições dos nacionais do Estado de acolhimento, aos tipos de ensino que enumera, que não se limitam à formação profissional. Certas categorias de filhos de trabalhadores migrantes não estão expressamente previstas nas alíneas "a)" a "j)" do segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 2.° do decreto de 1982, com as alterações que lhe foram introduzidas. Em especial, essas normas não prevêem os casos de filhos de trabalhadores migrantes residentes na Bélgica, cujos pais já não residam nesse país ou tenham falecido.
No processo Casagrande/Landeshauptstadt Muenchen (Recueil 1974, p. 773), o Tribunal interpretou o artigo 12.° como referindo-se "não apenas às normas relativas à admissão, mas ainda a todas as medidas gerais destinadas a facilitar a frequência do ensino" (n.° 4) e infere do segundo parágrafo desse artigo, nos termos do qual os Estados-membros encorajarão "as iniciativas que permitam a esses filhos seguir os cursos acima referidos nas melhores condições", que ele "visa encorajar esforços especiais a fim de assegurar que esses filhos possam tirar proveito, em pé de igualdade, das facilidades de ensino e formação disponíveis" (ibidem).
No meu entender, a Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desse artigo, ao não estabelecer disposições específicas a favor de alguns dos que dele teriam direito a beneficiar, colocando-os, assim, na categoria residual
da alínea k) da disposição nacional em causa, correndo o risco de que, desta forma, seja recusado a alguns deles o acesso aos cursos em questão.
Entendo, portanto, que a acção da Comissão deve ser julgada procedente e que a Bélgica deve suportar as despesas da Comissão.
(*) Tradução do inglês.
Full & Egal Universal Law Academy