Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
No âmbito de um litígio que opõe a sociedade Nicolet Instruments e o Hauptzollamt GmbH do aeroporto de Frankfurt am Main, a Sétima Secção do Finanzgericht de Hesse coloca ao Tribunal uma questão prejudicial relativa à validade da Decisão C(85) 1661/2 de 18 de Outubro de 1985, pela qual a Comissão das Comunidades Europeias decidiu que a importação do aparelho "Nicolet-Data-Acquisition and Processing System, model NIC-1180" não pode ser efectuada com franquia dos direitos da pauta aduaneira comum.
Na base desse acto está a nova apreciação da referida importação que a Comissão teve que efectuar para dar cumprimento ao acórdão de 7 de Março de 1985 (processo 30/84, Nicolet, Recueil, p. 771), pelo qual o Tribunal declarou inválida a medida por ela adoptada em 7 de Julho de 1980 e relativa ao mesmo computador. De facto, o Tribunal considerou que a instituição não tinha "procedido ao exame das características técnicas objectivas do aparelho em questão... (limitando-se) a aplicar ao caso concreto considerações gerais aplicáveis a todos os computadores" (n.° 15 - tradução provisória). Além disso, a decisão foi censurada por ter recorrido a um critério acessório como é o dos fins para os quais os aparelhos do mesmo tipo são geralmente utilizados na Comunidade (n.° 17).
Não obstante o carácter prejudicial do diferendo, as objecções da Nicolet à Decisão C(85) 1661/2 estão formuladas como fundamentos de recurso. A empresa acusa a medida de: a) eficácia retroactiva; b) violação das formalidades essenciais; c) fundamentação insuficiente; d) erro manifesto de apreciação quer de direito quer de facto.
No primeiro fundamento a Nicolet lamenta que a Comissão se tenha pronunciado em Outubro de 1985 acerca de uma importação feita cinco anos antes: deste modo, terá praticado um acto com efeito retroactivo e, portanto, ilegal. A acusação não tem fundamento. O longo período de tempo que decorreu entre a importação e a medida litigiosa tem, de facto, uma só causa e bem específica: o novo exame do aparelho a que a Comissão teve de proceder nos termos do acórdão de 7 de Março de 1985.
O segundo fundamento baseia-se em dois argumentos: a lesão do direito que a empresa tinha de ser ouvida e o segredo do processo que decorreu no âmbito da Comissão. Em especial, este último factor não terá permitido avaliar a verdadeira qualificação científica dos peritos consultados.
Ambos os argumentos devem ser rejeitados. O processo seguido pela Comissão rege-se pelo Regulamento n.° 2290/83, de 29 de Julho de 1983 (JO L 220, p. 20; EE 02 F10 p. 55), cujas normas, na medida em que interessam ao caso concreto, são substancialmente análogas às do Regulamento n.° 2784/79 (JO L 318, p. 32; EE 02 F6 p. 119). Ora, ao interpretar estas últimas, o Tribunal excluiu a hipótese de elas preverem a participação do requerente no exame efectuado pelo Comité das Franquias Aduaneiras e o seu direito de ser ouvido antes de a Comissão adoptar a medida (acórdãos de 25 de Outubro de 1984, no processo 185/83, Universidade Real de Groningen/Inspecteur der Invoerrechten en Accijnzen, Recueil, p. 3623, n.°s 20 e 21, e de 25 de Junho de 1986, processo 283/85, Nicolet, Colect. p. 2049, n.°s 14 e 15).
Os outros dois fundamentos podem ser examinados conjuntamente. A Nicolet salienta que as razões pelas quais o Tribunal declarou inválida a decisão de 7 de Julho de 1980 valem também em relação à medida presentemente em causa. Na verdade, como tinha feito cinco anos antes, a Comissão limita-se a desenvolver considerações de ordem geral e não indica qualquer elemento que contradiga convincentemente os relatórios periciais apresentados em 1982 pelo professor Bernhard Schrader. Este último - recorde-se - tinha afirmado que as prestações de que o aparelho é capaz são de nível demasiado elevado para que possa ser utilizado utilmente para fins industriais e comerciais; por conseguinte, é especialmente adaptado à investigação científica.
Além disso, a uma questão colocada pelo Tribunal sobre as razões pelas quais não tinha escolhido uma das calculadoras que têm as características indicadas no acto em causa, a empresa respondeu que, no momento da importação, aquelas ainda não se encontravam no mercado comunitário.
Uma nota prévia à apreciação dos argumentos assim resumidos. Segundo a jurisprudência constante do Tribunal, o controlo de que o Tribunal dispõe na matéria restringe-se ao erro manifesto, de facto ou de direito, e ao desvio de poder (ver, por, último acórdão de 21 de Janeiro de 1987, processo 13/84, Control Data Belgium/Comissão, Colect. p. 275, n.° 12).
Ora, sob esta perspectiva, a Decisão C(85) 1661/2 não revela aspectos susceptíveis de afectar a sua validade. Diferentemente da primeira medida, não nega abstractamente a natureza científica das calculadoras, antes pelo contrário expressa de modo exaustivo as razões (tais como a ausência de um alto nível de precisão, a posse de características estruturais comuns a outros aparelhos e a linguagem utilizada) pelas quais o "model NIC-1180" não é "exclusiva ou principalmente (apto) para o (desenvolvimento) de actividades científicas" (n.° 3, do artigo 3.°, do Regulamento n.° 1798/75 (JO L 184, p. 1)). Além disso, da fundamentação resulta que, ao efectuarem esse exame, os peritos do comité analisaram - e consideraram parte integrante do pedido de franquia - os relatórios periciais apresentados pelo professor Schrader no processo 30/84.
Por último, a circunstância de os aparelhos ainda não estarem disposíveis no mercado comunitário não constitui erro manifesto. O exame levado a cabo pela Comissão está, efectivamente, de acordo com as prescrições da regulamentação relativa aos direitos aduaneiros. De acordo com as disposições conjugadas dos artigos 52.° e 54.°, primeiro travessão, do Regulamento n.° 913/83 e do n.° 6 do artigo 7.° do Regulamento n.° 2290/83, que sob este aspecto não fizeram qualquer alteração às disposições correspondentes dos artigos dos regulamentos n.°s 1798/75 e 2784/79, aquele exame tem sobretudo por objecto a "cientificidade" do aparelho importado; e é só se apresentar essa característica que a Comissão deve verificar a presença no mercado de aparelhos comparáveis produzidos na Comunidade. Ora, ao "model NIC-1180" não foi reconhecida natureza científica; portanto, não foi necessário proceder a juízos de equivalência.
Prescindindo do que foi dito na audiência pelo agente da Comissão, a referência aos aparelhos "do mesmo tipo" que figura na decisão parece-me antes indício de um exame especialmente aprofundado a que a Comissão procedeu para dar cumprimento ao acórdão de 7 de Março de 1985. Noutros termos, a instituição, preocupou-se em apreciar as características de utilização do computador também por referência a aparelhos similares, para verificar o destino não exclusivo a fins científicos.
Em conclusão, a Nicolet não pôs em evidência qualquer erro manifesto de facto ou de direito na apreciação da Comissão, nem provou que o exame levado a cabo por esta última tenha sido viciado por um desvio de poder.
Por todas as considerações precedentes proponho ao Tribunal que responda à questão colocada pela Sétima Secção do Finanzgericht de Hesse, por despacho de 21 de Janeiro de 1987, no processo pendente perante esse órgão jurisdicional entre a sociedade Nicolet Instruments e a Hauptzollamt do aeroporto de Frankfurt am Main, do seguinte modo:
"O exame da questão não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade da Decisão C(85) 1661/2 da Comissão,de 18 de Outubro de 1985."
(*) Tradução do italiano.
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