Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Em 1968, após um concurso geral, Engelina Lucas foi nomeada pela Comissão como funcionária no grau C 3, escalão 3. Depois de ter sido aprovada noutro concurso geral, foi nomeada para um lugar do grau B 5 em 1977. Foi promovida ao grau B 4 em 1980 e ao grau B 3 em 1984.
E. Lucas obteve, em 1966, um Certificat pratique de langue française (premier degré)" da Universidade de Paris e, em 1983, um diploma em administração do Instituto de Ciências Administrativas de Bruxelas.
Depois de ter sido aprovada no concurso geral de tradutores COM/LA/381, foi nomeada tradutora, a partir de 1 de Abril de 1986, pela decisão da Comissão de 7 de Abril de 1986, baseada no estatuto dos funcionários, em particular nos artigos 1.°, 2.°, 29.° e 30.°, e na decisão da Comissão, de 10 de Março de 1981, relativa aos critérios aplicáveis à nomeação em grau e à classificação em escalão dos funcionários que mudam de categoria, com as alterações efectuadas pela decisão de 7 de Janeiro de 1976. Foi classificada no grau LA 7, escalão 1. Não lhe foi concedida qualquer bonificação de antiguidade.
E. Lucas considerou que a classificação no escalão 1 estava errada e que deveria ser classificada no escalão 3, tendo em consideração a sua experiência e conhecimentos linguísticos, objecto de menções especiais nos seus relatórios de classificação periódicos. Em 18 de Julho de 1986, apresentou uma reclamação da decisão que a classificou no escalão 1. Não obteve resposta a essa reclamação, que se considerou ter sido indeferida em 19 de Novembro de 1986. Consequentemente, E. Lucas interpôs o presente recurso, por petição apresentada em 17 de Fevereiro de 1987.
Na petição, solicita ao Tribunal de Justiça que anule o indeferimento da sua reclamação e declare que ela deve ser considerada como tendo sido recrutada (de acordo com os artigos 29.° a 32.° do estatuto) e que o artigo 46.° do estatuto é inaplicável ao seu caso. Solicita igualmente que o processo seja remetido à autoridade investida do poder de nomeação para execução do acórdão do Tribunal.
Na opinião de E. Lucas, ela foi "recrutada" para um novo lugar e não "promovida", de modo que, nos termos do segundo parágrafo do artigo 32.° do estatuto, a autoridade investida do poder de nomeação podia tomar em consideração a sua formação, bem como a sua experiência profissional específica para o lugar, para lhe conceder uma bonificação de antiguidade de 48 meses no grau. Isto significa que lhe deveriam ter sido concedidos dois escalões suplementares, nomeando-a no escalão 3, dado que tinha trabalhado para a Comissão durante 17 anos e que, durante esse período, tinha dedicado grande parte do seu tempo a trabalhos de tradução, bem como a trabalhos que correspondem aos efectuados por funcionários da categoria A.
E. Lucas passou de um lugar de funcionária da categoria B para um lugar de funcionária do quadro linguístico. Passou de B 3 para LA 7, o que, em ordem de categoria, constitui uma progressão de quatro graus, e de "assistente adjunta" passou a tradutora.
A Comissão sustenta que o recurso é inadmissível uma vez que, ainda que se tivesse aplicado erradamente o artigo 46.°, a aplicação do artigo 32.° levaria inevitavelmente ao mesmo resultado. Este argumento parece-me exigir resposta às várias questões. Há dois aspectos principais em causa: a) saber se o artigo 46.° devia ser aplicado e b) no caso de resposta negativa, se a recorrente tem razão ao sustentar que a aplicação do artigo 32.° não conduziria necessariamente ao mesmo resultado. Considero que o recurso é admissível.
Tinha a Comissão razão para considerar que se tratava de uma promoção e, que, portanto, o artigo 46.° devia ser aplicado?
É evidente, como o Tribunal decidiu nos processos 266 (Samara, Recueil 1985, p. 189) e 273/83 (Michel, Recueil 1985, p. 347), que uma mudança de lugar desse tipo não constituía uma "promoção" por nomeação no grau superior, na acepção do n.° 1 do artigo 45.° do estatuto.
Essa mudança, pode ser considerada "promoção" de uma categoria para uma outra ou uma "transferência" de um serviço para outro nos termos do n.° 2 do artigo 45.° No entanto, isto não resolve o problema. É aqui que ele começa. Pessoalmente, atendendo aos termos utilizados (especialmente se se considerar, como o advogado-geral Lenz no processo Michel, que se trata de "termos cuidadosamente escolhidos"), considero que a expressão "nomeado para um grau superior" está limitada pela expressão "nomeação... no grau imediatamente superior" do artigo 45.°, n.° 1. Se o legislador tivesse a intenção de incluir a transferência para outro serviço após concurso (operação muito diferente daquela que consiste em nomear pessoas que tenham completado um mínimo de antiguidade no seu grau), ter-se-ia limitado à expressão "nomeado para um grau superior". Teria acrescentado ao artigo 46.°, depois da palavra "grau", "ou transferência para outro serviço". Apesar de, no processo Michel entendendo embora que subsistiam dúvidas, o Tribunal tenha considerado que o artigo 46.° devia ser interpretado no sentido de que incluía a passagem de um funcionário de uma categoria para outra (e em certa medida pode-se falar em promoção no que diz respeito à passagem de categoria referida no n.° 2 do artigo 45.°, embora a versão francesa desse artigo utilize o termo "passage" em contraposição ao termo "nomeação" do n.° 1 do artigo 45.°), isso não significa, em minha opinião, que "passagem para outro serviço" deva ter a mesma interpretação.
Por outro lado, um funcionário que mude assim de lugar não é, na rigorosa acepção da palvra, "recrutado", termo utilizado no artigo 32.°, uma vez que já é funcionário. Parece-me que existe uma lacuna nas várias disposições referidas, como a Comissão reconhece. A presente situação de passagem entre categorias e serviços depois de um concurso geral não é expressamente prevista e compete ao Tribunal decidir se a Comissão tinha razão em aplicar o artigo 46.° em vez do artigo 32.°, ou se considerações de equidade e boa administração da justiça impunham a aplicação por analogia de outras disposições. Tal como no processo 138/84 (Spachis, Recueil 1985, p. 1939) (no qual o Tribunal decidiu que a experiência profissional específica que não tinha sido tomada em consideração para uma nomeação devia ser tomada em consideração para efeitos de outra nomeação, após um concurso diferente, nos termos do n.° 2 do artigo 31.°), parece-me que se deveria determinar de qual dos dois sistemas (recrutamento e promoção) está mais próximo o caso em apreço.
Tendo em consideração que "os objectivos do artigo 46.° são os de assegurar, no decurso da carreira de um funcionário, a maior continuidade possível na evolução da sua antiguidade e do seu vencimento" (tradução provisória) (processo Michel) ou que "o artigo 46.° visa garantir, no decurso normal da carreira de um funcionário, a maior continuidade possível na evolução da sua antiguidade" (tradução provisória) (processo Samara), parece-me que os problemas podem colocar-se quando, após um concurso geral, o "salto" é tal que não pode ser considerado uma progressão normal ou incluindo-se na "maior continuidade possível", a situação contemplada no n.° 1 do artigo 45.° Por exemplo, um funcionário que trabalhe sem qualificação jurídica nos serviços administrativos da Comissão, que obtenha uma licenciatura em direito no estrangeiro e seja admitido no foro inglês, e depois seja nomeado para o Serviço Jurídico da Comissão ou como tradutor jurídico no grau A 7 ou LA 7, não pode considerar-se como tendo uma progressão normal. Embora sendo sempre funcionário, mudaria efectivamente de carreira, para começar uma nova. Na minha opinião, essa situação não é abrangida pelo artigo 46.°
Pela minha parte, não penso que o facto de os vencimentos do escalão mais elevado do grau inferior e os do escalão mais baixo do grau superior coincidirem ou de existir essa sobreposição entre as várias categorias (o que poderia explicar, em determinados casos, a utilização do artigo 46.°) signifique que o artigo 46.° tenha de ser aplicado a todos os casos de passagem de um quadro para outro. A promoção de B 3 para A 7 e a passagem de um lugar de "assistente adjunta" para um lugar de "tradutora" constitui, na minha opinião, uma mudança tal que o artigo 46.° não é aplicável.
Por conseguinte, há que aplicar regras análogas às do artigo 32.° e considero que a recorrente tem o direito de ser tratada do mesmo modo que os candidatos externos que participaram no concurso geral, como o Tribunal decidiu no processo Samara. O presente processo parece-me ser diferente do processo Michel, ou, pelo menos, parece-me constituir uma excepção em relação ao princípio reconhecido no processo Michel, que se baseava na premissa de que, quando um candidato é nomeado pela primeira vez numa categoria, a sua experiência até essa data já foi tomada em consideração nos termos do segundo parágrafo do artigo 32.° ou durante a sua carreira. É provável que assim seja quando se trate de uma progressão normal na carreira. Mas se uma pessoa é admitida para um determinado tipo de lugar, a experiência relevante para esse lugar será tomada em consideração. A sua qualificação e mesmo o seu nível particular de aptidão noutro domínio (por exemplo como tradutor, em vez de secretário ou dactilógrafo) podem ter escassa ou nenhuma importância. Nem serão fundamentais até ao momento em que se torne necessário tomá-los em consideração para o novo lugar (por exemplo, o de tradutor).
Em relação à insistência da Comissão de que a nomeação de E. Lucas em C 3, e, como eu o entendo, mesmo nos lugares posteriores nos graus B 5, B 4, e depois B 3, não exigiam a qualificação de tradutora, parece-me que não se pode afirmar que a sua formação e experiência específica (artigo 32.°) tinham sido necessariamente tomadas em consideração aquando da sua nomeação ou das promoções posteriores.
Por outro lado, não descortino neste caso qualquer tipo de discriminação contrária ao artigo 5.° do estatuto ou a outras disposições, como acontecia no processo Samara. O aviso de concurso geral COM/LA/381 (JO C 48 de 18.2.1983, p. 15) não distingue entre os candidatos já funcionários e aqueles que não o eram. A decisão de 21 de Outubro de 1983, relativa aos critérios aplicáveis à nomeação em grau e à classificação em escalão aquando do recrutamento, não faz essa distinção.
Em minha opinião, a verdadeira questão é a de saber se esses critérios são compatíveis, ou se foram aplicados de modo compatível, com o artigo 32.° do estatuto. O artigo 32.°, depois de dispor que um funcionário recrutado é integrado no primeiro escalão do seu grau, determina: "todavia, a entidade competente para proceder a nomeações pode, para ter em conta a formação e experiência profissional específica do interessado, conceder-lhe uma bonificação de antiguidade de escalão neste grau", que, para os LA 7, não pode exceder 48 meses.
O aviso de concurso exige que os candidatos tenham completado um curso universitário, atestado por um diploma, e que os candidatos que possuam um diploma universitário num domínio que não o linguístico (como E. Lucas) "possuam pelo menos um ano de experiência profissional pós-universitária necessitando de um muito bom conhecimento linguístico". Aceitou-se que ela satisfazia esta última condição.
A decisão relativa aos critérios aplicáveis dispõe que a duração mínima de experiência profissional para a classificação no primeiro escalão do grau de base de cada carreira é de três anos para os graus A 7 e LA 7 e que "a experiência profissional será calculada a partir da data da obtenção do primeiro diploma que dá acesso, de acordo com o artigo 5.° do estatuto, à categoria em que o lugar se insere e deve ser de um nível correspondente a essa categoria".
A Comissão admitiu que o diploma de E. Lucas em ciências administrativas obtido em 24 de Fevereiro de 1983 constituía uma qualificação para esse efeito e que, no momento da sua nomeação como tradutora no grau LA 7, em 7 de Abril de 1986, tinha completado os três anos necessários para poder ser nomeada no primeiro escalão do grau LA 7. Deste modo, foi reconhecido que a sua experiência era "de um nível correspondente à categoria LA 7".
O argumento de E. Lucas é que tinha trabalhado para a Comissão desde 1968. Independentemente de tudo o resto, tinha sido assistente-adjunta desde 1977, pelo que, em Abril de 1986, tinha completado quase 9 anos naquele lugar. Não foi contestado que é uma excelente tradutora. A Comissão, no entanto, considera que o que ela fazia era o que qualquer funcionário pode fazer ao traduzir documentos e que o nível exigido não era o de LA 7. Esta afirmação contrasta particularmente com o reconhecimento do facto de que o seu nível correspondia ao exigido para a categoria LA 7.
Será justo ter-se apenas em consideração a experiência posterior à obtenção do diploma universitário?
Compreendo que, por razões de conveniência administrativa, seja útil considerar apenas o período de experiência posterior à obtenção do diploma, que é uma condição de admissão para o referido concurso, e que existam argumentos válidos em apoio dessa posição. Por outro lado, nem o artigo 5.°, nem, especialmente, o n.° 2 do artigo 32.° limitam o período de "experiência profissional equivalente" ou "formação e experiência profissional específica" ao período posterior à obtenção de um diploma. O artigo 32.° está redigido em termos muito genéricos.
Parece-me, tomando em consideração todos os factores, que a política adoptada pela Comissão nos critérios é exageradamente restritiva e que a Comissão utilizou o seu poder discricionário de modo incompatível com o segundo parágrafo do artigo 32.° Pode haver casos em que a obtenção de um diploma universitário confira pela primeira vez a uma pessoa a qualificação exigida para efectuar um trabalho de nível correspondente à categoria do novo lugar. Por exemplo, uma pessoa que possua um conhecimento modesto de uma língua mas que depois obtém um diploma universitário nessa língua pode ter adquirido a aptidão para trabalhar ao nível e com o rendimento exigido a um tradutor apenas no momento em que obteve o diploma. É então perfeitamente razoável tomar em consideração apenas a sua experiência posterior à obtenção do diploma. Por outro lado, se uma pessoa obtém um diploma noutra matéria que não as línguas (por exemplo, em história, em economia, em ciências) que pouco ou nada aumenta os seus conhecimentos linguísticos mas que lhe permite ser admitido a um concurso para outra categoria ou quadro, parece-me estranho reconhecer-se como qualificação unicamente a sua experiência e aptidão no domínio da tradução depois de obter o diploma em História, sem tomar em consideração a sua experiência e aptidão anteriores à obtenção desse diploma, se forem do mesmo nível das posteriores à obtenção do diploma.
Deste modo, considero que se deve rejeitar o argumento da Comissão segundo o qual, ainda que o artigo 32.° tivesse sido aplicado, a recorrente, inevitavelmente, não seria classificada no escalão 3 do grau LA 7, e anular a decisão impugnada.
Isto não significa que E. Lucas tenha necessariamente direito a ser classificada no escalão 3 do grau LA 7. O Tribunal de Justiça não dispõe de informações suficientes para determinar isso, nem lhe compete fazê-lo. Considero, contudo, que a Comissão deveria apreciar de novo este caso. Se a experiência de E. Lucas anterior à obtenção do diploma é do mesmo nível que a sua experiência posterior ao diploma (tendo esta última sido considerada como respeitando os critérios aplicáveis e, por consequência, o artigo 32.°) a Comissão deveria, na minha opinião, tomá-la em consideração.
Deste modo, proponho que se anule a decisão impugnada e que a Comissão seja condenada no pagamento das despesas de E. Lucas.
(*) Tradução do inglês.
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