Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O Verwaltungsgericht de Frankfurt am Main solicita ao Tribunal que interprete as normas de dois regulamentos relativos à importação - exportação de carne de bovino e que decida da validade de um terceiro acto pelo qual a Comissão suspendeu temporariamente a fixação antecipada das restituições à exportação dessa mercadoria.
Sexta-feira 10 de Fevereiro de 1984, a empresa alemã Moksel apresentou ao Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung de Frankfurt am Main (a seguir "BALM") 155 pedidos para a emissão de outros tantos certificados de exportação de carne de bovino, com fixação antecipada da restituição à exportação e dos montantes compensatórios monetários. Por decisão de 14 de Maio de 1984, o BALM indeferiu esses pedidos invocando o Regulamento n.° 387/84 de 15 de Fevereiro de 1984 (JO L 46, p. 39), que entrou em vigor dois dias mais tarde. Por força desse acto, adoptado segundo o procedimento de urgência, a Comissão tinha, efectivamente, suspendido em relação ao período compreendido entre 17 e 21 de Fevereiro de 1984 a prefixação das restituições.
Nos termos do n.° 2 do artigo 8.° A do Regulamento n.° 2377/80 de 4 de Setembro de 1980 (JO L 241, p. 5; EE 03 F19 p.35) - norma introduzida pelo Regulamento n.° 2798/81 de 28 de Setembro de 1981, JO L 275, p. 24; EE 03 F23 p. 185 -, a emissão dos referidos certificados deve ocorrer "no quinto dia útil a seguir ao dia da entrega do pedido, desde que - e é este o ponto - entretanto não sejam tomadas medidas especiais durante esse período" (sublinhado meu). Ora, na opinião do BALM, o Regulamento n.° 387/84 devia ser considerado uma medida desse tipo. Além disso, não se podendo ter em conta o sábado no cômputo dos cinco dias úteis, o último dia útil para a referida emissão caía no dia 17, sexta-feira, ou seja, no período de suspensão previsto pelo Regulamento n.° 387/84. Daí o indeferimento dos pedidos da empresa Moksel. Esta impugnou a decisão perante o Verwaltungsgericht de Frankfurt que, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, colocou ao Tribunal quatro questões que podem resumir-se do seguinte modo:
"1) Se os pedidos de fixação antecipada apresentados antes do período de suspensão, mas para os quais a data de emissão cai no decurso desse período, podem ser legitimamente indeferidos?
2) No caso de resposta afirmativa, se o sábado pode ser excluído do cômputo dos cinco dias previstos para esse efeito no Regulamento n.° 2377/80?
3) Se o Regulamento n.° 387/84 pode ser considerado válido sob o aspecto da obrigação de fundamentação e, no caso afirmativo, se foi correctamente aplicado no caso concreto no que diz respeito ao requisito da extrema urgência?
4) Em caso de resposta negativa às perguntas precedenres, se o organismo nacional pode emitir um certificado de prefixação com efeito retroactivo?
Neste processo apresentaram observações escritas e intervieram na audiência a sociedade Moksel e a Comissão das Comunidades Europeias.
2. Uma breve referência à regulamentação comunitária pertinente. A base jurídica do Regulamento n.° 387/84 - pelo qual, repito, a Comissão suspendeu a fixação antecipada das restituições - é o n.° 4 do artigo 5.° do Regulamento n.° 885/68, de 28 de Junho de 1968 (JO L 156, p. 2), com as alterações resultantes do Regulamento n.° 1504/76 de 21 de Junho de 1976 (JO L 168, p. 7; EE 93 F10 p. 154). Por força dessa disposição e em caso de "extrema urgência", a Comissão pode derrogar o procedimento normal, que prevê a consulta prévia do "comité de gestão" ((ver artigo 27.° do Regulamento n.° 805/68 de 27 de Maio de 1968 (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157) )), e suspender "após um exame ... com base na totalidade dos elementos de informação de que disponha" a prefixação das restituições pelo prazo máximo de três dias úteis.
Por último, a última parte da norma prevê que não serão aceites os pedidos de certificado ... "apresentados durante o período de suspensão". Em contrapartida, não se diz nada em relação aos pedidos já pendentes.
3. Com a primeira questão o juiz alemão pede precisamente para ser esclarecido sobre este último ponto: isto é, pretende saber se os pedidos apresentados antes do período de suspensão, mas sobre os quais a administração é chamada a decidir no decurso desse mesmo prazo, devem ser deferidos ou indeferidos.
Recordo a este propósito que numa situação de facto e de direito idêntica ao caso em apreço, mas respeitante ao sector dos produtos lácteos, o Tribunal decidiu do seguinte modo: "Uma medida de suspensão da fixação antecipada das restituições à exportação (que a Comissão adopta nas condições previstas pelo direito comunitário) deve ser considerada (nos termos da legislação vigente) uma 'medida especial' . Consequentemente ... (uma vez adoptada a medida), o pedido de prefixação apresentado antes da suspensão, mas sobre o qual se deve decidir durante o período de espera, deve ser indeferido do mesmo modo que os pedidos apresentados durante o 'período de suspensão' (acórdão de 27 de Outubro de 1983 no processo 276/82, De Beste Boter, Recueil, p. 3331, n.os 11 e 16).
Ora, não obstante as dúvidas e as reservas a respeito deste acórdão expressas pelo juiz a quo, nada justifica, no caso em apreço, uma solução diferente ou contrária. Na verdade, como resulta da fundamentação do referido acórdão e das conclusões do advogado-geral VerLoren van Themaat, o regime de "suspensão da aplicação das decisões que prevêm a fixação antecipada dos direitos niveladores e das restituições nos diferentes sectores da organização comum dos mercados ... 'foi previsto para efeitos de assegurar a ... estabilidade das transacções comerciais' . A possibilidade de adoptar medidas especiais visa portanto evitar, 'no caso de recurso excessivo dos interessados a esse sistema, uma perturbação no mercado em causa' "(n.° 7).
Estes motivos de oportunidade são os mesmos que, no sector da carne de bovino, justificaram a adopção dos regulamentos n.os 1504/76 e 2798/81 e dos respectivos artigos 5.° n.° 4 e 8.° A. Em definitivo, resulta claramente do conjunto dessas normas que a possibilidade de suspender em situações especiais a fixação antecipada dos direitos niveladores e das restituições tem essencialmente o objectivo de "proteger o funcionamento do sistema ... dos pedidos de exportações imprevistos, maciços e muito frequentemente especulativos" (n.° 14). Na verdade o n.° 4 do artigo 5.° dispõe que só não serão aceites os pedidos apresentados durante o período de suspensão. Todavia, pelas razões acabadas de mencionar é evidente que a "eficácia prática da suspensão seria fortemente comprometida" se o indeferimento não pudesse igualmente ser alargado aos pedidos de prefixação apresentados antes desse período. Daqui resulta - como concluiu o Tribunal no citado acórdão De Beste Boter - "que o indeferimento desses pedidos não é contrário ao n.° 4 do artigo 5.°" (n.° 19).
Assim, deve responder-se afirmativamente à primeira questão.
4. As considerações desenvolvidas até aqui levam-me a examinar imediatamente a terceira questão, que tem por objecto a validade do Regulamento n.° 387/84. O juiz a quo, como vimos, duvida que o acto esteja suficientemente fundamentado; além disso, considera que no caso em apreço falta o pressuposto de facto - isto é, extrema urgência - necessário para legitimar a adopção de uma medida especial como é a suspensão.
Estes argumentos não podem ser acolhidos. Em relação ao primeiro observo que, segundo o primeiro considerando do regulamento, a suspensão das prefixações foi decidida por causa da "incerteza" em matéria de preços, reinante naquela altura no mercado da carne de bovino. Nessas condições - pode-se ler ainda no mesmo texto - "a redução, a partir de 11 de Fevereiro de 1984 das restituições ... pode ocasionar fixações antecipadas das restituições para fins especulativos" (sublinhado meu). Ora, tendo em consideração a natureza e a finalidade do regulamento em causa, parece-me que estes esclarecimentos "demonstram de um modo inequívoco o raciocínio seguido pela ... instituição ... (permitindo) aos interessados tomarem conhecimento das justificações da medida ... e ao Tribunal exercer (sobre o mesmo) o seu controlo" (acórdão de 28 de Outubro de 1982 nos processos apensos 292 e 293/81, Lion e Loiret & Haentjens/FIRS, Recueil, p. 3887, n.° 18). Acrescento que o Tribunal também chegou a uma conclusão análoga no que diz respeito ao Regulamento n.° 2993/80 e que, mutatis mutandis, esse acto foi adoptado com uma fundamentação e com disposições de fundo semelhantes às do diploma em apreciação (acórdão De Beste Boter, atrás citado, n.° 10).
No que respeita à segunda observação do Verwaltungsgericht, os autos põem em evidência que no início de 1984 o preço médio da carne de bovino no mercado mundial (data a que é necessário fazer referência para determinar o montante da restituição à exportação) conheceu uma subida brusca e superior a 4%. Este aumento ocasionou evidentemente uma adequação no sentido da baixa do dito montante a que se procedeu pontualmente com a adopção do Regulamento n.° 355/84 de 10 de Fevereiro de 1984 (JO L 40, p. 18), que entrou em vigor no dia seguinte.
Os dados fornecidos pela Comissão indicam, além disso, que não obstante a tempestividade dessa intervenção, só no dia 10 de Fevereiro - último dia útil para obter os certificados à "antiga" taxa de restituição e mais favorável - foram apresentados pedidos de certificados de exportação com prefixação para um total de 15.880 toneladas de carne, ou seja para um quantitativo dez a vinte20 vezes maior do que o normal. Por outro lado, a instituição só teve conhecimento desses pedidos e dos apresentados entre sexta-feira, dia 10, e segunda-feira, dia 13 de Fevereiro de 1984, neste dia, pelas 16 horas. Nestas condições, a suspensão aparece como único instrumento útil que o direito comunitário oferece à Comissão para proteger o sistema de prefixação dos pedidos de "exportações imprevistas, maciças e ... especulativas" a que dão origem situações de mercado semelhantes à descrita. A adopção dessa medida é, portanto, plenamente justificada.
5. Com a segunda questão o juiz a quo pretende saber se ao termo "Werktag" (artigo 8.° A) deve atribuir-se o significado próprio da palavra "Arbeitstag", que figura no Regulamento n.° 1182/71 de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos fixados nos actos comunitários (JO L 124, p. 1; EE 01 F01 p. 149). Se assim for, efectivamente, deve-se excluir o sábado do cálculo do período de cinco dias previsto pela primeira norma.
Também neste caso a resposta deve ser afirmativa. Recordo que, nos termos do n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1182/71, são considerados "dias úteis ... todos aqueles que não sejam dias feriados, domingos e sábados" e que, segundo o artigo 8.° A, a emissão dos certificados de exportação deve ter lugar o mais tardar no "quinto dia útil a seguir ao dia da apresentação do pedido". Ora, se é verdade que nas versões alemã e espanhola dos referidos regulamentos, o termo controvertido é traduzido por duas palavras diferentes ("Arbeitstage" e "Werktag", "días hábiles" e "día laborable"), também é certo que os textos dinamarquês, inglês, francês, italiano, neerlandês e português recorreram ao mesmo vocábulo (arbejdsdage/arbejdsdag; working days/working day; jours ouvrables/jour ouvrable; giorni lavorativi/giorno lavorativo; werkdagen/werkdag; dias úteis/dia útil).
Dito isto, e como é bem sabido, no caso de divergências entre as versões linguísticas de uma norma comunitária "as exigências ... da aplicação uniforme do direito comunitário (e) do princípio da igualdade impõem... que uma disposição ... que não contenha qualquer remissão expressa para o direito dos Estados-membros no respeitante à determinação do seu sentido e do seu alcance deve normalmente encontrar, em toda a Comunidade, uma interpretação autónoma e uniforme que deve efectuar-se tendo em conta o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pela regulamentação" (acórdão de 18 de Janeiro de 1984 no processo 327/82, Ekro/Produktschap voor Vee en Vlees, Recueil, p. 107, n.° 11).
Ora, é pacífico que ao fixar para a emissão dos certificados em questão o prazo peremptório de cinco dias, o artigo 8.° A pretendeu fixar um período de espera idêntico em todas as ordens jurídicas nacionais. As mencionadas exigências de uniformidade e de igualdade impõem, portanto, que se dê ao termo "Werktag" utilizado na versão alemã da norma, o significado, que ele tem nas outras versões linguísticas, de "Arbeitstag". Esta solução é, de resto, a única que está em conformidade com as normas do Regulamento n.° 1182/71 relativas à contagem dos prazos nos actos comunitários.
6. A luz das soluções expressas nos n. 3 a 5, a última questão do juiz a quo fica sem objecto.
7. Por todas as considerações precedentes proponho ao Tribunal que responda às questões suscitadas pelo Verwaltungsgericht de Frankfurt am Main, por despacho de 22 de Janeiro de 1987, no processo pendente nesse órgão jurisdicional entre a sociedade Moksel e o Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung de Frankfurt am Main, do seguinte modo:
"a) O n.° 4 do artigo 5.° do Regulamento n.° 885/68, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Regulamento n.° 1504/76, deve ser interpretado no sentido de que devem ser indeferidos os pedidos de fixação antecipada das restituições à exportação de carne de bovino apresentados antes do período de suspensão, que tenham, porém, de ser decididos durante esse período.
b) O termo 'Werktag' , utilizado na versão alemã do n.° 2 do artigo 8.° A do Regulamento n.° 2377/80, deve ser interpretado no sentido de que se não refere ao sábado, tal como sucede na disposição do n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1182/71, relativo ao cálculo dos prazos e termos fixados nos actos adoptados pelo Conselho e pela Comissão.
c) A análise das questões submetidas ao Tribunal não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento n.° 387/84 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 1984."
(*) Tradução do italiano.
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