Conclusões do Advogado-Geral
++++
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Pela presente acção, a Comissão pede ao Tribunal que declare que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado em matéria de fixação dos preços dos produtos farmacêuticos. Em substância, censura o método adoptado pelo Estado demandado por se basear em critérios específicos da situação italiana, favorecendo expressamente os produtos nacionais e tornando assim mais difícil a venda dos produtos importados.
2. A República Italiana indicou a sua intenção de adoptar, o mais rapidamente possível, as modificações necessárias de modo a evitar qualquer suspeita de discriminação em detrimento dos produtos importados.
3. Temos de convir que a regulamentação italiana, a vários títulos, favorece expressamente os produtos nacionais. Assim, os próprios princípios expostos no ponto A.1 da decisão do comité interministerial de programação económica ("CIPE") de 11 de Outubro de 1984 precisam que o método de fixação dos preços dos produtos farmacêuticos deve ser orientado para objectivos de desenvolvimento do sector farmacêutico nacional. O ponto 1.1 da decisão do comité interministerial de preços de 24 de Outubro de 1984 refere, por seu turno, "a atenção (que deve ser dada) à prossecução dos objectivos de desenvolvimento dos investimentos produtivos no território nacional" (1).
4. E esses objectivos estão traduzidos nas disposições do ponto B.4.1 da decisão do CIPE, onde se prevê que a imputação das despesas de investigação, que normalmente não pode exceder 10% do produto auferido pela indústria, possa elevar-se a 12% no que se refere a actividades de investigação que tenham dado lugar a investimentos importantes no território nacional. De idêntica inspiração, o ponto B.4.2 dispõe que as especialidades farmacêuticas particularmente originais e inovadoras beneficiem de um acréscimo de 20% nos casos normais e de 40% quando se trate de produtos que resultem de uma investigação efectuada exclusivamente no território nacional.
5. Por fim, o método adoptado ignora a situação própria dos produtos importados.
6. Lembremos antes de mais os termos da Directiva 70/50/CEE da Comissão (2), que declara incompatíveis com o artigo 30.° do Tratado as medidas que "tornam impossível o eventual acréscimo do preço do produto importado correspondente às despesas e encargos suplementares inerentes à importação" (3), bem como as que "fixam os preços dos produtos somente em função do preço de custo ou da qualidade dos produtos nacionais, a um nível que cria obstáculos à importação" (4). A regulamentação em causa infringe manifestamente as previsões deste texto.
7. Por outro lado, o acórdão Roussel (5), se não privou os Estados-membros da possibilidade de lutar contra a inflação, apenas admite para esse efeito "medidas que não desfavoreçam os medicamentos importados". Os acórdãos Tasca (6) e Danis (7), ainda que referentes a regimes de preços indistintamente aplicáveis, ao contrário do sistema aqui em questão, qualificaram de restrições quantitativas essas regulamentações, desde que, na prática, tornem a venda de produtos importados impossível ou mais difícil do que a venda de produtos nacionais. O acórdão Cullet (8) afirmou, por seu turno, que:
"É... necessário, para evitar qualquer efeito desfavorável quanto ao escoamento no mercado dos produtos importados, que esses critérios (de fixação de preços) tenham devidamente em consideração os preços de custo de todos os operadores económicos, qualquer que seja a origem do bem" (tradução provisória).
8. No caso vertente, o sistema aplicado favorece explicitamente a produção nacional, que beneficia da tomada em consideração das investigações efectuadas apenas no território italiano, provocando assim uma evidente penalização dos medicamentos importados. Além disso, a ausência de referência às despesas e encargos inerentes à importação, bem como aos factores de custo nos outros Estados-membros, não pode deixar de reforçar esta situação discriminatória.
9. Por conseguinte, propomos que o Tribunal declare que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado, ao adoptar e aplicar um método de cálculo do preço dos produtos farmacêuticos que toma em consideração elementos próprios dos produtos nacionais susceptíveis de favorecer estes últimos e ignorando a situação dos produtos importados. E propomos ao Tribunal que condene o Estado demandado nas despesas do processo.
(*) Tradução do francês.
(1) - Sublinhado nosso.
(2) - Directiva 70/50/CEE, de 22 de Dezembro de 1969, baseada nas disposições do n.° 7 do artigo 33.° do Tratado e relativa à supressão das medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação não consideradas por outras disposições tomadas por força do Tratado CEE (JO L 13 de 19.1.1970, p. 29).
(3) - N.° 3, alínea d), do artigo 2.° (tradução provisória).
(4) - N.° 3, alínea e), do artigo 2.° (tradução provisória).
(5) - 181/82, acórdão de 29 de Novembro de 1983, Recueil, p. 3849, n.° 24.
(6) - 65/75, acórdão de 26 de Fevereiro de 1976, Recueil, p. 291.
(7) - 16 a 20/79, acórdão de 6 de Novembro de 1979, Recueil, p. 3327.
(8) - 231/83, acórdão de 29 de Janeiro de 1985, Recueil, p. 305, n.° 26.
Full & Egal Universal Law Academy