Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A - Os factos
1. Nos dois processos apensos, sobre os quais hoje me devo pronunciar, coloca-se a questão de saber se a Comissão das Comunidades Europeias ("recorrida") agiu legitimamente ao proibir o reino da Bélgica de conceder à SA Glaverbel (recorrente no processo 72/87), através de um dos seus órgãos regionais (o exécutif régional wallon, recorrente no processo 62/87), um auxílio aos seus investimentos.
2. Em 1982 e 1983, a SA Glaverbel efectuou, na sua fábrica de Moustier, investimentos no montante de cerca de 1 200 milhões de BFR para renovar uma linha de produção de vidro plano, modernizar uma outra e aumentar a capacidade de uma linha de produção de vidro laminado. O Governo belga tinha-lhe prometido apoiar estes investimentos, sob condição da aprovação da Comunidade Económica Europeia, mediante a concessão de uma bonificação de juros, com subsídio a fundo perdido e uma isenção da contribuição predial ao abrigo da lei de 17 de Julho de 1959, o que, no conjunto, equivale a um subsídio liquído de 5,8% do volume dos investimentos efectuados. A decisão de conceder o auxílio foi tomada em Novembro de 1984. Em Novembro de 1985 o Governo belga comunicou à Comissão que tencionava conceder este auxílio aos investimentos.
3. No âmbito do processo de fiscalização de auxílios a cuja abertura então se procedeu, o Governo belga, os governos de dois outros Estados-membros, uma associação económica, um grupo de fabricantes do sector económico em questão e a empresa destinatária apresentaram as suas observações.
4. Por decisão de 3 de Dezembro de 1986 (1), a Comissão das Comunidades Europeias concluiu que o projectado auxílio aos investimentos não podia ser concedido, alegando que afectaria as trocas entre os Estados-membros e falsearia a concorrência e, por isso, absolutamente incompatível com o mercado comum, nos termos do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado CEE, não se encontrando, além disso, preenchidos os requisitos da derrogação prevista nos n.°s 2 e 3 do artigo 92.° do Tratado CEE.
5. O exécutif régional wallon (Governo regional valão), que entretanto passou a ser o organismo competente em matéria de auxílios ao desenvolvimento económico regional na região belga da Valónia, bem como a SA Glaverbel, consideram ilegal esta decisão. Invocam, quanto ao fundo, a errada aplicação do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado CEE e a não aplicação das derrogações das alíneas b) e c) do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado CEE; invocam, por outro lado, a inobservância, em cada um dos casos, do artigo 190.° do Tratado CEE, isto é, do dever de fundamentar a decisão.
6. O Governo regional valão alega ainda que a Comissão violou o princípio da audiência.
7. Nestes termos, os recorrentes pedem a anulação da decisão da Comissão de 3 de Dezembro de 1986 e a condenação da recorrida nas despesas.
8. A recorrida pede que seja negado provimento aos recursos e que os recorrentes sejam condenados nas despesas.
9. A Comissão considera legal a sua decisão de 3 de Dezembro de 1986, tendo apresentado algumas observações suplementares a título de esclarecimento dessa decisão.
10. No âmbito do meu parecer debruçar-me-ei sobre o conteúdo da decisão impugnada e sobre outros aspectos dos argumentos invocados pelas partes. Quanto ao mais, remeto para o relatório para audiência.
B - Parecer
I - Quanto à admissibilidade
11. A admissibilidade do recurso da SA Glaverbel não pode sofrer constestação. Sendo beneficiária eventual do auxilio em questão, a decisão da Comissão diz-lhe directa e individualmente respeito, na acepção do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE.
12. 2) Em princípio, a admissibilidade do recurso do Governo regional valão não devia também suscitar qualquer problema. Esta instituição deve igualmente considerar-se pessoa colectiva na acepção do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE. A decisão diz-lhe directa e individualmente respeito, por ser doravante a instituição competente, na Bélgica, para conceder o auxílio em questão.
13. Isto não vale no entanto para todos os fundamentos que invoca. O órgão de um Estados-membro investido de prerrogativas de autoridade não pode, mesmo no exercício de funções estaduais, ser considerado Estado-membro, na acepção do primeiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE. Tem, por isso, como pessoa colectiva, na acepção do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, de provar o seu interesse em agir (2). O interesse em agir do Governo regional valão está certamente fora de questão no caso dos fundamentos relativos ao fundo da questão; no entanto, não satisfaz tal exigência no que respeita aos fundamentos baseados na violação, pela Comissão, do dever de audiência da recorrida, durante o processo administrativo. A decisão da recorrida não lhe era dirigida, nem aquele Executivo participou no referido processo administrativo gracioso, quanto mais não seja através da apresentação de observações. Deste modo, durante o referido processo não podiam ter sido violados quaisquer direitos seus. A este respeito, pode deixar-se em aberto a questão de saber se o reino da Bélgica, enquanto destinatário da decisão, poderia invocar uma eventual violação do direito de audiência da sociedade Glaverbel; de qualquer forma, uma vez que o Governo regional valão não pode considerar-se Estado-membro, na acepção do primeiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, o fundamento da violação do direito de audiência, apenas por ele invocado, não deve ser admitido.
II - Quanto ao mérito
14. Ao examinar o mérito do recurso seguirei a ordem dos fundamentos relativos ao fundo já invocados e examinarei, ao mesmo tempo, os fundamentos baseados na insuficiência da fundamentação, ao abrigo do artigo 190.° do Tratado CEE, já que os fundamentos substanciais e formais não devem aqui ser considerados separadamente.
1. Quanto à aplicação do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado CEE - existência de um auxílio
15. Os recorrentes começam por contestar a existência de um auxílio, na acepção do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado CEE, uma vez que o auxílio é insignificante relativamente à produção a apoiar, não sendo por isso susceptível de falsear a concorrência e de afectar o comércio entre os Estados-membros.
16. Deve observar-se antes do mais que o auxílio previsto, que representa 5,8% dos custos de investimento (que se elevam a 1 200 milhões de BFR) isentaria a empresa beneficiária de uma parte, no montante de cerca de 70 milhões de BFR (3), dos custos de investimento que deveria normalmente suportar. Mesmo que haja de reconhecer-se que o Tribunal aceitou a prática da Comissão que consiste, no quadro das regras de concorrência do artigo 85.° do Tratado CEE, em não considerar aplicável a proibição prevista nesta disposição às restrições de concorrência por empresas que não afectem sensivelmente a concorrência e o comércio entre os Estados-membros, não me parece conveniente alargar este entendimento à proibição de auxílios prevista no artigo 92.° do Tratado CEE. Nem a letra das disposições aplicáveis, nem a jurisprudência até hoje seguida pelo Tribunal (4), permitem concluir pela existência de tal excepção ao princípio da proibição dos auxílios. Dado que os auxílios estaduais perturbam o sistema da concorrência não falseada pretendido pelo Tratado, e dado que os Estados-membros são obrigados, nos termos do artigo 5.° do Tratado CEE, a facilitar à Comunidade o cumprimento das suas obrigações, justifica-se perfeitamente que a actuação dos Estados-membros se encontre sujeita a condições mais rigorosas que a actuação das empresas. Por outro lado, o artigo 92.° dispõe, nos seus n.°s 2 e 3, de um sistema de derrogações mais diferenciado do que o previsto, por exemplo, no n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CEE. Na verdade, certos auxílios são, em princípio, compatíveis com o mercado comum, nos termos do n.° 2 do artigo 92.°, e certos auxílios podem ser considerados pela Comissão compatíveis com o mercado comum, ao abrigo do n.° 3, alíneas a) a c), do artigo 92.° Além disso, o Conselho pode, sob proposta da Comissão, autorizar outras categorias de auxílios, nos termos do n.° 3, alínea b), do artigo 92.°, os quais, portanto, não são em princípio compatíveis com o disposto no artigo 92.°
17. Face a estas extensas derrogações, não é de aceitar que possam ainda existir outras derrogações não escritas à proibição de auxílios. É por isso que a tese segundo a qual o artigo 92.° do Tratado CEE apenas seria aplicável às restrições sensíveis da concorrência e do comércio intracomunitário, não pode ser acolhida.
18. Do mesmo modo, a decisão da Comissão de 17 de Junho de 1975 (5), nos termos da qual os auxílios baseados na lei belga de 17 de Julho de 1959 apenas podem ser concedidos quando tenham sido atempadamente comunicados à Comissão casos concretos significativos, não pode ser interpretada no sentido de que a Comissão dá à noção de efeito sensível, para efeitos do artigo 92.° do Tratado CEE, a importância que lhe atribuem os recorrentes. Esta decisão apenas se podia referir ao dever de informação que incumbia ao reino da Bélgica, e não aos critérios materiais com base nos quais a legalidade de um auxílio deve ser apreciada. Esses critérios são, apesar de todos os poderes atribuídos à Comissão do âmbito do processo de fiscalização dos auxílios e designadamente, no domínio do exercício da discricionariedade, encontram-se consagrados no artigo 92.° do próprio Tratado CEE, do qual a Comissão não pode afastar-se.
19. Aliás, caso se entendesse atribuir a essa decisão um significado substancial contrariamente à tese aqui defendida, o auxílio em apreço ficaria sujeito ao disposto no primeiro travessão do artigo 2.°, conjugado com o segundo travessão do artigo 1.°, devendo como tal considerar-se "sensível".
20. Dado que a recorrida vem agora indicar que o fabricante que beneficiaria do auxílio exporta cerca de 50% da sua produção de vidro liso para outros Estados-membros e 20% para Estados terceiros, sendo os 30% restantes vendidos ou transformados no interior da união económica do Benelux, isto é, uma zona formada por três Estados-membros da Comunidade Europeia, não pode negar-se que o fabricante em questão intervém no comércio intracomunitário. Se este fabricante é aliviado de custos de investimento que normalmente deveria suportar, e de que não são isentos os seus concorrentes que não beneficiam do auxílio, é evidente que a sua situação concorrencial resulta reforçada e que, deste modo, a concorrência no mercado comum é falseada. Dado o volume das exportações do fabricante em questão é de admitir que o comércio intracomunitário seja igualmente afectado. Deve aqui salientar-se que a empresa que beneficiaria do projectado auxílio se encontra em concorrência com outros fabricantes, não apenas em relação aos produtos visados pelas concretas medidas de investimento, mas também no que respeita a toda a sua gama de produtos. É pois irrelevante que seja o próprio produto visado pelo investimento em questão que faça concorrência a produtos de outros fabricantes da Comunidade; o que é determinante é que a situação financeira global de um fabricante é favorecida, de modo a permitir-lhe, por exemplo, mesmo em relação a produtos não beneficiados pela referida subvenção, praticar preços mais competitivos que os seus concorrentes.
21. Esta primeira conclusão não é afectada pelo facto de a recorrida ter possivelmente procedido, neste domínio, a determinadas apreciações que talvez não fossem justificadas, tendo em conta a situação de facto. A recorrida referiu de facto as dificuldades da indústria de vidro liso, resultantes da estagnação da procura e de um reduzido coeficiente de utilização das capacidades, que tiveram efeitos negativos sobre a capacidade produtiva das empresas, dando origem à redução do pessoal e ao encerramento de unidades de produção. Além disso, avaliou as capacidades excedentárias da Comunidade dos Dez neste sector, relativamente aos anos de 1982 a 1984, em cerca de 10 a 16% da capacidade total.
22. Os argumentos sobre a utilização das capacidades não foram, no essencial, contestados pelos recorrentes, sendo aqui de admitir algumas divergências relativamente aos critériaos de avaliação das capacidades. Em compensação, a opinião da recorrida, nos termos da qual se deve considerar diminuto um coeficiente de utilização das capacidades situado entre 84 e 90%, não é aqui relevante. Se estes valores correspondessem a um baixo coeficiente de utilização, a decisão da recorrida não seria contestável; todavia, se se tratasse de um coeficiente normal, ou mesmo elevado, isso apenas provaria que a concessão de um auxílio tinha sido desnecessária e que podia, assim, por maioria de razão, ter sido recusada pela recorrida. De resto, depreende-se das observações apresentadas pela recorrente Glaverbel no processo administrativo que esta foi também obrigada a suprimir certos sectores de produção. Acresce que o próprio comportamento da empresa beneficiada revela que o auxílio não era necessário, dado que efectuara já os investimentos em questão em 1982 e 1983, altura em que o Estado belga tinha de facto feito algumas promessas relativas a medidas de apoio, não existindo ainda, no entanto, uma decisão definitiva das autoridades belgas nem o acordo por parte da recorrida. O projecto de investimento podia assim ser executado exclusivamente com base nas leis do mercado, de modo que não se tornava necessária qualquer auxílio estatal. Se o auxílio fosse, contudo, agora concedido, apenas poderia valer para o futuro, melhorando o conjunto dos resultados de exploração da empresa beneficiária, e não sendo já destinado a um projecto concreto.
23. Foi assim legitimamente que a Comissão considerou auxílio à projectada medida belga, tendo fundamentado esta decisão de forma suficiente, se se tiver em conta, em especial, o facto de as partes estarem perfeitamente informadas da situação tanto da empresa em questão como do correspondente sector económico. O facto de a recorrida ter talvez incluído na sua decisão observações incorrectas, ou apenas desnecessárias, não pode afectar a sua validade, dado que a parte objectivamente correcta da sua fundamentação é suficiente para a justificar. É o que se verifica no presente caso, uma vez que a recorrida provou que o auxílio projectado se subsume na previsão do n.° 1 do artigo 92.°
2. Quanto ao n.° 3, alínea c), do artigo 92.° do Tratado CEE
24. O fundamento seguinte consiste no facto de a recorrida não ter considerado aplicável a derrogação à proibição de auxílios, prevista no n.° 3, alínea c), do artigo 92.°, e não ter justificado devidamente tal decisão.
25. Deve antes do mais dizer-se a respeito desta alegação que a recorrida se baseou legitimamente no princípio segundo o qual, a fim de garantir o funcionamento regular do mercado comum e de realizar os objectivos do artigo 3.°, alínea f) do Tratado CEE, há que interpretar restritivamente, aquando da apreciação de cada regime de auxílio ou auxílio concreto, as disposições que introduzam derrogações ao n.° 1 do artigo 92.° do Tratado CEE. Partindo desta posição de base, a recorrida referiu que a renovação de uma linha de fabrico de vidro ondulado, a efectuar periodicamente, com intervalos entre seis e nove anos, constituía, em princípio, um investimento de substituição cujo custo devia ser imputado nos custos de exploração. É perfeitamente normal, e conforme ao interesse do produtor, utilizar as técnicas e materiais mais modernos e competitivos a fim de diminuir os custos de exploração. Por conseguinte, um auxílio à renovação periódica de uma linha de fabrico de vidro ondulado não satisfaz as exigências do desenvolvimento de um sector económico, dado que altera necessariamente as condições das trocas de maneira a contrariar o interesse comum, na acepção do n.° 3, alínea c), do artigo 92.°
26. Ao analisar-se a questão de saber se esses argumentos constituem uma justificação suficiente da decisão de não conceder uma derrogação à proibição geral de auxílios, deve começar por salientar-se que a concessão de tal derrogação está sujeita ao poder discricionário da Comissão. A este entendimento não constitui obstáculo o facto de, após verificação de que todos os elementos de previsão do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado CEE se encontram reunidos, haver que examinar se a norma derrogatória do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado é aplicável (6).
27. O exercício do poder discricionário está apenas sujeito a um controlo limitado por parte do Tribunal. Se se verificarem os pressupostos do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado CEE, a Comissão pode declarar o auxílio compatível com o mercado comum; não existe contudo um direito a esta derrogação. É o que resulta do princípio da proibição dos auxílios, estabelecido no n.°1 do artigo 92.° do Tratado CEE.
28. As alegações da recorrida segundo as quais os custos da necessária renovação periódica de uma linha de produção de vidro liso constitui um investimento de substituição, imputada em princípio, nos custos de exploração, não são passíveis de contestação, visto que uma renovação periódica através da utilização das técnicas e materiais mais modernos a competitivos deve ser vista como um procedimento económico abslutamente normal. Os investimentos deste tipo efectuam-se normalmente sem intervenção do Estado; não pode pois, considerar-se que o projectado auxílio estadual facilite o desenvolvimento de um actividade económica (7).
29. Dado que a recorrida demonstrou assim a razão pela qual, no seu entender, uma das duas condições comulativamente exigidas pelo n.° 3, alínea c), do artigo 92.° do Tratado CEE não se encontra preenchida, já não tinha que proceder à análise da segunda condição posta por este artigo. No entanto, de forma não talvez totalmente compreensível à primeira vista, procurou determinar se o auxílio projectado alterava as condições das trocas de maneira a contrariar o interesse comum. Uma vez que este exame, como já se disse, não era necessário, a legalidade da recusa da derrogação em nada é afectada, mesmo no caso de alguns dos argumentos utilizados se revelarem falíveis.
30. Dado que a própria recorrente Glaverbel afirmou no decurso do processo administrataivo que, no passado, numerosas fábricas de vidro plano tiveram de ser encerradas, não sofrendo também contestação que, mesmo após esses encerramentos, continuava a existir na Comunidade uma capacidade de produção excedentária de 10 a 16%, a opinião da recorrida segundo a qual o auxílio projectado afectaria as condições das trocas em medida contrária ao interesse comum é irrefutável, mesmo que os investimentos fossem acompanhados de inovações técnicas. Tendo em conta a parte significativa das exportações na produção global da empresa em questão, relativamente à situação que existiria na sua ausência, o auxílio altera as condições das trocas. Atenta a utilização sempre parcial das capacidades deste sector económico na Comunidade, mesmo após o encerramento de numerosas fábricas (8), o auxílio unilateral de um só Estado não pode corresponder ao interesse comum, dado que levaria necessariamente as empresas dos outros Estados-membrosa a tentarem também obter auxílios semelhantes, de modo a poderem enfrentar a concorrência da empresa subsidiada. Ainda aqui, não se torna necessário examinar em concreto em que medida o produto subsidiado faz concorrência a outros dado que, como se referiu, há que ter em conta a situação financeira global da empresa subsidiada, que sem dúvida beneficiaria do auxílio projectado.
31. Quando em seguida as recorrentes acusam a recorrida de não ter considerado na decisão o facto de o auxílio projectado ser acompanhado por uma reestruturação da empresa, há que reconhecer que a expressão "reestruturação" não é de facto referida na decisão da Comissão. Acontece o mesmo com todos os documentos apresentados à Comissão pelo reino da Bélgica e pela recorrente Glaverbel. No entanto, quanto ao fundo, a recorrida abordou parcialmente o problema da reestruturação nas observações que fez a propósito das inovações técnicas ligadas ao investimento. Deve, de resto, notar-se que, conforme alegou a Glaverbel, as medidas de reestruturação da empresa tinham praticamente terminado em 1983, sendo anteriores aos investimentos a apoiar através do auxílio em questão.
32. A recorrida tinha assim o direito de indeferir o pedido de derrogação do princípio geral da proibição de auxílios, tendo, além disso, fundamentado de forma suficiente a decisão. Esta acusação das recorrentes é assim improcedente.
3. Quanto ao n.° 3, alínea b), do artigo 92.° do Tratado CEE
33. As recorrentes acusam ainda a recorrida de não ter cumprido o dever de fundamentação, imposto pelo artigo 190.° do Tratado CEE, ao declarar que o auxílio em questão não se destinava manifestamente a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum.
34. A propósito deste fundamento, do facto enunciado de forma bastante sucinta, a recorrida afirmou durante o processo que um projecto pode ser qualificado de interesse europeu comum quando se insere no quadro dos programas europeus plurinacionais, quando é apoiado conjuntamente por diversos governos de forma harmonizada, ou quando se insere numa acção concertada por vários Estados-membros. A renovação ou modernização de uma das 25 linhas de produção de vidro plano existentes na Comunidade não pode ser considerada como um projecto deste tipo.
35. Segundo a jurisprudência corrente, a fundamentação de uma decisão que afecta interesses do recorrente deve permitir ao Tribunal fiscalizar a sua legalidade e proporcionar ao interessado os dados necessários para saber se se encontra ou não bem fundamentada (9).
36. O dever de fundamentar as decisões está em princípio dependente do contexto em que estas são tomadas e do que as parte alegaram no decurso do processo administrativo gracioso. Não é necessário que a Comissão, ao decidir um problema sobre o qual as partes estão perfeitamente informadas, se pronuncie sobre todo o qualquer aspecto possível (10), mesmo que não tenha sido evocado durante o processo gracioso.
37. É o que acontece no caso em apreço. Nem o Governo belga nem a sociedade Glaverbel alegaram antes da decisão tratar-se de um "projecto importante de interesse europeu comum". Deram apenas a entender que o investimento reforçaria a posição da Comunidade nos mercados de exportação e garantiria a autonomia da Comunidade face às importações.
38. Se o estabelecimento de uma política comercial comum face aos Estados terceiros faz parte dos princípios da Comunidade, de acordo com a alínea b) do artigo 3.° do Tratado CEE, e se esta política comercial contribui, entre outros fins, para o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial, nos termos do artigo 110.° do Tratado CEE, parece ser evidente que a procura da auto-suficiência e o esforço de conquista dos mercados mundiais não podem ser tidos como um projecto importante de interesse europeu comum. Não era de facto necessária uma fundamentação mais completa.
39. A referência feita ao facto de a Glaverbel participar, no quadro do programa "ESPRIT" (11), no desenvolvimento de células fotovoltaicas não justifica igualmente uma alteração desta posição. É certo que este programa no seu conjunto pode ser visto como um "importante projecto de interesse europeu comum", o que não implica que o sejam de forma automática cada um dos 220 projectos "ESPRIT" seleccionados pela Comissão, dos quais 201 se encontram em execução (12). Cabia às próprias recorrentes explicar porque razão este projecto concreto era de "interesse europeu comum" e em que medida tinha algo a ver com os investimentos efectuados em 1982 e 1983. O que não foi feito.
40. Dado o laconismo apodíctico da referência feita pelas recorrentes, a resposta negativa igualmente apodíctica da recorrida não suscita qualquer reparo.
C - Conclusões
41. Nestes termos, proponho que o Tribunal Justiça negue provimento ao recurso e condene as recorrentes nas despesas do processo.
(*) Tradução do alemão.
(1) JO L 77 de 19.3.1987, p. 47.
(2) Ver o acórdão de 11 de Julho de 1984 no processo 222/83, Commune de Differdange e outros/Comissão das Comunidades Europeias, Recueil, p. 2889, 2896.
(3) Isto é, cerca de 1 600 ecus convertidos segundo a cotação de 28 de Novembro de 1986; ver Boletim CE, 11-1986, p. 144; a decisão impugnada é datada de 3 de Dezembro de 1986.
(4) Ver, em especial, o acórdão de 17 de Setembro de 1980 no processo 730/79, Philip Morris Holland BV/Comissão das Comunidades Europeias, Recueil, p. 2671.
(5) JO L 177 de 8.7.1975, p. 13.
(6) Ver acórdão de 14 de Outubro de 1987, proferido no processo 248/84, República Federal da Alemanha/Comissão, Colect. p. 4013.
(7) Ver acórdão, supracitado, proferido no processo 730/79, n.°s 23 e 24.
(8) Ver os números indicados no memorando dos GEPVP, na coluna da direita do quadro da p. 4 e na segunda coluna do primeiro quadro da p. 6. Isto revela que a capcaidade instalada excede de 20 a 25% as vendas efectivas.
(9) Ver especialmente os acórdãos de 10 de Julho de 1986 nos processos 234/84 e 40/85 reino da Bélgica/Comissão, Colect. p. 2263 e 2321.
(10) Ver a este respeito, por último, acórdão de 17 de Novembro de 1987 proferido nos processos apensos 142 e 156/84, BAT e outros/Comissão, Colect. p. 4487, n.° 72.
(11) Decisão do Conselho de 28 de Fevereiro de 1984, relativa a um programa europeu de investigação e desenvolvimento no domínio das tecnologias em formação (JO L 67, de 9.3.1984, p. 54.
(12) Ver Vigésimo relatório geral sobre a actividade das Comunidades Europeias, 1986, p. 186 e 187, n.° 403.
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