Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A Società Laminazione a Freddo pA ("LAF") interpôs, nos termos dos artigos 33.°, segundo parágrafo, e 36.° do Tratado CECA (o "Tratado"), o presente recurso de anulação da Decisão da Comissão n.° C(87) 51 def. não publicada, de 9 de Janeiro de 1987 (a "decisão impugnada"), ou, subsidiariamente, para redução da multa de 50 000 ecus que lhe foi aplicada nos termos do artigo 64.° do Tratado. Na decisão impugnada considera-se que a LAF infringiu a Decisão n.° 3715/83/CECA da Comissão, de 23 de Dezembro de 1983, que fixa preços mínimos para certos produtos siderúrgicos (JO 1983, L 373, p. 1; EE 13 F15 p. 219: a "decisão geral"), decisão esta que não é impugnada pela LAF.
A decisão geral foi adoptada nos termos do artigo 61.° do Tratado, que autoriza a Comissão a "fixar preços mínimos no mercado comum, se verificar a existência ou a iminência de uma crise manifesta e a necessidade de tal decisão para atingir os objectivos definidos no artigo 3.°" do Tratado. Na decisão geral afirma-se que, "perante a extensão destas dificuldades na indústria siderúrgica, a (Comissão) reconheceu a existência de uma crise manifesta" (segundo considerando). A Comissão faz ainda as observações especiais seguintes:
"para assegurar o sucesso de sistema de preços mínimos, é necessário aplicá-lo da forma mais extensa possível...; pelas mesmas razões é indispensável aplicá-lo, em princípio, igualmente aos contratos a longo prazo;
a situação específica de certos utilizadores que concluíram contratos a longo prazo antes da introdução dos preços mínimos justifica derrogações, se tais contratos tiverem sido concluídos a preços fixos ou se incluírem cláusulas de cooperação industrial" (nono e décimo considerandos).
Assim, o artigo 1.° da decisão impõe preços mínimos para, entre outros, "f) chapas laminadas a frio". O artigo 3.° prevê preços mínimos "obrigatórios" para as entregas efectuadas no mercado comum a partir de 1 de Janeiro de 1984. O n.° 2 deste artigo dispõe:
"No que respeita a contratos a longo prazo concluídos entre empresas siderúrgicas e consumidores de aço antes de 9 de Novembro de 1983 e válidos para entregas a efectuar depois de 30 de Junho de 1984, as empresas podem obter uma derrogação aos preços mínimos se se tratar de contratos que incluam cláusulas de cooperação industrial ou se os contratos fixarem o preço de maneira exacta. Para este efeito, as empresas devem apresentar um pedido devidamente fundamentado à Comissão, o mais tardar em 31 de Janeiro de 1984... Os preços mínimos são aplicáveis enquanto a Comissão não tiver decidido sobre os pedidos."
Na decisão impugnada conclui-se que a LAF não respeitou os preços mínimos impostos pela decisão geral em relação às vendas de chapas laminadas a frio, no primeiro trimestre de 1985, às empresas do grupo FIAT.
O contexto comercial no qual se inserem as vendas em causa é o seguinte: em 1982, o grupo FIAT decidiu abandonar a produção de determinados aços especiais que produzia anteriormente. As instalações de produção desses aços foram transferidas para sociedades constituídas então e cujo capital social iria ser adquirido por sociedades pertencentes ao grupo Finsider.
As instalações de laminagem a frio foram transferidas para a LAF. A sociedade Nuova Italsider, do grupo Finsider, adquiriu 50% do capital social da LAF em 1 de Outubro de 1982 e os restantes 50% em Dezembro de 1985. O grupo FIAT acordou em comprar, e a Finsider em fornecer, 80% das suas necessidades desses aços durante dez anos. Este acordo foi formalizado em 21 de Julho de 1982 e foi submetido à Comissão para aprovação, que foi concedida pela Decisão n.° C(82) 1302 def., de 22 de Setembro de 1982, não publicada.
É ponto assente que a LAF a) efectuou vendas a preços inferiores aos preços mínimos e b) e não apresentou qualquer pedido à Comissão, nos termos do n.° 2 do artigo 3.° da decisão geral. Contudo, os dois principais fundamentos da LAF são que as vendas em questão não estavam abrangidas pelo regime de preços mínimos e que, portanto, não era necessário solicitar uma derrogação. Como terceiro fundamento, a LAF invoca ilegalidade cometida pela Comissão.
O primeiro fundamento da LAF assenta fundamentalmente na ideia de que as vendas em causa não estavam sujeitas aos preços mínimos porque não eram "transacções comparáveis" na acepção do n.° 1 do artigo 60.° do Tratado, que proíbe certas práticas em matéria de preços e, em especial, "as práticas discriminatórias que impliquem, no mercado comum, a aplicação por um vendedor de condições desiguais a transacções comparáveis". Esta tese envolve dois postulados: o de que as transacções eram "não comparáveis" e o de que essas transacções não estão sujeitas ao regime de preços mínimos. A Comissão alega, a título principal, que a noção de transacções comparáveis não tem cabimento num sistema de preços mínimos imposto nos termos do artigo 61.° e apenas subsidiariamente alega que, como se diz na decisão impugnada, as vendas são, de qualquer modo, "transacções comparáveis". Examinarei os argumentos por esta ordem.
As "transacções comparáveis" são referidas na parte do n.° 1 do artigo 60.°, que proíbe aos vendedores práticas discriminatórias em matéria de preços. Se as transacções forem comparáveis, o vendedor deve aplicar o mesmo preço. A fim de evitar as práticas proibidas, para permitir aos compradores comparar os preços e determinar se houve discriminação, bem como para permitir às empresas alinharem os seus preços pelos dos seus concorrentes (processo 1/54, Governo da República Francesa/Alta Autoridade, Recueil 1954, p. 1, repetido numerosas vezes pelo Tribunal, por exemplo no processo 149/78, Rumi/Comissão, Recueil 1979, p. 2523, 2536), o n.° 2 do artigo 60.° impõe aos vendedores que publiquem as suas tabelas de preços de acordo com regras determinadas pela Alta Autoridade. As regras aplicáveis constam da Decisão n.° 31-53 (JO 187 de 24.12.1963, p. 2792/63; EE 08 F1 p. 8), alterada nomeadamente pela Decisão n.° 72/441/CECA, (JO 1972, L 297, p. 42; EE 08 F2 p. 23); o texto em vigor encontra-se numa comunicação da Comissão publicada no JO 1973, C 29, p. 32; houve alterações posteriores mas não são importantes para o caso em apreço). As regras em questão fazem uma distinção entre "publicação" e "notificação".
A regra geral é a de que as empresas "devem publicar" as suas tabelas de preços (artigo 1.°), o que significa que são obrigadas a manter tabelas que devem ser facultadas a pedido dos interessados e devem ter sido comunicadas à Comissão pelo menos dois dias antes de os preços serem aplicados (artigo 4.°). Contudo, o artigo 5.° da Dacisão n.° 31/53 dispõe que "as variações de preços aplicadas... a certas categorias de utilizadores" podem não ser publicadas mas devem ser "notificadas" à Comissão. O n.° 3 do referido artigo impõe que se especifique na notificação a categoria de utilizadores em questão.
Como a Comissão indica na tréplica, entende-se que essas variações só podem ser aplicadas quando as transacções em causa não forem comparáveis. Mais precisamente, as variações devidamente notificadas só são autorizadas para categorias de transacções que não sejam comparáveis às vendas normais (às quais se aplicam os preços publicados).
Os critérios que permitem determinar os casos nos quais as transacções podem ser consideradas comparáveis na acepção do n.° 1 do artigo 60.° estão definidos no n.° 1 do artigo 3.° da Decisão n.° 30-53 (publicada no JO da CECA, n.° 1 de 13.1.1954, p. 217; EE 08 F1 p. 5), alterada nomeadamente pela Decisão n.° 72/440 CECA, (JO 1972, L 297 p. 39; EE 08 F2 p. 20), constando o texto em vigor da comunicação da Comissão publicada no JO 1973, C 29, p. 30; as alterações posteriores não são relevantes para o caso em apreço). O referido n.° 1 do artigo 3.° dispõe que:
"São comparáveis, na acepção do n.° 1 do artigo 60.°, as transacções:
a) concluídas com compradores:
- que se encontrem em concorrência entre si, ou
- que fabriquem produtos idênticos ou similares, ou
- que desempenhem as mesmas funções comerciais,
b) Que digam respeito a produtos idênticos ou similares;
c) e cujas outras características comerciais essenciais não difiram de maneira sensível."
No acórdão proferido no processo 29/67, De Wendel/Comissão (Recueil 1968, p. 387, 408), o Tribunal especificou que o n.° 1 do artigo 60.° se aplica às transacções "que, embora apresentando várias características especiais em relação às transacções normais e beneficiando por esse facto de condições de venda especiais são, apesar disso, comparáveis entre si" (tradução provisória). Por outras palavras, as variações são autorizadas entre categorias de transacções (ou "categorias de consumidores"), mas não no interior delas.
São estas as regras-base em que se apoia o sistema de preços mínimos. O presente processo não diz respeito à questão de saber se os preços praticados pela LAF em relação à FIAT eram inferiores aos seus preços publicados e se, nessa hipótese, as variações tinham sido notificadas à Comissão nos termos do artigo 5.° da Decisão n.° 31-53. A primeira questão é a de saber se, na hipótese de as vendas à FIAT serem "não comparáveis", elas se situam fora do âmbito de aplicação da decisão geral. Como a Comissão refere, a decisão geral não previu expressamente o caso das transacções não comparáveis. A LAF alega
que os preços mínimos deviam ser entendidos como aplicando-se apenas às transacções celebradas com base nas tabelas das empresas e que portanto, por definição, não se aplicavam a transacções não comparáveis. Várias disposições da decisão geral parecem-me contrariar este argumento.
A primeira é o artigo 2.°, cujas passagens importantes têm a seguinte redacção (o sublinhado é meu):
"1. Os preços mínimos... entendem-se líquidos de todas as reduções, com excepção das reduções concedidas aos comerciantes nessa qualidade e que estejam publicados nas tabelas...
3. ... As reduções e os descontos de qualquer natureza publicados nas tabelas de preços e condições de venda ou notificados à Comissão não podem ser aumentados.
4. As empresas de cujas tabelas publicadas e condições notificadas resultem preços inferiores aos preços mínimos devem, no prazo de quinze dias a contar da entrada em vigor desta decisão, publicar ou notificar novas condições que as tornem conformes à presente decisão."
A referência à "notificação" torna claro que as variações de preços aplicadas de acordo com o artigo 5.° da Decisão n.° 31/53 (quer dizer, notificadas à Comissão mas não figurando nas tabelas publicadas) não podem dar origem a preços inferiores aos preços mínimos e que, portanto, o sistema imposto pela decisão geral não se limitava às tabelas de preços.
A segunda disposição é o artigo 3.°, já citado. Os preços mínimos são obrigatórios, sem prejuízo da possibilidade de derrogação prevista no seu n.° 2. A LAF alega que este número só abrange dois casos possíveis de transacções não comparáveis e que a decisão geral está portanto, viciada, por não conter disposições adequadas para todo o conjunto dessas transacções. A tese da Comissão, que eu aceito, é a de que o n.° 2 do artigo 3.° demonstra claramente que só duas categorias muito específicas de transacções excepcionais são susceptíveis de serem isentas da aplicação geral do sistema dos preços mínimos. A questão de saber se as vendas da LAF à FIAT poderiam beneficiar dessa isenção, do que a Comissão duvida, não é pertinente no caso em apreço uma vez que não foi apresentado qualquer pedido de derrogação.
O artigo 6.° é a terceira disposição que apoia a opinião de que os preços mínimos deviam ser entendidos como preços base absolutos, com a única reserva do n.° 2 do artigo 3.°; dispõe que os alinhamentos pelas ofertas de países terceiros, quando são autorizados, não podem resultar em preços inferiores aos mínimos.
Assim, as empresas estão sujeitas tanto ao regime de preços mínimos imposto pela decisão geral no âmbito do artigo 61.°, como à proibição de toda e qualquer discriminação entre transacções comparáveis, proibição essa imposta pelo n.° 1 do artigo 60.° e desenvolvida na Decisão n.° 30-53. O facto de essa proibição poder também, por reciprocidade, aparecer como uma liberdade (diferenças de preços entre transacções não comparáveis entre si) não deve conduzir à confusão.
Na réplica, a LAF alega que a decisão geral é nula por incompetência, na medida em que era discriminatório impor um preço mínimo único a vendas de natureza diferente. As transacções não comparáveis representam uma proporção insignificante das vendas no conjunto do mercado siderúrgico. A Comissão respondeu, correctamente, que o argumento da incompetência era inadmissível, por ter sido suscitado pela primeira vez na réplica, e que as vendas destinadas ao sector automóvel, longe de representarem uma parte insignificante do mercado, representavam cerca de 25% dos laminados a frio na Comunidade e que o grupo FIAT se abastece na LAF em 80% das suas necessidades. Tais proporções não podem ser qualificadas de insignificantes e a decisão geral deve obrigatoriamente ser-lhes aplicável. Outro ponto mais importante não foi assinalado pela Comissão: a decisão geral não visa impor um preço único a todas as transacções; impõe preços mínimos abaixo dos quais as empresas não podem vender os seus produtos, mas não as impede de praticarem preços mais elevados, sujeitos, no entanto, ao cumprimento do artigo 60.°
Na minha opinião, é manifesto que os artigos 60.° e 61.° visam situações muito diferentes. O artigo 60.° proíbe as práticas discriminatórias que envolvam a aplicação por um vendedor de condições desiguais a transacções comparáveis. O artigo 61.° autoriza a Comissão, após consulta, a fixar preços mínimos em determinadas situações específicas quando isso seja necessário para atingir os objectivos definidos no artigo 3.° do Tratado. No caso em apreço, a decisão geral foi adoptada porque a Comissão tinha reconhecido a existência de uma crise manifesta, como vem previsto na alínea b) do artigo 61.° do Tratado. Na minha opinião, os poderes conferidos pelo artigo 61.° não devem ser interpretados como estando sujeitos ao artigo 60.°
A conclusão de que todas as transacções estão sujeitas ao sistema de preços mínimos torna desnecessário apreciar a questão de saber se as vendas da LAF à FIAT podem ser consideradas transacções "não comparáveis", como a LAF pretende. Haveria que examinar essa questão se eu tivesse chegado à conclusão contrária.
De modo geral, a LAF alega que as transacções entre ela e o grupo FIAT tiveram a sua origem num conjunto de contratos celebrados entre as partes no acordo de 1982 (no qual, saliente-se, a LAF não era parte): não são simples operações de compra e venda no âmbito de operações comerciais normais.
Segundo a LAF, os contratos de fornecimento em causa apresentam, em quatro pontos precisos, características que os distinguem dos contratos de fornecimento habituais na siderurgia e mais particularmente no sector automóvel. Em primeiro lugar, o prazo de dez anos é muito diferente do prazo normal de seis meses ou de um ano. Em segundo lugar, o preço é fixado por referência ao preço médio praticado pelos fabricantes de aço alemães e franceses em relação aos construtores de automóveis nacionais; no caso de impossibilidade de acordar um preço, o litígio entre as partes é solucionado por arbitragem que não é susceptível de recurso, cláusula muito rara neste tipo de contratos. Em terceiro lugar, o contrato prevê trocas de informações comerciais e técnicas, bem como no domínio da investigação, e a LAF é obrigada a respeitar exigências muito específicas em matéria de serviço, de normas e de inovação; a sua inobservância dá à FIAT o direito de recusar os fornecimentos. A LAF garante uma qualidade comparável à dos produtos fabricados pelas siderurgias alemãs e francesas. Por último, em quarto lugar, a FIAT compromete-se a abastecer-se na LAF em cerca de 80% das suas necessidades de laminados a frio, percentagem que nunca se encontraria num contrato de fornecimento normal; contudo, está previsto que, se os principais construtores de automóveis franceses e alemães modificarem as suas políticas de abastecimento, a FIAT terá direito à adaptação dos preços ou a uma redução da proporção do seu consumo que se comprometeu a comprar.
Segundo a LAF, resulta destes elementos que os contratos em causa não são em nada comparáveis aos contratos normais de fornecimento de produtos siderúrgicos destinados à indústria automóvel, mesmo celebrados a médio prazo. Desde a sua constituição em 1982, a sociedade LAF vende 65% da sua produção à FIAT. Além disso, a LAF refere que foi controlada pela FIAT até Dezembro de 1985; segundo a recorrente, o significado disto é que a prática da Comissão foi sempre a de considerar que as vendas no interior do mesmo grupo devem ser consideradas não comparáveis. A Comissão observa, correctamente, que 50% do capital não pode conferir o controlo de uma sociedade. A LAF responde que essa parte do capital é suficientemente elevada para determinar uma comunidade de interesses e tornar as vendas não comparáveis.
Além disso, a LAF afirma que a Comissão admitiu a natureza não comparável das vendas em questão. Antes de adoptar a decisão impugnada, a Comissão, como lhe impõe o artigo 36.° do Tratado, enviou uma carta à recorrente em 21 de Março de 1986, convidando-a a apresentar observações sobre as infracções que lhe eram imputadas. Nessa carta, a Comissão acusava a LAF de não ter cumprido a Decisão n.° 30-53, nomeadamente de não ter aplicado, em relação às vendas à FIAT, as condições que tinha publicado em matéria de prazos de pagamento e de despesas de transporte. Nas observações que formulou a respeito dessa carta, a LAF arguiu o carácter "não comparável" das vendas em questão e a decisão impugnada não faz referência ao incumprimento da Decisão n.° 30-53. Daí a LAF conclui que a Comissão admite a natureza não comparável das vendas.
Todavia, se é certo que a decisão impugnada não aplica uma multa por violação da Decisão n.° 30-53, ela afirma expressamente que os contratos são comparáveis a muitos outros do sector automóvel. A Comissão alega que estão reunidas as três condições enunciadas no n.° 1 do artigo 3.°: a) porque a FIAT está em concorrência com outros construtores automóveis que compram produtos siderúrgicos similares, b) porque resulta dos próprios termos do contrato que os fornecimentos da LAF à FIAT devem ser de qualidade correspondente à dos produtos equivalentes fabricados em França e na Alemanha e c) pelas seguintes razões: embora o prazo do contrato seja longo, o preço tem de ser fixado de seis em seis meses, o que corresponde à norma; a cláusula relativa ao cálculo do preço é suficientemente precisa para tornar extremamente improvável o recurso à arbitragem, o que retira a esta característica atípica do contrato qualquer significado prático, e, por último, embora 80% das necessidades da FIAT constituam uma proporção importante, os construtores de automóveis alemães, franceses e ingleses também se abastecem em proporções comparáveis junto de siderurgias dos respectivos países.
Contra todos estes argumentos, há, no entanto, que observar que as práticas discriminatórias em matéria de preços proibidas pelo artigo 60.° e pela Decisão n.° 30-53 são as praticadas por uma mesma empresa entre os seus clientes, e não as diferenças entre as práticas de preços de empresas diferentes.
A LAF observa que atribui grande importância à situação de impossibilidade de comparação que reivindica para as suas vendas à FIAT. Ora, não apenas não há que examinar esta questão no caso em apreço, de acordo com a opinião que adoptei, mas além disso é impossível chegar a uma conclusão a esse respeito. O Tribunal não possui qualquer informação sobre as outras vendas da LAF, nem sobre a sua semelhança ou diferença com as vendas à FIAT. A Comissão retirou a sua acusação de que a LAF não tinha cumprido a Decisão n.° 30-53, afastando-se, no caso da FIAT, das condições publicadas, alegação que implica necessariamente uma acusação de preços discriminatórios em transacções comparáveis.
De facto, o Tribunal apenas possui dois elementos de informação. O primeiro é que a LAF efectuou vendas a preços inferiores aos preços mínimos, o que não fornece qualquer indicação sobre a possibilidade de comparar as referidas vendas com as outras vendas da LAF. O segundo é que 65% da produção da LAF é vendida ao grupo FIAT. Parece-me que uma empresa dificilmente pode sustentar que uma parte tão importante das suas vendas deve ser considerada suficientemente excepcional para justificar um afastamento em relação aos seus preços publicados. Confrontado com um argumento semelhante no processo Rumi já citado, o advogado-geral Capotorti declarou o seguinte: "... o âmbito das transacções não comparáveis é limitado aos contratos de venda fundamentalmente diferentes dos celebrados habitualmente pelo mesmo fornecedor. Assim, só se poderá falar em transacções não comparáveis (com as que devem ser efectuadas de acordo com as tabelas) quando se trate de contratos anómalos celebrados pela empresa a título excepcional... O que não é certamente o caso dos contratos considerados no caso em apreço..., contratos que, longe de representarem uma excepção na actividade de vendas na empresa tendo em conta as características especiais do produto vendido, constituem, pelo contrário, a situação normal" (p. 2545 - tradução provisória).
Isto não significa que as outras vendas da LAF fossem necessariamente comparáveis com as vendas à FIAT. Contudo, há que presumir que só no caso das outras vendas, que constituem a parte menor da actividade da LAF, poderia justificar-se o afastamento em relação aos preços publicados.
Contudo, não é necessário o Tribunal pronunciar-se sobre a questão do carácter comparável das vendas à FIAT para rejeitar o primeiro e principal fundamento da LAF.
Como segundo fundamento, a LAF alega que as transacções não comparáveis, não estando sujeitas ao regime de preços mínimos, não têm que ser notificadas nos termos do n.° 2 do artigo 3.° da decisão geral. Este fundamento deve ter o mesmo destino do primeiro. Na minha opinião, só os contratos abrangidos pelos termos do n.° 2 do artigo 3.° podem ser isentos do sistema de preços mínimos e, mesmo assim, só após pedido à Comissão. A decisão geral não prevê qualquer isenção "automática".
Como terceiro fundamento, a LAF alega que existe ilegalidade na medida em que a Comissão não justificou com fundamentos bastantes a afirmação de que as vendas da LAF constituíam transacções comparáveis. Alega que a Comissão se contradisse ao admitir em dada ocasião que as vendas eram "não comparáveis" e ao afirmar agora que são comparáveis. Não aceito este argumento pela razão já indicada. De qualquer modo, a Comissão insiste no facto de que só mencionou o carácter comparável das transacções em causa para rejeitar o argumento da LAF nesse ponto e tinha, portanto, o direito de ser breve. Mesmo que as razões alegadas pela Comissão não sejam suficientes, uma vez que a questão do "carácter comparável" é, a meu ver, irrelevante para a questão de saber se a LAF infringiu a decisão geral, a decisão relativa às vendas a preços inferiores aos preços mínimos não está ferida de ilegalidade.
Todavia, a LAF solicitou ao Tribunal que ordenasse à Comissão que apresentasse os documentos em seu poder relativos a outros contratos de fornecimento no sector automóvel e que apresentasse igualmente as outras dezasseis decisões individuais que aplicam, aos fabricantes de produtos siderúrgicos destinados a esse sector, multas análogas à que lhe foi aplicada. Na minha opinião, essas informações são irrelevantes para se determinar se as vendas da LAF à FIAT eram
comparáveis às suas outras vendas e, a fortiori, porque a noção de transacções comparáveis é estranha às regras do regime de preços mínimos imposto por aplicação do artigo 61.°
Pelas razões apontadas, concluo pela improcedência do recurso da LAF. Há que manter a decisão impugnada e não há justificação para a redução da multa imposta. Proponho ao Tribunal que condene a LAF nas despesas da Comissão.
(*) Tradução do inglês.
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