Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. No âmbito de um concurso permanente para a venda do azeite detido pelo organismo de intervenção grego, a sociedade Inter-Kom foi declarada adjudicatária de cerca de 8 000 toneladas de azeite. Um lote de 2 423 toneladas de azeite lampante foi-lhe atribuído por decisão de 7 de Setembro de 1983. O organismo de intervenção instou a recorrente a levantar até 6 de Dezembro de 1983 o referido lote, nos termos do n.° 1 do artigo 13.°, com a actual redacção (1), do Regulamento n.° 2960/77, relativo às regras de venda de azeite detido pelos organismos de intervenção (2), que estabelece que, se o interessado for declarado adjudicatário de uma quantidade superior a 3 000 toneladas, o levantamento deverá estar concluído o mais tardar no nonagésimo dia seguinte ao da recepção do resultado da sua participação no concurso.
2. O artigo 15.° do mesmo regulamento estabelece que:
"Se o levantamento do azeite não tiver terminado na data prevista no n.° 1 do artigo 13.°:
a) o azeite fica armazenado por conta e risco do comprador;
b) o comprador paga ao organismo de intervenção uma indemnização de armazenagem calculada em função da quantidade a retirar e de um montante a determinar para cada período ou fracção de período de 30 dias de armazenagem suplementar."
3. O carregamento do lote de 2 423 toneladas começou em 2 de Dezembro de 1983, sexta-feira. Foi interrompido nesse mesmo dia às 15,30 horas, devido à "deterioração imprevista das condições meteorológicas". Os dias 3 e 4 de Dezembro de 1983, sábado e domingo, foram dias de descanso. Na segunda-feira, 5 de Dezembro, entre as 16 e as 20 horas, o carregamento foi suspenso devido à interrupção da corrente eléctrica. Há que salientar que tanto a companhia de electricidade como a empresa em que o azeite se encontrava armazenado dependem do Governo grego. Em 6 de Dezembro de 1983 verificou-se uma nova interrupção da corrente eléctrica durante quatro horas. Deste modo, 882,642 toneladas de azeite apenas foram retiradas no dia seguinte, 7 de Dezembro de 1983, ou seja, após ter expirado o prazo estabelecido.
4. Por esta razão, o organismo de intervenção grego, invocando o artigo 15.° do citado Regulamento n.° 2960/77, debitou à Inter-Kom o montante de 1 371 620 DR a título de indemnização de armazenagem.
5. Esta decisão foi contestada perante os tribunais nacionais. Na primeira instância, o Estado grego foi condenado a libertar o montante cativo, pelo facto de o atraso no carregamento e na recepção da mercadoria se ter devido a acontecimentos imprevisíveis e alheios à vontade da sociedade Inter-Kom e porque o Estado grego não fora capaz de entregar a mercadoria vendida ao
comprador através da sociedade encarregada da execução do contrato. Tendo sido interposto recurso desta decisão para a Primeira Secção do Tribunal da Relação de Atenas, este deliberou submeter-nos quatro questões, cujo conteúdo indicarei à medida que as for examinando.
6. Ao iniciar esta análise, parto da hipótese de se ter verificado efectivamente uma ultrapassagem do prazo. Tal terá sido o caso, se a decisão de 7 de Setembro de 1983 do organismo grego de intervenção, que atribuiu à Inter-Kom o lote de 2 423 toneladas, tiver sido recebida nesta sociedade no mesmo dia. Dado que o prazo de 90 dias começou assim a correr em 8 de Setembro de 1983 às zero horas, o seu termo verificou-se em 6 de Dezembro de 1983 à meia-noite. É o que resulta do n.° 1 e do n.° 2, alínea b), do artigo 3.° do Regulamento n.° 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124, de 8.6.1971, p. 1; EE 01 F1 p. 149). O problema da divergência que parece existir entre a versão em língua grega e todas as outras versões linguísticas deste regulamento relativamente ao início da contagem do prazo deve, em meu entender, ser decidido no sentido dessas outras versões. Por um lado, de facto, as diversas versões linguísticas fazem igualmente fé, implicando assim a interpretação de uma disposição de direito comunitário com uma comparação das versões linguísticas (acórdão Cilfit de 6 de Outubro de 1982, no processo 283/81, Recueil, p. 3415, 3430, n.° 18). Por outro lado, a Grécia apenas aderiu à Comunidade posteriormente à adopção deste regulamento; sendo assim, na medida em que a versão em língua grega se afasta do texto publicado em 1971 e mantido desde então nas restantes línguas, apenas se pode tratar de erro de tradução.
Quanto à primeira questão
7. O Tribunal da Relação de Atenas começa por perguntar o que significa a expressão "por conta e risco do comprador", constante da alínea a) do artigo 15.° do Regulamento n.° 2960/77.
8. Ora, não disponho de qualquer elemento que me permita concluir ter esta expressão, em direito comunitário, um significado diverso do que possui nos direitos nacionais. Significa, assim, que, no caso de o azeite adjudicado ser destruído ou deteriorado após expirar o prazo estabelecido para o seu levantamento, o comprador continuará obrigado a pagar por inteiro o preço convencionado.
9. Dado que não foi alegado que um acontecimento deste tipo se tenha produzido no caso presente, a disposição em questão é irrelevante para a solução da questão de fundo.
10. Deste modo, proponho-vos que seja respondido à primeira questão que:
"A expressão 'por conta e risco do comprador' constante da alínea a) do artigo 15.° do Regulamento n.° 2960/77 significa que, em caso de destruição ou deterioração da mercadoria após o termo do prazo estabelecido para o seu levantamento, o comprador deve, mesmo assim, pagar por inteiro o preço convencionado."
11. A questão de saber se a regra contida na alínea a) do artigo 13.° é de aplicar mesmo que o comprador não tenha qualquer responsabilidade no levantamento tardio da mercadoria depende da interpretação, não da alínea a), mas da primeira parte do artigo 15.° ("Se o levantamento do azeite não estiver terminado na data prevista..."). Este problema diz respeito à segunda e à quarta questões, que passarei agora a examinar.
Quanto às segunda e quarta questões
12. O tribunal nacional pretende em segundo lugar saber se o comprador "é também responsável em caso de superveniência de factos que lhe não são imputáveis, como, no caso vertente, o mau tempo e o corte da corrente eléctrica na subestação da Elaiourgiki, incumbida da execução do contrato". Com a quarta questão pretende saber a qual dos dois contraentes pode ser imputada a mora nestas circunstâncias, e quais são as respectivas consequências.
13. Para responder a estas questões é preciso tomar em conta, em meu entender, a razão de ser do artigo 15.° do regulamento supracitado. Encontramo-la expressa no décimo quarto considerando do Regulamento n.° 2960/77, que tem o seguinte conteúdo:
"considerando que, para garantir o escoamento rápido do azeite vendido, convém prever, por um lado, o momento a partir do qual o azeite vendido deve ser posto à disposição do comprador e, por outro lado, a data limite do levantamento desse azeite; que convém, além disso, prever que as consequências do atraso no levantamento fiquem a cargo do comprador".
14. Tratava-se, assim, por meio das sanções previstas no artigo 15.°, de levar os adjudicatários a levantar o azeite no prazo estabelecido. Mas ao mesmo tempo e com a mesma finalidade, o legislador comunitário fez questão de fixar o momento a partir do qual o azeite deve ser posto à disposição do comprador. Para tal, a segunda frase do n.° 1 do artigo 13.° estabelece que "o levantamento pode começar a partir do momento em que o montante provisório referido no n.° 1 do artigo 12.° é pago". A partir deste momento, o organismo vendedor deve estar em condições de entregar a mercadoria.
15. Ora, resulta daqui que, na medida em que a entrega apenas se pode efectuar por meio de instalações técnicas, tais como bombas, o organismo vendedor deve poder colocar em funcionamento essas instalações, de modo a que o comprador possa efectivamente exercer o seu direito ao levantamento da mercadoria.
16. Nos períodos durante os quais o funcionamento destas instalações esteve interrompido, por corte de electricidade, por exemplo, é o vendedor que não está em condições de cumprir a sua obrigação de "colocação à disposição" da mercadoria. Cabe-lhe, assim, suportar a responsabilidade pelo atraso devido a tais incidentes.
17. Esta responsabilidade é tanto mais clara quanto, como se demonstrou, os responsáveis da cooperativa foram informados previamente desses cortes de corrente, com os quais concordaram, não tendo no entanto providenciado a comunicação de tal facto à Inter-Kom.
18. Quanto à interrupção do carregamento devido ao mau tempo, na falta de informações mais detalhadas, suponho que este incidente não provocou um corte de electricidade, mas que o mar ficou tão agitado que os movimentos do navio daí resultantes tornaram impossível o carregamento.
19. Se as coisas se passaram desta forma, este acontecimento não impossibilitou o vendedor de proceder à entrega da mercadoria, mas impediu o comprador de prosseguir o levantamento desta.
20. Coloca-se assim uma dupla questão:
- pode a força maior, no âmbito do artigo 15.° do Regulamento n.° 2960/77, ser tomada em consideração?
- a tempestade que se verificou pode ser considerada um caso de força maior?
21. Relativamente ao primeiro aspecto do problema, partilho a posição expressa pela Comissão no ponto B, n.° 2, das suas observações, segundo a qual a força maior (mesmo que no texto não se contenha qualquer disposição que lhe faça referência) é de admitir sob condição de não ser incompatível com a finalidade das disposições em questão.
22. A Comissão tem razão, em meu entender, quando refere que no caso presente a "ratio legis" da norma em questão é garantir o escoamento normal das mercadorias armazenadas, a fim de evitar a saturação dos locais de armazenagem. Ora, um atraso excepcional
de um adjudicatário entre vários não é susceptível de comprometer gravemente tal objectivo. A força maior pode assim, em princípio, ser tomada em consideração. Do mesmo modo, teria certamente de ser admitida se o barco encarregado de receber a mercadoria tivesse sido destruído por um incêndio à sua chegada ao porto de Éleusis.
23. Nem todos os casos de força maior são, no entanto, tão evidentes, sendo então necessário recorrer aos critérios estabelecidos a este respeito pelo Tribunal. Deles resulta que, "embora a noção de força maior não pressuponha uma impossibilidade absoluta, exige no entanto que a não realização do facto em questão seja devida a circunstâncias alheias a quem a invoca, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas, apesar de todas as diligências desenvolvidas" ((ver, por último, acórdão de 27 de Outubro de 1987, no processo 109/86, Ioannis Theodorakis/Estado grego, n.° 7, Colectânea, p. 4319 (tradução provisória)).
24. É certo que o mau tempo é uma circunstância alheia a quem o invoca, mas em que medida será imprevisível?
25. Um operador prudente e razoável que pretendesse carregar um navio na baía de Éleusis em princípios de Dezembro devia ter em consideração a possibilidade de uma perturbação atmosférica de gravidade suficiente para tornar impossível o carregamento e, deste modo, prever um período de carregamento um pouco mais longo? Tais perturbações são, pelo contrário, perfeitamente excepcionais
nesse lugar e nessa altura do ano, de modo que não seria razoável exigir que o operador tivesse previamente em conta tal eventualidade?
26. Não cabe evidentemente ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, mas ao Tribunal da Relação de Atenas, que conhece da questão de fundo, pronunciar-se sobre tal problema.
27. No entanto, não é de excluir que o Tribunal da Relação de Atenas chegue à conclusão de que os dois cortes de electricidade eram, por si sós, equivalentes em duração a todo o período de ultrapassagem do prazo, não sendo assim necessário examinar se a tempestade constituía, nas circunstâncias do caso concreto, um acontecimento anormal e imprevisível.
28. Com base nas considerações precedentes, proponho que se responda da seguinte forma às segunda e quarta questões:
"O comprador não deve suportar as consequências do atraso no levantamento da mercadoria quando esse atraso se tenha devido a um corte de corrente eléctrica, que impossibilitou momentaneamente o vendedor de lhe entregar a mercadoria, ou a um período de mau tempo susceptível de ser considerado caso de força maior."
Quanto à terceira questão
29. O tribunal nacional pergunta ainda: "que consequências resultam para o comprador, de acordo com as disposições citadas, do facto de o carregamento da mercadoria apenas se ter iniciado quatro dias antes do termo do prazo de 90 dias?"
30. A este respeito, a Comissão tem sem dúvida razão ao alegar que "os prazos são fixados para serem esgotados e os operadores podem ter razões legítimas para projectar o cumprimento das respectivas obrigações pouco antes do termo dos prazos atribuídos".
31. Cabe no entanto ao comprador calcular cuidadosamente o tempo de que precisará para proceder ao levantamento da mercadoria sem ultrapassagem do prazo.
32. A solução do litígio pendente no Tribunal da Relação de Atenas depende assim da questão de saber se, em circunstâncias normais, isto é, sem cortes de electricidade e sem tempestade (na medida em que o Tribunal da Relação admita que a tempestade determinou em parte o atraso e não era previsível), o período de quatro dias que o adjudicatário se reservou era suficiente para proceder ao levantamento daquela quantidade de azeite.
33. A primeira vista, parece que era esse o caso. Não é, de facto, objecto de contestação que durante o dia 6 de Dezembro de 1983, apesar do corte de corrente durante quatro horas, a sociedade cooperativa entregou à Inter-Kom 713 086 kg de azeite. No final desse dia, encontravam-se ainda no reservatório, de acordo com o Governo grego, 882 642 kg de azeite, que foram levantados no dia seguinte, 7 de Dezembro de 1983. Tecnicamente, era pois possível levantar 882 toneladas de azeite por dia. Daí resulta que o carregamento de uma quantidade de 2 423 toneladas podia efectuar-se em pouco menos de três dias.
34. Mas como o Tribunal não pode, no âmbito de um processo prejudicial, pronunciar-se sobre um ponto concreto do processo principal, proponho que se responda da seguinte forma à terceira questão:
"Para efeitos do n.° 1 do artigo 13.° do Regulamento n.° 2960/77, basta que o comprador inicie o levantamento do azeite num momento que permita que o carregamento possa ser terminado, em condições normais, antes do termo do prazo."
Conclusão
35. Recapitulando, as respostas que proponho que sejam dadas ao Tribunal da Relação de Atenas são as seguintes:
"1) A expressão 'por conta e risco do comprador' constante da alínea a) do artigo 15.° do Regulamento n.° 2960/77 significa que, em caso de destruição ou deterioração da mercadoria após o termo do prazo estabelecido para o seu levantamento, o comprador deve, mesmo assim, pagar por inteiro o preço convencionado.
2) O comprador não deve suportar as consequências do atraso no levantamento da mercadoria quando esse atraso se tenha devido a um corte da corrente eléctrica, que impossibilitou momentaneamente o
vendedor de lhe entregar a mercadoria, ou a um período de mau tempo susceptível de constituir caso de força maior.
3) Para efeitos do n.° 1 do artigo 13.° do Regulamento n.° 2960/77, basta que o comprador inicie o levantamento do azeite num momento que permita que o carregamento possa ser terminado, em condições normais, antes do termo do prazo.
(*) Tradução do francês.
(1) O artigo 13.° do regulamento foi alterado pelo Regulamento n.° 883/79 da Comissão, de 3 de Maio de 1979, que altera o Regulamento n.° 2960/77, JO L 111, de 4.5.1979, p. 16 (EE 03 F16 p. 89), e pelo Regulamento n.° 2041/83 da Comissão, de 22 de Julho de 1983, que altera pela sexta vez o Regulamento n.° 2960/77, no JO L 200, de 23.7.1983, p. 25 (EE 03 F28 p. 138).
(2) JO L 348, de 30.12.1977, p. 46 (EE 03 F13 p. 164).
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