Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor presidente,
Senhores juízes,
1. As questões colocadas pelo "Tribunal de Grande Instance" de Nancy, objecto dos processos 86 a 89/87 e 149/87, são praticamente idênticas à questão colocada pelo "Tribunal de Grande Instance" de Mulhouse, no âmbito do litígio entre J. Feldain e a Administração Francesa dos Impostos, que deu origem ao acórdão do Tribunal de 17 de Setembro de 1987 (processo 433/85).
2. Quanto à questão colocada pelo "Tribunal de Grande Instance" de St. Brieuc, objecto do processo 76/87 (Seguela), difere da colocada no âmbito do processo Feldain na medida em que nela se não faz expressa referência à fórmula utilizada para determinação da potência fiscal dos veículos. O órgão jurisdicional nacional refere, contudo, na decisão ser a sua questão idêntica à do processo Feldain, pelo que nos é lícito concluir tratar-se exactamente da mesma questão.
3. Quanto ao mérito, o exame dos presentes processos não revelou qualquer novo elemento relativamente ao processo Feldain.
4. Assim sendo, limitar-me-ei a remeter para a fundamentação do citado acórdão e para as conclusões que apresentei em 16 de Junho de 1987 nesse mesmo processo.
5. Em consequência, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões colocadas nos termos constantes do acórdão de 17 de Setembro de 1987, a saber, que um sistema de imposto de circulação que, por um lado, ao estabelecer um escalão de tributação que inclui maior número de potências fiscais que os outros, trava a progressão normal do imposto em benefício dos automóveis do topo de gama de fabrico nacional, e que, por outro, contém formas de determinação da potência fiscal que desfavorecem os automóveis importados de outros Estados-membros, tem um efeito discriminatório ou protector, na acepção do artigo 95.° do Tratado.
6. No que respeita às despesas, deverá decidir-se nos termos habituais em matéria de recursos prejudiciais.
(*) Tradução do francês.
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