Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Este processo prejudicial levanta o problema da aplicação no tempo dos regulamentos comunitários relativos à segurança social dos trabalhadores migrantes. Trata-se, no fundo, de saber se, sempre que os direitos à pensão tenham sido inicialmente liquidados antes de 1 de Outubro de 1972, data em que produziu efeitos a revogação dos regulamentos n.os 3 e 4 (1) , as disposições destes regulamentos continuam a ser aplicáveis às revisões dos direitos à pensão efectuadas depois dessa data devido a uma alteração da situação pessoal do beneficiário, ou se, pelo contrário, são os regulamentos n.os 1408/71 (2) e 574/72 (3) que se aplicam em tais casos.
2. O processo principal opõe Mario Viva, trabalhador migrante de nacionalidade italiana, ao Fonds national de retraite des ouvriers mineurs (adiante designado por Fonds). Mario Viva beneficiava:
- desde 1 de Junho de 1963, de uma pensão de invalidez italiana calculada com base nos regulamentos n.os 3 e 4,
- desde 1 de Agosto de 1963, de uma pensão de invalidez belga à taxa aplicável a indivíduos casados, reduzida por efeito da aplicação das disposições nacionais contra a cumulação de pensões.
O n.° 5 do artigo 94.° do Regulamento n.° 1408/71 prevê a possibilidade de os trabalhadores migrantes, que tenham obtido a liquidação de uma pensão antes da data da entrada em vigor deste diploma, requererem a revisão dos seus direitos, nos termos das novas disposições. Mario Viva não utilizou esta faculdade. Após o falecimento da sua mulher, ocorrido em 2 de Novembro de 1983, o Fonds procedeu oficiosamente à revisão dos direitos à pensão belga, aplicando a taxa correspondente aos trabalhadores não casados. Dado que o interessado não apresentara qualquer pedido nos termos do n.° 5 do artigo 94.°, este organismo entendeu que os regulamentos n.os 3 e 4 continuavam a aplicar-se. Mario Viva não contesta a aplicação da taxa de "pessoa só", mas defende que o Fonds devia aplicar, relativamente à cumulação de prestações, as normas em vigor no momento da revisão oficiosa dos seus direitos por efeito da alteração da sua situação pessoal, isto é, as normas dos regulamentos n.os 1408/71 e 574/72.
3. Tal como salientou o tribunal do reenvio, relativamente à aplicação no tempo destes regulamentos, enquanto a hipótese do pedido de revisão dos direitos por parte do beneficiário das prestações foi expressamente prevista no n.° 5 do artigo 94.°, a da revisão oficiosa na sequência de uma alteração da situação pessoal do titular do direito não foi expressamente regulada. Penso, no entanto, que os dois regulamentos em vigor desde 1972 e os princípios já formulados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça contêm os elementos que
permitem responder ao conjunto das questões formuladas pelo tribunal nacional.
4. Antes de mais, não posso deixar de salientar, a exemplo do que fez a Comissão, a semelhança entre os dados do caso em apreço e os do processo que deu origem ao primeiro acórdão Sinatra (4).
5. Nessa decisão, o Tribunal de Justiça consagrou a aplicação do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71 no caso de uma pensão belga de invalidez de mineiro liquidada antes da revogação dos regulamentos n.os 3 e 4 e da entrada em vigor do Regulamento n.° 1408/71, e calculada então à taxa aplicável aos trabalhadores casados prevista pelo direito belga, que, após aquela entrada em vigor, foi modificada através da aplicação da taxa de "pessoa só" prevista nesta mesma legislação, em resultado do exercício de uma actividade profissional pela mulher do titular da pensão.
6. Ora, o Tribunal é hoje chamado a responder à questão de saber se o disposto no artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71 é aplicável no caso de uma pensão de invalidez de mineiro, liquidada antes da revogação dos regulamentos n.os 3 e 4 e da entrada em vigor do Regulamento n.° 1408/71, e então calculada à taxa aplicável aos trabalhadores casados, que vem a ser, já depois daquela entrada em vigor, alterada mediante a aplicação da taxa de "pessoa só", em resultado do falecimento da mulher do titular da pensão.
7. A comparação que acaba de ser feita seria já suficiente para concluir que o Tribunal decidiu implicitamente, no referido acórdão Sinatra, a questão agora em apreço. O recurso à análise jurídica vem reforçar esta convicção.
8. A posição defendida pelo Fonds, que se traduz em aplicar as disposições dos regulamentos n.os 3 e 4, revogados desde 1 de Outubro de 1972, na hipótese de alterações, posteriores a essa data, da situação do titular de uma pensão de invalidez, baseia-se de facto numa aplicação discutível do raciocínio "a contrario".
9. O Fonds considerou, efectivamente, que, apesar da revogação expressa, pelo artigo 100.° do Regulamento n.° 1408/71 dos regulamentos n.os 3 e 4, estes últimos continuam a aplicar-se às pensões liquidadas antes dessa revogação, por força do n.° 5 do artigo 94.° do Regulamento n.° 1408/71, o qual estabelece que "os interessados, cujos direitos a uma pensão ou a uma renda foram liquidados antes de 1 de Outubro de 1972... podem requerer a revisão desses direitos, tendo em conta o disposto neste regulamento". Se é necessário um pedido expresso do titular da pensão liquidada antes de 1 de Outubro de 1972 para que se possa efectuar a sua revisão nos termos estabelecidos pelo Regulamento n.° 1408/71, tal significa, no entender do Fonds, que, na falta desse requerimento, uma alteração da pensão não pode determinar a aplicação do Regulamento n.° 1408/71, sendo aplicáveis os regulamentos n.os 3 e 4, em vigor no momento da liquidação da pensão.
10. Ora, esta interpretação transforma a excepção em regra. O n.° 5 do artigo 94.° atribui ao titular de uma pensão liquidada antes de 1 de Outubro de 1972 a faculdade de obter, a seu pedido, a revisão dos seus direitos nos termos estabelecidos pelo Regulamento n.° 1408/71, ou seja, de acordo com disposições que, em princípio, não lhe são aplicáveis. Na verdade, o n.° 1 do artigo 94.° do Regulamento n.° 1408/71 estabelece que este regulamento "não confere qualquer direito em relação a um período anterior a 1 de Outubro de 1972". Está-se perante uma aplicação formal, pelo legislador comunitário, do princípio enunciado no acórdão do Tribunal de 5 de Maio de 1977, Jansen (5), segundo o qual uma disposição nova de um regulamento comunitário (no caso referido, o n.° 2 do artigo 10.° do Regulamento n.° 1408/71) não pode aplicar-se a factos situados fora do domínio temporal de aplicação desse regulamento. O n.° 5 do artigo 94.° derroga o princípio consagrado no n.° 1 da mesma disposição, ao permitir invocar as disposições do novo regulamento, mediante um simples pedido, mesmo que não sobrevenha qualquer facto objectivo posterior à sua entrada em vigor. Em contrapartida, as alterações da pensão resultantes de factos posteriores à entrada em vigor do Regulamento n.° 1408/71 determinam normalmente a aplicação das disposições deste, nos termos do "princípio geralmente reconhecido" expressamente invocado no acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 1978, Bauche (6), nos termos do qual as leis novas são aplicáveis, "salvo disposição em contrário, aos efeitos futuros das situações constituídas ao abrigo da lei antiga".
11. Nem a análise das disposições comunitárias especificamente transitórias, além das já estudadas, no domínio em questão, nem a leitura do referido acórdão Sinatra, me levam a concluir que no caso
em apreço haja lugar a uma derrogação dos princípios clássicos da aplicação da lei no tempo.
12. Tendo em conta o n.° 1 do artigo 94.° do Regulamento n.° 1408/71, o n.° 1 do artigo 118.° do Regulamento de execução n.° 574/72 previu, na hipótese de o risco se verificar antes de 1 de Outubro de 1972 e de o pedido não ter ainda dado lugar a liquidação antes dessa data, uma dupla liquidação em conformidade com o disposto:
- no Regulamento n.° 3 ou em convenções em vigor entre os Estados-membros em causa, em relação ao período anterior a 1 de Outubro de 1972;
- no Regulamento n.° 1408/71, em relação ao período a partir de 1 de Outubro de 1972.
Estas disposições especiais não são aplicáveis à situação sub judice, na qual a pensão, de facto liquidada antes de 1 de Outubro de 1972, se vê afectada por um facto modificativo da situação familiar do titular e posterior a 1 de Outubro de 1972. É de salientar, no entanto, do ponto de vista da técnica jurídica, que aquelas disposições não se destinam, em princípio, a prolongar para além de 1 de Outubro de 1972 os efeitos do antigo regulamento, apenas se encarando tal "sobrevivência" a título excepcional, no último parágrafo do n.° 1 do artigo 118.°, a fim de permitir ao titular da pensão a manutenção do benefício do cálculo mais vantajoso.
13. Mas, mais uma vez, é sobretudo no já referido acórdão Sinatra que me parece ter sido claramente evidenciada a aplicação, às alterações de uma situação que dera lugar à liquidação da pensão antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 1408/71, das disposições deste regulamento. O Tribunal de Justiça entendeu, de facto, que a aplicação, em virtude de uma decisão de Junho de 1976, da taxa de "pessoa só" a uma pensão de invalidez calculada inicialmente com a taxa aplicável aos trabalhadores casados em virtude de uma decisão de liquidação de 10 de Maio de 1971, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1971, impunha um "novo cálculo, nos termos do disposto no artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71".
14. É precisamente em relação à questão de saber se Mario Viva podia, devido à alteração verificada na sua situação pessoal, reclamar a aplicação do disposto no artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71, que prevê uma comparação entre o regime nacional e o regime da totalização e da repartição proporcional com vista a determinar qual é mais vantajoso, que se suscitou no tribunal do reenvio a discussão que conduziu à apresentação do pedido prejudicial. Deste modo, penso que o Tribunal de Justiça se deverá inspirar nos princípios orientadores do primeiro acórdão Sinatra para responder à questão prejudicial da Cour du travail de Mons.
15. Com base nestas observações, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão submetida nos seguintes termos:
- "É necessário proceder a um novo cálculo, nos termos do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71, no caso de a pensão de invalidez liquidada por um Estado-membro antes da entrada em vigor deste regulamento com a taxa aplicável ao trabalhador casado, vir a ser, em resultado de um facto posterior a essa data e que afecte a situação individual do titular, alterada pela aplicação da taxa de 'pessoa só' ."
(*) Tradução do francês.
(1) JO 30, de 16.12.1958, p. 561 a 597; JO 62, de 20.4.1963, p. 1314.
(2) Regulamento n.° 1408/71, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5.7.1971, p. 2; EE 05 F1 p. 98).
(3) Regulamento n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 (JO L 74, de 27.3.1972, p. 1; EE 05 F1 p. 156).
(4) Acórdão de 2 de Fevereiro de 1982, 7/81 Recueil, p. 137.
(5) 104/76, Recueil 1977, p. 829.
(6) 96/77, Recueil 1978, p. 383.
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