Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Em direito comunitário, a comercialização dos ovos rege-se pelo Regulamento de 29 de Outubro de 1975, n.° 2772/75 (JO L 282, p. 56; EE 03 F9 p. 133). O seu artigo 6.°, n.° 1, dispõe que "os ovos são classificados nas seguintes categorias de qualidade: Categoria A ou "ovos frescos"; categoria B ou "ovos de segunda qualidade ou conservados"; categoria C ou "ovos desclassificados destinados à indústria alimentar". No que se refere ao acondicionamento, o artigo 16.° distingue as "grandes embalagens", contendo mais de trinta ovos, das "pequenas embalagens", que contêm trinta ou menos ovos. Nos termos do artigo 18.°, neste último tipo de embalagens deve ser aposta a inscrição "em letras claramente vísiveis e perfeitamente legíveis... c) a categoria de qualidade e a categoria de peso" dos ovos. Finalmente, o artigo 21.° determina que "as embalagens (em geral) só podem apresentar as menções previstas pelo presente regulamento..."; como resultado das alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento de 19 de Junho de 1984, n.° 1831/84 (JO L 172, p. 2; EE 03 F31 p. 105), este artigo acrescenta, todavia, que nas pequenas embalagens podem ser apostas "... c) indicações destinadas à promoção
de vendas, na medida em que estas indicações e as modalidades de apresentação das mesmas não sejam de natureza a induzir em erro o comprador".
2. A Erzeugergemeinschaft Gutshof-Ei de Bad Segeberg (República Federal da Alemanha) é uma sociedade que produz ovos e que comercializa os de categoria A servindo-se de pequenas embalagens em que é aposta a inscrição "Gueteklasse A 'frisch' " (categoria A "ovos frescos").
Em 1985, os serviços competentes do Land Rheinland-Pfalz comunicaram à empresa que essa fórmula deveria ser considerada ilícita porque o artigo 6.° do Regulamento n.° 2772/75 apenas autoriza a utilização alternativa das menções "categoria A" e "ovos frescos". Não se conformando com este argumento, a Gutshof-Ei pediu ao Verwaltungsgericht de Neustadt an der Weinstrasse que declarasse que a inscrição que utiliza é conforme à regulamentação comunitária aplicável e o juiz suspendeu a instância para submeter a este Tribunal, por decisão de 20 de Março de 1987, a seguinte questão prejudicial:
Se por força dos artigos 6.°, n.° 1 e 21.°, em conjugação com o seu preâmbulo, o Regulamento n.° 2772/75, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1831/84, as embalagens de ovos da categoria A apenas podem apresentar alternativamente a menção categoria A ou "ovos frescos" ou se ambas as menções são cumulativamente autorizadas?
No decurso do processo perante este Tribunal apresentaram observações escritas e intervieram na audiência a sociedade Gutshof-Ei e a Comissão das Comunidades Europeias.
3. Segundo a Gutshof-Ei, a "categoria A" e "ovos frescos" são expressões sinónimas e destinadas ambas a qualificar os ovos que respondem às condições enunciadas no artigo 7.° do Regulamento n.° 2772/75. É certo que, para a comercialização desse produto, as pequenas embalagens devem ter pelo menos uma das duas menções; mas isso não implica que essas menções não possam estar associadas. Com efeito, uma tal proibição não figura em nenhuma norma do regulamento nem se pode deduzir da sua interpretação sistemática. Isso é demonstrado pelo resultado da experiência adquirida depois de 1975, que é o novo texto do artigo 21.°, na medida em que autoriza para as pequenas embalagens indicações suplementares de tipo publicitário, desde que não induzam em erro o comprador.
Ora, conclui a empresa, não há dúvida de que a inscrição em litígio respeita esta última condição. Treze anos após a entrada em vigor da regulamentação comunitária, o consumidor já aprendeu certamente que os ovos da categoria A são designados igualmente "ovos frescos" ou, noutros termos, que esse adjectivo se limita a precisar a primeira e mais genérica denominação. Deve, pois, excluir-se a ideia de que este possa ser induzido em erro pela utilização conjunta de duas designações que são perfeitamente substituíveis.
A Comisão defende a tese contrária. Afirma que o facto de essas menções se excluirem recíprocamente se prova, antes de mais, pelo próprio teor do artigo 6.° e, designadamente, pela utilização da conjunção "ou" na fórmula " categoria A ou ovos frescos". "Ou", com efeito, tem um valor disjuntivo.Se tivesse querido permitir a combinação das duas menções, o legislador teria, pois, recorrido à dupla conjunção "e/ou" ou teria redigido uma disposição apropriada. Por outro lado, do ponto de vista teleológico, é certo que o Conselho teve em mente o interesse dos consumidores; deve pois presumir-se que, ao definir a categoria de qualidade, tenha feito tudo para impedir a utilização de expressões susceptíveis de criar uma confusão entre si no momento da compra.
Este, pelo contrário, é o caso da inscrição litigiosa, tanto mais quanto é certo que, em presença de duas embalagens de ovos da mesma qualidade e do mesmo peso, mas apresentando um a menção "categoria A" e o outro "categoria A - fresco", 90 sobre 100 dos compradores escolheriam (e de facto escolhem) a embalagem que põe em evidência a frescura do produto. Ao acrescentar as palavras "ovos frescos", incita-se o consumidor a pensar que os ovos assim definidos têm qualquer coisa mais do que os produtos da categoria A.
A circunstância do actual artigo 21.° autorizar a aposição sobre as pequenas embalagens de outras "indicações destinadas à promoção das vendas" não permite chegar a conclusões diferentes. Com efeito, esta autorização foi concedida com muita parcimónia e aplica-se dentro de limites restritos: a prova é que a indicação "extra" não pode ser aposta senão nos ovos excepcionalmente frescos.
4. As teses, assim resumidas, parecem-nos ambas inaceitáveis. Sob o ponto de vista literal, por exemplo, a Comissão não tem em conta que a conjunção "ou" é disjuntiva, mas que nem sempre exclui um dos dois conceitos. Frequentemente, com efeito, é utilizada para precisar um conceito através de um outro ou ainda para separar conceitos ou palavras cuja escolha não reveste importância. Em latim, a estas utilizações correspondiam respectivamente as conjunções aut, sive, vel e a enclítica -ve. E se as línguas modernas são mais pobres, todos nós aprendemos a diferença que existe entre os valores de "ou" nas frases como "agora é necessário vencer ou morrer", ou "o felies catus ou gato doméstico é um animal carnívoro", "a distância entre Bruxelas e Luxemburgo é de duas ou três horas de viagem", "a montanha mais bela dos Alpes é o Cervino ou Matterhorn". Veremos mais adiante em que sentido é que o artigo 6.° utiliza a conjunção "ou"; mas estas simples observações já são suficientes para retirar ao raciocínio da instituição qualquer relevância.
Igualmente débil é o argumento que se apoia na aptidão de uma embalagem que apresenta a inscrição categoria A - "ovos frescos" em induzir em erro o consumidor. Por um lado, por efeito, não se vê como é que essa menção composta é mais equívoca do que as menções simples ("categoria A" e "ovos frescos") às quais a Comissão quereria delimitar a escolha dos produtores. Por outro lado, afirmar que o comprador é mais atraído pela menção "ovos frescos" implica que ela é
mais expressiva e eficaz que "categoria A"; e obriga, pois, a concluir que o uso alternativo das duas menções pode confundir os consumidores, pelo menos quanto ao seu emprego conjunto.
Os argumentos avançados pela recorrente na causa principal não são, dizemos nós, mais convincentes. Na verdade, o facto do artigo 21.° permitir recorrer a outras menções - as previstas pelo próprio regulamento como "extra" e "ovos de galinha caseira" ou indicações de fantasia como, por exemplo, "ovos para beber" - não tem qualquer relação com o problema que nos ocupa. Assim, nada haveria de contraditório em sustentar-se ao mesmo tempo que estas menções podem ser juntas às duas menções em questão e que estas duas últimas não podem ser utilizadas conjuntamente.
Que resposta se deverá dar, então, à questão submetida pelo juiz de Neustadt? Esta resulta de uma breve análise dos problemas que se colocaram ao legislador comunitário na elaboração da classificação constante do artigo 6.° Como é óbvio, efectivamente, essa tarefa obrigou-o a ter em conta as regulamentações nacionais então em vigor. Isso levou-o necessariamente a descobrir que, distinguindo a maior parte delas entre ovos de primeira e segunda qualidade, utilizavam denominações com significado muitas vezes diverso (na Alemanha, por exemplo, a primeira categoria era um conceito que se referia ao peso do produto). Mas ainda há mais. Além dessas categorias, o mesmo legislador entendeu necessário criar uma terceira para "os ovos que não satisfaçam as exigências das categorias superiores, mesmo sendo próprios para o consumo humano" (décimo primeiro considerando). Foi
assim criada a categoria C, que foi sujeita também às regras que o artigo 18.° fixa para as pequenas embalagens.
Portanto, duas categorias já conhecidas, mas não dotadas de um sentido unívoco, e uma categoria completamente desconhecida. Nestas condições, era pelo menos imperativo explicar-se aos produtores e aos consumidores em termos simples e universalmente compreensíveis, o significado da nomenclatura utilizada na nova regulamentação. Esta é, por conseguinte, a razão de ser das designações "ovos frescos", e "de segunda qualidade ou conservados" e "desclassificados destinados à indústria alimentar" que o legislador acrescentou às "categoria A", "categoria B", "categoria C"; e assim se faz luz, igualmente, sobre o valor da conjunção por intermédio da qual foi realizada a ligação. Longe de colocar as duas designações em alternativa (aut), "ou" visa precisar a primeira pela segunda (sive), bem como a fazer compreender que elas se equivalem (vel). O facto de se utilizar uma ou outra - e mesmo uma e outra - é, pois, desprovido de importância ou, se se prefere, igualmente lícito.
Uma última observação. Diferentemente do que acontece com as empresas produtoras e os juízes nacionais, a Comissão pode apoiar-se em matéria de legislação para o sector dos ovos em serviços particularmente qualificados. O facto de os ter utilizado como o fez no presente caso, isto é, para procurar obstinadamente "descobrir um pelo no ovo", parece-me um desperdício imperdoável de tempo e de energia.
5. A luz das precedentes considerações, proponho ao Tribunal que responda como se segue à questão submetida pelo Verwaltungsgericht de Neustadt an der Weinstrasse, por decisão de 20 de Março de 1987, proferida no processo pendente nesse órgão jurisdicional entre a Erzeugergemeinschaft Gutshof-Ei e o Land de Rheinland-Pfalz:
"As disposições do Regulamento n.° 2772/75, de 29 de Outubro de 1975, relativas à comercialização em pequenas embalagens de ovos da categoria A, e nomeadamente os artigos 6.°, n.° 1, 18.°, 21.°, alínea c), devem ser interpretados no sentido de que admitem a possibilidade de utilizar conjuntamente, na mesma embalagem, as menções 'categoria A' e 'ovos frescos' ."
(*) Tradução do italiano.
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