Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Os processos apensos de que nos ocupamos hoje têm por objecto novo litígio relativo às decisões do júri do concurso interno COM2/82. Este concurso foi organizado para constituição de uma reserva de assistentes adjuntos, assistentes de secretariado adjuntos e assistentes técnicos adjuntos dos graus 5 e 4 da categoria B. Nos processos 293/84, Sorani e outros/Comissão (Colect. 1986, p. 967) e 294/84, Adamas e outros/Comissão (Colect. 1986, p. 977), o Tribunal anulou as decisões pelas quais o júri daquele concurso recusou a admissão às provas dos recorrentes naqueles processos. No processo Sorani, o total de recorrentes era 11 e 53 no processo Adamas. As decisões foram anuladas com fundamento em os candidatos não terem tido a possibilidade de tomar posição sobre os pareceres expressos a seu respeito pelos respectivos superiores hierárquicos (décimo sétimo e décimo nono considerandos do acórdão proferido no processo 293/84 e vigésimo segundo a vigésimo quarto considerandos do acórdão proferido no processo 294/84).
2. Depois de proferidos estes acórdãos, o júri retomou o processo de concurso quanto aos interessados, a partir da fase em que o Tribunal considerara que agira irregularmente. Convocou, antes de mais, todos os candidatos para entrevistas individuais, que tiveram lugar em Junho e Julho de 1986, durante as quais lhes colocou as mesmas questões que anteriormente pusera aos respectivos superiores hierárquicos. Este processo conduziu a uma carta circular de 11 de Julho de 1986 em que se comunicava aos candidatos que as informações por eles prestadas não haviam conduzido o júri a modificar a sua decisão de 15 de Junho de 1984. Na sequência das reclamações apresentadas por alguns dos recorrentes motivadas pela insuficiência desta resposta - reclamações manifestamente fundadas em nossa opinião -, o júri convocou os candidatos para novas entrevistas, em Dezembro de 1986, durante as quais lhes solicitou que se pronunciassem sobre os pareceres expressos pelos respectivos superiores hierárquicos. O júri procurou, assim, cumprir os acórdãos do Tribunal, mas com resultados restritos. Todos os recorrentes nos presentes processos receberam uma carta de 12 de Fevereiro de 1987, escrita nos mesmos termos, em que se comunicava que as informações prestadas ao júri não haviam conduzido a modificar a sua posição, o que significava, portanto, na prática, a confirmação de que não eram admitidos às provas. Todos os recorrentes nos processos de que nos ocupamos hoje recorrem desta decisão. São 26 no processo 100/87 e apenas um nos processos 196 e 153/87.
3. A primeira questão que o Tribunal é chamado a examinar consiste no pedido de interpretação dos acórdãos proferidos nos processos 293 e 294/84, pedido esse formulado no processo 100/87, nos termos do artigo 40.°
do protocolo relativo ao estatuto do Tribunal e do artigo 102.° do Regulamento Processual. De acordo com a tese sustentada a este respeito, os acórdãos em causa implicavam a admissão dos recorrentes às provas, sem quaisquer outras formalidades. Contudo, tal como já referimos, o fundamento acolhido nos referidos acórdãos baseava-se no facto de o júri ter irregularmente privado os candidatos da possibilidade de apresentarem observações quanto ao parecer expresso pelos seus superiores. É essa a razão que motivou a anulação da decisão do júri. Todas as partes estão de acordo no facto de os acórdãos em causa terem esse efeito. Em nossa opinião, não existe qualquer ambiguidade. A questão controversa entre as partes reside na aplicação dos acórdãos a determinado conjunto de factos constituído, no caso vertente, pela situação dos recorrentes na sequência da pronúncia dos referidos acórdãos. Tem sido jurisprudência constante do Tribunal a inadmissibilidade dos pedidos de interpretação relativos, em última análise, à execução de um acórdão (ver, em especial, processo 110/63 A, Williame/Comissão, Recueil 1966, p. 287, e processo 206/81 A, Alvarez/Parlamento Europeu, Recueil 1983, p. 2865). Como disse o advogado-geral Verloren van Themaat neste último processo (p. 2877), "por sua natureza, a anulação de uma decisão... tem por efeito o restabelecimento do status quo ante". A anulação das decisões do júri nos processos 293 e 294/84 colocou os recorrentes na situação em que se encontravam antes das referidas decisões, ou seja, antes de as suas candidaturas terem sido apreciadas pelo júri. É esse também o parecer do advogado-geral Sir Gordon Slynn, que dizia no final das conclusões que apresentou no processo 294/84: "... todos os casos que foram objecto deste processo devem ser reexaminados... para se determinar se
alguns dos candidatos podem ser submetidos às provas"
(sublinhado nosso). Não se coloca qualquer questão de interpretação; concluímos, assim, que deve ser rejeitado por inadmissível.
4. Pelos mesmos motivos entendemos que, nos processos 146 e 153/87, devem ser desatendidos os argumentos dos recorrentes no sentido de que a Comissão não cumpriu a obrigação de executar correctamente os acórdãos anteriores por os não ter admitido imediatamente às provas.
5. Chegamos, assim, à questão de fundo do processo: o pedido de anulação da decisão contida na carta de 12 de Fevereiro de 1987 que recusou a admissão dos recorrentes às provas.
Essa carta tem a seguinte redacção:
"O júri examinou com a maior atenção as tomadas de posição que lhe deu a conhecer sobre os pareceres proferidos pelos superiores consultados, bem como as informações que nessa altura lhe comunicou quer verbalmente quer por escrito.
Gostaria de lembrar que as diversas entrevistas apenas representam um dos elementos a tomar em consideração no exame global do seu processo de candidatura.
Atendendo ao conjunto de elementos em sua posse, o júri não considerou existir motivo para alterar a decisão anteriormente tomada a seu respeito e que lhe foi comunicada em 11 de Julho de 1986."
Lembramos que essa decisão veio confirmar a de 15 de Junho de 1984.
6. Os recorrentes nos três processos em causa formulam argumentos diferentes que examinaremos separadamente. Invocam em primeiro lugar, nos processos 100 e 146/87, a falta ou insuficiência de fundamentação da deliberação comunicada pela carta em causa. É obviamente necessário - trata-se de uma exigência fundamental do direito comunitário - que as decisões refiram os fundamentos em que se baseiam. Um dos exemplos de aplicação deste princípio fundamental pode ser encontrado no artigo 25.° do estatuto cujas passagens relevantes nesta matéria têm a seguinte redacção:
"O funcionário pode submeter requerimentos à entidade competente para proceder a nomeações da sua instituição.
Qualquer decisão individual tomada em cumprimento do presente estatuto deve ser imediatamente comunicada por escrito ao funcionário interessado. Qualquer decisão que afecte interesses do funcionário deve ser fundamentada..."
Quanto à aplicação desse princípio às decisões de exclusão de candidatos a concursos, existe uma jurisprudência significativa iniciada com os processos 44/71, Marcato/Comissão (Recueil 1972, p. 427), 37/72, Marcato/Comissão (Recueil 1973, p. 361) e
31/75, Costacurta/Comissão (Recueil 1975, p. 1573). Nos processos apensos 4, 19 e 28/78, Salerno e outros/Comissão (Recueil 1978, p. 2403), o Tribunal declarou que o júri de um concurso tem a obrigação de fundamentar a sua decisão e, embora seja de admitir o recurso a fundamentações sumárias em virtude do grande número de candidatos, o facto de se declarar simplesmente que não preenche uma condição que implica vários elementos de natureza diversa não satisfaz a exigência de fundamentação visto que, designadamente, essa afirmação não é susceptível de fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se a recusa tem fundamento. Na linha da jurisprudência Kobor (112/78, Kobor/Comissão, Recueil 1970, p. 1573) e Bonu (89/79, Bonu/Conselho, Recueil 1980, p. 1573), o Tribunal declarou no acórdão Verzyck (225/82, Verzyck/Comissão, Recueil 1983, p. 1991) que a amplitude da fundamentação exigida pode variar consoante o tipo e nível do concurso. Na hipótese de um concurso com participação numerosa, a tarefa da administração ficaria intoleravelmente dificultada se tivesse de fornecer explicações detalhadas de cada recusa; consequentemente, deve ser feita obrigatoriamente, uma exposição geral dos fundamentos mas, excepto no caso de pedidos expressos de explicações individuais, essa exposição pode ser formulada de forma sumária. Seja como for, mantém-se imperativo referir sumariamente os fundamentos e, no processo citado, a decisão impugnada foi anulada com esse fundamento, independentemente do facto de o recorrente não ter expressamente solicitado explicações. Os mesmos
princípios são aplicáveis ao concurso de que o presente processo se ocupa ainda que o número de candidatos seja excepcionalmente elevado.
7. Além disso, em outro processo que teve origem no mesmo concurso, o processo 206/85, Beiten/Comissão (acórdão de 16 de Dezembro de 1987), a decisão de não admissão da recorrente às provas foi anulada em virtude da inexistência de explicações detalhadas apesar do pedido expresso por ela formulado. O acórdão foi proferido após as decisões impugnadas no caso presente, mas trata-se de uma aplicação da jurisprudência anterior. No que se refere aos dois acórdãos precedentes a que o mesmo concurso deu lugar, Adams e Sorani, refira-se que a falta de fundamentação não foi acolhida no acórdão Adams e que as decisões do júri foram anuladas nesses dois processos com base em outro fundamento, como já referimos. É, no entanto, manifesto estarem essas decisões, de qualquer forma, viciadas de irregularidade por insuficiência de fundamentação, como expressamente foi declarado pelo advogado-geral Sir Gordon Slynn no processo Sorani. São as seguintes as suas palavras: "quanto à insuficiência de fundamentação, deve manter-se presente que, num concurso deste tipo, com tantos candidatos, pode bastar, numa primeira fase, a invocação de fundamentos gerais. Contudo, na hipótese de um candidato solicitar os fundamentos específicos e o reexame do seu caso, o júri deve, em nossa opinião, referir expressamente os factores concretos que lhe são aplicáveis...". E acrescenta que todos os candidatos têm o direito de saber quais os critérios que não preencheram para poderem apreciar se, ao chegar a essa conclusão, o júri não cometeu um erro de direito, tomando em consideração, por exemplo, factores totalmente irrelevantes.
8. Atendendo a estas considerações e à jurisprudência anterior que citámos, devia ser óbvia para a Comissão a necessidade de fundamentar toda e qualquer nova decisão de exclusão de candidatos a provas.
9. A Comissão não abordou estes problemas. Apenas sustenta (toda a sua argumentação se limita a uma única frase) que a decisão contida na carta apenas constitui confirmação da decisão anterior e que o único documento novo a considerar pelo júri era a tomada de posição dos candidatos relativamente aos pareceres expressos pelos seus superiores hierárquicos. Afirma constituir fundamentação suficiente o facto de se referir que o único elemento novo não conduzira o júri a modificar a sua posição.
10. Este argumento não pode, em nossa opinião, ser acolhido. Independentemente do facto de, no caso de a decisão constante da carta de 12 de Fevereiro de 1987 constituir confirmação de uma anterior, ser também necessário que a anterior decisão estivesse devidamente fundamentada (o que obviamente não sucede), sou de parecer que, ainda que a título sumário, a decisão da carta de 12 de Fevereiro de 1987 se encontra insuficientemente fundamentada. Nela se não refere, de qualquer forma, terem os casos dos recorrentes sido individualmente examinados. Trata-se da última de uma série de cartas tipo, cuja origem remonta a Junho de 1984, na sequência das quais nenhum dos recorrentes foi, afinal, informado das razões da rejeição da sua candidatura, que desconhece ainda.
11. A Comissão não tentou socorrer-se do acórdão do Tribunal proferido nos processos apensos 64, 71/73 e 78/86, Sergio e outros/Comissão (acórdão de 8 de Março de
1988), jurisprudência essa que, no caso vertente e em nossa opinião, de forma alguma lhe seria útil. Também nesse processo, o Tribunal considerou existir falta de fundamentação. Contudo, entendeu, nesses processos, que os elementos fornecidos no seu decurso demonstravam ter o júri examinado atentamente cada candidatura - e, no decurso da fase oral, cada candidato teve oportunidade de apresentar observações quanto aos métodos adoptados pelo júri e às suas apreciações. O Tribunal ficou em condições de verificar que o júri adoptara os métodos adequados e que, consequentemente, a falta de fundamentação verificada nos citados processos não implicava uma irregularidade processual que justificasse a anulação das decisões.
12. No caso dos autos de que o Tribunal se ocupa, a Comissão apresentou as actas das reuniões do júri, acompanhadas por exemplos de quadros por ele estabelecidos de que constam as respostas do candidato. Essas actas não oferecem as mesmas certezas do processo Sergio. Os processos são incompletos e, por si só, não contêm elementos suficientes para se saber por que razão não foram aceites as respostas dadas pelos candidatos. Além disso, apenas dizem respeito, naturalmente, à última fase do processo. Assim sendo, não pensamos que se possa aplicar ao caso vertente a excepção muito restrita ao princípio geral consignada no acórdão Sergio.
13. As decisões são, pois, irregulares por falta de fundamentação. No processo 153/87, a recorrente não invocou expressamente no pedido a falta de fundamentação como fundamento de anulação. Juntou, contudo, a esse pedido, no anexo 6, a fotocópia de um pedido muito completo, de 12 de Dezembro de 1987, dirigido ao
presidente e membros do júri, com o objectivo manifesto o de obter explicações quanto aos fundamentos da rejeição da sua candidatura: pedido esse que não obteve verdadeira resposta. A decisão deve, pois, ser anulada com este fundamento em todos os presentes processos. Assim sendo, podemos limitar-nos a examinar de forma particularmente resumida os outros fundamentos invocados pelos recorrentes.
14. Nos processos Sorani, Adams e Beiten, grande parte das críticas tinham por objectivo a condução das operações de concurso; no caso vertente, os recorrentes retomam determinado número dessas críticas, como lhes é permitido. No processo 100/87, contestam a legalidade do processo com fundamento no facto de os superiores hierárquicos inicialmente consultados serem assistentes dos diversos directores-gerais, e não o superior hierárquico imediato de cada candidato. Embora sejam evidentes as vantagens manifestas desse procedimento num concurso que contou 860 candidaturas, o argumento de que os assistentes dos directores-gerais não podem dispor de informação exacta sobre os conhecimentos de todos os candidatos parece constituir argumento de peso. Contudo, deve conceder-se à Comissão ampla margem quanto à organização de um concurso deste tipo e não creio que o método utilizado, e expressamente anunciado no aviso de concurso, tivesse sido de tal forma anormal que implique a ilegalidade do concurso.
15. Os recorrentes no processo 100/87 e 153/87 argumentam também que os superiores hierárquicos - tal como os próprios candidatos aquando das entrevistas posteriores - foram interrogados sobre a questão de saber se o candidato preenchera ou não funções de nível B e
sustentam ser ilegal dar relevância a este critério na medida em que não constava do aviso do concurso nem de outros documentos. Também rejeitamos este argumento pois o facto de se saber se determinado candidato exerceu, na prática, funções correspondentes ao grau a que pretende ser promovido é um elemento que tem, necessariamente, interesse para qualquer júri. É, portanto, um elemento implícito em qualquer concurso deste tipo, a título de elemento relevante, mas não de condição imperativa para a promoção. Não parece que o júri tenha considerado este elemento como condição imperativa.
16. No processo 146/87, o recorrente invoca que, tendo estado inscrito por duas vezes quinze anos antes em listas de aptidão a concursos de passagem ao grau B, deve beneficiar do mesmo direito actualmente, em virtude de não existirem razões que justifiquem de forma suficientemente clara a diferença de apreciação. Funda-se no processo 112/78, Kobor/Comissão (Recueil 1979, p. 1573). Tanto este processo, como o processo 108/84 (De Santis/Tribunal de Contas, Recueil 1975, p. 947), em que se fez aplicação do mesmo princípio, se referem à experiência adquirida pelo candidato em causa. Em ambos os casos, o Tribunal entendeu que, salvo razões justificativas do contrário, a experiência prática ou profissional de um candidato, caso tenha sido considerada suficiente para a sua admissão às provas de um concurso, deve sê-lo também para a admissão a um novo concurso para que seja exigido o mesmo nível de experiência. O recorrente não refere se foi admitido às provas de anteriores concursos unicamente em função da sua experiência, mas deixa perceber que essa admissão se baseara nos bons relatórios de classificação
elaborados a seu respeito pelos superiores. Assim sendo, não cremos que o júri esteja vinculado por relatórios de classificação elaborados, relativamente a um candidato, quinze anos ou mais antes, e que foram anteriormente considerados relevantes por um júri diverso. O que interessa são os últimos relatórios. Contudo, os argumentos do recorrente quanto a este ponto, embora não possam, em nossa opinião, ser acolhidos, integram-se num fundamento mais amplo, a saber, o de não ter sido fornecido qualquer motivação adequada que justifique a recusa de admissão às provas, fundamento este que nos parece procedente pelas razões anteriormente referidas.
17. Finalmente, os recorrentes nos três processos argumentam que, na ausência de documentos escritos, o júri não tinha possibilidade de recordar os pareceres formulados pelos superiores hierárquicos dos candidatos no momento em que, cerca de três anos mais tarde, sobre eles os interrogou. Consideram que o júri devia ter pedido novamente o parecer dos superiores hierárquicos para estar na plena posse da totalidade dos elementos. A Comissão considera que os membros do júri podiam fazer fé nas suas próprias notas relativas às declarações dos superiores hierárquicos, bem como na sua memória, e chama a atenção para as actas das reuniões do júri em que figuram detalhes relativos às citadas declarações dos superiores em causa. Fazer fé em notas e recordações pessoais eventualmente incompletas relativas a pareceres formulados três anos antes a respeito de um grande número de candidatos parece-nos solução que talvez não represente a melhor forma de agir. Contudo, essa forma de agir não nos parece tão inadequada que obrigue à anulação da decisão com base neste fundamento. Contudo,
pelas razões já referidas, as decisões devem ser anuladas no conjunto dos processos em causa.
18. Na medida em que a Comissão parece não ter compreendido os efeitos dos precedentes acórdãos do Tribunal, talvez seja útil esclarecer de forma bem clara quais são, em nossa opinião, as consequências da anulação nos presentes processos, e são as seguintes: na medida em que as decisões são nulas por falta de fundamentação, devem ser dadas aos recorrentes explicações individuais que referiam, para cada um, as razões de recusa da admissão às provas. A explicação deve dizer respeito à decisão na sua totalidade, não se limitando às razões pelas quais as informações complementares fornecidas em fase posterior não conduziram o júri a alterar a sua decisão. A explicação deve também referir, para cada recorrente, qual a condição que não preencheu.
19. Os recorrentes no processo 100/87 solicitam também uma indemnização de 200 000 BFR, cada, pelos prejuízos, materiais e morais que sofreram. Os recorrentes nos processos 146 e 143/87 não pedem indemnização. Entendemos que o pedido de indemnização de perdas e danos deve ser rejeitado. Fomos conduzidos à conclusão de que devem ser dadas explicações individuais aos recorrentes sobre as razões por que não puderam ser admitidos às provas. Caso essas razões sejam válidas, os recorrentes não sofreram qualquer prejuízo material, visto que, em qualquer caso, não teriam sido admitidos às provas. Subsiste a questão do prejuízo moral; a este respeito, consideramos que a anulação das decisões constitui reparação adequada de qualquer prejuízo moral eventualmente sofrido pelos recorrentes, como sucedeu no processo 128/84, van der Stijl/Comissão (Recueil 1085, p. 3281).
20. Em consequência, entendemos que o Tribunal deve:
1) anular as decisões do júri que recusaram a admissão dos recorrentes às provas;
2) condenar a Comissão nas despesas.
(*) Língua original: inglês.
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