Conclusões do Advogado-Geral
++++
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A - Os factos
1. No processo sobre o qual nos pronunciamos trata-se de saber se a Comissão das Comunidades Europeias, recorrida, pode considerar a concessão pela República Francesa, recorrente, de um crédito de investimento em condições especiais como um auxílio incompatível com o mercado comum e ordenar a respectiva restituição.
2. Em 1984, a recorrente autorizou o Fundo Industrial de Modernização (FIM) a conceder à Société européenne de brasserie (SEB) um empréstimo de 40 milhões de FF destinado a financiar parcialmente um investimento de 181,05 milhões de FF, à taxa de 9,25% por um período de sete anos.
3. O Fundo Industrial de Modernização tinha por missão favorecer a modernização da indústria francesa. Para tanto, o FIM concedia empréstimos destinados a apoiar programas de financiamento susceptíveis de fomentar a inovação técnica. O FIM era financiado pelo produto das contas de desenvolvimento industrial (Codevi), depósitos de poupança a curto prazo angariados pelo Estado a uma taxa de juro fixa, inferior às taxas praticadas no mercado. O incentivo para os aforradores colocarem à disposição do Estado fundos a taxas de juro poucos elevadas residia no facto de os rendimentos das contas de desenvolvimento industrial não estarem sujeitos a imposto. O Estado renunciava, deste modo, a uma parte das suas receitas fiscais.
4. Por decisão de 19 de Dezembro de 1984 (1), dirigida pela recorrida à recorrente e na qual se qualificavam como auxílios os empréstimos do FIM, mas não se obstava à aplicação desses auxílios na condição de, nos termos do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado CEE, a recorrente notificar à recorrida, antes da concessão, os casos concretos e significativos, a fim de lhe permitir apreciar se são ou não compatíveis com o artigo 92.° do Tratado CEE.
5. A recorrente contestou o carácter de auxílio dos empréstimos do FIM em nota de 25 de Fevereiro de 1985 mas não interpôs recurso da decisão de 19 de Dezembro de 1984. Pelo contrário, em execução da obrigação de informação que lhe tinha sido imposta pela decisão, enviou à recorrida, em Abril de 1985, diversos processos relativos a empresas que beneficiaram de empréstimos do FIM, entre as quais figurava o da Société européenne de brasserie.
6. Em 18 de Dezembro de 1985 a recorrida instaurou um processo formal de controlo dos auxílios, em conformidade com o artigo 93.°, n.° 2, do Tratado CEE.
7. Este processo deu origem à decisão de 14 de Janeiro de 1987 (2), na qual a recorrida declarou o seguinte:
"Artigo 1.°
O empréstimo do FIM de um montante de 40 milhões de FF, que inclui elementos de auxílio na acepção do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado CEE, tendo em consideração a bonificação de juros de 4,75 pontos concedida a uma empresa fabricante de cervejas, empréstimo comunicado à Comissão por carta de 30 de Abril de 1985, foi concedido ilegalmente, com violação do disposto no n.° 3 do artigo 93.° do Tratado CEE e é incompatível com o mercado comum na acepção do artigo 92.° do Tratado CEE.
Artigo 2.°
O auxílio em questão deve ser recuperado ..."
8. Na fundamentação, a recorrida afirmou que o empréstimo do FIM comportava elementos de auxílio - fixação das taxas de juro abaixo das taxas praticadas no mercado (3) - na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado CEE, pelo facto de, à custa dos recursos do Estado, dispensar a empresa beneficiária de uma parte dos custos de investimento que normalmente deveria suportar.
9. Por outro lado, a recorrida descreve a situação no mercado da cerveja na Comunidade da seguinte forma: o consumo de cerveja nos países da Comunidade estagnou ou encontra-se mesmo em ligeira regressão; o comércio externo entre os Estados-membros representa cerca de 4% do volume das vendas de cerveja na Comunidade; as vendas em França representam cerca de 9% do total das vendas dos países da Comunidade (com exclusão da Grécia); a França importa pouco mais de 10% das suas necessidades dos outros Estados-membros; as exportações francesas para outros Estados-membros representam cerca de 1,5% da produção francesa.
10. Segundo a recorrida, a empresa beneficiária do empréstimo do FIM é totalmente controlada por um grupo francês cuja produção de cerveja ultrapassa 50% da produção francesa total e que participa no comércio intracomunitário de cerveja, controlando a própria empresa, por seu turno, cerca de 20% do mercado francês.
11. A recorrida considera que, tendo em conta as considerações que precedem, o auxílio é susceptível de afectar as trocas entre os Estados-membros e de falsear a concorrência, nos termos do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado CEE, pelo facto de favorecer a empresa em causa e a produção francesa de cerveja.
12. A decisão da recorrida não contém explicações quanto à forma como foi calculada a bonificação de juros, que se declara ser de 4,75 pontos.
13. A recorrente considera que a decisão da recorrida é ilegal. Afirma que os requisitos do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado CEE não se encontram preenchidos, dado que o empréstimo em questão não pode ser considerado como um auxílio incompatível com o mercado comum. Explica que o papel do Estado no sistema do FIM é limitado, podendo a renúncia às receitas fiscais ser negligenciada. Segundo a recorrente, tendo em conta a pouca importância do auxílio, este não pode afectar as trocas entre os Estados-membros.
14. A recorrente considera, além disso, que se está em presença de uma violação do dever de fundamentação decorrente do artigo 190.° do Tratado CEE, dado que a recorrida não indicou o montante das exportações da SEB para outros Estados-membros e não forneceu explicações quanto à pretensa bonificação de juros de 4,75%.
15. Ainda segundo a recorrente, a injunção de recuperar o auxílio em questão, contida no artigo 2.° da decisão, é contrária ao princípio geral da segurança jurídica, uma vez que não é clara. A recorrente considera que esta injunção não lhe permite determinar o montante efectivo do auxílio declarado ilegal que deve ser recuperado.
16. Consequentemente, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar nula e de nenhum efeito a decisão da recorrida de 14 de Janeiro de 1987, relativa a um empréstimo do FIM a uma empresa de cervejas;
- condenar a recorrida nas despesas do processo.
17. A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas despesas do processo.
18. A recorrida considera que a sua decisão é, em princípio, legal. Acrescenta que o empréstimo foi concedido a uma taxa de 9,25%, ao passo que a taxa de juro praticada no mercado para um empréstimo comparável se elevava a 14%, o que dá a bonificação de juro de 4,75%. Segundo a recorrida, a taxa de juro praticada no mercado, que serviu para fazer o cálculo, é a aplicada pelo crédit National naos empréstimos para equipamento, taxa essa que é fixada de comum acordo com a recorrente como taxa de referência na comunicação da recorrida quanto aos princípios de coordenação dos regimes de auxílios de finalidade regional (4). A recorrida considera, portanto, ter utilizado os dados que eram do conhecimento das autoridades francesas.
19. Os outros elementos da argumentação das partes serão abordados, se tal se revelar necessário, no âmbito do parecer.
B - Parecer
20. Em correspondência com o requerimento inicial, trataremos sucessivamente das três questões aboradadas pela recorrente: existência de um auxílio contrário ao artigo 92.° do Tratado CEE; violação de formalidades essenciais; violação do princípio da segurança jurídica.
1. Existência de um auxílio contrário ao artigo 92.°, n.° 1, do Tratado CEE
21. A recorrente nega que o empréstimo do FIM seja um auxílio contrário ao artigo 92.°, n.° 1, do Tratado CEE, uma vez que, em seu entender, quer os meios utilizados pelo Estado - renúncia à tributação das contas de poupança Codevi -, quer a importância da vantagem oferecida à empresa beneficiária são insignificantes e, consequentemente, as trocas entre os Estados-membros não são afectadas.
22. Assinale-se, a este propósito, que, segundo a jurisprudência do Tribunal, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, devem ser apreciados em função dos seus efeitos (5). Por conseguinte, não há que atender ao facto de o benefício concedido a uma determinada empresa provir directamente de recursos estatais, mas ao facto de, graças a uma regulamentação estatal, essa empresa usufruir de um benefício.
23. Ora, foi justamente isso que aconteceu no caso vertente, uma vez que a renúncia da recorrente a receitas fiscais em benefício dos titulares de contas de poupança Codevi permite ao FIM conceder a certas empresas créditos em condições preferenciais.
24. Consequentemente, encontramo-nos perante um auxílio concedido por um Estado, como a recorrida, de resto, já declarara na decisão de 19 de Dezembro de 1984.
25. Quanto à segunda parte da argumentação da recorrente, na qual se afirma que o auxílio é insignificante, que praticamente não é sensível e que, por conseguinte, não é susceptível de falsear a concorrência, assinale-se que, se o critério do carácter sensível de uma medida teve, na prática da Comissão e com a aprovação do Tribunal, um certo relevo no âmbito da aplicabilidade do artigo 85.° do Tratado CEE, não parece adequado aplicar este princípio do carácter sensível também à proibição dos auxílios do artigo 92.° do Tratado CEE. Nem da redacção das disposições em causa nem da prática jurisprudencial seguida pelo Tribunal até agora (6) se pode deduzir a existência de semelhante excepção ao princípio da proibição dos auxílios. Dado que os auxílios concedidos pelos Estados perturbam o sistema de concorrência não falseada pretendido pelo Tratado, e dado que os Estados-membros são obrigados, por força do artigo 5.° do Tratado CEE, a facilitar à Comunidade o cumprimento da sua missão, justifica-se que, no plano dos princípios, se submeta o comportamento dos Estados-membros a um critério mais rigoroso do que o que se aplica às empresas. Além disso, o artigo 92.° comporta, nos seus n.os 2 e 3, um sistema de excepções mais diferenciado do que o previsto, por exemplo, no artigo 85.°, n.° 3, do Tratado CEE: assim, nos termos do artigo 92.°, n.° 2, são, em princípio, compatíveis com o Mercado Comum algumas ajudas e, nos termos do artigo 92.°, n.° 3, alíneas a) a c), alguns auxílios podem ser considerados pela Comissão como compatíveis com o mercado comum. Além disso, segundo o artigo 92.°, n.° 2, alínea d), o Conselho, sob proposta da Comissão, pode considerar lícitas outras categorias de auxílios, e, portanto, auxílios que não sejam conformes, em princípio, com o disposto no artigo 92.° do Tratado CEE.
26. Tendo em conta estas amplas disposições excepcionais, não é possível admitir que ainda possam existir outras excepções não escritas à proibição dos auxílios. Por esta razão, não é possível concordar com a tese segundo a qual infracções mínimas à concorrência e às trocas intracomunitárias devem ser aceites no âmbito do artigo 92.° do Tratado CEE.
27. De resto, como a recorrida descreveu pormenorizadamente a situação no sector da cerveja e como provou que os diferentes produtores de cerveja da Comunidade se encontravam em situação de concorrência recíproca, há que lhe dar razão quando afirma que o auxílio em causa é susceptível de afectar as trocas comerciais entre os Estados-membros e de falsear a concorrência na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado CEE, ao favorecer a empresa em causa e a produção francesa de cerveja.
28. A declaração de existência de um auxílio contrário ao artigo 92.° do Tratado CEE implica igualmente a declaração de uma infracção ao artigo 93.°, n.° 3 do Tratado CEE, uma vez que o auxílio foi concedido antes de a recorrente disso ter informado a recorrida.
2. Violação de formalidades essenciais - infracção ao artigo 190.° do Tratado CEE
29. Quanto a esta questão, a recorrente alegou que na decisão em questão a recorrida não tinha indicado nem o montante das exportações da empresa beneficiária para outros Estados-membros, nem declarado uma sobrecapacidade no sector da produção de cerveja, nem sequer explicado como tinha determinado a bonificação de juros em 4,75 pontos.
30. Quanto aos dois primeiros pontos poderemos ser breves: a recorrida afirmou que o consumo de cerveja na Comunidade estagnara e, além disso, descreveu o comércio intracomunitários de cerveja. Em contrapartida, não era necessário provar a participação concreta da empresa beneficiária nas trocas intracomunitárias, uma vez que estas e, por conseguinte, a concorrência intracomunitária podem ser afectadas mesmo no caso de ser concedido um benefício a uma empresa que, embora não exporte para outros Estados-membros, se encontra no mercado nacional em concorrência com os produtos provenientes de outros Estados-membros.
31. Se existisse uma situação de sobrecapacidade no sector comunitário da produção de cerveja tal constituiria uma razão suplementar para não admitir o auxílio em questão. A prova de uma sobrecapacidade não é todavia necessária, uma vez que o Tratado CEE estabelece um princípio de proibição dos auxílios, não se limitando a proibi-los no caso de uma sobrecapacidade no sector em questão.
32. A discussão relativa ao argumento segundo o qual a recorrida não indicou o modo como determinou concretamente o montante da bonificação de juros é mais delicada. A decisão da recorrida de 14 de Janeiro de 1987 não comporta, efectivamente, indicações quanto ao método de cálculo. Pelo contrário, só durante o processo perante o Tribunal é que a recorrida explicou que determinara o montante da bonificação de juros a partir de uma comparação da taxa efectiva do empréstimo do FIM, que se elevava a 9,75%, com a taxa de juros aplicável na época em questão aos empréstimos para equipamentos do crédit national, que se elevava a 14%. Acrescentou que esta taxa de juros tinha sido referida, por iniciativa da recorrente, na comunicação da recorrida sobre os regimes dos auxílios de finalidade regional, de 21 de Dezembro de 1978 (7). Segundo a recorrida, trata-se da única taxa de referência disponível e da qual, de resto, a recorrente tem conhecimento desde 1978.
33. Teria sido certamente correcto explicar na decisão em causa como se determinara a bonificação de juros. Todavia, não acreditamos que se possa ver na falta de explicações quanto a esta questão uma violação de formalidades essenciais. De facto, segundo a jurisprudência, a fundamentação de uma decisão que afecte interesses deve permitir ao Tribunal exercer o controlo de legalidade e fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é ou não justificada. Em princípio, a obrigação de fundamentar as decisões deve atender ao contexto no qual elas se situam e ao que tenha sido declarado pelos interessados ao longo do processo administrativo (8). Dado que a recorrente se encontrava melhor colocada, tendo nomeadamente em conta o facto de o sistema bancário francês estar largamente nacionalizado, para obter informações sobre as taxas de juro normais e preferênciais, que ela própria sugeriu que a taxa de juro do cvrédit national fosse referida na comunicação da Comissão de 1978 e que, além do mais, não é contestado que tenha fornecido indicações sobre as diferentes taxas de juros durante o processo administrativo perante a Comissão, não nos parece que a recorrida tivesse uma obrigação absoluta de fornecer na sua decisão indicações que a recorrente devia precisamente conhecer melhor.Parece-nos suficiente que a recorrida tenha explicado, ao longo do processo perante o Tribunal, o seu cálculo exacto, com base em factos do conhecimento da recorrente.
34. O facto de a recorrida ter lançado mão, quanto a este ponto, da taxa de referência a aplicar unicamente aos regimes de auxílio de finalidade regional e não aos auxílios de outro tipo, não deve igualmente ser objecto de críticas. A recorrida assinalou, justamente, que a proibição dos auxílios feita no artigo 92.° do Tratado CEE parte de um conceito único de auxílio e apenas procede a uma diferenciação no âmbito das disposições excepcionais dos n.os 2 e 3. A partir do momento em que, para responder à questão de saber se determinada taxa de juros deve ser considerada como implicando uma bonificação de juro e, por conseguinte, um auxílio na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado CEE, tenha sido fixada uma taxa de referência determinada, parece-nos justificado recorrer a tal taxa mesmo que, inicialmente, ela apenas se destinasse ao domínio específico de certas disposições excepcionais.
35. Uma vez que a própria recorrente informou a recorrida da taxa de referência e não indicou outras taxas de juro ao longo do processo de controlo dos auxílios, a mencionada taxa de referência deve poder ser-lhe oposta. A este propósito, a questão de saber se a empresa beneficiária poderia ter impugnado a taxa de referência no caso de a bonificação efectiva se ter cifrado em menos de 4,75% pode, no caso vertente, ser deixada em suspenso.
3. Violação do princípio geral da segurança jurídica
36. A recorrente alega que a parte dispositiva da decisão da Comissão, nomeadamente a parte relativa à obrigação de recuperar o "auxílio em causa" não é clara. Em seu entender, não lhe permite determinar o montante efectivo do auxílio declarado ilegal que deve ser recuperado.
37. Tal como os precedentes, este argumento não nos parece, convincente. Dado que o artigo 2.° da decisão em questão impõe que seja recuperado o auxílio em questão, esta disposição deve ser conjugada com o artigo 1.°, que fala de um empréstimo de 40 milhões de FF concedido inicialmente com uma bonificação de juros de 4,75 pontos. Consequentemente, resulta desta decisão que a recorrente deve recuperar junto da empresa beneficiária a bonificação de juros sobre o montante do empréstimo nas diferentes datas a tomar em consideração - o empréstimo era reembolsável por fracções. Se, durante o período de duração do empréstimo a bonificação do juro inicial fosse objecto de redução, a recorrente deveria tomar esse facto em conta, nos termos da decisão, quando tomasse as medidas decretadas pelo artigo 2.° da mesma. Finalmente, só o auxílio efectivamente concedido - bonificação de juros - pode ser recuperado nos termos do artigo 93.° do Tratado CEE; no momento da decisão, tal bonificação elevava-se a 4,75%, não podendo a recorrida, no entanto, prever a sua evolução futura.
C - Conclusão
38. Em conclusão, propomos ao Tribunal que negue provimento ao recurso e que condene a República Francesa nas despesas do processo.
(*) Tradução do alemão.
(1) Decisão da Comissão de 19 de Dezembro de 1984, relativa ao sistema francês de auxílios à indústria que se apresentem sob a forma de empréstimos especiais para investimento, de empréstimos bonificados às empresas, de empréstimos suplementares de financiamento e de empréstimos do Fundo Industrial de Modernização, JO 1985, L 216, p. 12.
(2) Decisão da Comissão, de 14 de Janeiro de 1987, relativa a um empréstimo do Fundo industrial de modernização (FIM) em favor de uma empresa do sector do fabrico de cervejas (87/303), JO 1987 L 152, p. 27.
(3) Isto se afirmou na decisão geral de 19 de Dezembro de 1984 a propósito dos empréstimos do FIM (JO 1985 L 216, p. 12, e 14.
(4) Comunicação da Comissão quanto aos regimes de auxílio de finalidade regional, JO 1979 C 31 p. 9.
(5) Ver acórdão de 2 de Junho de 1974 no processo 173/73, República Italiana/Comissão, Recueil, p. 709; bem como o acórdão de 22 de Março de 1977 no processo 78/76, Steinike und Weinlig/República Federal da Alemanha, Recueil, 1977, p. 595, 613.
(6) Ver, designadamente, o acórdão de 17 de Dezembro de 1980 no processo 730/79, Philip Morris Holland BV/Comissão, Recueil, p. 2671.
(7) Loc. cit., nota 4, p. 9, 14).
(8) Ver, nomeadamente, os acórdãos de 10 de Julho de 1986 nos processos 234/84 e 40/85, Reino da Bélgica/Comissão, Colect. p. 2296 e 2340,; bem como o acórdão de 17 de Novembro de 1987 nos processos apensos 142/84 e 156/84, BAT e outros/Comissão, Colect. 4487, n.° 72 dos fundamentos da decisão.
Full & Egal Universal Law Academy