Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Desde que existe o Tribunal de Justiça é este o primeiro processo que é julgado à revelia da parte recorrida. Efectivamente o pedido do Parlamento Europeu para obter uma prorrogação do prazo fixado para a entrega da contestação deu entrada quando o dies ad quem tinha já passado. Em consequência, por requerimento de 19 de Junho de 1987 e nos termos do n.° 1 do artigo 94.° do Regulamento Processual, o recorrente, Antonio Morabito, solicitou ao Tribunal que desse provimento aos pedidos nele contidos. O recurso, inscrito na tabela para julgamento no precedente dia 6 de Abril, visa principalmente a anulação da decisão de 8 de Janeiro de 1987 pela qual o secretário-geral do Parlamento confirmou a recusa de conceder a A. Morabito o subsídio de expatriação. A título subsidiário, o recorrente solicita ao Tribunal que declare o seu direito a esse subsídio com base nos critérios aplicados pela instituição a todos os funcionários e condená-la a ressarcir-lhe os prejuízos.
2. Elementos de facto. A. Morabito, cidadão italiano, inscreveu-se pela primeira vez no registo da população da cidade do Luxemburgo em 1 de Agosto de 1975. A partir dessa data até 1 de Janeiro de 1985 trabalhou nesta cidade no hotel Holiday In na qualidade de empregado de bar. No início de Dezembro de 1984 A. Morabito despediu-se do emprego e no dia 12 declarou a sua partida à comuna do Luxemburgo, para depois adiá-la por duas semanas, a pedido da entidade patronal. A sua demissão foi motivada pela decisão de regressar à sua cidade natal (Vinco, Reggio Calabria) para aí dar assistência à mãe doente, que faleceu em 29 de Julho de 1986 depois de uma longa dooença e de um internamento hospitalar.
Entretanto, não tendo arranjado trabalho em Itália, A. Morabito pediu emprego ao Parlamento Europeu (16 de Julho de 1985). Efectivamente, em 1979, tinha participado num concurso para agente qualificado (contínuo) e figurava na lista de reserva. O seu pedido foi acolhido em 15 de Outubro de 1985. Assumiu funções no dia 1 de Novembro seguinte, declarando três dias mais tarde o seu regresso à comuna do Luxemburgo e instalando-se no apartamento que, antes de chegar a Itália, tinha partilhado durante cerca de três anos com um amigo, igualmente funcionário do Parlamento.
A administração do Parlamento reconheceu a A. Morabito o direito ao subsídio de residência no estrangeiro mas não ao subsídio de expatriação. Com efeito, por nota de 19 de Agosto de 1986, a instituição informou o funcionário que não preenchia as condições a que o estatuto subordina a concessão de tal benefício. Com excepção dos últimos quatro meses - pode ler-se na nota - A. Morabito tinha passado o período de referência (de 1 de Maio de 1980 a 30 de Abril de 1985), residindo e trabalhando no Luxemburgo; ora, para ser tomada em consideração para efeitos da atribuição do subsídio em causa, a ausência do território do Estado em que tem sede a instituição deve ser pelo menos de seis meses. Acrescente-se que a natureza precária dessa ausência se provava por duas circunstâncias: o funcionário não tinha efectuado a mudança da sua residência e em Itália não tinha exercido qualquer actividade remunerada.
A. Morabito contestou a medida assim fundamentada por reclamação de 21 de Agosto de 1986; mas, por decisão de 8 de Janeiro de 1987, o secretário-geral do Parlamento confirmou a recusa de lhe conceder o subsídio em causa, salientando que a breve estada do recorrente em Itália não tinha suprimido o carácter habitual da sua residência no Grão-Ducado.
3. Em apoio do recurso A. Morabito alega que a fundamentação da decisão é incorrecta. Esse fundamento deve, aliás, ser mais correctamente qualificado como violação do estatuto do pessoal. O recorrente considera efectivamente que o subsídio de expatriação no estrangeiro deve ser pago desde que o funcionário prove ter deixado definitivamente o território em que está situado o seu local de trabalho seis meses antes da sua entrada em funções; e não há dúvida que ele permaneceu em Itália nos dez meses anteriores ao início da sua actividade como funcionário do Parlamento. Além disso, A. Morabito contesta o carácter passageiro da referida permanência. A sua intenção de viver de modo estável em Itália seria efectivamente demonstrada pela declaração que prestou à comuna do Luxemburgo no momento em que deixou o Grão-Ducado e pelo concelamento da sua inscrição no sistema local de segurança social. A não efectuação da mudança é, depois, explicada por duas circunstâncias: na altura A. Morabito não possuía bens móveis e morava num apartamento arrendado por um amigo.
4. A admissibilidade do pedido e o regular cumprimento das formalidades processuais, que o Tribunal é obrigado a apreciar nos termos do n.° 2 do artigo 94.° do Regulamento Processual, não levantam problemas.
Assim, podemos passar ao exame do mérito dos pedidos aduzidos pelo recorrente. Antes de tudo tornemos a ler as normas pertinentes do Estatuto. Como se sabe, o subsídio de expatriação está previsto no artigo 69.° e, para o que nos interessa, o seu pagamento é o subordinado às condições fixadas na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° do anexo VII. Nos termos dessa disposição é concedido ao funcionário que "não tenha e não tiver tido nunca a nacionalidade do Estado em cujo território europeu está situado o local da sua afectação, e que não tenha, habitualmente, durante um período de cinco anos expirando seis meses antes do início de funções, residido ou exercido a sua actividade profissional principal no território europeu do referido Estado".
Recordo que segundo a jurisprudência constante do Tribunal: a) as condições que não a da nacionalidade devem ser ambas preenchidas (acórdão de 9 de Outubro de 1984, processo 188/83, Witte/Parlamento Europeu, Recueil, p. 3465, n.° 8; acórdão de 2 de Maio de 1985, processo 246/83, De Angelis/Comissão, Recueil, p. 1253, n.° 14; acórdão de 24 de Junho de 1987, processo 61/85, van Neuhoff von der Ley/Comissão, Colect. p. 2853, n.° 7); b) o objectivo do subsídio é compensar os encargos e desvantagens especiais a que são sujeitos os funcionários que, entrando na função pública comunitária, devem transferir-se do país de residência para o país do local de trabalho (acórdão de 20 de Fevereiro de 1975 no processo 21/74, Airola/Comissão, Recueil, p. 221, n.° 8; acórdão de 16 de Outubro de 1980 no processo 147/79, Hochstrass/Tribunal de Justiça, Recueil, p. 3005, n.° 12, acórdão von Neuhoff von der Ley, já citado, n.° 7).
Portanto, a averiguação a fazer tem por objecto a solidez e a permanência do vínculo que subsiste entre o funcionário e o Estado no qual é obrigado a exercer a sua actividade. Para esse efeito, são decisivos critérios como a existência de uma residência estável e o exercício da actividade profissional principal (acórdão von Neuhoff von der Ley, já citado), enquanto não têm qualquer peso elementos como o afastamento por um certo período do referido Estado ou a efectuação de uma mudança.
5. Examinemos a situação do recorrente em relação a estes princípios. É pacífico que ele preenche o requisito da nacionalidade. Trata-se portanto de verificar se estão preenchidas as outras duas condições: a relativa ao domicílio e aquela que diz respeito ao exercício da actividade principal.
Comecemos pela segunda. Resulta dos autos que: a) A. Morabito trabalhou principalmente - ou, melhor, exclusivamente - no Luxemburgo durante aproximadamente quatro anos e oito meses no âmbito do período quinquenal de referência; b) no decurso dos quatro meses passados em Itália (Janeiro-Abril de 1985) não exerceu qualquer actividade profissional. A condição em exame não pode, portanto, ser considerada preenchida.
Este resultado poder-me-ia dispensar de averigurar se A. Morabito preenchia a condição relativa à residência habitual. Todavia, procederei a essa averiguação porque é sobre esse requisito que o Parlamento fundamentou a decisão em causa e o recorrente a sua defesa.
Como já referi, o litígio entre as partes tem por objecto o período que A. Morabito passou em Itália. O Parlamento considera-o insuficiente para radicar na península a residência habitual do funcionário, apoiando-se numa prática em matéria de aplicação do n.° 1 do artigo 4.° do anexo VII do estatuto, que deriva das decisões dos chefes das administrações comunitárias e cuja legitimidade me parece duvidosa (exprimi-me nesse sentido nas conclusões do processo 188/83, Witte/Parlamento Europeu, Recueil, p. 3465, 3476 e seguintes). Em contrapartida o recorrente afirma que esses quatro meses, situados no fim do período de referência e marcados pela intenção de voltar a entrar definitivamente em Itália, fixaram a sua residência habitual no seu local de origem.
Ambas as teses carecem de fundamento. Como o Tribunal já decidiu várias vezes, uma estada total de vinte meses num Estado-membro diferente daquele do local de residência durante o período de referência não basta para considerar que o funcionário aí teve a residência habitual (acórdão de 17 de Fevereiro de 1976, processo 42/75, Delvaux/Comissão, Recueil, p. 167; acórdão von Neuhoff von der Ley, já citado, n.° 9); muito menos, portanto, poderemos para esse efeito considerar suficientes os quatro meses que A. Morabito permaneceu em Itália. Deve efectivamente excluir-se que, devido a essa estada, o recorrente tenha suportado, ao voltar ao Luxemburgo, os encargos ou as desvantagens para os quais o subsídio de expatriação é previsto.
6. Tendo em conta as considerações precedentes sugiro ao Tribunal que negue provimento ao recurso interposto contra o Parlamento Europeu por Antonio Morabito por requerimento de 6 de Abril de 1987.
Tendo em consideração a natureza do litígio, considero que as partes devem suportar as respectivas despesas.
(*) Tradução do italiano.
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