Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
O Regulamento (CEE) n.° 516/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, (JO L 73,p. 1; EE O3 F12 p. 46)que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, com as alterações nele introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.° 1152/78 do Conselho, de 30 de Maio de 1978 (JO L 144, p. 1), instituiu um regime de ajuda à produção com o objectivo de permitir a fabricação de determinados produtos transformados a um preço inferior ao que resultaria do pagamento de um preço remunerador aos produtores de produtos frescos, a fim de fazer com que esses produtos possam ser competitivos em relação aos produtos transformados provenientes de países terceiros.
O Regulamento (CEE) n.° 1639/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979 (JO 1979, L 192, p. 3) acrescentou à lista dos produtos abrangidos pelo regime de ajuda à produção as cerejas em calda, classificadas na posição 20.06 B da pauta aduaneira comum.
O regime de ajuda estabelecido pelos artigos 3.° A a 3.° C do Regulamento n.° 516/77 (com as alterações nele introduzidas) baseia-se em contratos entre produtores e empresas de transformação, contratos esses celebrados por um período mínimo a determinar, que deviam especificar as quantidades de matérias-primas a que se referem, o calendário das entregas às empresas transformadoras e o preço a pagar aos produtores. Deve ser fixado um preço mínimo a pagar aos produtores e o montante da ajuda deve ser estabelecido por forma a compensar a diferença entre o nível dos preços dos produtos comunitários e o dos produtos de países terceiros. Em cada Estado-membro, a ajuda devia ser paga logo que o organismo designado verificasse, em primeiro lugar, que a empresa transformadora havia pago ao produtor um preço não inferior ao preço mínimo; em segundo lugar, que os produtos em questão tinham sido transformados e, em terceiro lugar, que os produtos transformados cumpriam as normas de qualidade em vigor (artigo 3.° B, n.° 5). Estas três exigências constituem claramente condições de aquisição do direito à ajuda.
O artigo 3.° C dispõe que regras de aplicação detalhadas do artigos 3.° A e 3.° B deviam ser adoptadas segundo o processo do artigo 20.°, ou seja, pela Comissão após consulta do Comité de Gestão.
O Regulamento (CEE) n.° 1530/78, da Comissão, de 30 de Junho de 1978 (JO L 179, p. 21), com as alterações nele introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.° 1348/80, de 30 de Maio de 1980 (JO 1980, L 135, p. 66), estabelece as regras de aplicação do regime de ajuda. Este regulamento refere, nos considerandos, que, para assegurar o bom funcionamento do regime de ajuda, o organismo designado pelo Estado-membro deve controlar por amostragem o peso e a qualidade dos produtos fornecidos à empresa transformadora e verificar o seu registo de armazém, que "deve incluir o mínimo de indicações necessárias para efeitos de controlo da transformação dos produtos a que se referem os contratos".
Além de exigir a celebração dos contratos por escrito e verificações quantitativas e qualitativas, este regulamento da Comissão dispõe no seu artigo 4.° (tradução provisória):
"2. As empresas transformadoras interessadas manterão um registo de armazém do qual constem, nomeadamente:
a) em relação a cada um dos períodos referidos no artigo 1.°, n.° 2:
- os lotes de matérias-primas comprados ou entrados na empresa, em cada dia, com distinção entre os que são objecto de contratos de transformação ou de aditamentos, bem como os números dos boletins de recepção eventualmente passados para esses lotes,
- o peso de cada lote entrado, bem como, em relação aos lotes que foram objecto dos contratos atrás referidos, o nome e morada do co-contratante;"
O artigo 4.°, n.° 3, estipula que o organismo designado em cada Estado-membro proceda a controlos por amostragem e verifique o "registo de armazém" de cada empresa de transformação (uma vez que na versão alemã e na versão francesa é utilizado o mesmo termo para designar o registo de armazém, tanto no n.° 2, como no n.° 3 do artigo 4.°, considero como sinónimos os dois termos diferentes, "stock records" e "stock accounts", usados na versão inglesa dessas normas).
A Bayernwald Fruechteverwertung GmbH requereu a concessão de uma ajuda à produção respeitante a 55 toneladas de ginjas transformadas em 1980 para cumprimentos de seis contratos. A autoridade competente indeferiu o pedido com fundamento nas discrepâncias existentes entre as guias de remessa, as facturas e os cálculos e no facto de não existir registo de armazém regularmente escriturado de acordo com o artigo 4.°, n.° 2, do regulamento da Comissão. No âmbito do recurso interposto para o Verwaltungsgericht, suscitou-se o problema da validade e alcance desse artigo e foi submetida a este Tribunal a seguinte questão prejudicial:
"O disposto no artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1530/78 da Comissão, de 30 de Junho de 1978 (JO L 179,p. 21), consagra um pressuposto legal suplementar para a concessão de um auxílio à produção, que a Comissão das Comunidades Europeias pode fixar sem extravasar a sua competência normativa, ou a disposição citada determina, simplesmente, que o registo de armazém é o único meio de prova admitido?"
O primeiro ponto refere-se à questão de saber se, com o artigo 4.°, n.° 2, a Comissão pretendeu acrescentar às condições definidas pelo Conselho no artigo 3.° B, n.° 5, do Regulamento n.° 516/77 uma condição suplementar quando não tinha poderes para o fazer.
É evidente que a Comissão não pode acrescentar ou alterar as condições materiais a que o Conselho sujeitou a aquisição do direito à ajuda. Por outro lado, a Comissão está especificamente habilitada pelo Conselho para adoptar regras detalhadas de aplicação dos artigos 3.° A e 3.° B, uma vez que o Regulamento do Conselho não contém essas regras. Parece-me que, tal como o Tribunal declarou, a propósito de uma legislação diferente embora comparável, no processo 121/83, Zuckerfabrik Franken (Recueil 1984, p. 2039), "essa disposição deve ser interpretada no sentido de que a Comissão está autorizada a adoptar todas as regras de aplicação necessárias ou adequadas para execução da legislação da base, desde que não sejam contrárias a essa legislação ou à legislação de execução adoptada pelo Conselho" (n.° 13)(tradução provisória).
Regras relativas ao conteúdo de um requerimento, bem como à conservação da necessária documentação, de modo a que seja possível assegurar que o regime da ajuda é correctamente aplicado e não há abusos, parecem-me manifestamente caber prima facie nessa competência delegada. Essas regras não se referem aos aspectos materiais da concessão da ajuda mas ao método destinado a provar a existência desse direito.
Falta examinar a questão do alcance da disposição em causa e determinar se as exigências que faz são desproporcionadas.
Há, obviamente, casos em que, para assegurar a realização dos objectivos e evitar as fraudes, a Comissão tem poderes para estabelecer regras precisas que devem ser estritamente respeitadas (ver, por exemplo, os processos 18/76, Alemanha/Comissão, Recueil 1979, p. 343 e 819/79, Alemanha/Comissão, Recueil 1981, p. 21). Pode, assim, exigir controlos físicos ou a apresentação dos documentos originais, condições que devem ser respeitadas.
No presente caso, parece-me que, para permitir que Estados-membros efectuem os necessários controlos e se assegurem de que a ajuda é devida e para obter, na medida do possível, os mesmos tipos de informação em todos os Estados-membros, era razoável e a Comissão tem competência para exigir que sejam mantidos os registos de armazém, entendendo-se que estes devem apenas conter o mínimo de informações necessárias para verificar a transformação dos produtos a que os contratos em questão dizem respeito. Não me parece que as informações precisas que os registos de armazém devem conter excedam o que pode legitimamente esperar-se.
Embora não tenha sido definida a forma exacta do registo de armazém, podendo haver, portanto, uma certa flexibilidade, um Estado-membro pode recusar a ajuda, se esses registos, contendo os elementos de informação específicos, não são escriturados, ou se forem tão incompletos ou incorrectos que não possam ser honestamente considerados como registos de armazém que contêm as informações exigidas. Neste sentido, a manutenção do registo de armazém constitui uma condição de concessão da ajuda, mesmo que, como alega o advogado da Bayerwald, a exigência não seja referida como sendo "uma condição". O registo de armazém deve ser mantido e pode ser inspeccionado.
Por outro lado, uma vez que o seu objectivo é tornar possível a verificação das quantidades precisas em relação às quais a ajuda é devida, não se segue que esteja excluída a possibilidade de examinar outros documentos para decidir se a ajuda é devida. Por isso, se surgirem dúvidas quanto à exactidão dos números que constam do registo de armazém, a autoridade competente pode exigir a apresentação de outros documentos, para verificar se o registo de armazém está correcto. Do mesmo modo, parece-me, o produtor pode apresentar outros documentos para desfazer essas dúvidas, para corrigir eventuais discrepâncias, ou para completar indicações inadvertidamente omitidas. Ainda que esses erros possam levantar dúvidas quanto ao direito à ajuda e significar que o produtor não satisfez o ónus de prova, seria, no meu entender, ir longe de mais recusar a ajuda na sua totalidade por causa de alguns erros ou omissões menores que podem ser facilmente corrigidos com recurso aos documentos primários. O essencial é que sejam mantidos registos de armazém essencialmente exactos no que concerne às informações especificadas no artigo 4.°, n.° 2.
Reconheco que esta posição deixa subsistir uma zona cinzenta entre a hipótese de total ausência de registo de armazém (em que não há qualquer direito à ajuda) e a hipótese de existirem erros menores, facilmente corrigíveis, que podem ser remediados (em que a ajuda é concedida). Nesses casos, o ónus da prova que recai sobre a empresa que não manteve um registo de armazém devidamente escriturado pode ser bastante pesado e apenas pode ser desonerado através da apresentação dos documentos primários, tais como facturas ou guias de remessa quando existam. Compete ao tribunal ou à autoridade nacional, conforme os casos, decidir se o registo existente pode ser completado, de forma suficientemente clara e fiável, para provar que a ajuda é devida em relação a determinadas transacções.
Consequentemente, penso que a questão apresentada deve ser respondida como segue:
"Não se demonstrou que o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1530/78, da Comissão, que impõe a existência de um registo de armazém com certas indicações nele especificadas, excede a competência legislativa conferida à Comissão pelo artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 516/77 do Conselho, alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 1152/78 do Conselho, e que esteja viciado de ilegalidade por esse motivo; a manutenção de um registo de armazém que seja exacto quanto ao essencial constitui uma condição prévia para o estabelecimento do direito à ajuda, embora certos erros ou omissões possam ser rectificados com o auxílio de outros documentos."
Cabe ao tribunal nacional decidir quanto às despesas das partes no processo principal; as despesas da Comissão não são reembolsáveis.
(*) Tradução do inglês.
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