Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Embora o Tribunal já se tenha debruçado sobre este processo no âmbito do exame da excepção de inadmissibilidade deduzida pelo recorrido e que deu origem ao acórdão interlocutório de 8 de Março de 1988, permitir-me-ei recordar em breves palavras os factos e datas que será necessário reter aquando da decisão sobre o mérito da causa.
2. 1. L. Brown, até então classificado no grau C 2, escalão 5, foi nomeado no grau B 5, escalão 4, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1981. Em conformidade com o artigo 45.°, n.° 2, do estatuto dos funcionários, foi na sequência de um concurso (interno com base em títulos e provas) que L. Brown ascendeu a uma categoria superior. A fim de preencher a diferença entre as remunerações correspondentes respectivamente à sua antiga e à sua nova classificação, foi concedida a L. Brown uma compensação dita "degressiva", visto, de acordo com o sistema então em vigor, ser absorvida com o aumento da remuneração correspondente à nova classificação.
3.2. Em 29 de Janeiro de 1985, o Tribunal, no acórdão que proferiu no processo 273/83, Michel/Comissão (Recueil, p. 347), declarou, no n.° 23, que
"as disposições estatutárias em causa devem ser interpretadas no sentido de que a classificação no escalão de um funcionário que passe de uma categoria a outra deve basear-se nos princípios enunciados no artigo 46.° e não nos do segundo parágrafo do artigo 32.°".
4. 3. Em 10 de Abril de 1986, o presidente do Tribunal, na qualidade de AIPN, adoptou uma decisão geral relativa à "passagem de uma categoria a uma categoria superior após concurso" (ver título da comunicação pela qual foi levada ao conhecimento do pessoal). Na parte A, essa decisão transcreve as conclusões relativas à classificação no escalão que o Tribunal retirou, no acórdão Michel, da aplicação do artigo 46.° do estatuto. A título prévio, esclarece todavia que
"a classificação no grau após a passagem de um funcionário de uma categoria a uma categoria superior após concurso continuará a ser fixada, em princípio, no grau de base do lugar para que foi recrutado".
Na parte B, estabelece, com efeitos a partir de 1 de Março de 1986, novo sistema de compensação, dito "evolutivo", visto esta passar a ser calculada tendo em conta a "carreira fictícia" que teria sido a do interessado se este tivesse ficado na antiga categoria. Com base nesta decisão, aplicável igualmente, mas sem efeitos retroactivos, a todos os que tivessem acedido a uma categoria superior antes de 1 de Março de 1986, L. Brown, que, em 1 de Janeiro de 1986, tinha sido promovido ao grau B 4, escalão 2, recebeu então uma compensação igual à diferença entre a remuneração correspondente a essa classificação e a correspondente ao grau C 2, escalão 7, que teria ocupado de 1 de Agosto de 1984 a 1 de Agosto de 1986 se tivesse permanecido na categoria C.
5. 4. No acórdão interlocutório de 8 de Março de 1988, o Tribunal julgou inadmissível o recurso interposto entretanto por L. Brown
"na medida em que se destina à concessão de uma compensação diferencial calculada segundo os critérios enunciados na referida decisão geral a partir da data da nomeação do recorrente" no grau B 5, escalão 4 (n.° 14).
No entanto, considerou que o recurso era admissível na parte relativa à
"concessão, a partir de 1 de Fevereiro de 1985, de uma compensação diferencial calculada em conformidade com a decisão geral do presidente do Tribunal de 10 de Abril de 1986" (n.° 1 do dispositivo).
6. Apesar destas decisões tão claras do acórdão interlocutório de 8 de Março de 1988, o recorrente solicitou ao Tribunal, na réplica, apresentada após a pronúncia deste acórdão, que não só declarasse que o novo regime de compensação lhe devia ser aplicado desde 1 de Fevereiro de 1985, mas também
"que pode beneficiar da compensação destinada a cobrir a diferença entre o vencimento do seu antigo grau C 2, escalão 5, e o correspondente ao grau B 4, escalão 2, em conformidade com o artigo 46.° do estatuto, a partir de 1 de Fevereiro de 1985".
7. O recorrido vê neste pedido uma tentativa indirecta de reintroduzir na discussão a parte do recurso que o Tribunal tinha declarado inadmissível no acórdão de 8 de Março de 1988, visto continuar a pôr em causa a classificação de L. Brown no grau B 5, escalão 4, tal como tinha sido decidido aquando da sua passagem à categoria B em 1981. Na audiência, o recorrente esclareceu efectivamente que o seu recurso foi interposto não apenas da parte B da decisão geral impugnada, mas também da parte A, relativa à classificação no grau e escalão, cuja não retroactividade igualmente contesta. Abstraindo do facto de a aplicação ao seu caso do disposto nessa parte, aquando da sua nomeação na categoria B ou com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1985 não o beneficiar, dado ter sido classificado no mais alto escalão do grau de base da sua nova categoria, este fundamento do seu recurso é evidentemente inadmissível, quer porque põe em causa, fora do prazo de recurso, a classificação que lhe foi atribuída na passagem à categoria B, quer porque constitui um pedido novo, não foi formulado nem no requerimento nem, aliás, na réplica.
8. Por outro lado, na medida em que o seu pedido devia ser interpretado como visando não a revisão da sua classificação mas a concessão de uma compensação que lhe garanta, apesar da sua classificação no grau B 5, escalão 4, um vencimento correspondente ao grau B 4, escalão 2, forçoso é observar que, designadamente em virtude da remissão para 1 de Fevereiro de 1985, data em que se encontrava classificado no grau B 5, escalão 4, e não no grau B 4, escalão 2, o seu alcance real não pode ser outro que não a concessão, para além da compensação "evolutiva" estabelecida pela decisão geral de 10 de Abril de 1986, de uma compensação que cubra a diferença entre a remuneração correspondente ao seu grau e escalão reais, ou seja, B 5, escalão 4, e a correspondente aos seus grau e escalão estabelecidos a partir de uma classificação hipotética no grau B 4, escalão 2. Com efeito, em Março de 1986, data em que a decisão geral em litígio começou a produzir efeitos, bem como em Fevereiro de 1985, data em que o recorrente pretende que comece a produzi-los, o recorrente recebeu ou teria recebido, ao abrigo da referida decisão, uma compensação que cobria a diferença entre o seu grau real e o grau C 2, escalão 7, que ocuparia se não tivesse mudado de categoria. Ora, o vencimento-base correspondente ao grau C 2, escalão 7, não é apenas superior ao do correspondente ao grau B 5, escalão 4, mas também ao correspondente ao grau B 4, escalão 2. Daqui resulta que também nessa hipótese o seu pedido deveria ser considerado inadmissível pois ultrapassa o que o Tribunal entendeu ser admissível, ou seja a "concessão, a partir de 1 de Fevereiro de 1985, de uma compensação diferencial calculada em conformidade com a decisão geral do presidente do Tribunal de 10 de Abril de 1986".
9. A única questão que continua por decidir após o acórdão interlocutório do Tribunal de 8 de Março de 1988 é, portanto, a da retroactividade da parte B da decisão geral impugnada. Trata-se, concretamente, de saber se o acórdão Michel, de 29 de Janeiro de 1985, pode servir de base para o pedido do recorrente de que lhe seja concedida, a partir do mês seguinte à pronúncia do acórdão, uma compensação do tipo evolutivo, tal como a instituída por aquela decisão geral.
10. Contra este entender, o recorrido invoca os três fundamentos seguintes:
1) A compensação, seja "degressiva" seja "evolutiva", não está prevista no estatuto, antes se inspirando em considerações relacionadas com a política de gestão do pessoal, fora de qualquer obrigação legal;
2) O princípio da segurança jurídica opõe-se a que se atribuam efeitos retroactivos a um acto comunitário, salvo a título excepcional, quando o objectivo a atingir o exija e desde que a confiança legítima dos interessados seja devidamente salvaguardada;
3) O acórdão Michel não tem nada a ver com a questão da compensação, tendo apenas por objecto a classificação no escalão de um funcionário após a sua passagem a uma categoria superior.
11. Todos estes argumentos se destinam a demonstrar que o presidente do Tribunal não foi obrigado, nem por força do estatuto nem por força do acórdão Michel, a estabelecer uma compensação evolutiva ou de qualquer outro tipo, e que o recorrente não pode pretender que uma vantagem que não lhe é legalmente devida lhe seja concedida com efeitos retroactivos.
12. Diga-se desde já que, quanto ao resultado a que conduziria, quer dizer, a improcedência do recurso, a tese do recorrido é exacta. Todavia, tal como se encontra formulada, parece-me ser apenas parcialmente justa ou, de qualquer modo, desprovida de cambiantes.
13. É verdade que o objecto do litígio no processo Michel foi a classificação no escalão do recorrente após a sua passagem à categoria superior. É igualmente verdade que o estatuto não fala de uma compensação destinada a cobrir a eventual diferença existente entre a antiga e a nova remuneração auferida por um funcionário que passe de uma categoria a outra.
14. A explicação encontra-se no facto de o artigo 46.° apenas se referir expressamente ao caso da promoção a um grau superior dentro de uma mesma categoria e garantir nesse caso, através do que estabelece relativamente à classificação no escalão, que o funcionário promovido recebe, efectivamente, no seu novo grau, um vencimento-base pelo menos igual, senão superior, ao que recebia no seu antigo grau.
15. Mas o estatuto nada diz a respeito da classificação no escalão de um funcionário que passa a uma categoria superior. Ora, como já vimos, é a isso que se refere o acórdão Michel, e que o Tribunal, com base numa análise do contexto e do objectivo das normas estatutárias em causa, decidiu que a classificação no escalão aquando da passagem para uma categoria superior deve ser feita com base nos princípios do artigo 46.°, e não do artigo 32.° Como resulta do início do n.° 23, citado, do referido acórdão, que começa com os termos "decorre do que vai dito...", o Tribunal nada mais fez, todavia, do que aplicar à classificação no escalão a declaração geral feita no número precedente, ou seja que,
"para evitar que um funcionário de um dos graus mais elevados de uma categoria sofra uma perda, por vezes importante, de antiguidade e de vencimento relativamente aos seus colegas aquando da sua passagem a uma categoria superior, é... necessário aplicar os princípios previstos no artigo 46.° do estatuto".
16. Ora, o artigo 46.° contém, no seu segundo parágrafo, uma disposição que estabelece que
"em caso algum o funcionário receberá, no seu novo grau, um vencimento-base inferior ao que tiver auferido no antigo grau".
Além disso, o Tribunal sublinha, no acórdão Michel, que o artigo 46.° tem designadamente por objectivo garantir, durante a carreira de um funcionário, a maior continuidade possível na evolução não só da sua antiguidade, mas igualmente do seu vencimento (ver os n.os 21 e 22).
17. Daqui deduzo que, embora o estatuto não preveja expressamente qualquer tipo de compensação, não permite, no entanto, que o funcionário possa sofrer uma diminuição de vencimento após a sua passagem a uma categoria superior. A questão é saber, à falta de explicitação do estatuto, de que maneira tal situação deve ser evitada.
18. A este respeito, poder-se-ia pensar em classificar o funcionário em causa em grau e escalão de molde a que a sua remuneração não fosse inferior à que auferia na sua antiga categoria. Face ao quadro dos vencimentos-base mensais que consta do artigo 66.° do estatuto, parece, com efeito, que, desde que o funcionário que muda de categoria não esteja classificado no grau de base da sua nova categoria, o seu novo vencimento corre o enorme risco de ser inferior ao que auferia anteriormente, em virtude, designadamente, do facto de o grau de base nas diferentes categorias só conter, geralmente, quatro escalões.
19. Mas essa questão, quer dizer, saber se, em semelhante situação, o funcionário devia ser classificado num grau superior ao grau de base, pode ficar sem resposta no presente processo, dado que, no caso em apreço, o recorrente não pode nem impugnar a sua classificação, tal como ficou estabelecida aquando da sua nomeação na categoria B, nem solicitar essa classificação com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1985. Limitar-me-ei simplesmente a esclarecer que, em meu entender, o que se opõe à aceitação do princípio da classificação num grau superior ao de base não são tanto os argumentos invocados pelo recorrido, tais como foram reproduzidos no ponto III.9 do relatório para audiência, mas antes o entendimento de que a classificação deve depender da natureza do lugar a ocupar e das funções a desempenhar e não ser feita em função da remuneração (1).
20. Seja como for, nos casos em que semelhante classificação não pode ser efectuada, o disposto no artigo 46.°, por força do qual o funcionário que muda de categoria não deve sofrer uma diminuição de vencimento, obriga as instituições a conceder-lhe uma compensação destinada a cobrir a diferença entre o seu antigo e o seu novo vencimento-base.
21. É aí que, em meu entender, se encontra a "novidade" do acórdão Michel. Na jurisprudência anterior, tal como foi desenvolvida, entre outros, no acórdão de 13 de Julho de 1972, Besnard e outros/Comissão (processos apensos 55 a 76, 86, 87 e 95/71, Recueil, p. 543), o Tribunal, considerando que existe uma distinção nítida entre a promoção a que se refere o artigo 45.°, n.° 1, do estatuto e a passagem a uma categoria superior, a que se refere o artigo 45.°, n.° 2, entendeu que
"o disposto no artigo 46.° não se aplica à mudança de categoria" (n.° 10).
Do mesmo modo concluiu apenas pela existência de uma simples faculdade da autoridade administrativa
"de evitar que a subida de um agente na hierarquia tenha por efeito impor-lhe uma remuneração inferior à que auferia na anterior situação" (n.° 20)
e admitia que tal preocupação, ao mesmo tempo que não justificava uma derrogação do estatuto,
"não se opunha, todavia, à concessão provisória de uma compensação" (n.° 21).
22. O acórdão Michel, ao não se pronunciar pela aplicação dos princípios do artigo 46.° do estatuto em caso de mudança de categoria, e isto precisamente para evitar aos funcionários em causa uma perda, por vezes importante, de antiguidade e vencimento, transforma essa faculdade numa obrigação, pelo menos nos casos em que a classificação na nova categoria não lhes garante um vencimento-base pelo menos igual ao que auferiam na anterior categoria.
23. Isto posto, entendo, todavia, que o conceito de "vencimento-base" deve ser entendido como abrangendo a parte da remuneração do funcionário que não inclui os abonos de família e os subsídios referidos no artigo 62.°, terceiro parágrafo, do estatuto. O vencimento-base que aufere um funcionário na sua nova categoria não tem, portanto, de corresponder necessariamente a um dos "vencimentos-base mensais" fixados no artigo 66.° do estatuto. Com efeito, o objectivo não é garantir um aumento do vencimento-base, mas evitar a sua diminuição.
24. Daqui resulta que uma compensação do tipo "degressivo" satisfaz plenamente esse objectivo. Garante que o funcionário nomeado num grau superior continue a receber, apesar da sua classificação, pelo menos o seu vencimento-base na anterior categoria. Se for esse o caso, daí decorre, por sua vez, que o estabelecimento de uma compensação do tipo "evolutivo", mais favorável, não assenta numa obrigação legal a cargo das autoridades administrativas, pelo que um funcionário que mude de categoria não pode, de forma alguma, pretender que ela lhe seja concedida com efeitos retroactivos.
25. Neste contexto, permito-me, aliás, sublinhar que, no citado acórdão Besnard que, diga-se de passagem, tinha por objecto a decisão geral da Comissão com base na qual a classificação individual do recorrente no processo Michel foi efectuada, o Tribunal entendeu que, pela concessão de uma compensação que tenha em consideração a carreira fictícia dos funcionários em causa na sua antiga categoria,
"esta consideração (do interesse legítimo que o funcionário tem em que a sua progressão não dê origem, salvo casos excepcionais,a uma perda de vencimento) foi, em favor dos recorrentes, levada aos seus limites extremos" (ver os n.os 31 e 32).
26. Com base no que acabo de dizer, deve, portanto, concluir-se que o pedido de L. Brown de que lhe seja concedida, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1985, uma compensação calculada em conformidade com a decisão geral do presidente do Tribunal de 10 de Abril de 1986 é improcedente. Deve, portanto, ser negado provimento ao recurso e repartir as despesas em conformidade com o estabelecido no artigo 70.° do Regulamento Processual.
(*) Língua original: francês.
(1) Ver acórdão do Tribunal de 13 de Julho de 1972 nos processos apensos 55 a 76, 86, 87 e 95/71 (Besnard e outros/Conselho, Recueil, p. 543), designadamente os n.os 19 ("é a remuneração que é função do grau e do lugar, e não o inverso") e 31 ("o grau a que acede um agente na sequência de uma alteração de categoria não pode ser determinado pela remuneração que anteriormente auferia").
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