Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. S. Del Plato apresentou um recurso que diz respeito essencialmente às condições em que a autoridade investida do poder de nomeação pode ignorar as possibilidades de promoção interna e recorrer a um recrutamento externo para os lugares dos quadro científico e técnico.
2. O interessado, diplomado em arquitectura, é funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, colocado no Centro Comum de Investigação de Ispra. Trabalha aí desde 1967 e tem actualmente o grau B 3 do quadro científico e técnico.
3. O Tribunal já tomou conhecimento das suas tentativas infrutíferas de passar à categoria A aquando dos recursos interpostos por ele e por colegas seus contra a recusa de os inscrever numa lista de aptidão para as funções desta categoria (1).
4. Os factos relativos ao presente processo podem resumir-se assim:
Na sequência de um aviso de abertura de vaga do lugar de chefe do serviço onde trabalha S. Del Plato, este apresentou a sua candidatura em 29 de Abril de 1986, tendo sido recusada verbalmente no mesmo dia por um funcionário do "serviço de candidaturas". Assim, em 30 de Abril de 1986, o recorrente apresentou a sua candidatura por carta registada com aviso de recepção.
Em 9 de Setembro de 1986, face ao silêncio da Comissão, S. Del Plato apresentou uma reclamação registada no Secretariado-Geral da Comissão em 11 de Setembro de 1986. Entretanto, de um novo organigrama constava que F. Timm tinha sido nomeado para o lugar vago.
A Comissão respondeu a essa reclamação por carta de indeferimento de 9 de Abril de 1987.
5. Em 10 de Abril de 1987, S. Del Plato recorreu para o Tribunal, pedindo:
- a anulação da recusa da sua candidatura,
- a anulação da nomeação de F. Timm,
- a anulação do indeferimento tácito da sua reclamação prévia,
e, subsidiariamente,
- a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização.
6. A Comissão deduziu contra o recurso, após entrega de contestação e da réplica, um determinado número de excepções de inadmissibilidade. Esclareceu que as excepções podiam ser deduzidas em qualquer momento do processo, porque se referem a prazos de recurso que são de conhecimento oficioso. É exacto que jurisprudência constante do Tribunal reconhece aos prazos de recurso essa natureza (2).
7. Contudo, ao examinar as excepções de inadmissibilidade, verifica-se que, embora a primeira delas diga efectivamente respeito aos prazos de recurso, por pretender que seja declarado inadmissível, por intempestivo, o pedido de anulação da recusa da candidatura, em
contrapartida as três outras excepções assentam quer na falta de interesse em agir, quer na irrecorribilidade de recurso do acto impugnado, quer na falta de reclamação prévia. Ora, o n.° 2 do artigo 42.° do Regulamento Processual proíbe que se invoquem novos fundamentos no decurso da instância a menos que esses fundamentos se baseiem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado no decurso da fase escrita do processo. Em contrapartida, o n.° 2 do artigo 92.° do mesmo regulamento permite ao Tribunal verificar oficiosamente e a todo o tempo a falta de pressupostos processuais.
8. O recorrente remete, neste aspecto, para o douto entendimento do Tribunal.
9. A jurisprudência deste Tribunal já se pronunciou sobre estas dificuldades. Assim, e oficiosamente, nos termos do n.° 2 do artigo 92.° do Regulamento Processual, verificou a falta de pressupostos processuais por:
- falta de interesse em agir (3),
- falta de reclamação prévia ou irregularidade do processo a ela referente (4),
- inexistência de decisão causadora de prejuízo (5),
- caso julgado (6),
- existência de um acto que não diz directa e individualmente respeito ao recorrente (7),
- por fim, e isto é uma mera referência, a expiração dos prazos de recurso (8).
10. Parece-nos a este propósito que esta construção jurisprudencial poderia levar à distinção entre a falta de pressupostos processuais que não são de conhecimento oficioso e que só podem, em consequência, ser invocados na fase inicial do processo, in limine litis e a falta de pressupostos processuais que são de conhecimento oficioso por serem de ordem pública e que, podendo ser suscitados oficiosamente a todo o tempo pelo Tribunal, nos termos do n.° 2 do artigo 92.° do Regulamento Processual, podem igualmente ser invocados pelas partes, em qualquer momento do processo. Não se compreenderia, de facto, que uma excepção pudesse ainda ser conhecida oficiosamente pelo juiz e não pudesse ser invocada pelas partes, que estão, tal como o juiz, interessadas no respeito da ordem pública. Esta construção, que tem o mérito de ser lógica, parece conciliar ao mesmo tempo as necessidades da ordem pública e protecção dos direitos de defesa.
11. Seja como for, no caso em apreço as excepções deduzidas pela Comissão são manifestamente admissíveis. Tal como acabamos de lembrar, o Tribunal já reconheceu o carácter de ordem pública da falta de pressupostos processuais assente na falta de interesse em agir, no carácter irrecorrível do acto impugnado e na falta de reclamação prévia. Examinemos, pois, a pertinência dessas excepções.
12. A primeira é oposta ao pedido de anulação da recusa da candidatura do recorrente. A Comissão observa, por um lado, que o contencioso não tem qualquer razão de ser, uma vez que o recorrente pediu para beneficiar de uma promoção e não para participar num concurso interno; por outro lado, tendo a sua candidatura de 29 de Abril de 1985 sido recusada no próprio dia pelo serviço competente, a sua reclamação prévia de 11 de Setembro de 1986 foi feita fora do prazo de quatro meses e, por conseguinte, a decisão tácita de indeferimento que se seguiu à sua reclamação prévia foi apenas uma confirmação do primeiro indeferimento, e como tal irrecorrível.
13. A primeira parte da excepção parece inoperante. No recurso pede-se ao Tribunal que anule a recusa oposta a um pedido de participação num concurso interno, mas o acto de candidatura junto à petição baseia-se no n.° 1, alínea a), do artigo 29.° do estatuto, isto é, no processo de promoção-transferência. A Comissão, aliás, nunca organizou um concurso interno. De facto, o que o recorrente critica é a recusa da recorrida em lhe propor uma promoção-transferência, apesar de ele não constar da lista de aptidão para as funções da categoria A, na medida em que considera que a Comissão pode afastar-se dessa lista. Se parece ter-se iniciado uma discussão sobre uma recusa de candidatura a um concurso é, parece, porque o recorrente afirma que o artigo 29.° do estatuto, no seu conjunto, obriga a Comissão, antes de mais, a considerar as possibilidades de promoção e transferência no interior da instituição, e, em seguida, antes de recorrer a um processo excepcional, a examinar as possibilidades de organizar um concurso interno no qual ele fazia questão de participar. A recusa da Comissão em tomar em consideração a candidatura do recorrente baseia-se no facto de, por um lado, ele não constar da lista de aptidão para funções da categoria A, e por outro, o artigo 29.° do estatuto não se aplicar ao recrutamento de um agente temporário. O contencioso parece, por conseguinte, existir.
14. A segunda parte da excepção apenas procede se se admitir que foi oposta ao recorrente uma recusa expressa em 29 de Abril de 1986. De facto, nessa hipótese, a reclamação prévia de 11 de Setembro de 1986 está manifestamente fora de prazo. O indeferimento tácito desta reclamação, passado um prazo de quatro meses, apenas seria a confirmação do indeferimento expresso de 29 de Abril de 1986.
15. Mas que se passa, de facto? Em 29 de Abril de 1986, o recorrente apresentou a sua candidatura a um funcionário do serviço competente, que a recusou sem qualquer justificação. No dia seguinte enviou a sua candidatura por carta registada com aviso de recepção. Não parece que a já referida recusa verbal possa ser qualificada como decisão da autoridade investida do poder de nomeação na acepção do artigo 90.° do estatuto. No caso em apreço, trata-se apenas de um acto material sem suporte escrito, sem fundamentação e não emanado da autoridade investida do poder de nomeação.
16. Deve considerar-se, por conseguinte, que a candidatura de 30 de Abril foi indeferida tacitamente após expirado um prazo de quatro meses, nos termos do n.° 1 do artigo 90.° do estatuto, ou seja, 30 de Agosto de 1986. O recorrente apresentou a reclamação prévia em 11 de Setembro de 1986, no prazo de três meses do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto. Esta reclamação prévia foi objecto de indeferimento tácito em 11 de Janeiro de 1987, a que se seguiu um indeferimento expresso confirmativo em 9 de Abril de 1987 por carta transmitida ao interessado por via hierárquica. O recurso foi interposto antes de expirado o prazo para o efeito, em 10 de Abril de 1987.
17. Esta primeira excepção parece, portanto, dever ser rejeitada nas suas duas partes.
18. A segunda excepção de inadmissibilidade é oposta ao pedido de anulação da nomeação de F. Timm. Trata-se de saber se o recorrente tinha interesse em agir pedindo a anulação dessa nomeação quando, segundo a Comissão, ele não podia ser nomeado para esse lugar. Propomos que esta excepção seja examinada conjuntamente com o
mérito, pois a decisão depende em larga medida da resposta que será dada ao pedido de anulação da recusa da candidatura do recorrente.
19. A terceira excepção de inadmissibilidade diz respeito ao pedido de anulação do indeferimento tácito da reclamação do recorrente. A Comissão baseia-se no acórdão Plug, nos termos do qual:
"qualquer decisão de indeferimento, tácita ou expressa, limita-se, se é pura e simples, a confirmar o acto ou a omissão de que se queixa o reclamante, e não é um acto impugnável" (9) (tradução provisória).
20. Contudo, no acórdão Andersen, de 19 de Janeiro de 1984, o Tribunal declarou que:
"no âmbito do contencioso dos funcionários, organizado de modo que o processo de reclamação precede necessariamente a interposição do recurso, o interesse dos recorrentes em solicitar a anulação da decisão que indefere a sua reclamação ao mesmo tempo que a do acto causador de prejuízo não pode ser negado, qualquer que seja o efeito concreto da anulação de uma tal decisão num caso determinado" (10) (tradução provisória).
21. A jurisprudência mais recente é ainda mais clara. Assim, no acórdão Vainker, de 17 de Janeiro de 1989, o Tribunal declarou que:
"a reclamação administrativa e o seu indeferimento, tácito ou expresso, pela AIPN fazem, assim, parte integrante de um processo complexo. Nestas condições, um recurso para o Tribunal, ainda que formalmente interposto contra o indeferimento da reclamação do funcionário, tem por efeito submeter à apreciação do Tribunal o acto lesivo contra o qual foi apresentada a reclamação" (11).
22. E, no acórdão Koutchoumoff, de 26 de Janeiro de 1989, o Tribunal adoptou a mesma solução indicando que:
"no quadro do estatuto, o funcionário deve apresentar uma reclamação contra a decisão que impugna e recorrer para o Tribunal da decisão que indefere a sua reclamação. Nessas circunstâncias, o recurso é admissível, quer seja dirigido apenas contra a decisão incialmente impugnada, quer contra a decisão de indeferimento ou contra os dois actos conjuntamente."(12).
23. Por fim, o Tribunal acaba de adoptar a mesma atitude no acórdão Bossi, de 2 de Fevereiro de 1989 (13).
24. Propomos ao Tribunal que confirme esta jurisprudência recente, declarando admissível o recurso da decisão tácita de indeferimento da reclamação prévia.
25. A quarta excepção de inadmissibilidade opõe ao pedido subsidiário de indemnização, por um lado, o facto de esse pedido não ter sido objecto de reclamação prévia, e por outro que a inadmissibilidade do pedido de anulação implica a do pedido de indemnização em estreita conexão com o primeiro. Estes dois pontos fazem referência a jurisprudência assente do Tribunal. De facto, o Tribunal recordou diversas vezes que:
"nos recursos de funcionários, os pedidos apresentadas ao Tribunal só podem ter o mesmo objecto que os expostos na reclamação" (14).
26. Tivemos ocasião, nas conclusões no processo Bossi (15), de expressar a nossa posição a propósito da interpretação dessa noção de identidade de objecto. A jurisprudência do Tribunal não parecia então definitivamente estabelecida quanto aos pedidos de indemnização que vêm acrescentar-se, aquando do recurso para o Tribunal, aos pedidos de anulação, únicos que tinham sido objecto de reclamação prévia.
27. O Tribunal encontrou uma solução para essas dificuldades no acórdão que acaba de proferir no processo Bossi. Com efeito, declarou que:
"a reclamação pela qual um funcionário critica o facto de não figurar numa lista elaborada no âmbito de um processo de promoção, convida a AIPN a sanar a ilegalidade invocada e a tomar todas as medidas necessárias para colocar o autor da reclamação na situação que teria, se a ilegalidade não se tivesse verificado. Estas medidas incluem, necessariamente, a reparação do prejuízo eventualmente sofrido pelo funcionário em resultado da referida ilegalidade e que não venha a ser reparado pela prática de um novo acto, não ferido de ilegalidade" (16).
28. A primeira parte da presente excepção de inadmissibilidade não parece, portanto, dever ser acolhida.
29. O destino da segunda parte depende estreitamente da admissibilidade do pedido de anulação. De facto, o Tribunal já desde há muito tempo decidiu que:
"a inadmissibilidade de um pedido de anulação implica a do de indemnização estreitamente ligado àquele" (17) (tradução provisória).
Ora, na medida em que propomos ao Tribunal que declare admissível o pedido de anulação, somos naturalmente levados a concluir pela admissibilidade do pedido de indemnização.
30. Após este longo desenvolvimento tornado necessário pela meticulosidade com que a Comissão deduziu estas excepções de inadmissibilidade, examinemos o recurso quanto ao mérito.
31. São formulados quatro pedidos ao Tribunal, mas verifica-se imediatamente que a resposta a dar ao primeiro, de anulação da rejeição da candidatura, pode determinar de forma quase obrigatória o destino dos outros três. Com efeito, se o Tribunal não der provimento ao pedido de anulação da rejeição da candidatura de S. Del Plato, este, segundo jurisprudência constante do Tribunal (18), deixa de poder impugnar a nomeação de F. Timm, por falta de interesse em agir, uma vez que não pode - ousaríamos quase dizer que já não pode - ser nomeado para esse lugar. Igualmente, o pedido de anulação do indeferimento tácito da reclamação prévia apenas poderia ter o mesmo destino do pedido principal de anulação da rejeição da candidatura. Por fim, o pedido de indemnização não pode ser acolhido se o Tribunal declarar que a autoridade investida do poder de nomeação podia legalmente rejeitar a candidatura de S. Del Plato.
32. Dedicaremos, por conseguinte, os primeiros comentários ao exame do pedido de anulação da rejeição da candidatura. Quanto a este pedido, devem recordar-se as questões de direito que o Tribunal decidiu no precedente acórdão de 10 de Dezembro de 1987 (19) e que constituem os antecedentes do presente processo.
33. Nesse acórdão, o Tribunal declarou, por um lado, que o disposto no n.° 1 do artigo 45.° do estatuto apenas diz respeito às promoções no mesmo quadro ou na mesma categoria e não é aplicável às hipóteses de passagem de uma categoria a outra, e, por outro lado, que o disposto no n.° 2 do artigo 45.°, que exige um concurso para passar de uma categoria a outra, é afastado pelo n.° 2 do artigo 98.° no que respeita aos funcionários que ocupam, na área nuclear, um lugar que exige competências científicas ou técnicas, e que são pagos por dotações incluídas no orçamento de investigação e investimento. O Tribunal concluiu daí que a autoridade investida do poder de nomeação podia decidir da passagem à categoria superior dos funcionários dos quadros científico e técnico sem recorrer ao processo de concurso e podia, portanto, instituir um processo sui generis inspirado no processo de concurso mas afastando-se dele em vários aspectos, tal
como o que a Comissão instituiu em 3 de Junho de 1983 sob a designação de "modalidades processuais prévias às decisões de passagem da categoria B a A de funcionários e agentes temporários dos quadros científico e técnico" (20).
34. Estas "modalidades", cuja legalidade o Tribunal reconheceu, prevêem um processo de selecção por um comité ad hoc que elabora uma lista de funcionários considerados aptos a passar, eventualmente, à categoria A. E o Tribunal, no acórdão já citado, negou provimento ao recurso de S. Del Plato que pedia essencialmente a anulação da recusa de o inscrever nessa lista de aptidão.
35. O recorrente retirou a lição da decisão do Tribunal. Alega em substância:
a) que a sua candidatura deveria ter sido tomada em consideração, uma vez que, para os funcionários dos quadros científico e técnico, não é obrigatório concurso para passar da categoria B para a A e que a autoridade investida do poder de nomeação pode afastar-se da lista de aptidão para as funções da categoria A;
b) que a Comissão violou o n.° 1 do artigo 29.° do estatuto ao não analisar as possibilidades de concurso interno;
c) que a Comissão violou o n.° 2 do artigo 29.° do Estatuto ao recorrer a um concurso externo quando este artigo apenas autoriza esse procedimento em casos excepcionais;
d) que a Comissão infringiu o artigo 29.°, n.° 1, segundo parágrafo, do estatuto, na medida em que o recurso à constituição de uma reserva de recrutamento não pode ter lugar antes de ter sido decidido o recurso ao processo de concurso interno.
36. Indiquemos desde já ao Tribunal que estes fundamentos não nos parecem procedentes.
37. Quanto ao primeiro fundamento, é correcto que a Comissão teria podido nomear S. Del Plato para o lugar em causa, embora ele não constasse da lista de aptidão para as funções da categoria A, se considerasse existirem razões objectivas que indicassem que ele tinha o perfil para o lugar vago.
38. De facto, a Comissão não está estritamente vinculada pelas "modalidades processuais" que utilizou. Podia perfeitamente escolher um funcionário que não constasse da lista de aptidão se existissem razões objectivas para isso. A este propósito, de facto, o Tribunal considerou que:
"que, embora uma directiva interna não possa ser qualificada de regra de direito a cuja observância a administração está sempre obrigada, ela enuncia contudo uma regra de conduta indicadora da prática a seguir, de que a administração não se pode afastar sem apresentar as razões que a levaram a isso, sob pena de violar os princípios da igualdade de tratamento" (21) (tradução provisória).
39. Todavia, a Comissão dispõe a esse respeito de um poder discricionário e a fiscalização do Tribunal de Justiça limita-se a verificar a inexistência de erro manifesto de apreciação e, o que não é invocado no caso vertente, de desvio de poder. De facto, uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça declara que:
"que deve ser reconhecido à AIPN um poder de apreciação relativamente a todos os aspectos susceptíveis de ter importância para o reconhecimento de experiências anteriores, no que respeita tanto à natureza e à duração destas, como à relação mais ou menos estreita que podem apresentar com as exigências do lugar a prover" (22).
40. O recorrente alega que tinha o perfil para o lugar em questão, porque - declara - tinha já ocupado esse lugar interinamente.
41. Quanto a este aspecto, o Tribunal já esclareceu que:
"(embora) não possa exigir-se a um funcionário que desempenhe funções de um nível superior ao seu grau, excepto no caso de interinidade, o facto de este aceitar exercer essas funções é um elemento a considerar para efeitos de promoção, mas não confere ao interessado qualquer direito a ser reclassificado" (23) (tradução provisória).
42. No caso em apreço não foi apresentado pelo recorrente qualquer elemento que provasse a existência de erro de apreciação manifesto por parte da Comissão. Parece-nos, portanto, que este primeiro fundamento deve ser rejeitado.
43. Os segundo, terceiro e quarto fundamentos pressupõem que o artigo 29.° do estatuto é aplicável à situação que vos é submetida.
44. A Comissão, na contestação, declara que os agentes dos quadros científico e técnico são recrutados essencialmente na qualidade de agentes temporários e que, por conseguinte, o artigo 29.° do estatuto, que consta do título III, intitulado "Carreira do funcionário" não é aplicável no caso vertente. É certo que o artigo 1.° do estatuto define o funcionário das Comunidades como a pessoa que tenha sido nomeada para uma lugar permanente de uma das instituições das Comunidades. Além disso, a segunda parte do estatuto compreende disposições específicas aos agentes temporários (artigos 1.° a 50.°-A) que tornam aplicáveis por analogia determinados artigos do estatuto dos funcionários. O artigo 29.° do estatuto não se encontra entre esses artigos. Parece-nos, por conseguinte, não ser aplicável ao recrutamento de um agente temporário.
45. Quanto ao mais, a jurisprudência citada pelo recorrente no que respeita ao artigo 29.° não parece pertinente:
- o acórdão Van Belle (24) diz respeito à impossibilidade de excluir os candidatos já funcionários de um processo de recrutamento, que não o concurso, para um lugar de funcionário;
- o acórdão Erik van der Stijl (25) lembra simplesmente que o processo de recrutamento que não o concurso, previsto no artigo 29.°, n.° 2, só pode ser instituído em casos excepcionais.
Nos dois casos em apreço tratava-se de prover um lugar de funcionário.
46. Cabe referir, além do mais, que, ainda que o Tribunal venha a decidir pela aplicação por analogia do artigo 29.°, reconheceu, em qualquer hipótese, um amplo poder de apreciação à autoridade investida do poder de nomeação quanto ao exame, desde a abertura do processo, das possibilidades de recrutamento interno e externo (26).
47. Os quatro fundamentos apresentados em apoio do pedido de anulação da recusa da candidatura do recorrente não nos parecem proceder.
48. Tal como já dissemos, o indeferimento do primeiro pedido de anulação implica a inadmissibilidade do pedido de anulação da nomeação de F. Timm e a negação de provimento do pedido de anulação do indeferimento tácito da reclamação prévia e do pedido de indemnização.
49. Concluímos, portanto
1) pela rejeição das excepções de inadmissibilidade deduzidas pela Comissão relativamente aos pedidos de anulação da recusa da candidatura de S. Del Plato, de anulação do indeferimento tácito da sua reclamação prévia, de pedido de indemnização,
2) pela improcedência, quanto ao mérito, dos três pedidos,
3) pela inadmissibilidade do pedido de anulação da nomeação de F. Timm,
4) pela condenação de S. Del Plato nas despesas, excepto em relação às despesas efectuadas pela Comissão, que ficam a seu cargo, nos termos do artigo 70.° do Regulamento Processual.
(*) Língua original: francês.
(1) Processos apensos 181, 182, 183 e 184/86, Sergio Del Plato e outros, acórdão de 10 de Dezembro de 1987, Colect. 1987, p. 4991.
(2) Processo 227/83, Moussis, acórdão de 12 de Julho de 1984, Recueil 1984, p. 3133, n.° 12. Ver igualmente , acórdão de 5 de Junho de 1980, 108/79, Belfiore, Recueil 1980, p. 1769, n.° 3; , acórdão de 19 de Fevereiro de 1981, 122 e 123/79, Schiavo, Recueil 1981, p. 473, n.° 27; acórdão de 13 de Novembro de 1986, 232/85, Becker, Colect. 1986, p. 3401, n.° 8.
(3) Despacho de 7 de Outubro de 1987, 108/86, di Muro, Colect. 1987, p. 3933, n.° 10; despacho de 24 de Setembro de 1987, 134/77, Vlachou, Colect. 1987, p. 3633, n.os 6 a 10; despacho de 28 de Novembro de 1985, 19/85, Grégoire-Foulon, Recueil 1985, p. 3771, n.os 7 a 9.
(4) Despacho de 18 de Março de 1987, 13/86, Bonkewitz-Lindner, Colect. 1987, p. 1417 n.os 5 a 7; despacho de 4 de Junho de 1987, 16/86, Perloto, Colect. 1987, p. 2409, n.os 5 a 8.
(5) Despacho de 7 de Outubro de 1987, 248/86, Brueggemann, Colect. 1987, p. 3963, n.° 6.
(6) Despacho de 1 de Abril de 1987,159 e 267/84, 12 e 264/85, Ainsworth e outros, Colect. 1985, p. 1579, n.os 3 e 4.
(7) Despacho de 26 de Setembro de 1984, 297/83, Les Verts, Recueil, p. 3339, n.° 7; despacho de 26 de Setembro de 1984, 216/83, Les Verts, Recueil, p. 3325, n.° 7.
(8) Acórdão de 4 de Fevereiro de 1987, 276/85, Cladakis, Colect. 1987, p. 495, n.° 6; despacho de 16 de Junho de 1988, 371/87, Progoulis, Colect. 1988, p. 3091, n.os 10 e 11; despacho de 15 de Outubro de 1986, 349/85, Dinamarca/Comissão, Colect. 1986, p. 0000, n.° 2; despacho de 15 de Março de 1984, 131/83, Vaupel, JO C 128, de 15.5.1984, n.° 5.
(9) Acórdão de 9 de Dezembro de 1982, 191/81, Recueil, p. 4229, n.° 13.
(10) Processo 260/80, Recueil, p. 177, n.° 4.
(11) Processo 293/87, Colect. 1989, p. 23, n.° 8.
(12) Processo 224/87, Colect. 1989, p. 99, n.° 7.
(13) Processo 346/87, Colect. 1989, p. 303, n.os 9 e 10.
(14) Acórdão de 20 de Maio de 1987, 242/85, Geist, Colect. 1987, p. 2191, n.° 9. Ver também 227/84, Jaensch, acórdão de 10 de Dezembro de 1987, Colect; 1987, p. 4723, n.° 10.
(15) Processo 346/87, já citado, de 1 de Dezembro de 1988.
(16) Já citado, n.° 28.
(17) Acórdão de 12 de Dezembro de 1967, 4/67, Collignon, Recueil, p. 470, 480.
(18) Acórdão de 30 de Maio de 1984, 111/!83, Picciolo, Recueil 1984, p. 2323, n.° 29; acórdão de 29 de Outubro de 1975, 81 a 88/74, Marenco, Recueil, p. 1287, n.os 6 e 7.
(19) Processo apensos 181 a 184/86, Sergio Del Plato e outros, n.os 13 e 14.
(20) Informations administratives n.° 409, de 24 de Junho de 1983.
(21) Acórdão de 30 de Janeiro de 1974, 148/73, Couwage, Recueil 1974, p. 81, n.° 12; ver também 190/82, Blomefield, acórdão de 1 de Dezembro de 1983, Recueil, p. 3981, n.° 20; e Sergio del Plato e outros, já citado, n.° 10.
(22) Acórdão de 5 de Fevereiro de 1987, 280/85, Mouzourakis, Colect. 1987, p. 589, n.° 5; ver 190/82, Blomefield, já citado, n.° 26; ver 17/83, Angelidis, acórdão de 12 de Julho de 1984, Recueil, p. 2907, n.° 16.
(23) Acórdão de 11 de Maio de 1978, 25/77, De Roubaix, Recueil 1978, p. 1081, n.° 17; ver também acórdão de 12 de Julho de 1973, 28/72, Tontodonati, Recueil 1973, p. 779, n.° 8.
(24) Acórdão de 5 de Dezembro de 1974, 176/73, Recueil 1974, p. 1361.
(25) Acórdão de 7 de Outubro de 1985, 128/84, Recueil 1974, p. 3281.
(26) Acórdão de 14 de Julho de 1983, 10/82, Mogensen, Recueil 1983, p. 2397.
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