Conclusões do Advogado-Geral
++++
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Por acórdãos de 9 de Abril de 1987, a Cour de cassation do Grão-Ducado do Luxemburgo apresentou ao Tribunal duas questões prejudiciais relativas à interpretação das disposições que prevêem, em relação aos funcionários comunitários, a faculdade de transferirem para o seu regime de pensões os direitos constituídos ao abrigo dum regime nacional antes da entrada na função pública comunitária. Uma dessas questões, suscitada a propósito do processo Fingruth, obteve uma resposta do Tribunal no acórdão de 5 de Outubro de 1988 (1). A outra questão, que se prende com a situação de François Retter deve ser decidida por este Tribunal no presente processo. Com efeito, depois da fase oral do processo relativa aos dois processos prejudiciais, no decurso da mesma audiência, o Tribunal, de acordo com o que sugeri nas minhas conclusões, considerou que era necessária a reabertura da discussão no processo Retter.
2. Recordo, em primeiro lugar, os elementos de facto e de direito indispensáveis à compreensão dos problemas que o Tribunal deve resolver.
3. François Retter foi nomeado definitivamente funcionário da CECA em 5 de Fevereiro de 1962. Deste modo está sujeito ao Estatuto dos Funcionários da CECA. Este estatuto tinha sido fixado por um regulamento adoptado pela comissão dos presidentes da CECA. O n.° 2 do artigo 11.° do anexo VIII dispõe que:
"O funcionário que entre ao serviço das Comunidades após ter cessado funções numa administração ou organização nacional ou internacional, ou empresa, tem a faculdade, no momento em que adquirir a titularidade, de pagar às Comunidades:
- quer o equivalente actuarial do direito à pensão de aposentação que tiver adquirido na administração, organização nacional, internacional ou empresa que servia,
- quer o montante fixo do resgate que lhe for devido pela caixa de pensões da mesma administração, organização ou empresa à data de cessação de funções".
A entrada em vigor deste regulamento foi fixada, pelo artigo 2.°, em 1 de Janeiro de 1962. É necessário mencionar que, no essencial, este texto retomava, com alterações apenas de redacção, as disposições dos regulamentos n.os 31 (CEE) e 11 (CEEA) dos Conselhos, de 18 de Dezembro de 1961, que estabelece o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos outros Agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2), que também entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1962.
4. Antes de ser nomeado definitivamente funcionário da CECA, François Retter tinha exercido, no Luxemburgo, funções assalariadas numa sociedade e totalizado a esse título 61 meses de inscrição na Caisse de pensions des employés privés (a seguir "CPEP"). Ora, na altura dessa nomeação definitiva, estava em vigor no Luxemburgo uma lei de 29 de Agosto de 1951 sobre o seguro-pensão dos empregados privados. Essa lei previa no artigo 64.° que o segurado que, depois de ter cumprido pelo menos 30 meses de quotização, deixe o seguro sem beneficiar de uma pensão, tem direito a um "montante de resgate", e no artigo 65.°, que o beneficiário desse montante perdia "qualquer direito às prestações da caixa". O artigo 66.° do mesmo diploma fixava, para o pedido de resgate, um prazo de preclusão de dois anos a contar do dia em que já não fosse devida à caixa qualquer quotização. Foi especificado, no decurso da audiência, que o resgate previsto pela lei de 1951 só dizia respeito à parte "segurado" das quotizações.
5. Não é de modo algum posto em causa que o regime de resgate definido pela lei de 1951 não podia consubstanciar na aplicação, na legislação luxemburguesa, o direito à transferência previsto pelo estatuto dos funcionários comunitários. No entanto, constituía, para esses funcionários comunitários que tinham pago quotizações num regime luxemburguês, a única via que permitia obter o reembolso das quotizações após a cessação da sua inscrição nesse regime.
6. Assim os funcionários comunitários nomeados definitivamente depois de terem pago quotizações no Luxemburgo adoptaram uma ou outra das duas atitudes seguintes. Alguns permaneceram na expectativa e não solicitaram o benefício do resgate da lei de 1951. Outros, como François Retter, conformaram-se com a letra dessa lei que, como já foi dito, previa um prazo de preclusão de dois anos e solicitaram o resgate das suas quotizações a fim de evitarem a perda do direito ao reembolso, que de contrário seria inevitável no seu entender.
7. Foi a lei de 14 de Março de 1979 que regulamentou no Luxemburgo as modalidades do direito à transferência consagrado pelo estatuto dos funcionários comunitários. Previa, por alteração do artigo 18.° da lei de 16 de Dezembro de 1963, que as quotizações pagas a um regime de pensões luxemburguês são transferidas, a pedido do interessado, para o regime de pensões comunitário, tendo em consideração juros compostos de 4% ao ano a contar de 31 de Dezembro de cada ano de inscrição, devendo o pedido ser apresentado, sob pena de preclusão, no prazo de um ano a partir da nomeação definitiva. Essa lei determinava, como os debates na audiência o especificaram, que uma vez que esse regime de resgate respeitava à totalidade das quotizações, quer dizer à parte "segurado" e à parte "empregador", era aplicável às pessoas já nomeadas definitivamente funcionários comunitários na condição de apresentarem o pedido no ano da sua entrada em vigor, sob pena de preclusão.
8. Deste modo, a nova lei permitiu aos funcionários comunitários que, até ali, estavam na expectativa e não tinham solicitado o montante de resgate das quotizações previsto pela lei de 1951, beneficiar do novo regime de resgate que aplica o direito à transferência consagrado pelo seu estatuto. Para estes, por conseguinte, o facto de não terem pedido o benefício do regime da lei de 1951 não produzia, não obstante o prazo de preclusão, qualquer efeito desfavorável.
9. Em contrapartida, os funcionários que, como François Retter, tinham respeitado a letra da lei de 1951 e solicitado o montante de resgate das suas quotizações com receio que fosse invocada a preclusão, foram considerados, de acordo com o artigo 65.° desse texto, como tendo perdido qualquer direito ligado a essas quotizações, o que os impedia de beneficiar do novo regime da lei de 1979. Apesar do que foi dito a esse respeito aquando da audiência, não parece que os órgãos jurisdicionais luxemburgueses tenham em qualquer altura feito referência à faculdade que François Retter tivera de invocar o benefício da lei de 1979 no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor. Em especial, a leitura da decisão do Conseil supérieur des assurances sociales de 2 de Julho de 1986, estabelece efectivamente que o pedido, formulado em Fevereiro de 1983 por François Retter, destinado a beneficiar do regime da lei de 1979 através da anulação do montante de resgate de 1964, foi indeferido pela CPEP apenas com fundamento no artigo 65.° da lei de 1951, segundo o qual o "resgate solicitado e obtido ((...)) implicou a liquidação definida da conta na Caixa ((...))" (3), e em nenhuma fase do processo perante esse órgão jurisdicional interno, foi invocado que o pedido foi apresentado tardiamente em relação ao prazo de um ano fixado pela lei de 1979.
10. Seja de que modo for, sem se referir a esse prazo, a questão apresentada pela Cour de cassation do Grão-Ducado visa, essencialmente, determinar se a consagração do direito à transferência não impedia, desde a entrada em vigor do Estatuto dos Funcionários da CECA adoptado em 1962, a aplicação de um regime de resgate tal como o da lei luxemburguesa de 1951. No caso de resposta afirmativa o montante pago em 1964 a François Retter, pode, com efeito, ser considerado irregular e a sua nulidade coloca o interessado numa situação idêntica à dos funcionários comunitários que estavam na expectativa.
11. Ora, não pode responder-se à questão de saber quais os efeitos que pôde produzir, em relação ao direito interno, o Estatuto dos Funcionários da CECA, e em especial as disposições deste relativas à transferência dos direitos a pensão,sem responder previamente a uma outra questão que consiste em perguntar se esse estatuto e essas disposições puderam produzir algum efeito nos direitos internos. Tal interrogação parece necessária, tendo em conta o processo segundo o qual o regulamento que estabelece o Estatuto dos Funcionários da CECA foi adoptado em 1962, e foi isso precisamente que justificou a reabertura da discussão da causa.
12. As disposições relativas à transferência dos direitos a pensão eram idênticas nos estatutos adoptados em 1962 em relação aos funcionários da CECA por um lado, para os da CEE e da CEEA, por outro. Mas, enquanto para estes últimos o estatuto foi adoptado por meio de um acto que reveste a forma jurídica de um regulamento dos conselhos das duas Comunidades, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, e especificando, no último parágrafo do seu artigo único, que era "obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em qualquer Estado-membro", foi um outro processo que foi seguido tratando-se da CECA. Com efeito, de acordo com as disposições do artigo 78.° do Tratado CECA e do n.° 7.3 da Convenção relativa às Disposições Transitórias previstas no artigo 85.° desse Tratado, o Estatuto dos Funcionários CECA tinha sido adoptado por um regulamento da Comissão agrupando, sob a presidência do presidente do Tribunal, o presidente da Alta Autoridade, o presidente do Parlamento e o presidente do Conselho, sem publicação no Jornal Oficial ou noutro diploma, e sem a menção que esse estatuto seria directamente aplicável em todos os Estados-membros.
13. Também se a aplicabilidade, em todos os Estados-membros das disposições do Estatuto dos Funcionários da CEE e da CEEA entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1962, não nos parece dever ter uma explicação especial, o mesmo não acontece em relação às disposições do estatuto formalmente diferente dos funcionários da CECA, entrado em vigor na mesma data.
14. De imediato, é necessário especificar que as dificuldades que podem resultar da falta de publicação do Estatuto dos Funcionários CECA são relativamente circunscritas. Em primeiro lugar são-no, na medida em que, no essencial, as disposições desse estatuto respeitavam apenas as relações entre as instituições e os seus agentes, e que sob este aspecto a distribuição a cada um destes de um exemplar do texto em questão teve efeitos de notificação implicando, em relação a eles, oponibilidade jurídica. Além disso, são-no também porque em 1968, os estatutos diferentes que regiam respectivamente os funcionários da CECA e os das duas outras Comunidades foram substituídos por um "Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias" adoptado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, entrado em vigor em 5 de Março de 1968, dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (4). A disposição final deste regulamento dispõe que "é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros".
Deste modo, é apenas entre 1 de Janeiro de 1962 e 5 de Março de 1968 que se coloca o problema da aplicação nos Estados-membros das disposições do Estatuto dos Funcionários da CECA.
15. Mas é precisamente entre estas duas datas, em 1964, que se situa a aplicação, em relação a F. Retter, de uma disposição da legislação luxemburguesa cuja compatibilidade com as disposições do Estatuto dos Funcionários CECA relativas à transferência dos direitos a pensão é posta em questão através do presente processo prejudicial.
16. Deve-se certamente lamentar que o regulamento que adopta o Estatuto dos Funcionários da CECA não tenha sido objecto de uma publicação comparável à dos regulamentos que adoptam o Estatuto dos Funcionários da CEE e da CEEA. A diferença verificada, a este respeito, pode ser susceptível de semear a dúvida sobre a aplicabilidade directa nos Estados-membros de determinadas disposições do estatuto CECA que, sem essa aplicabilidade, não teriam eficácia, na medida em que os seus efeitos não devem produzir-se exclusivamente nas relações entre as instituições comunitárias e os seus agentes, mas devem também produzir-se nas relações de direito interno entre esses agentes e as instituições dos Estados-membros. As disposições sobre a transferência, para o regime de pensões comunitário, dos direitos adquiridos num regime nacional antes da entrada na função pública comunitária, ilustram perfeitamente a vocação de determinadas regras do estatuto para produzirem efeitos para além da esfera jurídica interna das instituições comunitárias. Aliás, é necessário salientar, que a não aplicabilidade directa do Estatuto dos Funcionários CECA entre 1962 e 1968, colocaria, durante um período de seis anos, aqueles que a ele estavam sujeitos numa situação que merece a qualificação de discriminatória, em relação aos funcionários das duas outras Comunidades, com as consequências nocivas que não tereis dificuldade em imaginar.
17. No decurso da audiência, a Comissão comunicou ao Tribunal que em 1962 se tinha renunciado in extremis ao projecto de adopção de um estatuto único dos funcionários das três Comunidades. Se esse projecto não tivesse sido abandonado, esse estatuto teria figurado provavelmente nos regulamentos atrás referidos de 18 de Dezembro de 1961, cuja publicação no Jornal Oficial, e a menção expressa da sua aplicabilidade directa em todos os Estados-membros, teriam evitado determinadas preocupações.
18. Uma vez que não foi assim, é necessário, portanto, analisar se a não publicação do Estatuto dos Funcionários da CECA é um motivo de não aplicabilidade directa, num Estado-membro, das suas disposições.
19. No decurso da audiência, a CPEP alegou que uma resposta peremptória no sentido negativo podia ser extraída do artigo 15.° do Tratado CECA. Este argumento não deve merecer muita atenção por parte do Tribunal, na medida em que o terceiro parágrafo do artigo 15.° é apenas relativo à aplicabilidade "pelo mero facto da sua publicação", das decisões, recomendações e pareceres da Alta Autoridade. Ora, a questão que aqui se trata é a da aplicabilidade das disposições de um regulamento da comissão dos quatro presidentes de instituições da CECA e isso é estranho à nomenclatura do artigo 15.°
20. Na busca de uma solução para o problema que é colocado ao Tribunal, tinhamos primeiro procurado inspirar-nos em determinadas indicações que foram dadas ao Tribunal no decurso da audiência para sugerir a seguinte posição: a falta de publicação do Estatuto dos Funcionários da CECA, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1962, não podia ser invocada por uma instituição, qualquer que seja, de um Estado-membro para se opor à aplicação de uma das suas disposições desde que essa instituição tivesse revelado que tinha tido conhecimento desse estatuto.
21. Esta fórmula, além das amplas possibilidades que permite ao raciocínio por analogia, ou qualquer outra que se aproxime dela, parece-nos, reflectindo melhor, afectada de um vício grave, e mesmo redibitório, o de consagrar uma espécie de aplicabilidade directa relativa - estou mesmo tentado em falar de aplicabilidade directa aleatória - de disposições do Estatuto dos Funcionários da CECA. A aplicabilidade directa, dependente da atitude das múltiplas instituições abrangidas nos diferentes Estados-membros, tornar-se-ia puramente eventual. A mesma disposição poderia ser directamente aplicável num Estado-membro e não o ser no outro, ou mesmo ser directamente aplicável numa situação que envolvesse uma instituição num Estado-membro e não o ser numa situação comparável que envolvesse outra instituição do mesmo Estado. É necessário dizer, aqui, que um tal relativismo é inaceitável do ponto de vista do princípio de base da ordem jurídica comunitária que exige que, salvo disposição expressa em sentido contrário, as regras do direito comunitário, idênticas para todos os Estados-membros, se apliquem neles uniformemente.
22. De modo geral, aliás, entendo sublinhar com especial insistência a necessidade de evitar responder segundo uma fórmula que estaria sujeita a uma extrapolação arriscada. Com efeito, é necessário estar muito atento à possível utilização pelas partes, nos outros processos que dependem menos da equidade, de termos que, no entanto, só foram inspirados pelo muito louvável cuidado de "ultrapassar" uma situção. Sabemos que o Tribunal fará prova, a este respeito, da vigilância que se impõe.
23. Assim, parece-me que só uma resposta global, afirmativa ou negativa, deve ser dada à questão de saber se as disposições do Estatuto dos Funcionários da CECA entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1962 eram ou não directamente aplicáveis em todos os Estados-membros.
24. Perante a não publicação, que milita a favor de uma resposta negativa, existem elementos que justifiquem, apesar de tudo, uma resposta afirmativa?
25. Não penso que tais elementos residam na circunstância de um dos membros da Comissão que adoptou o regulamento que estabelece o Estatuto dos Funcionários da CECA em 1962 ser o presidente do Conselho da CECA, quer dizer da instância formada, segundo o artigo 27.° do Tratado CECA, "pelos representantes dos Estados-membros". Esta espécie de "notificação indirecta de facto aos Estados-membros", alegada perante o Tribunal pela Comissão das Comunidades Europeias, não me parece satisfazer uma exigência mínima de segurança jurídica para os Estados-membros, e a fortiori para os nacionais comunitários. Nomeadamente, parece-me difícil admitir que possa nesse caso existir aplicabilidade directa de uma regra em todos os Estados-membros, quer dizer, em relação a qualquer pessoa abrangida de qualquer Estado-membro, sem que essas pessoas tenham podido ter conhecimento quer da substância da norma em causa quer da sua aplicabilidade directa.
26. Assim, é de um outro modo que me parece dever ser encontrada a eventual possibilidade de justificar a aplicabilidade directa das disposições no Estatuto dos Funcionários da CECA cuja interpretação é solicitada ao Tribunal no presente processo. Essa via é a do realce da unidade essencial do regime de pensões dos funcionários das três Comunidades, de 1962 a 1968, para além da diversidade formal dos actos que o estabeleceram.
27. Com efeito, pode-se observar que a epígrafe do regulamento dos dois conselhos e da comissão dos presidentes da CECA de 10 de Julho de 1963, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (5), se refere de modo explícito à "liquidação das pensões dos funcionários referidos no n.° 3 do artigo 83.° do Estatuto", sem fazer a mínima distinção entre o Estatuto dos funcionários da CECA por um lado, e o dos Funcionários das duas outras Comunidades por outro. Esta manifestação da vontade de considerar de modo indistinto disposições contidas em actos no entanto formalmente distintos encontra-se igualmente no considerando do regulamento em questão que indica que "compete à Comissão dos Presidentes da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e aos Conselhos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica adoptar de comum acordo ((...)) as modalidades relativas à liquidação das pensões dos funcionários referidos no n.° 3 do artigo 83.° do estatuto". Devido à publicação destas indicações, considero que há uma aparente identidade das disposições estatutárias relativas aos direitos a pensões dos funcionários comunitários, independentemente da Comunidade a que pertencem, e mesmo uma aparência de unidade do seu estatuto. E esta aparência corresponde a uma realidade essencial, uma vez que as disposições do Estatuto dos Funcionários da CECA em matéria de direitos a pensão não diferem em nada das do estatuto dos outros funcionários comunitários. O facto de as disposições que respeitam a uns e a outros estarem contidas em suportes formais distintos, não aparece, na posição pública dos conselhos e da comissão dos presidentes, senão como uma simples circunstância que pode ser, de algum modo, "ignorada". Compreende-se facilmente esta atitude quando se verifica que os 50 artigos do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da CECA, relativo às modalidades do regime de pensões, são textualmente idênticos aos cinquenta primeiros artigos do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da CEE e da CEEA, sendo apenas específico o artigo 51.° que contém disposições transitórias.
28. Esta análise é apoiada, na minha opinião, pela decisão de 10 de Julho de 1963, emanada das mesmas instâncias que o regulamento atrás referido do mesmo dia, e publicada no mesmo Jornal Oficial (6), cujo artigo 1.° se refere ao "serviço das prestações previstas no regime de pensões dos funcionários". Existe aqui, ainda mais claramente que no regulamento, aparência de unidade do regime de pensões dos funcionários das três Comunidades e, por conseguinte, aparência de identidade essencial das disposições que definem esse regime, independentemente da Comunidade em que um funcionário trabalhe.
29. Uma vez que os actos jurídicos comunitários atrás referidos, devidamente publicados, evidenciariam a existência de unidade do regime de pensões dos funcionários das Comunidades, deram conhecimento a todos os interessados de que as disposições de que aqueles tinham podido ter prévio conhecimento, pela publicação do Regulamento de 18 de Dezembro de 1961, que fixa o Estatuto dos Funcionários CEE e da CEEA, se aplicavam do mesmo modo aos funcionários das três Comunidades, incluindo os da CECA. E ao dar conhecimento de que essas disposições, relativas aos direitos a pensão, se aplicavam do mesmo modo aos funcionários das três Comunidades, os actos citados indicavam, nomeadamente, que as disposições se caracterizavam pela mesma aplicabilidade directa em todos os Estados-membros.
30. Nessas condições, considero que a disposição cuja interpretação é solicitada ao Tribunal, quer dizer o n.° 2, primeiro parágrafo, do artigo 11.° do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da CECA adoptado em 1962, deve considerar-se como directamente aplicável em todos os Estados-membros, a partir de 1 de Janeiro de 1962, data da entrada em vigor dos dois actos de 10 de Julho de 1963, que coincide com a data que a comissão dos quatro presidentes da CECA tinha fixado para entrada em vigor do Estatuto dos Funcionários da CECA.
31. Por conseguinte, essa disposição era directamente aplicável no Luxemburgo na altura em que, para dar cumprimento à lei nacional de 28 de Agosto de 1951, François Retter solicitou à CPEP um montante de resgate dos seus direitos a pensão. Certamente, no âmbito da fase escrita do processo o Governo luxemburguês recordou a argumentação segundo a qual o estatuto dos funcionários comunitários, na matéria aqui em causa, não daria qualquer direito susceptível de ser invocado enquanto tal por um particular, tendo apenas força jurídica as disposições da legislação nacional que definem as modalidades da transferência dos direitos a pensão. Mas o acórdão que o Tribunal proferiu no processo Fingruth, atrás referido, definiu claramente que a disposição do estatuto dos funcionários comunitários relativa à transferência dos direitos a pensão pode perfeitamente ser invocada, enquanto tal, por um particular que pode, nomeadamente, invocá-la face a uma medida de aplicação da lei nacional.
32. No entanto é certo que a aplicabilidade directa da disposição estatutária considerada não tem um alcance absoluto na medida em que um pedido de transferência não pode ser instruído apenas com esse fundamento num Estado-membro. A legislação deste deve determinar as modalidades concretas da transferência com, designadamente, a faculdade de utilizar apenas uma das duas fórmulas referidas por essa disposição, o equivalente actuarial e o montante fixo de resgate, como resulta do acórdão do Tribunal de 7 de Dezembro de 1987, Comissão/Luxemburgo (7). Mas, desde que se trate de assegurar que o direito nacional não afecta o alcance e a eficácia de uma disposição do Estatuto e não conduza a que o exercício de um direito por ele consagrado se torne impossível, a aplicabilidade directa produz todos os seus efeitos.
33. Chegamos finalmente ao próprio cerne da questão que apresentou a Cour de cassation do Grão Ducado. Nem o Governo luxemburguês nem a CPEP contestaram que as disposições da lei de 1951 não definiam modalidades que permitissem a aplicação do princípio da transferência. O pagamento a um segurado de um montante de resgate igual apenas às suas quotizações e implicando a liquidação definitiva dos seus direitos, não pode constituir uma modalidade da transferência dos direitos a pensão, adquiridos no regime nacional, para o regime comunitário. Ora, os funcionários comunitários eram obrigados a recorrer ao regime de montante de resgate previsto pela lei de 1951, visto que esta estabelecia a preclusão de qualquer pedido de resgate feito depois de decorrido o prazo de dois anos a seguir à cessação das quotizações. Além disso, o benefício desse montante, implicando a liquidação definitiva dos direitos dos interessados em relação ao regime de pensões luxemburguês, proibia-lhes que reclamassem, na altura própria, o benefício da legislação luxemburguesa que permitia efectivamente a transferência dos direitos.
34. Manifestamente, o regime de resgate tal como o previsto pela lei luxemburguesa de 1951 não era compatível com o direito à transferência consagrado pelo estatuto e este impedia a aplicação, a um funcionário comunitário, desse regime. É neste sentido que proponho ao Tribunal que responda à questão da Cour de cassation luxemburguesa.
35. A Cour de cassation interroga-se sobre a possibilidade de fazer intervir, contra o resgate imposto em 1964 a François Retter, o n.° 2 do artigo 21.° da lei luxemburguesa de 6 de Dezembro de 1963 que impede qualquer reembolso de quotizações "enquanto o segurado estiver inscrito num dos regimes referidos pela presente lei", e a questão visava determinar se a disposição em causa do estatuto tinha por feito equiparar o regime de pensões comunitário aos "regimes referidos" pela lei de 1963. Ora, parece-nos que a disposição estatutária que impede directamente a aplicação de um regime do tipo daquele definido pela lei de 1951, sem que seja necessário precisar os efeitos do direito comunitário sobre uma disposição como a do n.° 2 do artigo 21.° da lei de 1963. Tendo em consideração esta observação, a redacção que proponho ao Tribunal inspira-se na sugerida pela Comissão.
36. Consequentemente, sugiro ao Tribunal que declare:
"O n.° 2, primeiro parágrafo, do artigo 11.° do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da CECA deve ser interpretado no sentido de que exclui, desde 1 de Janeiro de 1962, a aplicação de uma legislação nacional que obrigue o funcionário a abandonar definitivamente, mediante o pagamento de um montante de resgate limitado às suas próprias quotizações, os direitos a pensão adquiridos anteriormente no regime nacional, antes da sua nomeação definitiva como funcionário numa instituição comunitária, e a renunciar, assim, à prerrogativa de transferência dos direitos, princípio que essa disposição estabelecia."
(*) Língua original: francês.
(1) 129/87, Colect. 1988, p. 0000.
(2) JO L 45, de 14.6.1962, p. 1385.
(3) Documento n.° 1 apresentado em apoio do memorando da CPEP.
(4) JO L 56, de 4.3.1968, p. 1.
(5) JO L 130 de 24.8.1963, p. 2301.
(6) Ibidem, p. 2303.
(7) 315/85, Colect. 1987, p. 5391.
Full & Egal Universal Law Academy