CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 5 de Julho de 1989 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
No recurso que deu origem ao processo C-133/87, a Nashua Corporation, sociedade com sede nos Estados Unidos, pede a anulação do acto através do qual a Comissão recusou o compromisso por ela proposto, em conformidade com o artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia ( 1 ) (a seguir «regulamento de base»), durante o inquérito antidumping efectuado pela Comissão acerca das importações de aparelhos fotocopiadores de papel normal originários do Japão.
2.
No recurso interposto cerca de quinze dias depois, e que tem o número C-150/87, a Nashua Corporation, e nove das suas filiais inteiramente controladas por ela, oito das quais com sede social num país da Comunidade, pedem a anulação do Regulamento (CEE) n.° 535/87 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de aparelhos fotocopiadores de papel normal originários do Japão ( 2 ) (a seguir «regulamento definitivo»). Entre os fundamentos invocados figura igualmente a ilegalidade da decisão da Comissão de recusar o compromisso proposto, fundamento esse que é o objecto de recurso no processo C-133/87. Proponho-me analisar, em primeiro lugar, o processo C-133/87, e em seguida o processo C-150/87.
I — Processo C-133/87
3.
Por carta de 9 de Dezembro de 1986, a Nashua Corporation propôs à Comissão um compromisso cujas cláusulas essenciais eram as seguintes:
«A Nashua Corporation, agindo em nome próprio e em representação das suas filiais na CEE, compromete-se por este meio a não exportar para a Comunidade Europeia mais do que a seguinte quantidade de aparelhos de fotocópia englobados na subposição 90.10 A da pauta aduaneira comum (correspondente ao código Nimexe 90.10-22), originários do Japão:
1987
48 536 unidades
1988
48 536 unidades
1989
48 536 unidades
1990
48 536 unidades
1991
48 536 unidades.»
4.
Os termos do compromisso previam igualmente que a recorrente faria o possível para evitar que o compromisso fosse torneado através de revendas a partir de territórios exteriores à CEE e para fornecer relatórios e informações regulares à Comissão, a fim de garantir a efectiva fiscalização do compromisso. Propunha-se que o compromisso entrasse em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
5.
Por decisão notificada à recorrente em 27 de Janeiro de 1987, essa proposta de compromisso foi recusada pela Comissão. A parte essencial da decisão da Comissão encontra-se reproduzida no relatório para audiência.
6.
Enquanto durante a fase escrita a Comissão tinha manifestado a opinião de que o recurso interposto pela Nashua Corporation deveria, provavelmente, ser julgado admissível, a mesma instituição veio pedir, na audiência, que o recurso fosse julgado inadmissível.
7.
Como a inadmissibilidade de um recurso pode ser apreciada oficiosamente pelo Tribunal, não há que examinar se a mudança de posição da Comissão constitui um fundamento novo invocado tardiamente.
8.
A Nashua foi incontestavelmente destinatária de uma decisão da Comissão, ou seja, de uma carta na qual lhe era notificado que o compromisso que propusera não podia ser aceite. À primeira vista, encontramo-nos perante a situação visada na parte inicial do segundo parágrafo do artigo 173.°
9.
A Comissão alega, no entanto, que não se trata de um acto impugnável na acepção deste último artigo, uma vez que a recusa da proposta teve como único efeito aumentar o risco factual da imposição de um direito antidumping, mas não alterou a situação jurídica da empresa cuja proposta foi recusada. Por outro lado, tal decisão da Comissão apenas constitui uma etapa de um processo que conduzirá a outra decisão não podendo, por conseguinte, ser impugnada em recurso separado.
10.
Proponho-me, em primeiro lugar, examinar este último argumento. É certo que não é possível estabelecer um paralelismo rigoroso entre a recusa de uma proposta de compromisso e as circunstâncias que estiveram na base do acórdão IBM ( 3 ), citado pela Comissão. A própria recorrida, de resto, reconheceu que a expressão «acto preparatório» não é adequada no presente contexto. No processo IBM estavam em causa a decisão de iniciar um processo de aplicação do artigo 3.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 13 P. 205; EE 08 FI p. 22) e a comunicação das acusações prevista no artigo 19.° do mesmo regulamento. Estes dois actos constituem, indubitavelmente, fases obrigatórias de qualquer processo conducente à aplicação de uma multa por comportamento anticoncorrencial; assim, o Tribunal qualificou-os correctamente de «medidas de natureza puramente preparatória» (acórdão IBM, n.° 12 — tradução provisória) ou como «actos processuais preparatórios».
11.
Pelo contrário, poderíamos ser tentados a ver na apresentação de uma proposta de compromisso e na decisão a ela relativa «um processo especial diferente do que deve permitir à Comissão ou ao Conselho decidir sobre o mérito da questão» (acórdão IBM, n.° 11 — tradução provisória). Com excepção dos casos em que a própria Comissão sugere compromissos (artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2176/84 do Conselho), tal processo só é efectivamente desencadeado se a empresa em questão tomar a iniciativa, o que nem sempre acontece. Não constitui, por conseguinte, uma etapa necessária e obrigatória do inquérito principal destinado a determinar se existe dumping e prejuízo.
12.
Todavia, mesmo tratando-se de um processo distinto, a recusa do compromisso pela Comissão não constitui realmente o «ponto último» desse processo (expressão igualmente utilizada no n.° 11 do acórdão IBM). De facto, o Conselho tem a possibilidade de modificar directa ou indirectamente a decisão da Comissão.
13.
Nos termos do artigo 11.°, n.° 4, do regulamento de base, a Comissão informará imediatamente o Conselho e os Estados-membros se tiver decidido instituir um direito antidumping provisório. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente. Isso significa que se, nesse momento, já tiver sido oferecido um compromisso e se a Comissão o tiver recusado, o Conselho pode eventualmente anular a decisão da Comissão que institui um direito provisório e aceitar o compromisso.
14.
Que acontece se o compromisso apenas é proposto após esta fase do processo? Nos termos do artigo 12.°, um direito antidumping definitivo
«será instituído... pelo Conselho deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, após a realização de consultas»
com o comité previsto no artigo 6.°, o qual é composto por representantes de cada um dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão. As consultas em questão incidem, nomeadamente, sobre:
«d)
as medidas que, tendo em conta as circunstâncias, forem consideradas adequadas para impedir ou sanar o prejuízo causado pelo dumping ou subvenção, bem como sobre as modalidades de aplicação dessas medidas».
15.
Por conseguinte, pode acontecer que uma maioria no seio do Comité Consultivo se oponha à instituição de um direito antidumping definitivo, preferindo a aceitação do compromisso proposto. Nessas condições, a Comissão poderia finalmente decidir reconsiderar a sua decisão de recusar o compromisso. Se, pelo contrário, a Comissão decidisse ainda assim propor ao Conselho a instauração de um direito antidumping definitivo, poderia acontecer não se alcançar uma maioria qualificada no Conselho e que membros deste que tivessem votado contra a proposta dessem a conhecer que os efeitos prejudiciais causados pelo dumping verificado poderiam, em seu entender, ser eliminados através da aplicação do compromisso proposto. Nesse caso, a Comissão seria provavelmente levada a anular a sua primeira decisão e a aceitar finalmente a proposta de compromisso apresentada, para evitar que a indústria da Comunidade sofresse prejuízos. Efectivamente, o direito provisório caduca ao fim de quatro meses.
16.
Como é, de resto, confirmado designadamente pelo Regulamento n.° 2075/82 do Conselho, de 28 de Julho de 1982, relativo às importações de motores eléctricos polifásicos originários de determinados países de Leste (JO L 220 de 29.7.1982, p. 36), um desacordo entre os Estados-membros no seio do Comité Consultivo pode levar a que o próprio Conselho seja posto perante a alternativa de instituir um direito antidumping definitivo ou aceitar um compromisso por parte dos exportadores e que opte por esta última solução.
17.
Finalmente, pode igualmente acontecer que a Comissão e o Conselho, ou apenas o Conselho, cheguem à conclusão de que os requisitos do Regulamento n.° 2176/84 não estão preenchidos e que o processo deve ser encerrado.
18.
Pode, assim, tornar-se como assente que a recusa de uma proposta de compromisso só se torna verdadeiramente definitiva quando é confirmada pela instituição de um direito antidumping definitivo pelo Conselho. Em meu entender, não se pode contestar que, pelo menos a partir desse momento, a recusa de uma proposta deve ser considerada um acto susceptível de afectar os interesses da recorrente, uma vez que tem por consequência encerrar uma via alternativa : a possibilidade de escapar à instituição do direito antidumping definitivo assumindo um compromisso. Eis por que hesito em afirmar, como faz a Comissão, que uma decisão que recusa um compromisso não constitui, pela sua própria natureza, um acto recorrível na acepção do artigo 173.° do Tratado. Trata-se realmente de um acto que acarreta a consequência jurídica acima referida, mas essa consequência, enquanto o Conselho não adoptar uma decisão final, é apenas potencial.
19.
Foi sem dúvida por estas razões que o Tribunal declarou no despacho de 11 de Novembro de 1987 ( 4 ), no qual foi julgado inadmissível o recurso de anulação do Regulamento n.° 535/87 do Conselho, interposto pela Nashua, na parte em que era dirigido contra a Comissão, que
«o papel da Comissão (de não aceitar um compromisso) se integra no processo decisório do Conselho» (n.° 6, início e in fine).
20.
Consequentemente, proponho que seja julgado inadmissível o recurso separado interposto pela Nashua contra o acto pelo qual a Comissão recusou o compromisso por ela oferecido, e que a recorrente seja condenada nas despesas do processo C-133/87.
21.
Os argumentos de fundo apresentados pela Nashua para apoiar a sua tese da ilegalidade da recusa de aceitação da sua proposta de compromissso serão adiante examinados, a propósito do processo C-150/87, uma vez que essa tese constitui um dos fundamentos invocados no âmbito desse processo.
II — Processo C-150/87
22.
Além do fundamento atrás referido, a Nashua apresenta outros três, resumidos na petição (n.° 18) do seguinte modo:
«A —
Ao não tratar a recorrente como um exportador separado no processo e nas medidas adoptadas no regulamento, o Conselho não aplicou correctamente as disposições do Regulamento (CEE) n.° 2176/84 do Conselho.
B —
Ao calcular os direitos antidumping com base em números que excluíam todas as importações feitas pela recorrente, o Conselho violou o Regulamento. (CEE) n.° 2176/84 do Conselho.
C —
Ao aplicar direitos antidumping à recorrente e à Ricoh a uma taxa uniforme, o Conselho cometeu uma discriminação ilegal contra a recorrente, em violação do princípio comunitário da não discriminação e do Regulamento (CEE) n.° 2176/84 do Conselho.»
23.
Resulta da simples leitura destas acusações que a recorrente se considera ora comoexportadora de aparelhos fotocopiadores de papel normal (a seguir «FPN»), ora como importadora, e que recusa ser tratada da mesma forma que a sociedade Ricoh Company Limited, estabelecida no Japão, que é a produtora dos FPN que têm a marca Nashua.
24.
Acontece que a recorrente no processo C-150/87 se subdivide em várias componentes. Enquanto unidade, define-se a si própria (ver n.° 2 da petição) como «fornecedora dos aparelhos da marca Nashua que vende na CEE e em numerosos outros países». Mas ela é composta, por um lado, pela Nashua Corporation, que é a «exportadora, a partir do Japão, dos aparelhos fotocopiadores Nashua» e, por outro, pelas suas filiais que são «os importadores dos aparelhos fotocopiadores Nashua para a Comunidade». O que está assente e não é contestado é que «a recorrente compra a maior parte dos seus aparelhos fotocopiadores à Ricoh Company Limited, no Japão, que fabrica os aparelhos da marca Nashua nas suas instalações de produção no Japão...».
25.
Estas últimas características fazem com que o Conselho a inclua na categoria dos «Original Equipment Manufacturers» (a seguir «OEM»), os quais define, no ponto 8 do regulamento definitivo, como importadores que vendem na Comunidade, sob a sua própria marca, produtos comprados aos exportadores de FPN para a Comunidade. Daqui o Conselho conclui que, por um lado, o recurso é inadmissível, dado que a recorrente neste caso nem sequer está ligada a um produtor-exportador (ver o n.° 11 da contestação) e, por outro, que nem o Conselho nem a Comissão violaram o regulamento de base não a tratando como um exportador separado, ao recusarem aceitar o compromisso com o fundamento de ele ter sido proposto por um importador.
26.
A novidade dos presentes processos reside, assim, essencialmente na qualidade da recorrente. Nos processos 171/87 e 172/87, 174/87 a 179/87, ainda pendentes no Tribunal e que impugnam o mesmo regulamento definitivo, os recorrentes são todos exportadores japoneses de FPN expressamente referidos tanto no regulamento definitivo como no Regulamento (CEE) n.° 2640/86 da Comissão, de 21 de Agosto de 1986, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de aparelhos fotocopiadores de papel normal originários do Japão ( 5 ) (a seguir «regulamento provisório»). Nos processos antidumping que o Tribunal já decidiu no passado, os recorrentes eram ou exportadores-produtores de produtos sujeitos a um direito antidumping ou importadores, a maioria das vezes exclusivos, desses produtos, quer tenham sido ou não filiais de um exportador-produtor ou associados de qualquer outro modo a um exportador-produtor.
27.
No presente caso, a Nashua (designando este termo a recorrente enquanto unidade) não é certamente uma produtora e a sua qualidade de exportadora é contestada. Por outro lado, enquanto importador, a Nashua não é nem a filial de um exportador-produtor nem uma importadora independente de produtos com a marca de um exportador-produtor. Feitos estes esclarecimentos, comecemos por examinar a excepção de inadmissibilidade deduzida pelo Conselho.
A — Admissibilidade do recurso no processo C-l 50/87
28.
O Conselho invoca a inadmissibilidade do recurso no processo C-150/87 alegando que o regulamento impugnado não diz individualmente respeito à recorrente. Embora reconheça que a Nashua se encontra, em certa medida, numa situação diferente da do importador independente no processo Allied Corporation e outros/Comissão (acórdão de 21 de Fevereiro de 1984, 239/82 e 275/82, Recueil 1984, p. 1005), entende que a recorrente não corresponde, mesmo assim, aos critérios fixados pela jurisprudência do Tribunal tais como resultam, em especial, do despacho de 8 de Julho de 1987, SA Sermes/Comissão (279/86, Colect. 1987, p. 3109).
29.
Após ter recordado, neste despacho, que «os regulamentos que instituem um direito antidumping têm efectivamente, pela sua natureza e alcance, caracter normativo, na medida em que se aplicam à generalidade dos operadores económicos interessados», o Tribunal resumiu a sua jurisprudência na matéria do seguinte modo:
«Todavia, o Tribunal reconheceu que não se exclui que algumas disposições destes regulamentos digam directa e individualmente respeito àqueles produtores e exportadores do produto em causa relativamente aos quais são imputadas práticas de dumping através da utilização de dados provenientes da sua actividade comercial. De uma maneira geral, é este o caso das empresas produtoras e exportadoras que podem provar terem sido identificadas nos actos da Comissão ou do Conselho ou abrangidas pelos inquéritos preparatórios (ver acórdãos de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation I, atrás citado, e de 23 Maio de 1985, Allied Corporation II, 53/83, Recueil 1985, p. 1621).
O mesmo se passa relativamente aos importadores directamente afectados pelas verificações relativas à existência de uma prática de dumping, uma vez que os preços à exportação foram fixados em função dos seus preços de revenda, e não em função dos preços de exportação praticados pelos produtores ou exportadores em causa (ver acórdão de 29 de Março de 1979, ISO, 118/77, Recueil 1979, p. 1277, e de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation I, atrás citado). Como resulta do artigo 2.°, n.° 8, alinea b), do Regulamento n.° 2176/84, um tal cálculo dos preços de exportação pode ser efectuado, por exemplo, no caso de existir uma associação entre o exportador e o importador» (n.os 15 e 16).
O Tribunal declarou em seguida que a recorrente (SA Sermes) não pertencia a nenhuma das duas categorias de operadores económicos acima caracterizadas. Enquanto importadora, a recorrente não estava associada ao exportador do produto em causa, e a existência de dumping não tinha igualmente sido apurada em função dos seus preços de revenda. O Tribunal também não considerou relevante o facto de a empresa ser a importadora exclusiva, para o seu Es-tado-membro, dos produtos em causa, e de ter participado nas sucessivas fases do inquérito. Consequentemente, julgou o recurso inadmissível.
30.
Deste modo, a jurisprudência do Tribunal faz uma distinção entre, por um lado, os produtores e exportadores e, por outro, os importadores. Dentro deste segundo grupo faz-se uma nova distinção entre os importadores ditos «associados» e os importadores independentes. Como passou a entender-se desde o acórdão de 6 de Outubro de 1982, Alusuisse Itália/Comissão (307/81, Recueil 1982, p. 3463), estes últimos não têm legitimidade para pedir a anulação de um regulamento que institui um direito antidumping uma vez que tal regulamento os afecta enquanto membros de uma categoria de pessoas global e abstractamente consideradas, ou seja, na sua qualidade objectiva de importador do produto sujeito ao direito antidumping (ver n.os 9 a 11).
31.
Ora, segundo o Conselho, a Nashua pertence precisamente à categoria dos importadores independentes, ou seja, não associados a um produtor. Acresce que, no caso vertente, o preço de exportação foi calculado a partir das vendas do produtor-exportador Ricoh à Nashua e não a partir do preço de revenda da Nashua.
32.
Além disso, o cálculo do valor normal para as vendas aos OEM, entre as quais se inclui a Nashua, baseou-se igualmente em dados provenientes do produtor-exportador Ricoh e não da Nashua. Consequentemente, a existência da prática de dumping e a margem de dumping não foram calculadas com base em dados fornecidos pela recorrente, que, por conseguinte, não está «individualizada» no regulamento impugnado.
33.
A aplicação que o Conselho assim faz da jurisprudência Sermes ao caso da Nashua é certamente correcta. Todavia, o que me parece determinante, no que respeita à admissibilidade em matéria de processos antidumping, não é tanto a qualidade de produtor-exportador ou de importador associado de um recorrente, mas o modo como a situação concreta foi tomada em consideração.
34.
Efectivamente, resulta de quanto precede que são susceptíveis de ser individualmente afectados por um regulamento que institui um direito antidumping os produtores, os exportadores e os importadores. Não há qualquer exclusão de princípio de nenhuma destas categorias de operadores económicos.
35.
No entanto, resulta igualmente do que se afirmou que o simples facto de se ser produtor ou exportador de um produto sujeito a um direito antidumping não basta para que o operador económico em questão seja considerado como individualmente afectado. O que é determinante é que as práticas de dumping lhe sejam imputadas com base em dados provenientes das suas actividades comerciais. A este propósito, o facto de se ser identificado nos actos da Comissão ou do Conselho ou abrangido pelos inquéritos preparatórios constitui uma forte presunção, mas não necessariamente a prova de que esse tenha sido efectivamente o caso (ver a expressão «de uma maneira geral» utilizada no n.° 15 do despacho Sermes).
36.
Do mesmo modo, para ser individualmente afectado não basta que o importador esteja associado ao exportador do produto em causa. No processo Sermes, o Tribunal não se limitou a declarar que a recorrente não tinha a qualidade de importador associado, mas acrescentou que naquele caso a existência do dumping não fora apurada em função dos seus preços de revenda e sim dos preços efectivamente pagos ou a pagar à exportação. A razão de ser deste modo de actuar é que, mesmo em caso de associação, o cálculo do preço de exportação nesta base não é obrigatoriamente o único possível (ver o termo «pode» utilizado no n.° 16 do despacho Sermes).
37.
Mas se a associação não é uma condição suficiente para que o importador possa ser considerado como individualmente afectado, ela não constitui tão-pouco uma condição necessária para que tal aconteça. Com efeito, a hipótese da associação não é a única em que o artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do Regulamento n.° 2176/84 permite o cálculo do preço de exportação com base no preço de revenda do importador (ver a expressão «por exemplo» utilizada no n.° 16 do despacho Sermes).
38.
Seja como for, no caso de que hoje nos ocupamos não creio que seja absolutamente necessário aprofundar esta questão nem, aliás, extrair as mesmas conclusões que o Conselho dos factos que ele apurou e concluir pela inadmissibilidade do recurso.
39.
Efectivamente, como já afirmei na introdução, o que caracteriza o presente litígio é que a Nashua é um OEM e que, a esse título, reivindica simultaneamente a qualidade de exportadora e de importadora dos FPN Nashua. O próprio Conselho aceita que a Nashua exporta materialmente os FPN (Ricoh) com a marca Nashua do Japão para a Comunidade, embora negue a esse facto qualquer importância no âmbito da regulamentação antidumping. Além disso, o Conselho reconhece que a empresa se encontra numa situação diferente da do importador independente no processo Allied Corporation (n.° 7 da contestação) e considera que ela pertence a uma categoria de sociedades que operam na qualidade de importadores únicos e exclusivos de FPN sob o seu próprio nome ou marca (n.° 8 da contestação).
40.
Deverá, assim, concluir-se, retomando os termos da vossa jurisprudência, que o regulamento impugnado diz respeito à recorrente não em razão de certas qualidades que lhe são próprias ou de uma situação de facto que a caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa, mas apenas em razão da sua qualidade objectiva de OEM, do mesmo modo que qualquer operador que se encontre, actual ou potencialmente, numa situação idêntica, ou seja, a de um OEM que importa sob a sua própria marca FPN fabricados no Japão? (Ver acórdão de 14 de Julho de 1983, Spijker, 231/82, Recueil 1983, p. 2559.)
41.
Não creio. Em primeiro lugar, os OEM não constituem uma categoria anónima semelhante à dos «importadores». O direito antidumping que incide sobre os FPN Nashua não se aplica indistintamente a todos os OEM. Para cada um destes, o direito depende da margem de dumping verificada relativamente ao produtor cujas fotocopiadoras vendem sob a sua própria marca. Por conseguinte, a Nashua é abrangida por este regulamento não apenas devido à sua qualidade objectiva de OEM, mas enquanto OEM que vende produtos fabricados pela Ricoh.
42.
De facto, foram as verificações em matéria de dumping feitas a propósito da Ricoh — o produtor — que levaram a onerar os produtos com a marca Nashua com o mesmo direito antidumping que incide sobre os produtos vendidos sob a marca Ricoh. Por conseguinte, creio ser legítimo considerar que, do mesmo modo que a Ricoh, a Nashua é visada por essas constatações e pela imposição dos referidos direitos. Se, como é pacífico, a Ricoh é individualmente afectada e, por conseguinte, tem legitimidade para pedir a anulação das disposições regulamentares que impõem o referido direito antidumping aos seus produtos, a Nashua deve sê-lo igualmente no que respeita aos produtos vendidos sob a sua própria marca.
43.
Esta conclusão parece-me tanto mais justificada quanto, no caso presente, o Conselho fez as constatações relativas à existência de uma prática de dumping por parte da Ricoh e determinou uma margem de dumping ponderada para a Ricoh tendo em conta as especificidades das relações desta com a Nashua e, designadamente, a diferença existente entre as vendas da Ricoh à Nashua e as feitas a outros compradores.
44.
Mas a Nashua não pode, no entanto, ser pura e simplesmente equiparada à Ricoh, uma vez que os aparelhos que importa têm um revestimento característico que os identifica como produtos Nashua.
45.
Além disso, entendo que, a partir do momento em que um produto importado sob determinada marca é sujeito, no momento em que entra na Comunidade, a um regime aduaneiro excepcional, a empresa cuja marca distintiva esse produto ostenta (ou que seja a depositaria-proprietaria dessa marca) é directa e individualmente visada pelo acto que tenha instituído esse regime específico, mesmo que não deva ser considerada exportadora na acepção da regulamentação em matéria antidumping. De facto, a marca é o sinal distintivo de um produto, individualizando-o relativamente a qualquer outro produto, mesmo que seja fabricado e fornecido por uma empresa diferente da que é titular da marca e que, de um ponto de vista técnico, esse produto não se distinga dos produtos fabricados e vendidos pela empresa fabricante sob a sua própria marca. Através do produto, a marca individualiza o seu titular e coloca-o numa situação que o caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa.
46.
De resto, a aplicação do próprio regulamento impugnado ilustra eloquentemente o facto de que a marca individualiza o produto e o titular da marca que ostenta, e designadamente um OEM, relativamente a qualquer outra pessoa. Tomemos o caso da Gestetner. Perante um aparelho fotocopiador com esta marca, o funcionário aduaneiro deve normalmente ter o reflexo de lhe aplicar o direito antidumping geral de 20 %, uma vez que a Gestetner não se conta entre os três fabricantes cujos produtos estão sujeitos, por força do artigo 1.°, n.° 2, a direitos distintos. Ora, o Conselho confirmou na audiência que os aparelhos Gestetner, que são fabricados pela Mita, devem ser sujeitos ao direito de 12,6 % que incide sobre os produtos fabricados por esta última firma. No entanto, nada no texto do regulamento permite ao funcionário aduaneiro aperceber-se disso. Tendo a Gestetner reclamado que lhe fosse aplicado um direito de 12,6 % em vez do de 20 % aplicável à primeira vista, o funcionário aduaneiro teve de se informar junto das autoridades nacionais ou junto da Comissão a fim de obter a confirmação do facto. Em seguida, fez-se chegar aos serviços aduaneiros nacionais uma nota explicativa do regulamento que fornece, definitivamente, a informação em questão. Por conseguinte, é incontestável que, aquando do desalfandegamento, os produtos da marca Gestetner são individualizados, o que, em meu entender, implica que esta empresa é directa e individualmente visada pelo regulamento impugnado, tal como a empresa Mita.
47.
O facto de a situação não ser a mesma no que respeita à Nashua deve-se unicamente à circunstância de que sobre os produtos Ricoh incide o direito geral de 20 %. Mas se os cálculos sobre a margem de dumping tivessem chegado a outro resultado, a situação poderia ser exactamente a mesma.
48.
Em segundo lugar, chamo a atenção para o facto de que, em razão do carácter algo híbrido dos OEM, a admissibilidade e o mérito do presente processo se encontram estreitamente ligados. A Nashua acusa o Conselho de não a ter tratado como exportadora dos seus próprios produtos e, designadamente, de não ter calculado uma margem de dumping separada para os produtos com a sua marca, diferente da calculada para os produtos Ricoh. O Conselho defende-se alegando que a Nashua é importadora de produtos que, embora ostentando a marca Nashua, são, na realidade, na acepção da regulamentação antidumping, produtos Ricoh.
49.
Nestas condições, fazer depender a admissibilidade do modo como o Conselho interpretou as funções e o papel da Nashua, e consequentemente, lhe aplicou ou não a regulamentação de base em matéria antidumping equivaleria a subtrair, como o Conselho entendesse, a aplicação desta a operadores económicos do tipo OEM a qualquer fiscalização directa por parte do Tribunal.
50.
Ora, ainda que nesta matéria as instituições comunitárias disponham um amplo poder de apreciação no que respeita à determinação das margens de dumping e, designadamente, à questão de saber se se devia ou não determinar uma margem de dumping separada e instituir direitos distintos para os produtos Nashua, o exercício desse poder está sujeito à fiscalização do Tribunal no que toca quer o respeito pelas regras processuais quer a exactidão material dos factos considerados para efectuar a escolha em questão, a inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou a inexistência de desvio de poder ( 6 ).
51.
Se a regulamentação antidumping permitisse (ou exigisse) que fosse dado à Nashua um tratamento separado do reservado à Ricoh, o facto de as instituições lho terem recusado seria tão susceptível de a individualizar como se lho tivessem dado.
52.
No entanto, esclareça-se desde já que isto não constitui um juízo de mérito antecipado e não significa que o facto de, para o cálculo da margem de dumping, se ter tratado a Nashua como importador tenha sido necessariamente incompatível com o Regulamento de base n.° 2176/84.
53.
Finalmente, considero que a Nashua foi ainda directa e individualmente visada pela instituição do direito antidumping por uma terceira razão.
54.
Já vimos que, nos termos do artigo 11.°, n.° 4, do Regulamento de base n.° 2176/84, a Comissão deve informar imediatamente o Conselho da instituição de um direito antidumping provisório. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente. O Conselho pode assim, designadamente, decidir que não se justifica a instituição de um direito antidumping provisório, mas que se deve aceitar o compromisso proposto pela empresa em questão. Se não o fizer, e se vier a instituir um direito antidumping definitivo, o Conselho assume, portanto, a decisão da Comissão de não aceitar o compromisso proposto. Ora, um compromisso é sempre proposto por uma empresa. A decisão do Conselho de ratificar a decisão de recusa da oferta de compromisso dessa empresa constitui, assim, uma decisão que diz directa e individualmente respeito a esta última. Dado que a Nashua fez propostas de compromisso, deve entender-se que ela é directa e individualmente visada pelo regulamento do Conselho que institui um direito antidumping definitivo e que confirma, desse modo, a recusa da sua proposta de compromisso.
55.
Poder-se-á talvez ser tentado a objectar que, ao raciocinar desta forma, bastará no futuro que qualquer operador económico, mesmo um simples importador independente, ofereça um compromisso para, ipso facto, ter legitimidade para impugnar qualquer regulamento que incida sobre os produtos por si importados.
56.
A este propósito, tenha-se presente que o risco de uma multiplicação de recursos é um elemento que não pode entrar em linha de conta face à questão de saber se tais empresas têm ou não direito à fiscalização jurisdicional das decisões que as afectam. De qualquer modo, na maior parte dos casos são os produtores e os exportadores que apresentam propostas de compromisso.
57.
Mas, sobretudo, se se considerar, como o Tribunal fez no citado despacho de 11 de Novembro de 1987,
«que a decisão da Comissão de recusar um compromisso se integra no quadro do processo»
que leva à decisão do Conselho de instituir um direito antidumping definitivo, então decorre necessariamente daí que todas as empresas que tenham oferecido um compromisso têm legitimidade para interpor o recurso contra o regulamento do Conselho que institui um direito antidumping definitivo, e recusa assim a sua proposta.
58.
Pelas razões que precedem, entendo, em definitivo, que se deve considerar a Nashua como sendo directa e individualmente visada pelo regulamento impugnado e que o seu recurso no processo C-150/87 é, por esse facto, admissível.
B — Fundamentos invocados pela recorrente quanto ao mérito
59.
Formalmente, a recorrente invoca quatro fundamentos quanto ao mérito da causa, o primeiro dos quais, baseado no facto de não ter sido objecto de um tratamento separado, se divide, na realidade, em dois: além de acusar o Conselho de não ter calculado uma margem de dumping separada relativamente a si, a recorrente entende que «em qualquer caso» (n.° 41 da petição) o ajustamento introduzido na margem de lucro aquando do cálculo do valor normal para as vendas aos OEM tomou erradamente em consideração diferenças existentes entre as vendas aos revendedores e as vendas aos OEM.
1. Quanto ao fundamento baseado na recusa ilegal de tratar a recorrente como exportador separado e de calcular uma margem de dumping separada para os produtos Nashua
60.
Este fundamento subdivide-se em diversos elementos relacionados entre si e que se podem agrupar do seguinte modo:
a)
a Nashua é um exportador de FPN da sua marca e deveria ter sido tratada separadamente do mesmo modo que os outros exportadores;
b)
o cálculo de uma margem de dumping separada para a Nashua teria sido possível, uma vez que
—
as instituições dispunham de todos os elementos necessários,
—
o Regulamento n.° 2176/84 não o impede,
—
a prática anterior e a dos Estados Unidos o provam,
—
não existe qualquer dificuldade de ordem prática;
c)
tal margem foi efectivamente calculada e era inferior à considerada para a Ricoh.
61.
Será a Nashua um exportador? Para sustentar que deveria ter sido considerada exportador, a recorrente baseia-se no facto de, por força das suas relações comerciais com a Ricoh, comprar geralmente as suas copiadoras no Japão ou, de qualquer modo, adquirir a propriedade no Japão o mais tardar aquando da entrega ao transportador, passando, a partir desse momento, a ser a única responsável pela exportação, expedição, revenda e assistência após-venda. A recorrente entende, assim, que é inteiramente independente da Ricoh e que concorre directamente com ela no mercado comunitário.
62.
O Conselho responde que, no contexto da regulamentação antidumping, não interessa saber onde um operador adquire o produto nem se o exporta fisicamente a partir do país terceiro, e sim se deve ser tratado como importador ou exportador para efeitos do Regulamento n.° 2176/84, ou seja, se, em relação a ele, deve ser calculada um margem de dumping separada.
63.
Penso que este entendimento é correcto. À primeira vista, parece-me difícil admitir que se possa considerar exportador alguém que não está estabelecido no país de exportação. Colocar-se-ia, todavia, a questão de saber de que tipo de estabelecimento se deveria tratar para que se pudesse atribuir a um operador a qualidade de exportador. De qualquer modo, o regulamento de base não define o que se deve entender por exportador. O artigo 13.°, n.° 2, que foi invocado pela recorrente, dispõe que os regulamentos que instituem um direito antidumping
«indicarão, em especial, o montante e o tipo de direito instituído, o produto em causa, o país de origem ou de exportação, o nome do fornecedor, se isso for possível, e os motivos em que se fundamentam».
Utiliza, portanto, uma noção mais geral, neutra, a noção de «fornecedor», e mesmo assim só exige que o seu nome seja indicado «se isso for possível». Em contrapartida, prevê a indicação obrigatória do produto em causa e o país de origem ou de exportação.
64.
Estes dois elementos determinam o âmbito de aplicação de qualquer regulamento que institua um direito antidumping: pode ser objecto de dumping e sujeito a um direito antidumping um produto determinado originário de um ou mais países terceiros determinados. De facto, nos termos do artigo 2.°, n.° 2, do regulamento de base, «considera-se que um produto é objecto de dumping quando o seu preço de exportação para a Comunidade for inferior ao valor normal de um produto similar». Do mesmo modo, nos termos do artigo 2.°, n.° 13, alínea a), «entende-se por “margem de dumping” o montante em que o valor normal ultrapassa o preço de exportação». Ora, o valor normal é «o preço comparável realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais por produto similar destinado ao consumo no país de exportação ou de origem» [artigo 2.°, n.° 3, alínea a)], e o preço de exportação é «o preço realmente pago ou a pagar pelo produto vendido para exportação para a Comunidade» [artigo 2.°, n.° 8, alínea a)]. Por conseguinte, é na comparação entre os preços pagos ou a pagar pelo mesmo produto, originário de um país terceiro, consoante se destine a ser vendido para consumo no país terceiro ou para exportação para a Comunidade, que assenta a regulamentação antidumping.
65.
No caso vertente, a Nashua não produz ela própria FPN nem os vende no mercado interno japonês. (Isso distingue-a já dos outros exportadores relativamente aos quais foi calculada uma margem de dumping, que produzem e vendem FPN com a sua própria marca.) Além disso, como durante o periodo de referenda não teve lugar no referido mercado qualquer venda de aparelhos produzidos com base no sistema OEM pela Ricoh ou por outros produtores (ver final do ponto 8 dos considerandos do regulamento definitivo), as instituições tiveram de calcular valores normais para esses produtos, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 3, alínea b), do regulamento de base, que é aplicável
«quando não ocorrer qualquer venda de produto similar no decurso de operações comerciais normais no mercado interno do país de exportação ou de origem, ou quando tais vendas não permitirem uma comparação válida».
Para tal efeito, tinham perfeita legitimidade para optar pelo cálculo através da soma dos custos de produção e de uma margem de lucro razoável [subalínea ii)], que, atendendo à circunstância de os produtos Nashua serem produzidos pela Ricoh, só puderam ser os desta última.
66.
Com base nas mesmas considerações — isto é, a Nashua não produz nem vende no mercado japonês mas compra os FPN Nashua, como tais, à Ricoh para os exportar directamente para a Comunidade —, as instituições entenderam correctamente que o preço que a Ricoh recebe pelas suas vendas é «o preço realmente pago ou a pagar pelo produto vendido para exportação». Aliás, resulta desta fórmula que o preço de exportação é o preço pago àquele que vende para exportação. Ora, mesmo que a Nashua fosse considerada como exportando os seus FPN, ela não os vende para exportação, mas compra-os para os exportar (e não para os vender para exportação).
67.
O modo de proceder das instituições parece-me perfeitamente coerente. Efectivamente, após ter baseado o cálculo do valor normal dos produtos Ricoh vendidos à Nashua na soma dos custos de produção da Ricoh e de uma margem de lucro razoável, devidamente ajustada para considerar a especificidade das vendas aos OEM (ver os pontos 11 e 24 dos considerandos do regulamento definitivo), tomaram como preço de exportação o preço realmente recebido pela Ricoh por essas mesmas vendas destinadas à exportação. Desse modo, puderam efectuar uma comparação válida entre esses dois parâmetros, de que dependem a existência e a extensão da prática de dumping, e isso numa base comparável, como determina o artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base.
68.
Este método parece-me, além disso, perfeitamente lógico. Como a própria recorrente afirma,
«o princípio segundo o qual uma sociedade que controla os preços no mercado nacional e no mercado estrangeiro deve ser penalizada se os preços que pratica no mercado estrangeiro forem inferiores aos que pratica no mercado nacional é um princípio que está subjacente às regras antidumping» (n.° 15 da réplica).
Foi com base neste princípio que as instituições calcularam uma margem de dumping relativamente à Ricoh, que é das duas a única que vende no mercado japonês e cujos preços praticados relativamente à Nashua determinam largamente os preços dos FPN Nashua.
69.
De resto, a recorrente parece concordar indirectamente com o modo de proceder das instituições quando, no n.° 9 da réplica, ao mesmo tempo que afirma que «todo o sistema do Regulamento n.° 2176/84 consiste em calcular uma margem de dumping para um produto com uma origem determinada» e que «o Conselho deveria, por conseguinte, ter procurado apurar o preço de exportação dos produtos Nashua e compará-lo com o valor normal», sustenta que, para o cálculo da margem de dumping dos produtos Nashua,«o preço de exportação a tomar em consideração era o preço pago à Ricoh pela recorrente» e que «o valor normal a tomar em consideração era o preço praticado pela Ricoh no Japão, sem prejuízo dos necessários ajustamentos».
70.
Dado que me parece ser exactamente isso que o Conselho fez, há que interrogarmo-nos sobre o verdadeiro alcance da acusação feita pela Nashua. Ele surge claramente um pouco mais adiante nos seus escritos, quando lamenta que «apenas a Ricoh beneficie da conjugação das margens de dumping para as vendas com a sua própria marca e para as vendas OEM, uma vez que as margens de dumping mais baixas ( 7 ) (ou nulas) de certas vendas OEM contrabalançam as margens de dumping mais elevadas ( 7 ) das suas vendas sob a marca Ricoh e conduzem a uma margem de dumping eventualmente inferior, globalmente, para toda a produção da Ricoh» (n.° 16 da réplica).
71.
Convencida de que a margem de dumping dos produtos Nashua é inferior à dos produtos vendidos com a marca Ricoh, a recorrente gostaria de ser a única a beneficiar dessa diferença e na totalidade, e não apenas na medida do seu impacto no cálculo de uma margem média ponderada para o conjunto dos produtos fabricados pela Ricoh. É o que resulta igualmente do ponto 12 da réplica, no qual declara que «o Conselho deveria ter encarado a possibilidade de aplicar no caso vertente ou uma margem de dumping separada para a recorrente ou uma margem de dumping separada para a rede de distribuição relativa às vendas de máquinas Nashua à recorrente».
72.
Todavia, não creio que o método de cálculo de uma margem de dumping separada para os produtos Nashua devesse ser o preconizado pela recorrente, nem que tal método conduzisse necessariamente ao apuramento de uma margem inferior à encontrada para o conjunto da produção da Ricoh.
73.
A este propósito, há que ter presente, em primeiro lugar, que os dados que a própria recorrente sugere que se tomem em consideração para calcular a «sua» margem são todos relativos à Ricoh, isto é, o preço praticado pela Ricoh no mercado japonês e o preço pago à Ricoh pela Nashua pelos produtos que esta exporta directamente. Ora, para calcular a margem de dumping dos produtos Nashua, o Conselho deveria logicamente ter tido em conta dados relativos aos produtos Nashua. Em vez de tomar como valor normal os preços praticados pela Ricoh no mercado japonês que, para as vendas aos OEM, teve de ser calculado com base nos custos de produção da Ricoh, o Conselho deveria ter calculado um valor normal para os produtos — ficticiamente — vendidos pela Nashua no mercado japonês. Este último valor poderia facilmente ser superior ao calculado para as vendas da Ricoh à Nashua, uma vez que os diversos encargos suportados pela Nashua e a margem de lucro que poderia legitimamente esperar obter ao vender no mercado japonês viriam ainda acrescentar-se a tal valor.
74.
A Nashua propõe que se mantenha como preço de exportação o preço pago por ela à Ricoh. Ora, para além do facto de esta solução ser susceptível de realçar que é a partir do momento da venda à Nashua que a exportação tem lugar, ela teria como resultado um aumento da margem de dumping dos produtos Nashua para o nível mais elevado calculado para o valor normal desses produtos. Mas o preço de exportação não poderia manter-se o mesmo que o Conselho considerou.
75.
Para o cálculo de uma margem de dumping distinta dos produtos Nashua, o preço de exportação deveria ter sido o preço realmente pago ou a pagar à recorrente [artigo 2.°, n.° 8, alínea a) do regulamento de base] ou, mais exactamente, tendo a Nashua filiais na maior parte dos países da Comunidade, um preço de exportação calculado com base no artigo 2°, n.° 8, alínea b), do regulamento de base, que é aplicável
«quando não houver preço de exportação ou quando se afigurar que existe uma associação ou um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, ou quando, por outras razões, o preço realmente pago ou a pagar pelo produto vendido para exportação para a Comunidade não puder servir de referência».
Mesmo que este preço de exportação fosse mais elevado que o calculado pelo Conselho, é muito pouco provável que a margem de dumping assim calculada fosse inferior a 20 %, que é a taxa do direito antidumping finalmente instituído para todos os produtos Ricoh, incluindo os vendidos à Nashua. Esta taxa, largamente inferior à margem de dumping de 40,6 % apurada para os produtos Ricoh, incluindo os vendidos aos OEM, foi considerada suficiente para eliminar o prejuízo causado à produção comunitária (ponto 101 dos considerandos do regulamento definitivo).
76.
Em todo o caso, a recorrente não provou que tal tivesse acontecido e procura extrair argumentos das considerações gerais e teóricas feitas nos pontos 27 e 92 dos considerandos do regulamento definitivo, segundo os quais,
«em geral, foram estabelecidas margens mais baixas para as sociedades que apresentavam um elevado nível de vendas a OEM»,
e teria sido
«inadequado excluir estas vendas do cálculo da margem de dumping para o exportador em questão, sobretudo se tal exclusão pudesse, como seria possível, aumentar a margem de dumping para esse exportador».
77.
Segundo a recorrente, as instituições dispunham das informações necessárias para calcular uma margem própria para os seus produtos, informações essas que consistiam no valor normal calculado para os aparelhos OEM, o preço de exportação pago à Ricoh (ver n.° 37 da petição) bem como as informações que ela própria fornecera quanto aos ajustamentos, dos quais, designadamente, o preço de exportação deveria ter sido objecto para permitir uma comparação válida entre esses dois elementos (n.° 38 da petição). Ora, como vimos, todas essas informações diziam respeito aos produtos Ricoh e às vendas efectuadas pela Ricoh aos seus revendedores no Japão ou aos OEM. Por outro lado, a afirmação de que a Comissão informara a recorrente em 14 de Novembro de 1986, por ocasião de uma reunião, de que calculara efectivamente uma margem de dumping para os produtos Nashua que se revelara inferior à calculada para os produtos Ricoh (n.° 10 da réplica) tem de ser aclarada. A este propósito, o Conselho afirmou o seguinte:
«de facto, aquando dessa reunião, a Comissão explicou que fora calculado um valor normal especial para as vendas da Ricoh aos OEM e que, no conjunto, resultou uma margem de dumping inferior à determinada para a venda de fotocopiadoras comercializadas sob a marca Ricoh» (n.° 9 da tréplica).
78.
Esta versão dos factos é corroborada pelos pontos 11 e 27 dos considerandos do regulamento definitivo.
79.
O que na realidade aconteceu foi que a Comissão efectuou um cálculo para todas as filiais de vendas da Ricoh e que a margem de dumping final corresponde à média ponderada de todos esses circuitos. É, portanto, evidente que a Comissão calculou igualmente uma margem de dumping abrangendo o caso da Nashua.
80.
A este propósito, porém, diversas observações se impõem. Antes de mais, essa margem de dumping não era específica da Nashua, uma vez que se baseava no valor normal calculado relativamente às vendas da Ricoh aos OEM. Em segundo lugar, situava-se num contexto muito específico e só fazia sentido nesse contexto, que era o da determinação de uma margem de dumping única para todos os produtos Ricoh, qualquer que fosse a marca sob a qual eram vendidos. Em terceiro lugar, a margem encontrada para a venda aos OEM devia necessariamente ser inferior à determinada para as vendas de aparelhos fotocopiadores através da rede própria desta empresa, uma vez que se baseava num determinado valor normal mais baixo que não englobava o conjunto dos encargos e a margem de lucro normal da Ricoh para as vendas no mercado japonês.
81.
Se, pelo contrário, tivesse sido encontrada uma margem de dumping autônoma específica dos produtos Nashua, ela deveria ter-se baseado num valor normal mais elevado, que comportasse todos os encargos que a Nashua teria suportado se tivesse vendido os aparelhos fotocopiadores no mercado japonês, bem como a margem de lucro correspondente. Caso contrário, tal valor normal não seria compatível com a definição dada no artigo 2.°, n.° 3, alínea a) do regulamento de base, donde resulta que se entende por valor normal
«o preço comparável realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais por produto similar destinado ao consumo no país de exportação».
82.
Note-se, finalmente, que, se porventura a Comissão tivesse seguido o modo de actuar preconizado pela Nashua e se tivesse concluído pela fixação de um direito antidumping mais baixo no que respeita aos seus produtos relativamente aos comercializados sob a marca Ricoh, esta teria sido incitada a escoar a maior parte dos seus produtos sob a marca Nashua, quando o seu valor normal para as vendas no mercado japonês seria sempre o mesmo.
83.
Por conseguinte, resulta de tudo quanto precede que o modo de actuar das instituições foi coerente e lógico. Por outro lado, mesmo que o Regulamento n.° 2176/84 possa não constituir obstáculo a um tratamento separado da recorrente como exportadora dos seus próprios produtos e, por conseguinte, um cálculo de uma margem de dumping separada para os produtos Nashua, nada nesse mesmo regulamento obriga as instituições a agir desse modo nem as proíbe de actuar como actuaram.
84.
É por esta razão que qualquer remissão para a prática adoptada em alguns casos anteriores [citados no capítulo IV, parte B, título 2, alínea a), subalínea i), terceiro parágrafo, do relatório para audiência, p. 29] me parece ter pouca utilidade. O facto de as instituições terem efectivamente adoptado, nesses casos, medidas separadas para dois ou mais exportadores de produtos provenientes do mesmo produtor não basta para fixar uma prática que as vincule para o futuro. De resto, os exportadores não produtores em causa nesses processos encontravam-se todos estabelecidos nos países de exportação; a sua situação distinguia-se, portanto, fundamentalmente da da Nashua.
85.
No que respeita à referência à prática dos principais parceiros comerciais da Comunidade e, designadamente, dos Estados Unidos, na qual, segundo a recorrente, as instituições se deveriam inspirar quando aplicam as suas próprias regras antidumping, basta recordar que o Tribunal assinalou no seu acórdão de 5 de Outubro de 1988, Canon/Conselho (277/85 e 300/85, Colect. 1988, p. 5731),
«que a atitude de um dos seus parceiros comerciais, ainda que importante, não basta para obrigar a Comunidade a proceder da mesma forma»e que«essa referência não pode, portanto, orientar a interpretação da regulamentação comunitária» (n.° 15).
86.
Quanto às dificuldades de ordem prática provocadas por um tratamento separado dos OEM, a que o regulamento definitivo faz referência no ponto 92 dos considerandos e de que a recorrente nega a existência, elas apenas constituem, efectivamente, nos próprios termos do mesmo considerando, um argumento subsidiário, dado que a Comissão considera que
«em qualquer caso... o facto de os OEM revenderem produtos importados sob a sua própria marca não é razão suficiente que justifique um tratamento distinto para os OEM em comparação com outros importadores».
Por outro lado, essas dificuldades práticas parecem-me ser reais, quer ao nível da instauração de medidas específicas quer da sua fiscalização. Com efeito, como o cálculo de margens de dumping próprias dos OEM e a eventual instituição de direitos antidumping específicos para os seus produtos dependem em larga medida das condições das suas relações comerciais com os seus fornecedores, seria necessário, para cada OEM, calcular tantas margens e instituir tantos direitos quantos os seus fornecedores. De facto, como o Conselho correctamente indicou no referido ponto 92 dos considerandos,
«seria inadequado que os OEM pudessem comprar a qualquer exportador e pagassem o mesmo nível de direitos, independentemente do nível aplicado ao exportador em causa».
87.
Por outro lado, as modificações que ocorressem nas relações entre um OEM e o seu fornecedor, bem como a mudança pura e simples do fornecedor de um OEM, deveriam provocar adaptações das medidas específicas instituídas a seu respeito. Ora, não creio que o processo de reexame previsto no artigo 14.° do regulamento de base possa, dado o seu necessário peso e complexidade, constituir o mecanismo adequado para efectuar tais adaptações, e isto supondo que essas modificações sejam atempadamente levadas ao conhecimento das instituições.
88.
A primeira parte do primeiro fundamento invocado pela recorrente não é, assim, procedente, devendo ser rejeitada.
2. Quanto ao fundamento baseado em erro no cálculo do valor normal das vendas aos OEM
89.
Recordo que, para tomar em consideração a diferença existente entre as vendas sob a própria marca dos fabricantes e as vendas aos OEM, as instituições aplicaram ao cálculo do valor normal para as vendas aos OEM, ao qual foram obrigadas a proceder dada a inexistência de tais vendas no mercado japonês durante o período de referência, um nível de lucro inferior ao encontrado para as vendas sob a marca dos fabricantes. Esse nível de lucro foi avaliado em 5 %, ao passo que a margem de lucro média estabelecida para as outras situações era de 14,6 «»/o.
90.
A recorrente entende que, ao proceder assim, as instituições efectuaram um ajustamento arbitrário que não reflecte as diferenças reais entre os dois tipos de vendas e que, ao limitar o ajustamento à margem de lucro, ignoraram que os encargos de vendas, administrativos e outros encargos gerais que oneram uma venda a um OEM são bastante menos elevados que os relativos a uma venda a um revendedor normal.
91.
Esta descrição dos factos é incorrecta. Resulta da simples leitura dos segundos parágrafos dos pontos 11 e 24 dos considerandos que as instituições pretenderam tomar em conta as diferenças existentes entre os dois tipos de vendas, tanto ao nível dos custos como ao nível dos lucros. Só por falta de dados mais precisos é que consideraram poder abranger o conjunto de tais diferenças procedendo apenas a um ajustamento ao nível do lucro e fixando a margem de lucro para o conjunto das vendas aos OEM ao nível único de 5 %.
92.
Por outro lado, dado que os custos englobam, nos termos do artigo 2.°, n.° 3, alínea b), subalínea ii), do regulamento de base, os encargos de vendas, administrativos e outros encargos gerais, não se pode daqui deduzir que as instituições tenham ignorado estes últimos elementos.
93.
Esta constatação basta igualmente para refutar o argumento assente na pretensa discriminação de que a recorrente teria sido objecto em virtude do tratamento diferente que teria sido dado ao exportador, referido no ponto 25 dos considerandos do regulamento impugnado. Vista à luz do citado artigo, a frase «o cálculo do valor normal apenas englobava os custos de produção suportados pelo exportador em questão, bem como uma margem de lucro razoável» não pode ser interpretada no sentido de que não tenha sido incorporado nos custos de produção qualquer suplemento representativo dos encargos de vendas, administrativos e outros encargos gerais.
94.
Quanto à questão de saber se o nível do ajustamento adoptado pelas instituições foi suficiente para contemplar a totalidade das diferenças relativas aos custos e aos lucros, há que ter presente que a recorrente não produziu qualquer contraprova. Há que reconhecer que, por força das circunstâncias, a recorrente se encontrava numa situação particularmente difícil para o fazer. Efectivamente, por um lado, como não havia vendas aos OEM no mercado japonês, ela não podia dispor de dados sobre os custos reais e a margem de lucro efectiva de tais vendas. Os dados que conseguiu fornecer podiam, no máximo, respeitar às vendas aos OEM no mercado comunitário. Ora, mesmo para tais vendas, ela só poderia ter disposto de dados concretos com o auxílio da Ricoh, dado que o ajustamento aplicado se destinava a cobrir as diferenças de custos e de lucro da Ricoh, consoante vendesse sob a sua própria marca ou aos OEM.
95.
De resto, a recorrente reconhece que não estava em condições de conhecer o valor normal calculado para as vendas que a Ricoh lhe fez. Assim, propôs que os preços de exportação (que conhecia) fossem objecto de ajustamentos a fim de permitirem a realização de uma comparação válida, como exige o artigo 2°, n.° 9, do regulamento de base (ver n.° 38 da petição).
96.
Ora, uma vez que as instituições tinham tomado em consideração a diferença de custos e de lucro entre os dois tipos de vendas no momento do cálculo do valor normal, precisamente para a comparação com os preços de exportação aos OEM (ver pontos 11 e 24 dos considerandos do regulamento definitivo), já não se impunham outros ajustamentos ao abrigo do artigo 2.°, n.os 9 e 10, do regulamento de base. Acrescente-se que tais ajustamentos só deveriam ter sido introduzidos se a recorrente tivesse provado que eles efectivamente se justificavam ( 8 ). Face às circunstâncias acima descritas, não é surpreendente que ela o tenha feito «a contento da Comissão» (ponto 24 dos considerandos do regulamento definitivo).
97.
Por conseguinte, deve igualmente rejeitar-se a segunda parte do primeiro fundamento.
3. Quanto ao fundamento baseado no calado ilegal do direito antidumping
98.
Através deste fundamento, a recorrente alega que, ao calcular o direito antidumping com base em números nos quais não se incluem as importações dos aparelhos fotocopiadores Nashua, o Conselho violou o Regulamento n.° 2176/84. Considera injusto e discriminatório que o Conselho a tenha tratado, por um lado, como inseparável da Ricoh para efeitos de cálculo da margem de dumping e, por outro, que tenha instituído sobre os seus aparelhos fotocopiadores um direito baseado num cálculo de que estão inteiramente excluídas as vendas desses aparelhos. [Para mais pormenores sobre os argumentos expendidos a este propósito pelas partes, permitimo-nos remeter para o capítulo IV, parte B, título 2, alínea b) do relatório para audiência.]
99.
Esclareça-se, em primeiro lugar, que o modo como a Nashua apresenta as coisas não parece inteiramente correcto. Na verdade, o Conselho não instituiu um direito sobre os FPN Nashua com base num cálculo de que as vendas de tais FPN estivessem excluídas, tendo antes instituído um direito sobre os FPN japoneses em geral, e da Ricoh em particular, e isso com base num cálculo que apenas tinha em consideração uma determinada categoria de vendas desses FPN, que o Conselho entendia ser representativa da totalidade das vendas, englobando todas as categorias, isto é, as efectuadas pelas filiais japonesas dependentes que vendem a distribuidores independentes na Comunidade. Dado não ter sido calculada nenhuma margem de dumping para os produtos Nashua, não se pode, na verdade, falar em discriminação.
100.
Por outro lado, há que ter em conta que o Regulamento n.° 2176/84 não contém regras precisas quanto ao método de fixação do montante dos direitos antidumping. O artigo 13.°, n.° 3, apenas fixa limites que as instituições não podem ultrapassar em caso algum, ou seja, o nível da margem de dumping e o nível do prejuízo no caso de um direito inferior à margem bastar para eliminar o prejuízo. Respeitando estes dois limites, as instituições dispõem, portanto, de uma liberdade quase total quanto aos elementos a tomar em consideração.
101.
Nada as obriga, designadamente, a adoptar, para fixar o montante do direito aplicável, o mesmo método de cálculo ou o mesmo tipo de raciocínio que para determinar a margem de dumping, pelo menos quando não fixam o direito ao nível ou em função da margem. Nos seus acórdãos de 7 de Maio de 1987, nos processos «rolamentos de esferas» (240/84, 255/84, 256/84, 258/84 e 260/84, Colect. 1987, p. 1809, 1861, 1899, 1923 e 1975), o Tribunal afirmou a independência dos métodos de cálculo susceptíveis de serem utilizados para o valor normal e para o preço de exportação (n.os 13 e 14). Nos seus acórdãos de 5 de Outubro de 1988, nos processos «máquinas de escrever electrónicas», esclareceu que
«a validade da comparação prevista no artigo 2.°, n.° 9, não pode, portanto, ficar subordinada à condição de o valor normal e o preço de exportação serem calculados segundo métodos idênticos» (ver acórdão Canon/Conselho, n.° 37, 277/85 e 300/85, Colect. 1988, p. 5731)
e
«que existem três séries distintas de regras, cada uma das quais deve ser respeitada separadamente, para determinar o valor normal, determinar o preço de exportação e efectuar a comparação entre ambos» (ver acórdão Tokyo Electric Company/Conselho, n.° 31, 260/85 e 106/86, Colect. 1988, p. 5855).
102.
Ora, em meu entender, o que vale para o cálculo de um único e mesmo elemento, a margem de dumping, deve valer, por maioria de razão, para o cálculo de dois elementos diferentes, a margem de dumping e o direito antidumping, tanto mais quando não é imposta qualquer regra precisa para o cálculo deste último.
103.
Em segundo lugar, e para além de ter declarado que o Conselho só teve em conta as vendas das filiais japonesas a distribuidores independentes na Comunidade e não as vendas dos OEM, a recorrente não demonstrou concretamente em que é que este modo de proceder afectou o montante do direito antidumping instituído, nem em que medida esse montante teria sido diferente se as vendas dos OEM tivessem igualmente sido tomadas em consideração. Considerando o amplo poder de apreciação de que o Conselho dispõe relativamente ao método de fixação do direito antidumping, não se pode afirmar, com base nesta simples constatação geral, que ele cometeu um erro manifesto ou um desvio de poder ao só tomar em conta as vendas das filiais japonesas dependentes, que representam 70 % do conjunto das vendas de FPN na Comunidade durante o período de referência. O facto de, durante esse mesmo período, as vendas efectuadas pelos dois clientes OEM da Ricoh, entre os quais se inclui a Nashua, terem representado perto de metade da totalidade das vendas de produtos Ricoh na Comunidade nada altera, uma vez que o método seguido pelas instituições para determinar o direito necessário para compensar o prejuízo sofrido pelos produtores comunitários, método esse que é descrito no ponto 107 dos considerandos do regulamento definitivo, foi um método «global», baseado no prejuízo acumulado causado por uma fracção representativa (em 70 %) de todas as exportações para a Comunidade efectuadas a preços de dumping pelas sociedades japonesas e não no prejuízo causado por cada exportador individualmente. Deste modo, as especificidades de um exportador, como o nível elevado das vendas dos OEM no total das suas vendas, apenas têm um efeito muito relativo. As razões pelas quais esse método global foi adoptado são explicadas no ponto 112 dos considerandos do regulamento definitivo, não tendo, de resto, sido contestadas enquanto tais pela recorrente.
104.
Por conseguinte, também este fundamento deve ser rejeitado.
4. Quanto ao fundamento baseado na pretensa discriminação resultante da aplicação dos direitos antidumping a taxa uniforme à Nashua e à Ricoh
105.
Considerando que o direito ad valorem de 20 % incide uniformemente sobre todas as importações de FPN Ricoh, quer sejam efectuadas por filiais equiparadas à Ricoh ou pela Nashua, a recorrente entende que paga um direito antidumping muito mais elevado, em valor absoluto, do que essas filiais, uma vez que a sua margem de lucro bruta é apenas de 16 %, ao passo que a realizada pelas filiais dependentes dos fabricantes japoneses sobre as suas revendas aos distribuidores é de 42 %. Em seu entender, esta situação é uma violação do princípio da não discriminação.
106.
A este propósito, basta ter presente que, se existe uma diferença de tratamento, ela não resulta certamente do regulamento impugnado, uma vez que este impõe a mesma taxa de direito antidumping a todas as importações de FPN Ricoh na Comunidade, mas da política de preços da Ricoh, que vende os seus aparelhos fotocopiadores às suas filiais na Comunidade a um preço inferior ao preço de venda que pratica relativamente à Nashua.
107.
Por outro lado, já vimos que o Conselho não era obrigado a calcular uma margem de dumping separada para os produtos Ricoh vendidos à Nashua. Vimos igualmente que o Conselho não fixou a taxa do direito antidumping ao nível das margens de lucro verificadas mas ao nível do prejuízo que a imposição das importações se destina a compensar, e que não cometeu qualquer erro manifesto ou desvio de poder ao tomar em conta, globalmente, para esse efeito o conjunto das importações de FPN de origem japonesa e não, separadamente, importações consoante a identidade dos produto-res-exportadores. Nestas condições, a instituição de uma taxa uniforme não pode ser contestável em si. Instituir taxas diferentes para o produto de um mesmo produtor consoante a margem de lucro dos importadores ignoraria, por outro lado, o objectivo principal de qualquer direito antidumping, que é o de suprimir o prejuízo causado aos produtores comunitários e não reduzir ou eliminar as diferenças de situação existentes entre os importadores.
5. Quanto ao fundamento baseado na ilegalidade da recusa do compromisso proposto pela Nashua
108.
A Nashua alega três fundamentos para impugnar a validade da decisão da Comissão que recusa o compromisso por si proposto, decisão que o Conselho subcreveu nos pontos 92 e 100 dos considerandos do seu regulamento.
109.
A recorrente entende ter havido violação:
—
do Regulamento n.° 2176/84;
—
do artigo 190.° do Tratado;
—
do princípio da proporcionalidade.
110.
Para apreciar a procedência destes fundamentos, há que tomar em consideração não apenas o texto dos dois considerandos que acabei de citar e o modo como os fundamentos de recusa que aí figuram foram apresentados pela Comissão ( 9 ) nas peças escritas que apresentou no processo C-133/87 e no memorando de intervenção no processo C-150/87, mas também a decisão de 27 de Janeiro de 1987, que recusou a proposta de compromisso, e a carta complementar da Comissão de 18 de Fevereiro de 1987.
a) Quanto à violação do Regulamento n.° 2176/84
111.
Segundo a jurisprudência constante do Tribunal, nenhuma disposição do Regulamento n.° 3017/79, e, depois, do Regulamento n.° 2176/84, obriga as instituições a aceitar propostas de compromisso em matéria de preços. Pelo contrário, resulta do artigo 10.° desse regulamento que o carácter aceitável de tais compromissos é definido pelas instituições no âmbito do seu poder de apreciação ( 10 ). Consequentemente, cabe aos recorrentes demonstrar que os motivos para a recusa de tomar em conta as propostas de compromisso excedem a margem de apreciação reconhecida às instituições.
112.
Segundo a Nashua, resulta do artigo 10.°, n.° 2, alínea b), que a Comissão deve, em primeiro lugar, examinar se, em caso de aceitação da proposta, as exportações cessariam de forma a eliminar os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping. Só quando a Comissão chegasse a uma conclusão quanto ao efeito do compromisso é que poderia exercer o poder discricionário de decidir aceitar ou não tal compromisso.
113.
Quanto a esta questão, note-se que resulta da decisão da Comissão que esta examinou cuidadosamente o conteúdo do próprio compromisso, mas considerou não ser oportuno aceitar um compromisso no caso em apreço, ou em casos análogos, por parte de um QEM. Ora, tal como a Comissão, também entendo que resulta da redacção do artigo 10.° do regulamento e do facto de a Comissão dispor da margem de apreciação a que acima se fez referência que a referida instituição é livre de afastar uma proposta por razões de ordem geral não relacionadas com a própria natureza da proposta. Assim, por exemplo, a Comissão, com base no facto de nenhuma oferta ter sido feita pelo produtor-exportador e de um direito antidumping ser, portanto, aplicado aos produtos fabricados por este, não comete um erro manifesto ao considerar que a aceitação de uma proposta proveniente de um OEM mais não faria que complicar inutilmente as coisas.
114.
No caso em apreço, a Comissão mostrou, de qualquer modo, na fase escrita e na audiência, que o compromisso proposto não poderia ter como resultado uma cessação das exportações de forma a eliminar os efeitos prejudiciais delas decorrentes. A Comissão recordou, correctamente, que um compromisso deve pôr termo à infracção e não apenas reduzi-la. Ora, o compromisso proposto pela Nashua tendia a estabilizar o volume dessas importações ao nível por elas alcançado durante o mais recente período de doze meses relativamente ao qual houvesse números disponíveis. A empresa apenas propunha, desse modo, renunciar a aumentar as importações em função do crescimento previsto do mercado dos aparelhos fotocopiadores na Europa Ocidental, o qual se estimava em 9,7 % anuais até 1990. Além disso, o compromisso proposto não continha qualquer aumento dos preços. Por conseguinte, a contribuição da Nashua para os efeitos prejudiciais resultantes das importações a baixo preço de FPN provenientes do Japão seria, no máximo, estabilizada mas não eliminada.
115.
Pretendo igualmente sublinhar que a decisão do Conselho de 9 de Fevereiro de 1987, citada pela recorrente, que aceitou um compromisso no âmbito do processo antidumping relativo às importações de pincéis para pintura, têmpera, envernizamento e similares originários da República Popular da China, e que encerrou o inquérito ( 11 ), respeitava a uma situação substancialmente diferente da do caso presente. O compromisso em questão fora proposto por um exportador que, além disso, era um organismo de importação-exportação de um país de comércio de Estado. O Conselho pôde verificar, nessa decisão, que o compromisso iria ter por efeito reduzir as exportações de modo a eliminar o prejuízo e que se afigurava possível fiscalizar o bom funcionamento de tal compromisso (sem dúvida porque o conjunto das exportações originárias da China Popular provinha desta última fonte).
116.
Por todas estas razões, proponho ao Tribunal que declare que, no caso presente, as instituições não violaram o artigo 10.° do Regulamento n.° 2176/84.
b) Quanto à violação do artigo 190.° do Tratado
117.
A recorrente considera que o regulamento está insuficientemente fundamentado por diversas razões. Antes de mais, as instituições deveriam ter indicado por que o tipo de compromisso quantitativo proposto não era susceptível de obviar ao prejuízo causado.
118.
Ora, já indiquei que as instituições não eram obrigadas a fornecer essa fundamentação, podendo recusar a proposta por razões independentes da sua natureza.
119.
No caso vertente, a Comissão fundamentou a recusa alegando ser inadequado aceitar compromissos por parte de um OEM (decisão de 27 de Janeiro de 1987), e o Conselho invocou a prática tradicional da Comissão consistente em não aceitar compromissos de importadores (ponto 100 dos considerandos do regulamento impugnado).
120.
Verificámos acima que as instituições tinham todo o direito de considerar os OEM como importadores. A Comissão invocou o artigo 7° do código antidumping do GATT, do qual resulta que os compromissos devem ser unicamente subscritos pelos exportadores.
121.
Ora, não pode haver dúvida de que as instituições da Comunidade têm legitimidade para interpretar o regulamento do Conselho à luz daquele código sempre que, sobre determinada questão, o regulamento permita diversas interpretações. Com efeito, resulta do segundo considerando do regulamento de base que este foi adoptado em conformidade com as obrigações internacionais existentes, designadamente as decorrentes do GATT.
122.
O facto de, no passado, a Comissão ter, por duas vezes, aceitado compromissos propostos por importadores de um tipo muito específico, ou seja, sociedades de vendas europeias filiais de produtores-exportadores japoneses ou de outro modo associadas com produtores japoneses, não obriga a Comissão a agir do mesmo modo no futuro e menos ainda a aceitar compromissos por parte de importadores que não se encontram na mesma situação.
123.
Ao longo do processo perante o Tribunal, a Comissão explicou que a sua atitude relativamente aos compromissos propostos pelos importadores se baseava igualmente, em larga medida, em preocupações práticas e, sobretudo, nas dificuldades que uma fiscalização eficaz do respeito por tais compromissos apresenta. Trata-se de considerações manifestamente pertencentes à margem de apreciação que o Tribunal reconhece, nesta matéria, às instituições.
124.
Recorde-se a este propósito que, nos seus acórdãos de 7 de Maio de 1987, o Tribunal considerou constituir fundamentação suficiente o facto de recordar
«ter a experiência adquirida no sector dos rolamentos de esferas demonstrado não constituírem os compromissos uma solução satisfatória para os problemas resultantes das práticas de dumping neste sector».
125.
Se uma simples remissão para as dificuldades que comporta a aceitação de compromissos num determinado sector é, portanto, considerada fundamentação suficiente, o mesmo deve acontecer com a referência aos inconvenientes de diversa natureza que comporta a aceitação de compromissos por parte de certas categorias de operadores económicos, como os importadores, e, entre estes, os OEM.
126.
Consequentemente, considero que a acusação de fundamentação insuficiente ou errada não é procedente.
c) Quanto à violação do princípio da proporcionalidade
127.
Segundo a recorrente, o compromisso proposto teria eliminado todos os prejuízos causados aos produtores comunitários, ao passo que a instituição de um direito antidumping não traria mais vantagens que a solução proposta.
128.
A esta argumentação há que responder que o princípio da proporcionalidade só intervém quando se está perante soluções que permitem alcançar o objectivo desejado com uma eficácia sensivelmente comparável.
129.
Ao considerarem que a estabilização das importações em números absolutos sem aumento dos preços, proposta pela Nashua, não podia fornecer as mesmas garantias, quanto à cessação do prejuízo, que a instituição de um direito antidumping, as instituições mantiveram-se dentro dos limites da sua margem de apreciação e não violaram o princípio da proporcionalidade.
Conclusão
Com base em todas as considerações que precedem, proponho o seguinte:
no que respeita ao processo C-133/87:
—
que o recurso seja julgado inadmissível e a recorrente condenada nas despesas;
no que respeita ao processo C-150/87:
—
que o recurso seja julgado admissível, mas que lhe seja negado provimento e que a Nashua seja condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as dos intervenientes, a Comissão e o Cecom;
—
condenar o Conselho, em aplicação do artigo 69.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento Processual, a suportar as suas próprias despesas, dado ter sido vencido na parte respeitante à admissibilidade do recurso.
( *1 ) Língua original: francis.
( 1 ) JO L 201, de 30.7.1984, p. 1;EE U F21 p. 3.
( 2 ) JO L 54 dc 24.2.1987, p. 12.
( 3 ) Acórdão de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comisslo, 60/81, Recueil 1981, p. 2639.
( 4 ) Nashua Corporation e outros/Conselho c Comissão, 150/87, Colea. 1987, p. 4421.
( 5 ) JO L 239 de 26.8.1986, p. 5.
( 6 ) Ver, a titulo de exemplo, o acórdão de 7 de Maio de 1987, NTN Toyo Bearing/Conselho, n.° 19, 240/84, Colect. 1987, p. 1809.
( 7 ) Estas palavras estão sublinhadas no texto original.
( 8 ) Ver, quanto a questão da prova, o acórdão de 7 de Maio de 1987, Nachi Fujikoshi/Conselho, n.° 33, 255/84, Colect. 1987, p. 1861.
( 9 ) Ver, por exemplo, acórdão de 7 de Maio de 1987, Koyo Seiko/Conselho, n.° 26, 256/84, Colea. 1987, p. 1899.
( 10 ) Ver, designadamente, o acórdão de 7 de Maio de 1987, Koyo Seiko/Conselho, n.° 26 e 27, 256/84, Coleo. 1987, p. 1899.
( 11 ) JO L 46 de 14.2.1987, p. 45.
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