Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A - Factos
1. Através do recurso sobre o qual devo hoje pronunciar-me, a recorrente, Androniki Vlachou, tradutora do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, pretende a declaração de que o Tribunal de Contas, recorrido, recusou ilegalmente nomeá-la para o lugar de revisor-tradutor principal, e a anulação de um concurso interinstitucional para o provimento de dois lugares de revisor-tradutor principal.
2. O provimento dos referidos lugares fora já objecto do acórdão do Tribunal de 6 de Fevereiro de 1986 no processo 143/84 (1). Como base no concurso interno CC/LA/20/82, o recorrido nomeara o então interveniente K, que hoje o volta a ser. O Tribunal anulou esta nomeação pelo referido acórdão, pois a lista de candidatos aprovados fora ilegalmente elaborada pelo júri do concurso. Em especial, o júri do concurso só fixara os critérios de avaliação das habilitações dos candidatos após ter tido conhecimento de tais habilitações em vez de o fazer antes disso (2).
3. A recorrrente é de opinião que após a anulação da nomeação do interveniente K. devia ter sido nomeada na sua qualidade de única candidata ainda inscrita na lista de candidatos aprovados, pois o Tribunal apenas anulou a nomeação do interveniente K. mas não a lista de candidatos aprovados do concurso CC/LA/20/82 na sua totalidade.
4. Além disso, a recorrente alega ainda uma violação do artigo 29.° do estatuto dos funcionários, uma vez que o recorrido devia voltar a organizar um concurso do mesmo tipo em caso de anulação do referido concurso, em vez de proceder a um concurso interinstitucional.
5. Após o decurso do processo de reclamação graciosa, a recorrente pretende agora igualmente:
- a anulação, por ilegalidade, do indeferimento do seu pedido de 21 de Março de 1986 e da reclamação de 14 de Outubro de 1986,
- a declaração de que tem direito ao lugar em causa da carreira LA 5/LA 4 da divisão grega de tradução do Tribunal de Contas,
- a anulação do concurso CC/LA/10/86 anunciado pelo Tribunal de Contas,
- a condenação do recorrido nas despesas do processo.
6. O recorrido pretende:
- a rejeição do recurso por inadmissível ou, em qualquer caso, o seu não provimento,
- a condenação da recorrente na totalidade das despesas do processo.
7. A parte interveniente adere aos pedidos do recorrido.
8. O recorrido considera o recurso inadmissível uma vez que visa no essencial a interpretação do mencionado acórdão do Tribunal de 6 de Fevereiro de 1986 proferido no processo 143/84. Em vez de um recurso de anulação a recorrente deveria ter apresentado um pedido de interpretação deste acórdão nos termos do artigo 40.° do estatuto do Tribunal de Justiça. Além disso, o recurso é inadmissível na medida em que tem por objecto a anulação da decisão de indeferimento do seu pedido de 21 de Março de 1986.
9. Como fundamentação o recorrido alega que o processo do concurso CC/LA/20/82 padecia de um vício, a saber a ilegalidade da decisão do júri do concurso que fixou os critérios de avaliação das habilitações relativas à experiência profissional dos candidatos. Esta ilegalidade teve por consequência a invalidade da lista de candidatos aprovados elaborada pelo mesmo júri do concurso com base nos critérios de avaliação impugnados. Nestas circunstâncias, o recorrido não podia nomear a recorrente com base numa lista de candidatos aprovados cuja ilegalidade fora declarada pelo Tribunal de Justiça.
10. No que diz respeito à alegada violação do artigo 29.° do estatuto dos funcionários, segundo jurisprudência constante do Tribunal, é da competência da autoridade investida do poder de nomeação a definição, no quadro do artigo 29.°, da forma adequada de provimento dos lugares vagos no respectivo órgão.
11. Por fim, o Triubnal de Contas requer que a recorrente seja condenada na totalidade das despesas do processo, por ter interposto o recurso de má fé.
12. A parte interveniente adere no essencial às alegações do recorrido.
B - Parecer
13. Não partilho as objecções levantadas pelo recorrido à admissibilidade do recurso. Mesmo que uma parte das questões de direito aqui suscitadas, nomeadamente a questão de saber quais as consequências a retirar do acórdão do Tribunal de 6 de Fevereiro de 1986 no processo 143/83 2,só pudesse esclarecer-se recorrendo ao processo de interpretação nos termos do artigo 40.° do estatuto ou nos termos do artigo 102.° do Regulamento Processual do Tribunal, do facto de se poder recorrer suplementarmente no caso a um processo específico, não pode extrair-se a consequência de que a recorrente deixara de poder socorrer-se das vias normais de recurso.
14. A própria formulação do requerimento de recurso não pode implicar a inadmissibilidade deste. Se a recorrente pretendia a anulação "do indeferimento do pedido de 21 de Março de 1986 e da reclamação de 14 de Outubro de 1986", uma interpretação razoável deste pedido torna evidente que a medida que a prejudica é a que foi tomada pelo recorrido por decisão de 29 de Janeiro de 1987, proferida sobre a reclamação de 14 de Outubro de 1986. Considero que o facto de o indeferimento do pedido de 21 de Março de 1986 ter sido apresentado em separado em nada prejudica o que fica dito.
15. Posso ser breve quanto ao mérito.
16. Coloca-se em primeiro lugar a questão de saber se a recorrente pode fundamentar um direito à nomeação para revisor-tradutor principal no concurso interno CC/LA/20/82.
17. Mesmo que se deva, com a recorrente, partir do princípio de que no acórdão de 6 de Fevereiro de 1986 o Tribunal apenas decidiu formalmente sobre a nomeação do interveniente sem ter feito quaisquer considerações na parte decisória sobre a validade da lista de candidatos aprovados elaborada no âmbito do processo de concurso, haverá ainda assim que considerar que a anulação da nomeação do interveniente teve lugar porque o júri do concurso elaborara ilegalmente a lista de candidatos aprovados. Do processo do concurso CC/LA/20/82 não resultou, por isso, uma lista de candidatos aprovados válida, com base na qual a recorrente pudesse ser nomeada para o lugar em questão. Uma vez que o recorrido devia tomar em consideração esta declaração incidentalmente contida nos fundamentos da decisão, não podia nomear validamente a recorrente para o cargo de revisor-tradutor principal.
18. Coloca-se então a segunda questão, de saber se o recorrido estava obrigado a repetir o concurso interno CC/LA/20/82 em ordem à elaboração de uma lista de candidatos aprovados válida, ou se lhe era permitido recorrer a um novo processo de concurso tal como o fez através da abertura de um concurso interinstitucional (CC/LA/10/86).
19. Neste contexto há que referir que segundo a jurisprudência do Tribunal a autoridade investida do poder de nomeação não está sempre obrigada a pôr fim a um processo de concurso já iniciado com o provimento dos lugares vagos (3). Por maioria de razão, o mesmo se dirá no caso de serem importantes razões a levar a autoridade investida do poder de nomeação a não proceder a tal provimento.
20. Isto é válido apenas quando um processo de concurso ainda não esteja terminado mas deva ser recomeçado praticamente do início, quanto mais não seja porque alguns dos seus elementos essenciais estão viciados. Em tal situação a autoridade investida do poder de nomeação deve voltar a poder decidir qual o tipo de processo de concurso que considera adequado para se poder munir de uma possibilidade de escolha que garanta um recrutamento tão conforme quanto possível às exigências do lugar a prover (4).
21. Se se considerar ainda que segundo a jurisprudência do Tribunal as condições previstas num aviso de vaga também podem ser anuladas por razões pertinentes e substituídas através de um aviso rectificativo (5), e que a autoridade investida do poder de nomeação não fica vinculada pelo aviso por si publicado, deve consequentemente ser-lhe permitido alterar a natureza do processo de concurso nos termos do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), do anexo III ao estatuto e passar de um concurso interno a um concurso interinstitucional desde que para tal tenha motivos.
22. No que diz respeito às tensões no interior da divisão grega do serviço de tradução do recorrido, conhecidas do Tribunal, não pode seriamente contestar-se que justificados interesses de serviço do recorrido podiam dar-lhe ensejo a que alargasse as possibilidades de selecção para efeitos do provimento do lugar em questão, recorrendo para esse fim a um concurso interinstitucional.
23. Pelas razões referidas considero que o Tribunal de Justiça deve negar provimento ao recurso.
24. No tocante à decisão sobre as despesas o recorrido e o interveniente pretendem a aplicação do artigo 69.°, n.° 3, do Regulamento Processual com a consequência de que a recorrente, em derrogação à regra geral do artigo 70.° do Regulamento Processual, seja condenada na totalidade das despesas do processo por este ter carácter inútil ou vexatório.
25. Mesmo que, do ponto de vista da execução do acórdão de 6 de Fevereiro de 1986 no processo 143/84, o recurso não tivesse à partida grandes possibilidades de provimento, não se pode negar que a recorrente tinha interesse em que o Tribunal verificasse se a passagem de um concurso interno para um concurso institucional era legal. Pelo menos em relação ao segundo fundamento não creio, pois, que o recurso deva ser considerado como inútil ou vexatório.
26. Proponho por isso que a recorrente seja condenada nas suas próprias despesas e nas do interveniente. Nos termos do artigo 70.° do Regulamento Processual o recorrido deverá suportar as suas próprias despesas.
C - Conclusões
Proponho que o Tribunal decida da seguinte forma:
27. "1) Nega-se provimento ao recurso.
2)A recorrente suportará as suas próprias despesas e as despesas da parte interveniente.
3) O recorrido suportará as suas próprias despesas."
(*) Tradução do alemão.
(1) - Acórdão do Tribunal de 6 de Fevereiro de 1986 no processo 183/84, Androniki Vlachou/Tribunal de Contas, Colect., p. 473.
(2) - Ver n.os 19 a 21 do citado acórdão (reproduzido também no início do relatório para audiência).
(3) - Ver acórdão do Tribunal de 24 de Junho de 1969 no processo 26/68, Jeannette Fux/Comissão, Recueil, p. 145, e acórdão de 9 de Fevereiro de 1984 nos processos apensos 316/82 e 40/83, Nelly Kohler/Tribunal de Contas, Recueil, p. 641.
(4) - Ver o acórdão do Tribunal de 25 de Novembro de 1976 no processo 123/75, Bertold Kuester/Parlamento Europeu, Recueil, p. 1701.
(5) - Ver o acórdão do Tribunal de 30 de Outubro de 1974 no processo 188/73, Daniele Grassi/Conselho, Recueil, p. 1099.
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