Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Com os três reenvios a título prejudicial em exame, o tribunal du travail de Bruxelas e a Cour de cassation da Bélgica pedem ao Tribunal que interprete as normas do Tratado relativas à livre circulação de pessoas e de serviços.
As partes nos processos correspondentes são, por um lado, o "Institut national d' assurances sociales pour travailleurs indépendants" (daqui em diante "Inasti") e, por outro, Christopher Stanton, nacional do Reino Unido empregado duma companhia britânica de seguros (processo 143/87), Heinrich Wolf, cidadão alemão e engenheiro assalariado da sociedade Degussa de Francoforte e Wilfried Dorchain, cidadão belga que trabalha na Alemanha ao serviço da Ford-Werke AG (processos apensos 154 e 155/87).
Além das referidas actividades principais, todas estas pessoas exercem há algum tempo funções de administrador em sociedades belgas: L' Étoile 1905, Microtherm Europe SA e L' Almare SARL, respectivamente. Ora, uma vez que o direito belga considera o administrador duma sociedade comercial como trabalhadorindependente, o Inasti pretende que Stanton, Wolf e Dorchain paguem as correspondentes contribuições de segurança social. Os três administradores alegam que, pelo contrário, nada devem pagar e, em apoio desta tese, adiantam os seguintes argumentos: a) estão obrigatoriamente inscritos, na qualidade de trabalhadores assalariados, no regime de segurança social dos respectivos Estados de emprego; b) segundo a legislação belga, o trabalhador autónomo que já contribui para um regime nacional como trabalhador assalariado está, por esse motivo, isento do pagamento de encargos sociais suplementares; c) alegar, como faz o Inasti, que essas quotizações são pagas a regimes de Estados-membros diferentes da Bélgica é contrário ao princípio da igualdade de tratamento e às normas comunitárias relativas à livre circulação de trabalhadores.
Face a estes argumentos, o tribunal du travail de Bruxelas (processo 143/87) e a Cour de cassation belga (processos 154 e 155/87) submeteu ao Tribunal, por decisões de 30 de Abril e 4 de Maio de 1987, questões substancialmente idênticas. Resumi-las-ei da seguinte forma: os artigos 52.° e seguintes do Tratado CEE devem ser interpretados no sentido de que é com eles incompatível a legislação de um Estado-membro que isenta os trabalhadores independentes do pagamento de contribuições para a segurança social quando estejam já inscritos num regime de segurança social desse país, quando esse benefício não é concedido aos trabalhadores independentes abrangidos, quanto à sua actividade assalariada, pelo sistema de segurança social doutro Estado-membro?
Neste processo apresentaram observações por escrito o Inasti, o Governo de Bruxelas e a Comissão das Comunidades Europeias (processo 143/87 e processos apensos 154 e 155/87), H. Wolf e a Microtherm Europe SA (processos apensos 154 e 155/87). O Inasti, a Comissão e H. Wolf intervieram na audiência.
2. Algumas palavras sobre a legislação nacional cuja compatibilidade é controvertida. O artigo 3.°, n.° 1, do arrêté royal n.° 38, de 27 de Julho de 1967, que aprovou o estatuto social dos trabalhadores autónomos, dispõe que "todas as pessoas singulares que exerçam na Bélgica uma actividade profissional em virtude da qual não estejam vinculadas por um contrato de trabalho" devem pagar contribuições para o sistema de segurança social. Segundo o artigo 2.° do arrêté royal de 19 de Dezembro de 1967, que dá execução ao referido estatuto, o exercício a título oneroso de um mandato numa sociedade comercial é considerado uma actividade profissional.
Além disso, o artigo 12.°, n.° 2, do primeiro diploma prevê que "o contribuinte que ... exerça habitualmente e a título principal outra actividade profissional não está sujeito ao pagamento de qualquer contribuição se os seus proventos ... na qualidade de trabalhaodr independente" não atingirem um determinado montante. A noção de exercício habitual e principal duma outra actividade profissional é precisada no artigo 35.°, n.° 1, do segundo decreto. Ela ocorre: "a) quando ... (a) ocupação (do contribuinte) como operário, empregado, mineiro ou marinheiro navegando sob pavilhão belga corresponda à noção de ocupação habitual ... e a título principal ... no sentido do regimeaplicável a estes trabalhadores; b) quando ... a sua actividade se enquadre noutro regime de pensões estabelecido ... numa lei, por regulamento provincial ou pela "Société nationale des chemins de fer belges". Finalmente, o n.° 3 do mesmo artigo determina que "a actividade ao serviço de um organismo internacional ... de que a Bélgica faça parte é equiparada a actividade como operário ou empregado".
3. Após ter salientado que, nesta matéria, as normas comunitárias de coordenção só foram introduzidas pelo Regulamento n.° 1390/81, de 12 de Maio de 1981 (JO L 143, p. 1), o Inasti observa que o objectivo desta regulamentação é garantir uma protecção social suficiente a todas as pessoas que exerçam uma actividade profissional no território belga, sem cuidar, mesmo indirectamente, da sua nacionalidade. Por outro lado, o trabalho assalariado exercido a título principal noutro Estado-membro está sujeito ao regime próprio desse Estado não tendo, por conseguinte, incidência na aplicação da legislação social belga. Em definitivo, para conferir direito à isenção de contribuições, a actividade assalariada deve estar sujeita a um regime de segurança social belga ou - mas é a única excepção - ser prestada num organismo internacional de que a Bélgica faça parte.
Esta tese não convence. O problema colocado pelos juízes a quibus - observamos antes de mais - refere-se a uma situação em que a recusa de concessão da isenção se funda, não na nacionalidade do trabalhador assalariado que administra uma sociedade belga, mas no facto de o regime de segurança social para que contribui não estar sujeito à legislação nacional. Ora, não é necessário perguntar se este estado de coisa dissimula uma discriminaçãoindirecta para reconhecer que faz depender o direito do trabalhador independente a usufruir daquele benefício da circunstância de exercer uma actividade assalariada na Bélgica. Na falta desse pressuposto, esse trabalhador é, pois, obrigado a pagar uma soma (quotizações pela actividade independente) cuja percepção não é justificada por qualquer exigência de natureza social, dado o trabalhador estar inscrito num regime de segurança social, embora noutro Estado.
Daqui resulta ser a regulamentação em litígio susceptível de entravar a liberdade dos trabalhadores se estabelecerem noutro Estado-membro e, por esse facto, incompatível com o direito comunitário. Recordemos, a este propósito, que o artigo 52.° do Tratado constitui um norma fundamental desta ordem jurídica e é directamente aplicável nos Estados-membros após o período de transição. Este artigo destina-se "a assegurar o benefício do tratamento nacional a qualquer nacional de um Estado-membro que se estabeleça, ainda que apenas a título secundário, em outro Estado-membro, para aí exercer uma actividade não assalariada" (acórdão de 28 de Janeiro de 1986, processo 270/83, Comissão/França, Colect. p. 285, n.os 13 e 14).
Esta conclusão não é invalidada pela objecção de que os decretos reais de 27 de Julho e 19 de Dezembro de 1967 foram adoptados quando ainda não existiam disposições comunitárias de coordenação. Tal como resulta da jurisprudência do Tribunal, o artigo 52.° estabelece, com efeito, "uma obrigação de resultado precisa, cuja execução devia ser facilitada mas não condicionada pela execução dum programa de medidas de carácter progressivo. Por conseguinte, não pode ser invocada contra a exigência de cumprimento desta obrigação, a circunstância de o Conselho não teradoptado as directivas previstas pelos artigos 54.° e 57.°" (acórdão de 12 de Julho de 1984, processo 107/83, Klopp, Recueil, p. 2971, n.° 10).
4. A luz das consideração que precedem, sugiro ao Tribunal uma resposta às questões apresentadas pelo tribunal du travail de Bruxelas e pela Cour de cassation da Bélgica, do seguinte teor:
"Os artigos 52.° e seguintes do Tratado CEE devem ser interpretados no sentido de que é com eles incompatível a legislação de um Estado-membro nos termos da qual a isenção do pagamento de quotizações de segurança social dos trabalhadores independentes que nele exercem a sua actividade depende da inscrição simultânea, nos termos de um contrato de trabalho assalariado, num regime de segurança social desse Estado".
(*) Tradução do italiano.
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