Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O Tribunal do Trabalho de Antuérpia submeteu ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais respeitantes à interpretação do n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho (1). As circunstâncias do caso são as seguintes.
2. Cornelis Bakker, de nacionalidade neerlandesa, que exerceu actividade assalariada principalmente nos Países Baixos, mas também durante alguns anos na Bélgica, requereu e obteve - apenas pela aplicação, convém sublinhar, das normas nacionais de cada um dos Estados-membros - duas pensões de velhice.
3. Nos Países Baixos, C. Bakker obteve, a partir de 1 de Maio de 1984 e segundo as disposições então em vigor da Lei Geral sobre o Seguro de Velhice (a seguir designada por "AOW"), o pagamento em seu benefício de uma pensão para homem casado, calculada na base de 100% do salário mínimo líquido. Particularidade importante, esta pensão representava, não somente o direito à pensão de que era beneficiário o próprio C. Bakker, mas também o direito à pensão de que era beneficiária a sua esposa, sem profissão. Com efeito, a legislação neerlandesa previa então o pagamento apenas ao marido de uma pensão representativa dos direitos de que era beneficiário cada um dos cônjuges.
4. Paralelamente, o Serviço Nacional de Pensões dos Trabalhadores Assalariados da Bélgica concedeu a C. Bakker, segundo as normas da legislação belga, uma pensão de reforma calculada com base na taxa correspondente a um agregado familiar, isto é, 75% dos salários anteriormente recebidos. A aplicação a C. Bakker da taxa de agregado familiar resultava da sua condição de homem casado cujo cônjuge não beneficiava de uma pensão de reforma ou equivalente. Concretamente, C. Bakker, que tinha trabalhado cerca de três anos na Bélgica, recebia 3/45 avos da taxa de agregado familiar acima indicada.
5. As dificuldades, para C. Bakker, surgiram com a alteração da legislação neerlandesa sobre pensões de velhice, consecutiva à Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (2). Com efeito, as autoridades neerlandesas consideraram que a concretização, nos Países Baixos, do princípio enunciado na directiva, devia conduzir à substituição do sistema em que apenas o marido beneficiava de uma pensão representativa dos direitos de que eram titulares os dois cônjuges, por um novo sistema em que cada cônjuge beneficiava a título pessoal de uma pensão de reforma. Foi assim que, em virtude das novas disposições da lei AOW em vigor a partir de 1 de Abril de 1985, cada cônjuge passou a ter direito, a partir dos 65 anos, ao pagamento de uma pensão de 50% do salário mínimo líquido. A nova legislação, de certo modo, acabava por "dividir o bolo ao meio". Esta legislação previa igualmente que uma pessoa casada que preenchesse as condições para receber a sua pensão de reforma e cujo cônjuge não tivesse ainda completado 65 anos de idade recebesse um suplemento de pensão correspondente a 50% do salário mínimo líquido. Esta última disposição, como é evidente, destinava-se a facilitar a transição entre o antigo e o novo sistema e a impedir que os agregados familiares sofressem brutalmente uma redução para metade dos rendimentos decorrentes da legislação sobre pensões de reforma.
6. Em conformidade com a nova legislação, a Caixa de Segurança Social neerlandesa (a seguir designada por "SVB") alterou o regime da pensão paga a C. Bakker, concedendo-lhe, a partir de 1 de Abril de 1985, dado que a esposa ainda não tinha 65 anos, uma pensão a título pessoal de 50% do salário mínimo líquido, acrescida do suplemento de pensão. Mais tarde, tendo a Sr.a Bakker completado 65 anos de idade, a SVB manteve, a partir de 1 de Setembro de 1985, a pensão do marido de 50% do salário mínimo líquido, mas sem o suplemento de pensão, dado que a Sr.a Bakker, a partir da mesma data, passou a ser beneficiária, a título pessoal, de uma pensão de 50% do salário mínimo líquido.
7. Foi este último elemento, isto é, a atribuição à esposa de uma pensão de reforma com base na AOW, que levou o serviço nacional de pensões belga a considerar que C. Bakker já não reunia as condições exigidas para que a sua pensão belga fosse calculada com base na taxa de agregado familiar, pois o seu cônjuge beneficiava de uma pensão de reforma. Assim, o serviço nacional decidiu, em 26 de Março de 1986, conceder a C. Bakker, a partir de 1 de Setembro de 1985, uma pensão calculada com base na taxa de pessoa só, ou seja, de 60% dos salários
anteriormente recebidos. E foi no âmbito do recurso interposto por C. Bakker contra esta decisão que o Tribunal do Trabalho de Antuérpia, por despacho de 8 de Março de 1987, solicitou a intervenção do Tribunal de Justiça a título prejudicial.
8. O n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71, que está no centro das questões assim submetidas ao Tribunal, enuncia, no seu primeiro período, um princípio geral e, no segundo período, derrogações a esse princípio. O princípio geral consiste em consagrar a oponibilidade das cláusulas de redução ou de supressão previstas pela legislação de um Estado-membro ao beneficiário da cumulação de uma prestação de segurança social com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos, mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de outros Estados-membros ou de rendimentos obtidos no território de outro Estado-membro. É derrogado este princípio quando o interessado beneficiar de prestações da mesma natureza de invalidez, de velhice, por morte (pensões) ou por doença profissional que forem liquidadas pelas instituições de dois ou mais Estados-membros nos termos dos artigos 46.°, 50.° e 51.° ou do n.° 1, alínea b), do artigo 60.°
9. Em substância, o Tribunal do Trabalho de Antuérpia pergunta ao Tribunal se o n.° 1 do artigo 10.° do Decreto Real belga n.° 50, de 24 de Outubro de 1967, com a actual redacção, que distingue duas taxas de pensões de reforma, consoante o cônjuge do reformado beneficie ou não de uma pensão de reforma ou de sobrevivência ou de um benefício equivalente, constitui uma cláusula de redução, na acepção do princípio geral enunciado no primeiro período, e, em caso afirmativo, se não entra no âmbito das derrogações previstas pelo segundo período.
10. Tal como foram formuladas pelo juiz a quo, as questões poderiam levar o Tribunal a uma resposta aparentemente bastante fácil. Com efeito, parece resultar dos próprios termos do n.° 2 do artigo 12.° que o princípio geral da oponibilidade das cláusulas de redução em caso de cumulação de prestações, bem como as derrogações que acompanham esse princípio, respeitam apenas aos casos de cumulação de prestações cujo beneficiário é a mesma pessoa.
11. As observações apresentadas ao Tribunal durante a fase escrita do processo são unânimes quanto a este ponto. Basta, a este propósito, referir o emprego das expressões "o beneficiário", no primeiro período, e "o interessado", no segundo, para se concluir pelo bem fundado de tal interpretação.
12. Ora, a disposição em causa do decreto real belga introduz um mecanismo de redução de uma prestação de reforma paga a uma pessoa quando o seu cônjuge seja ele próprio beneficiário de uma pensão de reforma ou de sobrevivência. Não se trata, portanto, de um caso de redução em virtude da cumulação de prestações por uma mesma pessoa. Por conseguinte, a partir de uma leitura rigorosa das questões apresentadas pelo juiz a quo, poderíamos concluir, desde já, por uma resposta negativa à primeira questão, tornando-se a segunda desprovida de objecto em ambas as hipóteses que contempla.
13. Esta maneira de proceder não seria, no entanto, em minha opinião, nem conforme ao espírito da jurisprudência do Tribunal, interessada em dar uma resposta útil ao juiz do reenvio, nem adaptada às dificuldades reais que revela o processo que o conduziu a solicitar a intervenção do Tribunal.
14. Entendo, com efeito, que o Tribunal do Trabalho de Antuérpia se interrogou, de forma geral, sobre o ponto de saber se o funcionamento do mecanismo de redução da pensão de reforma belga de C. Bakker, em resultado da atribuição de uma pensão à sua esposa nos Países Baixos, não colidirá com uma norma de direito comunitário. Julgou ver esse possível "obstáculo" comunitário no n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71, quando afinal esta disposição respeita a situações diferentes da que está aqui em causa. Por conseguinte, considero conforme com o espírito do processo a título prejudicial investigar, como aliás deixou entrever o Governo neerlandês nas suas observações, se não estarão aqui em jogo outras normas ou princípios de direito comunitário.
15. Na realidade, a análise da situação que conduziu o juiz a quo a solicitar a intervenção do Tribunal é reveladora de certas dificuldades e paradoxos, acerca dos quais se pode perguntar se não levantarão problemas face a princípios de direito comunitário.
16. A partida, pode observar-se que as legislações sociais dos diferentes Estados-membros trataram de forma variada uma mesma questão, a da situação económica do cônjuge idoso que não exerceu
actividade profissional e, por conseguinte, não contribuiu efectivamente para um regime de seguro de velhice.
17. Algumas legislações deram a esta questão uma resposta que se pode qualificar de clássica. Consiste em aumentar a pensão de velhice do cônjuge que a ela tem direito, por ter sido um "trabalhador activo", considerando que o outro cônjuge está a seu cargo. A título de exemplos, podem citar-se neste sentido a legislação belga, tal como se exprime justamente no n.° 1 do artigo 10.° do decreto real belga de 24 de Outubro de 1967, disposição que está no cerne das questões prejudiciais hoje apresentadas a este Tribunal e que distingue a pensão à taxa de "pessoa só" da pensão à taxa de "agregado familiar", e igualmente a legislação francesa, que no artigo L 351-13 do code de la sécurité sociale (Código da Segurança Social), prevê o princípio do aumento da pensão de velhice por "cônjuge a cargo". Neste tipo de legislação, como se vê, a existência de um cônjuge a cargo justifica um acréscimo da pensão do outro cônjuge, mas não o pagamento de proventos a título próprio.
18. A legislação neerlandesa adopta soluções substancialmente diferentes. O sistema organizado pelas disposições da lei AOW em vigor antes de 1 de Abril de 1985 apresentava, em certos aspectos, algumas semelhanças com o sistema clássico do aumento em atenção ao cônjuge a cargo, pois os homens casados recebiam uma pensão superior à que receberiam se fossem solteiros. Mas o sistema neerlandês tinha a originalidade de considerar que a mulher casada que não exercera actividade profissional era titular, por direito próprio, de uma
pensão de velhice, direito esse que se concretizava, no entanto, pelo pagamento exclusivamente ao marido de uma pensão superior à de celibatário.
19. Após a entrada em vigor da directiva do Conselho de 19 de Dezembro de 1978, os Países Baixos concretizaram a igualdade de tratamento entre homens e mulheres levando até às últimas consequências a lógica que a sua legislação se limitava a esboçar e previram, nas novas disposições da lei AOW, que a constituição do direito à pensão a favor do cônjuge "inactivo" devia redundar no pagamento a este de uma pensão a título próprio e não no aumento da pensão do outro cônjuge.
20. Ora, estas diferenças de tratamento, pelas legislações nacionais, da situação do cônjuge inactivo, não se afiguram sem consequências face a disposições como o n.° 1 do artigo 10.° do decreto real belga de 24 de Outubro de 1967. Sabemos, com efeito, que, na hipótese de uma pessoa que trabalhou nos Países Baixos e na Bélgica, a tomada em consideração, pela legislação social neerlandesa, da situação do seu cônjuge inactivo sob a forma do pagamento a este de uma pensão de seguro de velhice, produz como consequência, quanto à aplicação da legislação social belga, a atribuição ao trabalhador considerado de uma pensão belga de seguro de velhice à taxa de pessoa só, e não à taxa, mais elevada, de agregado familiar. Em contrapartida, na hipótese de uma pessoa que tenha trabalhado, por exemplo, em França e na Bélgica, a tomada em consideração, pela legislação social francesa, da situação do seu cônjuge inactivo sob a forma de um acréscimo da pensão de seguro de velhice do trabalhador em atenção ao "cônjuge a cargo" não impedirá aparentemente esse mesmo trabalhador de receber na Bélgica a pensão de seguro de velhice belga à taxa de agregado familiar.
21. Não posso ocultar ao Tribunal a minha perplexidade perante o risco de tal diferença de tratamento, sobretudo tendo presente que a atribuição, no âmbito da legislação neerlandesa, de uma pensão a título próprio de seguro de velhice ao cônjuge inactivo, resulta da aplicação de uma directiva comunitária.
22. Retomemos o caso de um agregado familiar em que o cônjuge activo trabalhou nos Países Baixos e na Bélgica, e o de um outro agregado familiar em que o cônjuge activo trabalhou em França e na Bélgica, e coloquemos a hipótese de o total das duas pensões de seguro neerlandesas pagas aos cônjuges do primeiro agregado familiar ser de montante igual à pensão de seguro de velhice francesa, acrescida em atenção ao cônjuge a cargo, paga ao cônjuge activo do segundo agregado familiar. Qual o tratamento destes dois agregados familiares face à lei belga? No primeiro, o cônjuge activo receberá a pensão de velhice belga à taxa correspondente a pessoa só. No segundo, recebê-la-á à taxa correspondente a agregado familiar. No total, as pensões cumuladas do primeiro agregado familiar serão inferiores às do segundo, pelo facto de uma aplicação divergente da lei belga.
23. Um resultado como este será compatível com o direito comunitário?
24. Entre as observações apresentadas durante a fase escrita do processo, foi afirmado pela Comissão que as consequências desfavoráveis sofridas pelo casal Bakker resultam, não da aplicação do regime belga em causa, mas da legislação neerlandesa em matéria de seguro de velhice, tal como vigorava antes de 1 de Abril de 1985.
25. Este argumento não é inteiramente convincente. Redunda, de certo modo, em dizer que, se a lei AOW "antiga" se tinha contentado, à semelhança dos sistemas clássicos de acréscimo em atenção ao cônjuge a cargo, em prever uma pensão mais elevada para o cônjuge activo sem fazer derivar tal acréscimo do direito à pensão do cônjuge inactivo, a execução da directiva comunitária de 19 de Dezembro de 1978 não teria exigido aos Países Baixos a adopção de disposições novas que concretizassem, sob a forma de uma pensão a título próprio, o direito à pensão do cônjuge inactivo. Ratificar este raciocínio conduziria a considerar implicitamente o sistema de acréscimo em atenção ao cônjuge a cargo como uma espécie de "padrão" comunitário, e o sistema neerlandês de pensão a título próprio do cônjuge inactivo como expressão de um particularismo que tem de suportar os inconvenientes da sua própria originalidade. Ora, face a um princípio de direito comunitário como o da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, princípio posto em vigor pela directiva do Conselho de 19 de Dezembro de 1978, não se divisa o que permitiria considerar a priori uma legislação que atribui uma pensão a título próprio ao cônjuge inactivo como menos boa do que as legislações que atribuem, apenas ao cônjuge activo, um acréscimo da sua pensão em virtude de o outro cônjuge estar a seu cargo, ou mesmo considerá-la supérflua.
26. O litígio em relação ao qual o Tribunal do Trabalho de Antuérpia solicita a intervenção do Tribunal parece revelar bem, portanto, uma séria dificuldade merecedora de análise à face do direito comunitário. Estará o Tribunal, no presente processo, em condições de proceder a essa análise e de resolver essa dificuldade?
27. Ao longo da fase escrita do processo, apenas o Governo neerlandês alargou a discussão, saindo do quadro do n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71, que já se viu não ter relação com o problema realmente posto. Expôs sumariamente que a aplicação da disposição belga em causa tinha efeitos contrários à livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade e que essa disposição era, por outro lado, contrária à directiva já citada de 19 de Dezembro de 1978, na medida em que esta exige, no n.° 1 do seu artigo 4.°, que as legislações nacionais sejam estruturadas de tal forma que os pagamentos e prestações sejam calculados independentemente da situação familiar do beneficiário.
28. Foi apenas no âmbito das suas breves observações orais que o serviço nacional de pensões belga e a Comissão abordaram estes pontos. Não considero que, em qualquer dos casos, os argumentos ouvidos na audiência tenham sido susceptíveis de esclarecer o Tribunal.
29. No que respeita à tomada em conta da situação familiar no cálculo das prestações, a Comissão indicou que, segundo os termos do acórdão, de 11 de Junho de 1987, Teuling (3), um acréscimo por cônjuge a cargo, que estatisticamente aproveita mais aos homens casados do que às mulheres casadas, é contrário ao disposto no n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 79/7, salvo se a sua concessão puder ser justificada por razões objectivas, mas que um acréscimo que se exprime em percentagem do rendimento bruto proveniente do trabalho e não, como no processo Teuling, em percentagem de um salário mínimo uniforme, não constitui uma justificação objectiva. Por consequência, devo confessar que a conclusão segundo a qual o problema assim levantado a propósito da igualdade de tratamento é importante, mas não é o que está agora em causa perante o Tribunal, não me parece muito convincente nem vai ao fundo da questão, dado ser manifesto que o Tribunal do Trabalho de Antuérpia interrogou o Tribunal quanto à conformidade com o direito comunitário de uma disposição nacional que distingue entre pensão de pessoa só e pensão de agregado familiar, sendo a segunda, em comparação com a primeira, aumentada em percentagem dos rendimentos do trabalho.
30. Por outro lado, a alegação segundo a qual a aplicação da disposição belga em causa não é desprovida de consequências no que se refere à liberdade de circulação de trabalhadores no interior da Comunidade nunca foi discutida sob o ângulo da diferença do tratamento reservado, respectivamente, à prestação de velhice paga ao cônjuge inactivo e ao acréscimo por cônjuge a cargo, pago ao cônjuge activo.
31. Nestas condições, entendo que a redacção das questões postas pelo juiz a quo, exclusivamente centradas nos termos precisos de uma disposição comunitária sem relação com o problema para que o Tribunal foi solicitado a intervir, não permitiu a exposição exaustiva de argumentos sobre a compatibilidade, face ao direito comunitário, de uma disposição de carácter nacional que, do pagamento de prestações de segurança social com vista a tomar em consideração a situação de um cônjuge idoso inactivo, extrai consequências diferentes consoante essas prestações revistam a forma de um aumento da pensão do cônjuge activo ou de uma pensão a título próprio do cônjuge inactivo.
32. Em particular, os termos das questões não permitiram nos debates esclarecer o Tribunal quanto às consequências a extrair das condições em que o cônjuge inactivo, segundo as novas disposições da lei AOW, está sujeito à quotização para o seguro de velhice. Com efeito, parece importante poder apreciar se essas condições justificam uma análise específica de pensões como as regidas pela AOW e, por consequência, um tratamento diferente do reservado ao acréscimo por cônjuge a cargo.
33. Assim, convido o Tribunal a responder às questões do juiz a quo de forma a permitir-lhe, se o entender necessário, solicitar nova intervenção do Tribunal, mas mais precisamente em relação ao problema efectivamente posto. A resposta do Tribunal não me parece poder inspirar-se nos termos sugeridos pela Comissão. Na medida em que o n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71 não respeita manifestamente às situações previstas pelo n.° 1 do artigo 10.° do decreto real belga de 24 de Outubro de 1967, seria de qualquer forma
inadequado pronunciar-se tanto no sentido da compatibilidade como no da incompatibilidade de uma disposição como a belga com a referida disposição de direito comunitário. Aliás, no fundo, seria de toda a maneira prematuro tomar partido quanto à compatibilidade ou incompatibilidade de uma disposição como a belga com outras disposições de direito comunitário.
34. Eis porque concluo no sentido de que o Tribunal declare:
"Uma disposição de um Estado-membro que prevê que a pensão de reforma seja calculada segundo a taxa correspondente a uma pessoa só, inferior à taxa correspondente a um agregado familiar, se o cônjuge do reformado receber uma pensão de reforma ou de sobrevivência ou um benefício equivalente, não tem relação com o n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, cujos primeiro e segundo períodos são exclusivamente relativos a cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação de um Estado-membro em caso de cumulação de várias prestações por uma mesma pessoa."
(*) Tradução do francês.
(1) Regulamento n.° 1408/71, de 14 de Junho de 1971, JO L 149, de 5.7.1971, p. 2; EE 05 F1 p. 98).
(2) JO L 6, de 10.1.1979; EE 05 F2 p. 174.
(3) Processo 30/85, Colectânea 1987, p. 2497.
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