Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A - Factos
1. O processo sobre o qual vou pronunciar-me diz respeito a um concurso interno (CC/A/8/85) aberto pelo Tribunal de Contas em Junho de 1985. Uma vez que ele foi já objecto dos processos 321, 322, 323 e 417/85 (1), posso limitar-me agora, quanto à matéria de facto, a alguns pontos fundamentais.
2. O concurso foi aberto para preenchimento de um lugar A 7/A 6. Nele participaram catorze candidatos, entre os quais os recorrentes do presente processo. O júri do concurso considerou não poder admitir nenhum dos concorrentes às provas escritas do concurso. Esta decisão foi fundamentada aos recorrentes no presente processo numa comunicação de 2 de Agosto de 1985 com a afirmação de que - no caso de G. Muysers - a experiência profissional anterior não parecia ter qualquer relação com as funções do lugar a preencher (ou seja, de que faltava a condição constante do ponto IV.2 do aviso do concurso) e de que o "diploma em administração" apresentado por Walter Tuelp não era suficiente para aceder à categoria A ((ou seja, de que faltava a condição enunciada no ponto IV.1, alínea a), do aviso do concurso).
3. Porque o chefe do serviço de pessoal do Tribunal de Contas expressou ao presidente do júri do concurso a opinião de que a recusa de muitos candidatos não era correcta, todos os candidatos tiveram a oportunidade de apresentar observações complementares até 30 de Setembro de 1985. O júri do concurso manteve porém a sua opinião inicial e confirmou em 28 de Outubro de 1985 a decisão de recusa tomada em 2 de Agosto do mesmo ano. Esta decisão foi tomada apesar de o presidente do júri do concurso ter sido esclarecido, por uma nota da autoridade investida do poder de nomeação de 4 de Outubro de 1985, sobre a forma como correctamente deveriam interpretar-se algumas condições de admissão ao concurso (relativas à prova dos conhecimentos linguísticos e à possibilidade de juntar posteriormente documentos originais ou autenticados).
4. Não considerando a autoridade investida do poder de nomeação justificada a avaliação feita pelo júri do concurso (o que posteriormente levou a que a AIPN viesse a considerar fundamentados os recursos de diversos candidatos - nomeadamente dos recorrentes no processo 321 e nos processos apensos 322 e 323/85 - comunicou a todos os candidatos em 30 de Outubro de 1985 que o processo de concurso seria suspenso (suspendue) "en attente d' éventuels recours". No mesmo dia o presidente do Tribunal de Contas respondeu à questão colocada por vários candidatos sobre o decurso do prazo, dizendo que o Tribunal de Justiça verifica oficiosamente se os prazos foram respeitados e que a formulação de uma opinião por parte da autoridade investida do poder de nomeação só poderia, de qualquer modo, ter carácter informativo e que parecia não ter sentido apresentar uma reclamação contra a decisão do júri de concurso, pois a AIPN não teria a possibilidade de revogar ou modificar a decisão de um júri de concurso.
5. Apesar disso, G. Muysers apresentou uma reclamação contra a decisão de recusa de 30 de Outubro de 1935, mas ficou-se por aí.
6. Quatro outros candidatos (mas não W. Tuelp) recorreram daquela decisão para o Tribunal de Justiça. Aí obtiveram ganho de causa: a sua não admissão às provas escritas foi anulada pelo acórdão no processo 321/85 de 23 de Outubro de 1986, por o júri de concurso não ter admitido a apresentação posterior de documentos originais ou autenticados; no acórdão nos processos apensos 322 e 323/85, do mesmo dia, por o júri de concurso, quanto aos conhecimentos da língua francesa, apenas se ter baseado sobre indicações subjectivas fornecidas pelos candidatos a esse respeito; no acórdão de 4 de Fevereiro de 1987, no processo 417/85, por o júri de concurso ter recusado a apresentação ulterior de documentos que permitiriam constatar que o candidato possuía uma experiência profissional equivalente no sentido do ponto IV.1, alínea b), do aviso do concurso.
7. Com base neste acórdão, como resulta de uma decisão da autoridade investida do poder de nomeação de 30 de Março de 1987, o processo foi retomado, mas limitado aos quatro candidatos que obtiveram ganho de causa no processo perante o Tribunal de Justiça. Visto que dois membros do júri de concurso queriam ser desvinculados das suas funções, foram, nesta altura substituídos por dois outros membros.
8. Quando os recorrentes no presente processo tomaram conhecimento destes factos dirigiram-se ao presidente do Tribunal de Contas pedindo que a sua candidatura fosse de novo considerada no processo de concurso que fora retomado. O pedido foi indeferido por carta do presidente do Tribunal de Contas de 29 de Abril de 1987, com o fundamento de que as decisões do júri do concurso de 28 de Outubro de 1985 se tinham tornado definitivas e que os acórdãos pronunciados nos três processos citados não podiam ser considerados factos novos, pois diziam respeito a questões sem dúvida relativas ao processo de concurso, mas diferentes daquelas que dizem respeito aos recorrentes no presente processo.
9. Dado que nada não se alterou na sequência da representação de uma reclamação (2), os recorrente interpuseram em 1 de Junho de 1987 um recurso de anulação da decisão de rejeição das suas candidaturas.
10. Permitam-me ainda mencionar que, no quadro do mesmo processo, foi ainda apresentado um pedido de suspensão do processo de concurso. Esse pedido foi porém indeferido por decisão do presidente da Segunda Secção de 3 de Junho de 1987 (que reservou para o acórdão do Tribunal sobre o fundo da questão a decisão quanto às despesas). Note-se por fim que, tal como foi dito no decurso da audiência, o processo de concurso terminou entretanto e o recorrente no processo 321/85 - classificado em primeiro lugar na lista de aptidão - foi nomeado para o lugar objecto do aviso de concurso.
B - Parecer
Quanto a este processo é a seguinte a minha opinião.
11. O litígio dizia respeito, em substância, à questão de saber se o recurso é admissível ou se deve ser considerado inadmissível por os recorrentes não terem apresentado ao Tribunal de Justiça a questão da sua exclusão do concurso imediatamente após a primeira decisão de rejeição ter sido confirmada pelo júri de concurso (ou seja, após 28 de Outubro de 1985).
12. A descrição dos factos já revelou o ponto de vista adoptado a este respeito pelo Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas considera, em substância, que, segundo jurisprudência constante do Tribunal na matéria, os pedidos dos recorrentes apresentados em 31 de Março de 1987 ao presidente do Tribunal de Contas não eram susceptíveis de iniciar novos prazos relativamente à questão de saber se os recorrentes foram correctamente excluídos das provas escritas, questão que foi decidida pelas decisões de 28 de Outubro de 1985. Também não se pode considerar que estes pedidos tivessem sido justificados pelo aparecimento de factos novos. Os acórdãos proferidos nos três processos citados não constituem em nenhum caso factos novos, pois dizem respeito a factos diferentes (ou seja, sobre outros pontos do aviso de concurso) e, além disso, em dois desses casos, contrariamente aos casos dos recorrentes, o Tribunal de Contas declarou expressamente que considerava o parecer emitido pelo júri do concurso incorrecto.
13. Os recorrentes pretendem, em contrapartida, refutar a tese da preclusão do direito de recurso. No decurso da audiência, o seu representante afirmou a este respeito que o recurso tinha como objecto não um acto do júri de concurso de Outubro de 1985 mas a decisão da autoridade investida do poder de nomeação de 30 de Março de 1987, relativa ao reinício do processo de concurso, limitado aos quatro candidatos que obtiveram ganho de causa nos processos contenciosos citados, e, quanto a este ponto, era importante o facto de a reclamação apresentada pelos recorrentes contra a decisão de 29 de Abril de 1987 ter sido objecto de uma decisão expressa de indeferimento.
14. Foi também avançado o argumento segundo o qual o prazo não começou a correr a partir de 28 de Outubro de 1985 por a autoridade investida do poder de nomeação ter comunicado em 30 de Outubro de 1985 ao conjunto dos candidatos que o processo estava suspenso. Deveria interpretar-se esta comunicação no sentido de que a decisão de recusa de admissão ao concurso fora também suspensa, ou seja, fora provisoriamente declarada ineficaz. Além disso, é importante o facto de, nos acórdãos proferidos nos processos 321, 322 e 323/85, o Tribunal ter considerado inválidos o conjunto dos actos do concurso e, por isso, não poderem considerar-se definitivas as decisões tomadas pelo júri de concurso.
15. Finalmente, forçoso seria reconhecer que surgiram factos novos no sentido da jurisprudência aplicável, factos que autorizariam os recorrentes a apresentar o seu pedido de 31 de Março de 1987. O simples facto de ter sido designado um novo júri constituiria já um facto novo. Seria igualmente o caso do proferimento do acórdão do Tribunal de 4 de Fevereiro de 1987 no processo 417/85, pois os factos invocados neste acórdão teriam igualmente importância para os recorrentes, nomeadamente a ilegalidade da recusa da apresentação ulterior de documentos que permitissem verificar se eles preenchiam as condições exigidas pelo aviso de concurso.
16. Neste debate, permitam-se que o diga desde já, o ponto de vista do Tribunal de Contas parece-me muito mais convincente do que os argumentos avançados pelos recorrentes.
17. Segundo as alegações apresentadas em apoio do recurso, o litígio diz respeito à exclusão dos recorrentes do referido concurso. Essa exclusão, ao que parece, ocorreu por decisões do júri de concurso de 2 de Agosto de 1985, confirmadas em 28 de Outubro de 1985. Em princípio, esta exclusão deveria ter sido contestada em tempo útil por recurso ao Tribunal de Justiça, quer directamente, quer após apresentação prévia de uma reclamação. Ora, não foi esse manifestamente o caso.
18. Em contrapartida, a decisão da autoridade investida do poder de nomeação de 30 de Março de 1987, que os recorrentes agora invocam (e que, aliás, não foi apresentada no presente processo), se analisarmos a questão de perto, não trouxe qualquer elemento novo determinane quanto à questão principal no caso vertente ( a saber, a rejeição das candidaturas dos recorrentes). Ela dizia respeito unicamente ao reinício do processo de concurso, interrompido pela decisão de 30 de Outubro de 1985. A decisão baseou-se a este respeito - quanto aos candidatos admitidos ao concurso - simplesmente em decisões anteriores do júri de concurso, tendo em conta, eventualmente, os acórdãos que as anularam. Contudo, quanto ao grupo de candidatos que foram admitidos na fase seguinte do processo, ela não constituiu seguramente uma decisão específica e, por isso, também não podia justificar um novo direito de recurso. É aliás igualmente por essa razão que a invocação pelos recorrentes da rejeição expressa, por decisão de 26 de Maio de 1987, da sua reclamação não é pertinente e, a este propósito, não pode deixar-se de salientar que ela se limita a uma tomada de posição sobre a admissibilidade do pedido de 31 de Março de 1987, expressamente excluída tendo em conta o carácter definitivo das decisões de 28 de Outubro de 1985.
19. Não se pode igualmente pretender que as decisões do júri de concurso de 28 de Outubro de 1985 foram privadas de efeito pela decisão tomada pela autoridade investida do poder de nomeação de 30 de Outubro de 1985 ou pelos citados acórdãos do Tribunal.
20. De modo algum resulta da decisão da AIPN que todas as decisões do júri de concurso fossem "provisoriamente ineficazes". Apenas se fez saber aos interessados que o processo do concurso ficava suspenso na expectativa de eventuais recursos (e isto com o objectivo de clarificar as questões em litígio suscitadas neste contexto). Isto implicava portanto igualmente que, após essa clarificação, o processo fosse retomado, tomando-se, em princípio, como ponto de partida a fase que os trabalhos tinham atingido em 28 de Outubro de 1985.
21. Por outro lado, os acórdãos limitam-se manifestamente (tal como resulta do seu último parágrafo - respectivamente, pontos 21 e 18 dos fundamentos) a anular as decisões relativas à não admissão às provas escritas dos recorrentes nessa ocasião. De forma alguma resulta destes acórdãos que o conjunto do processo de concurso tenha sido considerado inválido. Esta conclusão não pode nomeadamente ser baseada no ponto 13 (e 14) dos fundamentos, formulado nos seguintes termos:
"É por isso que quando a autoridade investida do poder de nomeação considera, como no presente caso, que uma ou várias recusas de admissão a um concurso foram decididas ilegalmente pelo júri e que o conjunto dos actos do concurso estão viciados por esse facto, fica na impossibilidade de nomear qualquer candidato. Ela tem então o dever de declarar verificada esta situação por uma decisão fundamentada e de retomar inteiramente o processo de concurso após um novo aviso e a eventual designação de um novo júri."
22. Pois, com efeito, na frase seguinte, o Tribunal precisou que: "Na ausência de tal decisão da autoridade investida do poder de nomeação, cabe ao Tribunal de Justiça, em recurso interposto pelos interessados pronunciar-se directamente sobre a legalidade da decisão do júri." Ora, é precisamente o que ocorreu na altura própria, ou seja não existiu decisão da autoridade investida do poder de nomeação declarando que o conjunto dos actos do concurso estavam viciados e o Tribunal de Justiça teve, por consequência, de anular as decisões do júri do concurso em causa.
23. Por fim, não poderá igualmente invocar-se a existência de circunstâncias em que, segundo a jurisprudência, só é possível rever o conteúdo de uma decisão não contestada nos prazos e pedir o reexame dessa decisão através de um pedido apresentado ulteriomente, ou seja, quando surgem factos novos (3).
24. Não foi esse certamente o caso relativamente à modificação na composição do júri de concurso. Na realidade, esta modificação não significou que tenha havido a nomeação de um novo júri no quadro de um novo processo de concurso (no sentido do ponto 14 dos fundamentos do acórdão proferido nos processos apensos 322 e 323/85). Tratou-se apenas de substituir os membros do júri inicialmente nomeados pela administração, que pediram para deixar as suas funções após o proferimento dos acordãos citados. Tal atitude não parece efectivamente colocar qualquer problema no quadro do prosseguimento do processo de concurso, que se sabia perfeitamente desde 30 de Outubro de 1985 que iria prosseguir, eventualmente após uma clarificação judicial de certos pontos em litígio.
25. Também não se pode invocar a existência de factos novos relativamente aos acórdãos proferidos no processo 321/85 e nos processos apensos 322 e 323/85. Quanto a este ponto deve observar-se, por um lado, que não se pode inferir da passagem citada (que começa da seguinte forma: "É por isso que quando a autoridade investida do poder de nomeação considera") que o recomeço ab initio do conjunto das operações do concurso se impõe de maneira absoluta. Esse recomeço apenas entra em linha de conta quando a autoridade investida do poder de nomeação decide que o conjunto das operações do concurso estão viciadas. Ora, não foi esse o caso, de forma que não cabe ao Tribunal - tal como previsto na última frase da passagem citada - pronunciar-se quanto à legalidade das decisões do júri postas em causa. Por outro lado, importa igualmente salientar que os casos sobre os quais o Tribunal se pronunciou diziam respeito a problemas que não têm qualquer interesse para os recorrentes neste caso (premitimo-nos sobre este ponto remeter simplesmente para o início destas conclusões em que analisámos estes problemas).
26. Finalmente, não é possível igualmente considerar o acórdão no processo 417/85 como um facto novo, pois, como já expusemos, as acusações diziam respeito ao facto de o júri do concurso não ter autorizado a apresentação ulterior de documentos (que permitiam verificar que o candidato possuía uma experiência profissional equivalente de uma duração suficientemente longa na acepção das disposições do aviso de concurso). Com efeito, contrariamente ao ponto de vista expresso pelo representante dos recorrentes no decurso da audiência, não parece que uma problemática deste género tenha qualquer interesse para os recorrentes e que, por isso, lhes devesse ter sido dado, após o proferimento do acórdão citado, um tratamento conforme ao acórdão, por razões de igualdade de tratamento. Expusemos já as razões pelas quais os recorrentes foram excluídos do concurso. No que se refere a W. Tuelp, as críticas dizem rspeito ao facto de ele não ter apresentado qualquer diploma universitário, mas apenas o diploma emitido por um instituto de estudos administrativos e de ele não ter igualmente demonstrado uma experiência profissional equivalente. G. Muysers não foi admitido às provas escritas porque, na opinião do júri de concurso, não possui experiência profissional relacionada com o lugar a preencher. Quanto a eles não havia portanto interesse em saber se podiam apresentar ulteriormente outros documentos para apoiar o ponto de vista segundo o qual preenchiam as condições previstas pelo aviso de concurso. Tratava-se unicamente da apreciação exacta dos elementos de informação que eles tinham apresentado (a saber, o nível de um "Verwaltungsdiplom", a actividade exercida junto do Orient-Institut der deutschen morgenlandischen Gesellschaft ou a actividade exercida na Verband der deutschen Schiffbauindustrie). É aliás o que resulta igualmente da reclamação apresentada em 30 de Outubro de 1985 por G. Muysers contra a decisão de rejeição, pois ela critica não o facto do recorrente não ter sido autorizado a provar a posteriori a existência de uma experiência profissional relevante, mas unicamente o facto de, quanto à sua experiência profissional, de que o júri tinha conhecimento, se ter considerado que ela não tinha uma relação suficientemente estreita com o lugar a preencher.
27. Não podemos, por conseguinte, deixar de partilhar o ponto de vista do Tribunal de Contas e considerar que devem ser rejeitados os pedidos dos recorrentes por inadmíssiveis, com o fundamento de intempestividade do recurso.
28. Tendo em conta esta conclusão inequívoca, não nos parece ser oportuno apresentar ainda observações quanto ao mérito do recurso, sobre o qual os recorrentes não fizeram aliás muitos comentários, como justamente foi salientado no decurso da audiência.
29. Talvez apenas uma observação se impõe ainda relativamente à decisão sobre as despesas, relativamente às quais o Tribunal de Contas considerou ser de condenar os recorrentes (que o Tribunal informou suficientemente) na totalidade das despesas, em razão da inadmissibilidade manifesta do recurso. O advogado dos recorrentes refutou firmemente esta tese contestando o facto de que essa informação quanto aos meios de recurso tenha realmente existido. Inclinamo-nos a pensar, por nossa parte, que o Tribunal de Justiça não deverá seguir o Tribunal de Contas quanto a este ponto. Pode-se portanto deixar de lado a questão da importância que reveste esta informação. Tem, na verdade de convir-se que os acórdãos proferidos no processo 321/85 e nos processos apensos 322 e 323/85 (4) permitem, à primeira vista, concluir que o Tribunal de Contas foi instantemente convidado a recomeçar inteiramente o processo de concurso, de forma que não está em causa um recurso abusivo ao Tribunal de Justiça. Tendo em consideração esta situação de facto, parece-nos adequado aplicar a norma prevista no artigo 70.° do Regulamento Processual, e isto igualmente no que se refere às despesas do processo de medidas provisórias.
C - Conclusão
Em resumo, sugerimos ao Tribunal que decida da seguinte forma:
30. "O recurso é rejeitado por inadmissibilidade; as partres são condenadas a pagar as suas próprias despesas."
(*) Tradução do alemão.
(1) - Ver acórdão de 23 de Outubro de 1986 no processo 321/85, Hartmut Schwiering/Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, Colect., p. 3199; acórdão de 23 de Outubro de 1986 nos processos apensos 322 e 323/85, Volker Hoyer/Tribunal de Contas, Colect., p. 3215; e acórdão de 4 de Fevereiro de 1987 no processo 417/85, Henri Maurissen/Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, Colect., p. 551.
(2) - Ver a decisão de 16 de Maio de 1987 em resposta à reclamação de 14 de Maio de 1987.
(3) - Ver acórdão de 15 de Maio de 1985 no processo 127/84, Erwin Esly/Comissão das Comunidades Europeias, Recueil, p. 1437.
(4) - Ver n.° 13 e n.° 14, respectivamente.
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