Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Quanto ao recurso interposto por L. Simonella contra a Comissão relativamente ao concurso interno COM/A/8/84, de que já nos ocupámos em outros processos (64, 71 a 73 e 78/86), e em que podiam participar funcionários que pretendessem passar da categoria B para a categoria A, considero oportunas as seguintes observações.
2. 1) Tal como a Comissão, sou de opinião de que o pedido de anulação do referido concurso interno apresentado a título principal não é admissível.
3. Sabemos que o recorrente passou com êxito todas as fases desse concurso e que não alcançou o número mínimo de pontos necessários na prova oral final, cujo resultado era o único determinante para a inclusão na lista de reserva. Por isso, pode dizer-se que o recorrente não tem qualquer interesse legítimo na anulação da totalidade das operações do concurso e que, pelo contrário, só a fiscalização jurisdicional da última operação do concurso pode ter interesse para ele. Caso a sua posição a esse respeito seja acolhida, também não haverá, a meu ver, qualquer motivo para anular a totalidade dos resultados do concurso.
Pelo contrário, e da perspectiva dos interesses do recorrente, será suficiente anular a decisão de recusa de o incluir nessa lista de reserva e, em consequência, impor que seja repetida a sua prova oral (o que o recorrente pediu a título subsidiário)
4. 2) No âmbito do primeiro fundamento do recurso, o recorrente critica o facto de, no aviso de concurso, não se prever qualquer cotação dos títulos, da prova escrita e do estágio de formação posterior, e de, portanto, ter sido violado o artigo 1.° do anexo III do estatuto dos funcionários, que dispõe que no aviso de concurso devem especificar-se, entre outros aspectos, a natureza das provas e a respectiva cotação.
5. A este propósito, deve recordar-se antes de mais a jurisprudência segundo a qual se não se impugnou directamente um aviso de concurso pretensamente irregular (o que pressupõe também uma reclamação prévia), um recurso contra ele não será admissível, se interposto posteriormente para impugnar operações efectuadas com base no aviso (ver acórdãos no processo 294/84 (1) e recentemente os processos apensos 64, 71-73 e 78/86 (2)). Além disso, o recorrente não tem manifestamente qualquer interesse legítimo em impugnar o aviso de concurso, pois quanto aos três aspectos mencionados trata-se de fases em que o recorrente foi bem sucedido e onde, por isso, não se descortina a existência de qualquer operação susceptível de o prejudicar.
6. O mesmo vale, de resto, para o argumento de que não foi indicada a forma como seriam cotados a prova escrita e os títulos (ou seja, que critérios teriam sido determinantes para essa cotação), se o recorrente pretende com isso invocar a falta de fundamentação dessas operações ou o dever de fundamentar a decisão de 17 de Junho de 1986 que lhe foi dirigida (informando-o do resultado final). Uma vez que, neste caso, se tratava de operações relativas a fases anteriores em que o recorrente foi bem sucedido, não tinham evidentemente de ser fundamentadas de forma especial, pois o estatuto dos funcionários (no artigo 25.°) apenas prevê o dever de fundamentar para as decisões lesivas de interesses.
7. 3) Do primeiro fundamento do recurso resta, depois disto, apenas a alegação de que os critérios para a apreciação da prova oral não foram tornados públicos, o que - dado no aviso de concurso se declarar expressamente que a prova oral seria cotada, no máximo, para 50 pontos - redunda na acusação de que a decisão impugnada pelo recorrente não foi suficientemente fundamentada.
8. A meu ver, este argumento também não procede. Por um lado, é importante que tenha sido comunicada ao recorrente a pontuação da sua prova oral (e, com isso, quantos pontos ficou abaixo do mínimo estabelecido no aviso de concurso). Por outro lado, - e é outro aspecto importante - consta dos documentos das provas, que a Comissão juntou aos autos, a descrição pormenorizada da forma como a prova oral decorreu e a forma como foram cotadas as diversas fases (a este propósito, remeto também para as minhas conclusões no processo 228/86, n.° 41, bem como para o acórdão proferido há pouco tempo no mesmo processo, n.° 11). Além disso, o recorrente não conseguiu demonstrar em quê, na cotação da prova
oral, o júri violou as regras aplicáveis. Por isso, não parece justificável a anulação da decisão de 17 de Junho de 1986 por insuficiência de fundamentação.
9. 4) Também posso ser breve quanto ao segundo fundamento, em que se alega que na fixação do resultado da prova oral - e, logo, na constituição da lista de aptidão - intervieram considerações alheias ao objecto do concurso e que, portanto, o júri não prosseguiu exclusivamente o objectivo de escolher candidatos que possuam "as mais elevadas qualidades", como se diz no artigo 27.° do estatuto dos funcionários.
10. Para isto, na verdade, faltam "indícios objectivos, concludentes e concordantes" que, de acordo com a jurisprudência (ver acórdão no processo 69/83) (3) são indispensáveis em tal caso, isto é, quando seja invocado desvio de poder.
11. Esta falta de indícios pode ser oposta ao recorrente a propósito das dúvidas que ele manifesta quanto à imparcialidade do júri, referindo que os candidatos do Luxemburgo e de Bruxelas foram incluídos na lista de reserva na mesma proporção de candidatos do Luxemburgo e de Bruxelas aprovados na primeira fase do concurso (apreciação dos títulos e provas escritas). Quanto a isto e à suposição de que o local de trabalho dos candidatos foi determinante na constituição da lista de reserva, deve recordar-se que na correcção das provas escritas não eram conhecidos os nomesdos candidatos, de modo que nesta operação não era possível uma escolha intencional em função do local de trabalho. Embora, depois disto, na prova oral se tenha mantido a mesma proporção de candidatos aprovados do Luxemburgo e de Bruxelas, pode tratar-se de um mero acaso, tanto mais que é dificilmente imaginável que um júri em que têm assento representantes do Comité do Pessoal tenha efectuado colectivamente uma manipulação como a presumida pelo recorrente.
12. O mesmo vale para o facto, salientado pelo recorrente, de seis candidatos do serviço de publicações terem sido admitidos à prova oral sem que nenhum deles tenha sido incluído na lista de reserva. Isto de modo nenhum permite supor que esses candidatos foram excluídos por motivos subjectivos, com base na consideração de que poderia ter irritado o júri o facto de terem sido interpostos recursos para o Tribunal por três outros candidatos do serviço de publicações. Realmente, é dado adquirido que, no momento da conclusão da prova oral (ela prolongou-se até 6 de Junho de 1986), a maioria dos recursos interpostos em ligação com o concurso partiu de funcionários que nada têm a ver com o serviço de publicações. Por isso, é muito mais plausível que a não inscrição de candidatos do serviço de publicações na lista de reserva se explique pelo facto de esses funcionários (quando pertençam à categoria B), estarem, pela natureza da sua actividade e pela experiência que aí adquirem, pior preparados para a passagem à categoria A do que os candidatos provindos de outros serviços.
13. Nenhum dos fundamentos alegados pode proceder. Isto tudo somado leva-me a propor que seja negado provimento ao recurso interposto por L. Simonella - em parte por inadmissibilidade e em parte por improcedência - e que, quanto às despesas do processo, se decida em conformidade com o artigo 70.° do Regulamento Processual.
(*) Tradução do alemão.
(1) Acórdão do Tribunal de 11 de Março de 1986, no processo 294/84, Hermanus Adams e outros/Comissão - Colect. p. 977,984.
(2) Acórdão do Tribunal de 8 de Março de 1988, nos processos apensos 64, 71 a 73 e 78/86, Giovanni Sergio e outros/Comissão Colect. p. 1399.
(3) Acórdão de 21 de Junho de 1984, no processo 69/83, Charles Lux/Tribunal de Contas, Recueil, p. 2447.
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