Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Na presente acção, a Comissão, apoiada pelo Governo dos Países Baixos, vem pedir ao Tribunal que declare que, por não fixar os preços de venda a retalho dos tabacos manufacturados ao nível determinado pelos fabricantes ou importadores, a República Francesa violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva n.° 72/464/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (1), bem como as que para ela resultam do artigo 30.° do Tratado CEE.
2. Além disso, não adoptando as medidas necessárias para a execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1983, a República Francesa teria igualmente violado as obrigações que lhe cabem por força do artigo 171.° do Tratado.
3. Neste acórdão, proferido no processo 90/82 (2), o Tribunal declarou que a República Francesa não cumpria as obrigações impostas pelo direito comunitário, na medida em que a legislação então em vigor não permitia aos fabricantes ou importadores fixar livremente os preços de venda a retalho (PVR) dos tabacos manufacturados.
4. A regulamentação francesa sobre o assunto estava, então, contida na Lei n.° 76-448, de 24 de Maio de 1976, relativa à adaptação do monopólio dos tabacos manufacturados (3), e no Decreto n.° 76-1324, de 31 de Dezembro de 1976, relativo aos regimes económico e fiscal dos tabacos manufacturados (4).
5. Dando execução ao disposto no artigo 6.° da Lei n.° 76-448, o artigo 10.° do Decreto n.° 76-1324 veio estabelecer que os PVR dos tabacos seriam fixados por despacho do ministro da Economia e das Finanças.
6. Tendo em vista dar cumprimento ao acórdão de 21 de Junho de 1983 e conciliar a livre determinação dos PVR com as exigências do sistema de controlo dos preços, em vigor em França desde 1945, o Governo francês, após contactos com os serviços da Comissão, publicou, em 24 de Janeiro de 1985 (5), um aviso relativo ao processo de fixação dos PVR dos tabacos manufacturados que, sem alterar a legislação em vigor, determinava de que forma e segundo que processo essa legislação passaria a ser aplicada.
7. Segundo esse aviso:
a) os preços dos produtos comercializados pela primeira vez no mercado francês são comunicados dois meses antes da data prevista para o início das vendas;
b) os PVR dos produtos já comercializados no mercado francês são fixados com base em tabelas, estabelecidas por concertação entre os fabricantes e importadores e as autoridades francesas, e, na respectiva data de aplicação, declarados à Direcção-Geral da Concorrência e do Consumo pelos referidos fabricantes ou importadores, sendo, em seguida, publicados no JORF por despacho do ministro da Economia, das Finanças e do Orçamento.
8. A Comissão julgou o texto do aviso apto a dar cumprimento às exigências do direito comunitário, tal como o Tribunal as interpretara no acórdão de 21 de Junho de 1983, na medida em que dele parecia resultar que as autoridades francesas homologariam os PVR declarados pelos fabricantes ou importadores.
9. Sucede, porém, que diversos operadores económicos vieram queixar-se à Comissão de que o ministro francês competente se tinha recusado a homologar as declarações de novos PVR, justificando-se com a existência de uma política geral destinada a travar a alta dos preços.
10. Foi, assim, alertada a Comissão para o facto de, ao contrário do que pensava, o Governo francês dar ao referido aviso uma interpretação que, no entender dela, não era conforme com o direito comunitário.
11. O problema posto pelo presente processo resume-se assim a saber se as modificações introduzidas no ordenamento jurídico francês após o acórdão de 21 de Junho de 1983 são ou não de molde a considerar respeitadas as exigências do direito comunitário quanto à determinação dos PVR dos tabacos manufacturados.
12. Analisemos os argumentos das partes a propósito de cada um dos fundamentos da acção.
1. Violação do artigo 5.°, n.° 1 da Directiva 72/464/CEE
13. É o artigo 5.°, n.° 1, da directiva, que consagra o princípio segundo o qual "os fabricantes e importadores fixarão livremente os preços máximos de venda a retalho de cada um dos seus produtos", sem prejuízo, todavia, da "aplicação das legislações nacionais sobre o controlo do nível dos preços ou sobre a observância de preços impostos".
14. Para analisar a compatibilidade da regulamentação francesa com esta disposição, convém ter presente a necessária articulação entre as duas partes de que ela se compõe e, em especial, tal como já foi julgado no processo 90/82, o sentido a atribuir à dupla reserva formulada na segunda parte, relativa à aplicação das legislações nacionais sobre o controlo do nível dos preço ou sobre observância dos de venda ao grossista impostos.
15. Como declarou o Tribunal no citado acórdão de 21 de Junho de 1983, "estas reservas devem ser interpretadas de maneira a conciliar o seu conteúdo com a regra da livre determinação do preço de venda pelo fabricante ou pelo importador, na medida em que esta regra constitui a expressão, no domínio coberto pela directiva, do princípio da livre circulação das mercadorias em condições normais de concorrência, invocado no preâmbulo da directiva" (ponto 20).
16. No que toca à expressão "respeito dos preços impostos", o Tribunal esclareceu (acórdão citado, ponto 23) que, no quadro do mecanismo de tributação do tabaco, ela "deve ser entendida como referindo-se a um preço que, uma vez determinado pelo fabricante ou pelo importador e aprovado pela autoridade pública, se impõe enquanto preço máximo e deve ser respeitado como tal em todos os escalões do circuito de distribuição, até à venda ao consumidor".
17. Mais expressivamente ainda, o Tribunal considerou, no acórdão Inno/ATAB, de 16 de Novembro de 1977 (6), que a segunda parte do n.° 1 do artigo 5.° não impede os Estados-membros de impôr um determinado preço de venda ao consumidor de tabacos manufacturados importados ou fabricados no país, desde que esse preço tenha sido fixado livremente pelo fabricante ou pelo importador.
18. Não há, pois, "no sistema da directiva, contradição entre a regra da livre determinação do preço pelo fabricante ou pelo importador e o poder reservado aos Estados-membros de assegurar o respeito pelos preços impostos": estes não serão então mais do que "o preço de importação determinado pelo fabricante ou pelo importador, revestido da sanção do Estado e obrigatório como tal para todos os operadores" (acórdão Comissão/República Francesa, ponto 25).
19. Ora, a Comissão, admitindo embora que os preços dos tabacos manufacturados comercializados pela primeira vez no mercado francês são fixados livremente, veio sustentar que, atenta a aplicação que as autoridades francesas fazem do aviso por elas publicado, os preços dos produtos já comercializados não podem ser livremente fixados pelos produtores ou importadores. Segundo a Comissão, o preço de venda ao grossista, que constitui a contraprestação recebida pelo produtor ou pelo importador, é, dado o sistema aplicado em França, uma simples variável dependente de decisões todas tomadas pelo Estado francês: por um lado, o PVR determinado nos termos da Lei n.° 76 /448 e do Decreto n.° 76-1324; por outro lado, a margem de distribuição (fixada em 1976 em 8% do PVR) e o nível dos impostos (imposto sobre consumo específico e IVA). O preço de venda ao grossista resultará assim, pura e simplesmente, da diferença entre estas duas grandezas sem que produtores e grossistas possam determinar o seu montante. Essa diferença andará, segundo os cálculos do Governo neerlandês, à volta de 18% do PVR (como também reconheceram na audiência os peritos do Governo francês).
20. Daqui resulta, segundo a Comissão, que os produtores dos outros Estados-membros se têm visto impossibilitados de obter preços de venda ao grossista que lhes permitam assegurar a cobertura dos seus custos de produção. A Comissão apoia a sua conclusão em dados estatísticos sobre a evolução dos preços de venda ao grossista e dos custos de produção em França e nos Países Baixos, tendo em conta ainda as variações das taxas de câmbio no interior do SME.
21. Pela sua parte, o Governo francês não contesta que intervenha na fixação dos PVR dos produtos já comercializados no mercado francês, bem como na fixação da margem dos retalhistas e no montante da fiscalidade. Mas sustenta que não interfere na determinação do preço de venda e portanto na fixação da margem de distribuição do grossista importador: no interior do preço de venda aos retalhistas, a partilha entre o preço de venda ao grossista e a margem do grossista importador resulta de uma negociação entre as partes. Em consequência, no mercado francês encontram-se níveis de margens de importação e de preços de venda ao grossista que variam consoante os importadores e a natureza dos acordos concluídos pelas partes.
22. Há que dizer que estas explicações do Governo francês são perfeitamente insuficientes.
23. O artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 72/464/CEE estabelece o princípio de que os preços de venda ao grossista máximos de venda a retalho dos produtos de tabaco manufacturado são fixados livremente pelos fabricantes e importadores. A intervenção das autoridades públicas na imposição desses preços não pode - como vimos mais atrás - ir além da simples homologação dos preços livremente determinados por fabricantes ou importadores depois de incorporados os impostos.
24. Este princípio é particularmente relevante - num sector caracterizado por forte intervenção estadual, quer pela via de uma importante fiscalidade, quer pela existência de monopólios de fabricação ou de distribuição - para assegurar o funcionamento do mercado comum através da eliminação dos "factores susceptíveis de criar obstáculos à livre circulação e de falsear as condições de concorrência, tanto no plano nacional, como no plano intracomunitário" (prêambulo da directiva, terceiro considerando considerando).
25. Ora, o sistema francês não dá satisfação cabal a estas exigências.
26. A liberdade de negociação entre fabricantes ou importadores e grossistas distribuidores restringe-se à partilha de um resto: o que sobra depois de deduzidos a margem de distribuição dos retalhistas e os impostos ao PVR. Este é, muito simplesmente, fixado pelo ministro competente.
27. Como os agentes do Governo francês acabaram por reconhecer na audiência, a liberdade dos fabricantes e importadores limita-se, assim, à repartição do bolo, não se alargando, como devia, à determinação da sua dimensão (o nível máximo do PVR).
28. Ao fixar desta maneira os preços de venda ao público dos produtos de tabaco manufacturado, as autoridades francesas não se limitam a homologar os preços determinados livremente pelos fabricantes ou importadores, indo - na limitação dessa liberdade - nitidamente além das prerrogativas que lhes são reconhecidas pela necessidade de promover a "observância de preços impostos".
29. Justificar-se-á esse comportamento pela aplicação da legislação nacional sobre "controlo do nível dos preços"?
30. É o que pensa o Governo francês, para quem a passagem, no sector dos tabacos manufacturados, de um regime de preços impostos a um regime de livre fixação dos preços máximos pelos fabricantes ou importadores não poderia fazer-se bruscamente, sem que daí resultassem consequências desfavoráveis do ponto de vista do controlo da inflação.
31. Por isso, as autoridades francesas puseram em execução um esquema de liberalização progressiva dos preços neste sector, tendo em conta os seus efeitos económicos e a natureza da concorrência aí prevalecente.
32. O processo seria articulado com a evolução do regime geral de controlo de preços ainda em vigor em França. Este passara, em fins de 1982, de um regime de blocagem geral aplicado desde 1945, a um regime de enquadramento, que foi, por sua vez, progressivamente flexibilizado e posteriormente suprimido nos sectores em que, no entendimento do Governo francês, a concorrência entre as empresas funcionava de forma satisfatória e permitia, pelos seus efeitos reguladores sobre a evolução dos preços, dispensar medidas especiais de controlo.
33. O calendário de liberalização progressiva no sector dos tabacos apontava para a eliminação total dos controlos e a supressão das intervenções na formação dos preços em 1989.
34. Entretanto, em 1 de Janeiro de 1987 foram suprimidos todos os controlos de preços na generalidade dos sectores da economia, com excepção de alguns poucos produtos e serviços, entre os quais os tabacos manufacturados.
35. Segundo o Governo francês, a legislação de 1976 não fez mais do que transpor para o sector dos tabacos manufacturados o princípio geral do controlo dos preços estabelecido em 1945; por sua vez, a aplicação do aviso de 24 de Janeiro de 1985 iria permitindo recuperar atrasos na evolução dos preços e corrigir certas diferenças verificadas no passado.
36. A nosso ver, a posição do Governo francês não é sustentável.
37. O Tribunal já esclareceu que a expressão "controlo do nível dos preços" constante da segunda parte do n.° 1 do artigo 5.° da directiva, "não pode ser interpretada no sentido de reservar aos Estados-membros um poder discricionário de fixar o preço do tabaco, uma vez que o exercício de um poder tão amplo constituiria virtualmente a negação de qualquer efeito útil ao princípio da livre determinação do preço, enunciado na primeira parte do n.° 1 do artigo 5.°" (acórdão 90/82 ponto 21). Precisou, ainda, o Tribunal que "resulta do sentido corrente do termo 'controlo' , bem como do confronto entre as diferentes versões linguísticas da directiva e da referência, em várias delas, ao 'nível' dos preços, que a expressão 'controlo do nível dos preços' não pode referir-se a outra coisa que não sejam as legislações de carácter geral, destinadas a conter a alta dos preços" (ponto 22).
38. Ora, nenhuma destas condições está verificada no caso francês.
39. Por um lado, as autoridades francesas continuam a intervir discricionariamente, mesmo após o aviso de Janeiro de 1985, na determinação dos PVR, podendo fixá-los em níveis diferentes dos escolhidos pelos fabricantes ou importadores, não obstante o mecanismo de concertação previsto no aviso. A Comissão cita - para ilustrar o facto - vários casos de recusa a importadores, antes ou depois do acórdão do Tribunal de 21 de Junho de 1983, dos aumentos de preços solicitados. O último desses casos citado pela Comissão ocorreu já posteriormente à publicação do aviso de 24 de Janeiro de 1985.
40. Por outro lado, não é possível afirmar que tais intervenções relevem de "uma legislação nacional de carácter geral, destinada a conter a alta dos preços".
41. Pelo contrário: trata-se de uma regulamentação peculiar para o sector dos tabacos, que foi já condenada pelo Tribunal em 1983, com referência a um período em que, na generalidade dos sectores, ainda estava em vigor o regime de congelamento dos preços.
42. O aviso de 1985 não alterou substancialmente a situação, na medida em que apenas veio permitir aos fabricantes e importadores fixar livremente os preços dos produtos novos; quanto aos restantes produtos, como vimos, só está ao alcance daqueles operadores discutir o nível relativo dos preços de venda ao grossista e da margem do distribuidor, mas não fixar os PVR, cujas alterações, apesar da concertação prevista, continuam a relevar da competência das autoridades.
43. Como salientou a Comissão, este mecanismo de controlo não se aplica aos produtos importados em geral. Mesmo antes de ter sido abolido, em 1 de Dezembro de 1986, o regime de controlo geral dos preços, este só se aplicava às margens de importação e de comercialização dos produtos importados, mas não ao preço dos próprios produtos importados. O mesmo não acontece com os tabacos, pelo que, mesmo após o aviso de 1985, continuou a faltar ao regime a estes aplicável o grau de generalidade requerido para ser admissível ao abrigo do n.° 1 do artigo 5.° da directiva.
44. Nesses termos, como salienta a Comissão, não só o sector dos tabacos foi subtraído aos efeitos dos ajustamentos das taxas de câmbio no âmbito do sistema monetário europeu, como os preços nesse sector conheceram uma progressão nitidamente inferior ao índice geral dos preços; na altura em que a presente acção foi instaurada, havia, entre os preços do tabaco manufacturado e os restantes preços, uma diferença de cerca de 10%, apesar de os preços dos tabacos terem sido aumentados por duas vezes, em derrogação do regime geral de controlo e sem que os fabricantes ou importadores tivessem sequer podido beneficiar da margem deixada livre pela supressão, em Julho de 1984, das cotizações para a segurança social, anteriormente criadas e incorporadas nos PVR.
45. Em 1 de Dezembro de 1986 foi abolido o regime geral de controlo dos preços em França. Manteve-se, não obstante, o sistema de intervenções em vigor para os tabacos, propondo-se as autoridades francesas eliminá-lo progressivamente até 1989.
46. O descongelamento de Dezembro de 1986 interveio já depois do envio do parecer fundamentado que precedeu a interposição da presente acção; não haveria, portanto, que tomá-lo em conta para fundamentar uma declaração de incumprimento.
47. Sempre pode dizer-se, no entanto, que tal inovação no regime geral dos preços tornou ainda mais nítida a situação de infracção ao direito comunitário no sector dos tabacos, sem que nenhuma razão objectiva pudesse justificar que para este se adoptasse um modelo de controlo dos preços que já se abandonara para os outros sectores.
48. Com efeito, nenhuma das razões invocadas pelo Governo francês é de molde a infirmar esta conclusão.
49. A dificuldade de abandono de uma regulamentação antiga não pode justificar que continuem sem cumprimento as exigências de uma directiva de 1972, que deveria estar transposta até 1 de Julho de 1973, nem que, durante mais de dois anos (para referir só o período anterior à instauração da acção), se deixe de dar execução cabal a um acórdão do Tribunal.
50. Por seu turno, a invocação do carácter específico dos produtos em causa é contraditória com a generalidade que se exige a uma legislação contra a alta dos preços para que da sua aplicação possa resultar legitimamente uma restrição ao princípio da liberdade de fixação dos preços por fabricantes e importadores.
51. Quanto à defesa dos interesses fiscais do Estado e às necessidades da luta contra o tabagismo, o Tribunal já considerou tais argumentos como insusceptíveis de justificar o comportamento das autoridades francesas (acórdão de 21 de Junho de 1983, 90/82, ponto 29).
52. Por outro lado, o Governo francês não pode invocar eventuais comportamentos das empresas em violação do artigo 85.° do Tratado para se subtrair ao cumprimento integral das obrigações que lhe incumbem por força de directivas comunitárias.
53. Finalmente, nenhuma justificação inequívoca existe para a eventual invocação da situação concorrencial do sector ou de pretensas dificuldades de abastecimento.
54. Não tem, pois, qualquer legitimidade a referência à aplicação de uma "legislação nacional sobre controlo do nível dos preços" para justificar o regime de fixação de preços dos tabacos manufacturados em França.
55. Ainda por cima, nem sequer o carácter de generalidade para o sector abrangido pode ser reconhecido à regulamentação em causa, uma vez que ela permite a fixação livre dos preços dos novos produtos comercializados.
56. Nestas condições - e tal como o Tribunal já concluiu no acórdão de 21 de Junho de 1983 - o "poder reservado ao Governo pela legislação francesa em matéria de fixação dos preços do tabaco manufacturado é incompatível com o direito comunitário, na medida em que este poder permite, pela modificação do preço de venda determinado pelo fabricante ou pelo importador, afectar as relações concorrenciais entre o tabaco importado e o tabaco comercializado pelo monopólio nacional" (ponto 26).
57. Como disse o Tribunal a outro propósito, mas ainda no domínio da abolição dos entraves às trocas intra comunitárias (7), importa que cada Estado-membro dê às directivas uma execução que satisfaça as exigências de clareza e de certeza das situações jurídicas no interesse dos produtores estabelecidos nos outros Estados-membros; o aviso de 24 de Janeiro de 1985 não é, como se viu, de natureza a corresponder a tais exigências.
2. Violação do artigo 30.° do Tratado
58. Entende a Comissão que o regime francês de controlo dos preços dos tabacos manufacturados é incompatível com o artigo 30.° do Tratado, na medida em que não favorece o escoamento dos produtos importados ao ter apenas em conta a situação no mercado francês, o que não permite aos produtores de outros Estados-membros repercutir a alta dos custos de produção sobre os seus preços de importação em França.
59. A Comissão recorda, a esse propósito, a jurisprudência Dassonville (8), segundo a qual constitiu uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, proibida pelo artigo 30.°, toda e qualquer medida susceptível de constituir obstáculo, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, às importações entre Estados-membros.
60. Ora, o Tribunal já esclareceu que, mesmo uma regulamentação nacional de preços aplicável indistintamente aos produtos nacionais e aos produtos importados pode, em certas circunstâncias, constituir um obstáculo às importações, em resultado, nomeadamente, da fixação, por uma autoridade nacional, de preços ou de margens de lucro a um nível tal que os produtos importados sejam desfavorecidos relativamente aos produtos nacionais idênticos, quer porque os impede de se venderem em condições de rentabilidade, quer porque a vantagem concorrencial resultante de preços de custo inferiores é neutralizada (9). Nessas condições, a venda dos produtos importados pode, pois, tornar-se quer impossível, quer mais difícil que a dos produtos nacionais (10).
61. No caso presente, a Comissão fez, a nosso ver, prova suficiente dessa situação.
62. Com efeito, além de citar casos de indeferimento de pedidos de aumento de preços formulados por importadores, a Comissão apresentou estatísticas de onde resulta que, tendo em conta as evoluções relativas do franco francês e do florim neerlandês;
a) entre 1980 e 1987, os preços de venda ao grossista dos cigarros "Marlboro" em França (expressos em HFL) aumentaram 20%, enquanto os custos de produção nos Países Baixos aumentaram 39% - diferença de 19 pontos;
b) entre Fevereiro de 1982 e 30 de Março de 1987, enquanto os preços de venda ao grossista se mantiveram praticamente estáveis (-1%), os custos de produção aumentaram 16%;
c) para duas outras marcas, uma importada ("Rothmans King Size") e outra fabricada pelo monopólio francês dos tabacos ("Pall Mall"), ambas vendidas ao mesmo PVR, o produtor nacional recebia, em Março de 1987, 125% do preço de venda ao grossista de Fevereiro de 1982, enquanto o produtor neerlandês não recebia, na mesma data, mais do que 99% do preço de venda ao grossista de Fevereiro de 1982.
63. Não obstante, os preços de venda ao grossista em francos franceses não acompanharam a evolução dos PVR, constatando-se, entre 1982 e 1987, um atraso de 10 pontos, apesar do esforço de recuperação operado a partir de 1985.
64. O Governo francês contrapõe a estes outros números algo diferentes, ao mesmo tempo que põe reservas à sua representatividade.
65. Mas não nos parece que a sua defesa tenha sido suficiente para negar o efeito distorsor sobre o comércio internacional resultante do sistema francês de fixação dos preços dos tabacos. De resto, a fonte dos quadros apresentados por ambas as partes é a mesma - os Serviços Centrais de Estatísticas dos Países Baixos - e o Governo neerlandês, responsável por essas estatísticas, declarou, expressamente, ao intervir no processo, subscrever os elementos fornecidos pela Comissão nas suas alegações, incluindo os dados numéricos.
66. Por outro lado, é pouco pertinente a discussão travada entre a Comissão e o Governo francês a propósito da evolução das importações de tabaco manufacturado em França. Do regime de fixação de preços aplicado neste país resulta inequivocamente uma restrição à liberdade comercial dos operadores estrangeiros que, face à evolução das respectivas moedas e perante a recusa de homologação dos preços propostos, poderão ver-se constrangidos a reduzir as suas margens ou a renunciar a vender, sem poder optar por repercutir em preços de venda a retalho mais elevados o aumento dos seus custos.
67. O reconhecimento da existência de uma medida de efeito equivalente a restrição quantitativa, proibida pelo artigo 30.°, pode contentar-se, aliás, com a existência de um obstáculo meramente potencial ao comércio entre os Estados-membros. De todo o modo, o Tribunal já sublinhou (11) que "o artigo 30.° do Tratado não distingue entre medidas que podem ser qualificadas como medidas de efeito equivalente a uma restrição quantitativa segundo o grau de afectação do comércio entre Estados-membros. Quando uma medida nacional é susceptível de dificultar as importações, ela deve ser qualificada como medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, mesmo que o obstáculo seja fraco e existam outras possibilidades de escoamento dos produtos importados".
68. E, em todo o caso, os números avançados confirmam que, como constatou o Tribunal no acórdão de 21 de Junho de 1983, Comissão/França (ponto 27), o exercício do poder reservado ao Governo pela legislação francesa em matéria de fixação dos preços do tabaco manufacturado é "contrário ao artigo 30.° do Tratado, na medida em que permite à autoridade pública, por uma intervenção selectiva sobre os preços do tabaco, restringir a liberdade de importação do tabaco originário dos outros Estados-membros".
69. Os efeitos de um tal regime são, ainda por cima, agravados pela existência de relações especiais entre o Estado francês e o único produtor francês de tabacos - a empresa pública SEITA - que, reconhecidamente, pôde suportar durante vários anos prejuízos ao menos parcialmente devidos à insuficiência dos preços fixados.
3. Incumprimento do artigo 171.° do Tratado
70. As conclusões que enunciámos a propósito das acusações precedentes permitem-nos concluir também pela procedência desta última acusação.
71. Com efeito, a procedência das duas primeiras acusações significa que a República Francesa não introduziu na sua ordem jurídica interna, posteriormente ao acórdão do Tribunal de 21 de Junho de 1983 e em execução do mesmo, as modificações necessárias para se conformar, em matéria de fixação dos preços dos tabacos manufacturados, com as obrigações que decorrem do artigo 5.° da Directiva 72/464 e do artigo 30.° do Tratado.
72. A publicação do aviso de 24 de Janeiro de 1985 não pôs termo ao incumprimento uma vez que o seu texto tem permitido à República Francesa dar-lhe uma aplicação contrária àquelas disposições do direito comunitário.
73. Nem os aumentos de preços entretanto autorizados pelas autoridades francesas (insuficientes, de resto, para recuperar os atrasos acumulados), nem o anúncio de uma total liberalização para 1989 são, não obstante o seu cunho indiscutivelmente positivo do ponto de vista dos objectivos do direito comunitário, de molde a pôr, de imediato, termo ao incumprimento, uma vez que não alteram, por si, o sistema de intervenção administrativa na fixação dos preços. As decisões das autoridades francesas apenas permitem antever um termo à dilação intervinda na transposição da directiva; os prazos nesta fixados não estão porém, na disponibilidade dos Estados-membros.
4. Conclusão
74. Em face do que precede, concluímos propondo-vos que considereis procedente o pedido da Comissão e que, em consequência, declareis o incumprimento da República Francesa, condenando-a igualmente nas despesas do processo, incluindo as da parte interveniente, uma vez que esta, embora não tenha formulado expressamente esse pedido, interveio no processo "em apoio das conclusões da Comissão", a qual, por sua vez, pediu a condenação da República Francesa nas despesas (12).
(1) JO L 303, de 31.12.1972, p. 1.
(2) Comissão/República Francesa, Recueil 1983, P. 2011, 2032.
(3) JORF, de 25.5.1976, p. 3083.
(4) JORF, de 7.1.1977, p. 189.
(5)J.O.R.F., de 24.1.1985, pág. 1026.
(6) Processo 13/77, Recueil. 1977, p. 2115, 2150, sexagésimo quarto considerando.
(7) Acórdão de 6 de Maio de 1980, processo 102/79, Comissão/Bélgica, Recueil, p. 1473, 1486, ponto 11.
(8) Acórdão de 11 de Julho de 1974, processo 8/74, Dassonville, Recueil, p. 837, quinto considerando.
(9) Acórdão de 24 de Janeiro de 1978, processo 82/77, Van Tiggele, Recueil, p. 25, 39 a 40, décima a vigésimi primeiro considerandos; acórdão de 7 de Junho de 1983, processo 78/82, Comissão/Itália, Recueil, p. 1955, 1969, ponto 16.
(10) Acórdão de 26 de Fevereiro de 1976, processo 65/75, Tasca, Recueil, p. 291, 309, décimo segundo a décimo quarto considerandos.
(11) Acórdão de 5 de Abril de 1984, processos apensos n.os 177 e 178/82, Van de Haar e Kaveka de Meern, Recueil, p. 1797, 1812, ponto 13.
(12) Ver, no mesmo sentido, acórdão de 6 de Março de 1979, processo 92/78, Simmenthal/Comissão, Recueil, p. 777, 783, 813. Aparentemente, em sentido contrário, ver acórdão de 2 de Fevereiro de 1988, processos apensos n.os 67, 68 e 70/85, Van der Kooy/Comissão, Colect. p. 219.
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