CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 13 de Dezembro de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juizes,
1.
Com excepção do fundamento relativo à incompatibilidade do artigo 2.°, n.° 10, alínea c) do Regulamento (CEE) n.° 2176/84 do Conselho ( 1 ) (a seguir «regulamento de base») com o código antidumping do GATT de 1979 ( 2 ), nenhum dos fundamentos invocados no caso em apreço pelas recorrentes, a Matsushita Electric Industrial Co. Ltd (a seguir «MEI») e a Matsushita Electric Trading Co. Ltd (a seguir «MET»), como base do recurso destinado a obter a anulação do Regulamento (CEE) n.° 535/87 do Conselho ( 3 ) (a seguir «regulamento impugnado» ou «regulamento definitivo») é verdadeiramente novo.
2.
Nos processos C-171/87, Canon (Colect. 1992, p. I-1237) e C-174/87, Ricoh (Colect. 1992, p. I-1335), o Tribunal já foi confrontado com fundamentos baseados em violação do artigo 2.°, n.os 3 e 7 (relativo à determinação do valor normal), e do artigo 2.°, n.os 9 e 10, alínea c), do regulamento de base (relativo à comparação entre o valor normal e o preço de exportação). Nas presentes conclusões, posso, portanto, em parte, remeter para as minhas conclusões nesses' dois processos e, na parte restante, limitar-me a tomar posição sobre os argumentos específicos alegados pela Matsushita, nomeadamente para demonstrar as particularidades que distinguiriam a sua situação da de outros exportadores japoneses visados quer pelo regulamento impugnado no caso em apreço, quer pelo regulamento relativo às máquinas de escrever electrónicas (a seguir «MEE») cujo pedido de anulação foi rejeitado pelo Tribunal nos seus acórdãos de 5 de Outubro de 1988 ( 4 ). Além disso, o fundamento baseado em violação do artigo 190.° do Tratado CEE (falta de fundamentação) está intimamente ligado ao fundamento baseado na errada determinação do valor normal, no sentido de que a crítica que é feita ao Conselho é a de não ter explicado suficientemente a aplicação que fez, neste caso, do artigo 2.°, n.os 3 e 7, do regulamento de base.
3.
Quanto aos fundamentos relativos ao prejuízo, ao interesse da Comunidade, bem como ao cálculo do direito antidumping, estes foram objecto de observações apresentadas em comum com as recorrentes nos processos C-174/87, Ricoh (já referido), C-176/87, Konishiroku (Colect. 1992, p. I-1493), C-177/87, Sanyo (Colect. 1992, p. I-1535) e C-179/87, Sharp (Colect. 1992, p. I-1635), cuja procedência analisei em detalhe nas minhas conclusões no processo C-174/87 (Ricoh). Não voltarei, pois, a este assunto no âmbito das presentes conclusões.
A — Quanto à determinação do valor normal
4.
A Matsushita critica o modo como o Conselho determinou o valor normal sob três aspectos. Para a descrição em detalhe dos argumentos apresentados, permito-me remeter para o relatório para audiência.
1. Violação do artigo 2. °, n.os 3 e 7, do regulamento de base, por os preços praticados relativamente aos primeiros compradores independentes terem sido utilizados para determinar o valor normal
5.
Em apoio do seu primeiro fundamento, a Matsushita começou por invocar argumentos destinados a provar que o regulamento de base não permite utilizar os preços praticados em relação aos primeiros compradores independentes para determinar o valor normal. Segundo ela, os n.os 3 e 7, do artigo 2° do regulamento de base formam um sistema completo para a determinação do valor normal quando há associação entre o produtor e os seus clientes e impõem às instituições comunitárias a obrigação de determinar o valor normal com base no preço pago ao produtor ou nos custos suportados por este. O Conselho teria, assim, infringido essas disposições ao recusar aplicar o artigo 2.°, n.° 7, às vendas efectuadas entre a MEI e as sociedades de vendas a ela associadas e, na medida em que considera que essas vendas não constituem operações comerciais normais, ao não determinar o valor normal nos termos do artigo 2.°, n.° 3, alínea b).
6.
Ora, já referi nas minhas conclusões nos processos C-171/87, Canon, e C-174/87, Ricoh, que se retira dos já referidos acórdãos de 5 de Outubro de 1988 que:
i)
para determinar o valor normal, deve ser utilizada prioritariamente o artigo 2.°, n.° 3, alínea a), do regulamento de base, visto que a alínea b) do n.° 3 tem caracter meramente subsidiário ( 5 );
ii)
quando os preços pagos pelo primeiro comprador independente do produto podem ser considerados como os preços realmente pagos pelo produto no país de exportação ou de origem no decurso de operações comerciais normais, estes devem ser utilizados nos termos do disposto no artigo 2.°, n.° 3, alínea a), de preferência a quaisquer outros elementos ( 6 );
iii)
é esse o caso quando há uma divisão entre as actividades de produção e de vendas no interior de um grupo que, apesar de constituído por sociedades juridicamente distintas, forma uma «entidade econômica única» ( 7 ).
7.
Conclui-se do acima exposto que, verificadas as condições para que os preços pagos pelo primeiro comprador independente possam ser considerados como praticados «no decurso de operações comerciais normais» e, portanto, para serem considerados como valor normal nos termos do artigo 2.°, n.° 3, alínea a), a questão da aplicabilidade e, por isso, das consequências de uma eventuai aplicação do artigo 2.°, n.° 7, não precisa de ser examinada.
8.
Daí resulta igualmente que não se pode retirar nenhum argumento a favor da tese segundo a qual só os preços pagos ao produtor ou os custos suportados por este podem ser considerados a título do valor normal do facto de, por um lado, o artigo 2°, n.° 3, alínea b), ii), prever que o valor calculado seja determinado pela soma do custo de produção e de uma margem de lucro razoável e que esse custo de produção inclua um montante razoável para os encargos de venda, encargos gerais e encargos administrativos, nem do facto de, por outro lado, as disposições do regulamento de base relativas à determinação do valor normal — contrariamente às relativas à determinação do preço de exportação [v. artigo 2°, n.° 8, alínea b)] — não preverem expressamente a possibilidade de recurso aos preços praticados ao nível da (re)venda ao primeiro comprador independente. Aliás, decorre expressamente do acórdão Tokyo Electric/Conselho, já referido, n.° 29 (260/85 e 106/86, Colect., pp. 5855, 5919), que, mesmo quando é de aplicar o artigo 2.°, n.° 3, alínea b), ii), devem ser incluídos no valor normal não só os custos suportados pelo produtor (ou pelo seu departamento de vendas interno), mas também os efectuados por uma sociedade de vendas que, embora juridicamente distinta, é economicamente controlada por aquele.
9.
Resta averiguar se os elementos sobre os quais a Matsushita veio insistir na réplica (apresentada depois de proferidos os acórdãos MEE) para provar que a MEI e as suas 59 sociedades de vendas associadas não formam, à luz desses acórdãos, uma «entidade econômica única», são suficientes para decidir que aquela jurisprudência não é aplicável no caso em apreço. A este respeito, a Matsushita alega que, por um lado, a MEI não é só um fabricante de fotocopiadores de papel normal (a seguir «FPN»), mas exerce igualmente um certo número de funções de venda, e que as transferências entre a MEI e as suas 59 sociedades de vendas associadas constituem vendas efectivas. Afirma, por outro lado, que essas 59 sociedades de vendas associadas, às quais a MEI «vende» os seus produtos, desempenham funções diferentes das de um departamento interno de vendas e que os seus encargos de vendas, que vêm juntar-se aos encargos já suportados pela própria MEI, não deveriam, portanto, ter sido incluídos no valor normal.
10.
Perante as circunstâncias do caso em apreço, não me parece, contudo, que esses elementos bastem para justificar que a Matsushita e as suas sociedades de vendas associadas não sejam consideradas «uma entidade económica única» à luz da jurisprudência MEE. E de notar, em primeiro lugar, que em todos os acórdãos de 5 de Outubro de 1988, em que o Tribunal aplicou a tese da «entidade econômica única», lhe bastou verificar que o produtor em questão ( 8 )
«comercializa os seus produtos no mercado interno por intermédio de uma sociedade de distribuição que (ele) controla economicamente e à qual confia funções que cabem normalmente a um departamento de vendas interno à organização do produtor.»
É certo que esta formulação talvez não exija que a tese da «entidade econômica única» seja necessariamente aplicada nos casos em que o produtor vende ele próprio uma parte dos seus produtos directamente a clientes independentes, através de um departamento de vendas interno, e outra parte através de uma ou várias sociedades de distribuição. Por outro lado, não se pode deduzir desta formulação que o Tribunal tenha querido limitar a aplicação da tese da «entidade econômica única» aos casos em que o próprio produtor não exerce qualquer função de vendas e em que todas as funções ligadas à venda, que normalmente competem a um departamento de vendas interno, são exclusivamente exercidas por intermédio de uma, ou de várias, sociedades de vendas associadas. A tese da «entidade econômica única» é aplicável sempre que há
«repartição das actividades de produção e de vendas no seio de um grupo constituído por sociedades juridicamente distintas» ( 9 ).
Na minha opinião, esta tese não exige que haja uma separação nítida entre as actividades de produção e as actividades de venda, ou seja, que a sociedade que exerce a actividade de produção não exerça nenhuma função ligada às vendas. É suficiente que a sociedade de produção não venda ela própria directamente a clientes independentes.
11.
Esta interpretação parece-me conforme ao objectivo que a tese em questão visa atingir, ou seja, fazer prevalecer as realidades económicas sobre as formas e as construções jurídicas. Concretamente, esta tese deve permitir «evitar que custos, que estão manifestamente (ou necessariamente ( 10 )) englobados no preço de venda de um produto quando esta venda é efectuada por um departamento de vendas integrado na organização do produtor, deixem de o estar quando a mesma actividade de vendas é desempenhada por uma sociedade juridicamente distinta, ainda que economicamente controlada pelo produtor» ( 11 ). Para este efeito, é preciso que ela não seja aplicada só quando todas as funções de venda são exercidas por uma sociedade juridicamente distinta, mas economicamente controlada pelo produtor, mas também quando o produtor só tenha confiado a essa sociedade uma parte dessas funções e exerça as outras através de um departamento interno.
12.
Ora, verifico que no caso em apreço, segundo as próprias recorrentes (v., nomeadamente, o n.° 21 da petição), o serviço de vendas da MEI na área do material de escritório (pertencente ao Office Equipment Division, a seguir «OED») tem como principal função «prestar assistência às sociedades de vendas associadas nas actividades comerciais destas, nomeadamente nas vendas a clientes importantes, como bancos, escolas, ou outras instituições comparáveis», e isto porque a «maior parte delas não dispõe de pessoal especializado na venda de FPN». Complementa, assim, uma tarefa que as sociedades de vendas associadas não estão em condições de assumir integralmente por elas próprias e, se desempenha funções de venda, fá-lo relativamente a clientes das sociedades de vendas associadas e não relativamente a estas últimas.
13.
Acresce que, quando «os vendedores da OED organizam demonstrações, exposições, concursos de vendas entre sociedades de vendas associadas e vendedores», desempenham tarefas que visam promover as vendas dos produtos da Matsushita não às sociedades de vendas associadas, mas aos clientes destas.
14.
O facto de que «passam pelas lojas dos revendedores e pelos clientes efectivos ou potenciais com os vendedores das sociedades de vendas associadas e recebem as ordens de compra das sociedades de vendas associadas» prova também que, na realidade, não vendem às sociedades de vendas associadas, mas que, quando muito, cooperam com estas na venda aos revendedores independentes.
15.
Finalmente, se «a publicidade dos FPN no Japão é assegurada principalmente pela OED», não é seguramente para aumentar as «vendas» da MEI às sociedades de vendas associadas, mas para aumentar as vendas destas aos clientes independentes.
16.
Nestas condições, não se pode considerar que as funções de venda que a MEI exerce se relacionem com as transferências para as 59 sociedades de vendas associadas nem que essas transferências constituem vendas efectivas na acepção da regulamentação antidumping, quer dizer, vendas efectuadas «no decurso de operações comerciais normais». Por outro lado, uma vez que as funções em questão dizem respeito às vendas aos primeiros clientes independentes no mercado interno, o objectivo de incluir no valor normal todos os encargos que estão manifestamente englobados no preço de venda no mercado interno exige que os custos motivados pelo exercício dessas funções sejam integrados no valor normal. A Matsushita não contesta, aliás, essa inclusão, mas, como vimos — considerando que as funções desempenhadas pelas sociedades de vendas associadas são diferentes das de um departamento de vendas interno — alega que o valor normal deveria incluir apenas os encargos da MEI, excluindo, pois, os das sociedades de vendas associadas.
17.
Ora, deve considerar-se, em terceiro lugar, que decorre da constatação de que as funções exercidas pela MEI são apenas complementares das exercidas pelas sociedades de vendas associadas, bem como do facto — não contestado — de não ter sido efectuada pela própria MEI nenhuma venda a clientes independentes, que as funções de venda exercidas pelas sociedades de vendas associadas são indispensáveis para a venda de FPN da Matsushita no mercado interno. Aliás, na petição (v. nomeadamente o n.° 24), a Matsushita afirma expressamente que «cada sociedade de vendas associada é responsável pela venda de FPN aos revendedores estabelecidos no seu território» e que «as suas actividades abrangem não apenas o fornecimento de FPN aos revendedores, mas também o transporte de FPN para os estabelecimentos dos revendedores ou para os consumidores finais, a publicidade e a promoção de FPN, o serviço após-venda, e, eventualmente, a reparação dos FPN vendidos a consumidores finais». Trata-se, sem qualquer dúvida, de actividades que, sem as sociedades de vendas associadas, seriam exercidas por um departamento de vendas interno e cujos custos devem, por conseguinte, ser incluídos no valor normal.
18.
É verdade que se chega, assim, a um valor normal que, como refere a Matsushita ( 12 ), abrange «duas séries de encargos... ou seja, os da própria recorrente e os das sociedade de vendas associada», mas, ao contrário do que a Matsushita pensa, sendo os encargos em questão relativos a funções distintas, concorrendo ambos para as vendas no mercado interno, se se tomasse em consideração apenas uma das séries de encargos, tal não seria suficiente para garantir que fossem incluídos no valor normal todos os custos que estariam manifestamente incluídos no preço de venda se as actividades de vendas fossem asseguradas exclusivamente ou por um departamento de vendas interno do produtor, ou por uma sociedade juridicamente distinta do produtor, mas economicamente controlada por ele.
19.
Concluo de quanto precede que, a partir do momento em que todas as vendas a compradores independentes no mercado interno são efectuadas pelas sociedades de vendas associadas à MEI, o facto de a MEI não ter confiado integralmente as funções de vendas a elas respeitantes às referidas sociedades de vendas, exercendo ela própria algumas (sobretudo de apoio), não é susceptível de impedir que a MEI e as suas sociedades de vendas possam ser consideradas uma «entidade económica única» para efeitos de determinação do valor normal.
20.
Para completar, devo acrescentar que a simples constatação, referida no n.° 23 da petição, de que «durante o período de inquérito, a parte do capital detida pela MEI e por outras sociedades do grupo Matsushita nessas 59 sociedades (de vendas a ela associadas) variava entre 12,5 % e 100 %, não basta para contestar que estas últimas se encontravam sob o controlo económico da MEI. Por um lado, efectivamente, entre as 59 sociedades de vendas em questão, só figuram algumas em que a MÈI não detém pelo menos 50 % do capital. Por outro lado, o grau de controlo económico não se mede só em partes de capital. Ora, a este respeito, pode observar-se, por exemplo, que o departamento de vendas industriais (Industrial Sales Division) da MEI é responsável pela política comercial em matéria de produtos industriais e, a este título, fixa, em colaboração com a OED, designadamente, a política de preços para os FPN, incluindo os princípios que regem a concessão de descontos (v. n.° 19 da petição). Parece-me aliás significativo que a Matsushita não tenha usado como argumento o facto de deter, em algumas dessas sociedades de vendas, menos de metade do capital. De facto, só de passagem a tal se refere, numa nota de rodapé da réplica, quando alega que as transferências internas no grupo constituem na realidade vendas efectivas, embora entre partes associadas (v. n.° 8 da réplica).
2. Violação do artigo 2.°, n.° 3, alínea a), do regulamento de base, por o desconto por retoma da unidade principal ter sido incluído no «preço... realmente pago ou a pagar» considerado para o valor normal
21.
Já demonstrei nas minhas conclusões no processo C-171/87, Canon, que qualquer desconto por retoma deve, em princípio, ser incluído no valor normal, tal como este é determinado nos termos do artigo 2.°, n.° 3, alínea a), do regulamento de base, porque, sendo uma contrapartida do valor que o aparelho representa para aquele que o retoma, constitui precisamente uma parte do preço «realmente» pago ou a pagar pelo comprador do produto novo. Isto continua a ser verdade mesmo que esse valor não corresponda ao valor de revenda dos produtos usados, e sim, como no caso em apreço, às vantagens que o produtor retira da sua saída do mercado e da sua colocação fora da circulação, descritas pelo Conselho no final do n.° 13, segundo parágrafo, dos considerandos do regulamento impugnado. O argumento da Matsushita de que essas vantagens não seriam directas e quantificáveis não me parece pertinente neste contexto, porque as instituições não tiveram que proceder a uma avaliação do benefício específico que cada um dos vários produtores obtém com a retirada do mercado dos seus FPN usados, mas acrescentaram apenas aos preços líquidos pagos ou a pagar pelos respectivos clientes o montante real do desconto concedido a título de desconto por retoma.
22.
Os argumentos específicos que a Matsushita invocou para alegar que, de qualquer modo, os descontos por retoma concedidos pelas suas sociedades de vendas aos clientes independentes constituem descontos normais e não deveriam, portanto, ter sido incluídos no valor normal, também não podem ser aceites.
23.
Em primeiro lugar, o facto de o desconto ser concedido sem que seja feita prova de uma retoma, e sem que a Matsushita verifique se houve retoma, em nada muda o facto de o desconto ter precisamente como objectivo permitir aos revendedores de FPN da Matsushita efectuar retomas e retirar do mercado os FPN retomados. Se se considerarem os outros descontos que a Matsushita concede, ou seja, o desconto pela unidade principal, o desconto de pronto pagamento e o desconto para fazer face à concorrência (v. capítulo I, letra B, do relatório de audiência), e as declarações por vezes hesitantes, ou mesmo contraditórias, da Matsushita em diferentes momentos do processo (v. n.os 55 a 77 da contestação do Conselho), é dificil entender porque é que a Matsushita concede descontos a que chama «descontos por retoma da unidade principal», se estes não se destinam — para além de promover a venda de FPN novos — a facilitar a retoma de FPN usados. Finalmente, segundo as próprias indicações da Matsushita, houve retoma em 90 % dos casos.
24.
Em segundo lugar, nenhum dos factos que, segundo a Matsushita, demonstram que o desconto por retoma não corresponde a um valor transferido pelos revendedores para as sociedades de vendas associadas, é pertinente quanto a este aspecto. Que os revendedores independentes não tenham (sempre) entregue às sociedades de vendas associadas os FPN usados que foram objecto de uma retoma, nem lhes tenham feito chegar as (eventuais) receitas decorrentes da sua destruição ou revenda, não permite negar que a Matsushita tenha obtido com a sua retirada do mercado vantagens como as indicadas pelo Conselho. Pelo contrário, o facto de a Matsushita só raramente ter recuperado os aparelhos retomados ou ter beneficiado ela própria das (eventuais) receitas provenientes da sua destruição ou revenda leva a pensar que, através da concessão do desconto por retoma, a Matsushita procurava precisamente beneficiar das tais vantagens que não estão ligadas ao valor de recuperação ou de revenda dos aparelhos retomados. Além disso, no que diz especificamente respeito à Matsushita, o Conselho não esqueceu de modo nenhum que, em alguns casos, a concessão do desconto não estava juridicamente (por força de um contrato ou acordo) dependente da retirada do mercado dos FPN antigos. E efectivamente a Matsushita que é visada quando, no n.° 13, penúltimo parágrafo, dos considerandos do regulamento impugnado, se diz que um exportador
«salientou que, no seu caso, os comerciantes não eram obrigados a provar que as máquinas eram retiradas do mercado antes de serem classificadas para aquele pagamento».
O Conselho respondeu, no último parágrafo do mesmo considerando, que
«a inexistência no Japão de um mercado de FPN de segunda não demonstra que, quase sem excepção, a maioria dos comerciantes retira as máquinas do mercado e que, consequentemente, esse exportador obtém, intencionalmente ou de outro modo, o mesmo lucro que os outros produtores de FPN no Japão».
e que
«não foi fornecida pelo exportador nenhuma prova convincente do contrário».
A Matsushita beneficiou, portanto, devido à inexistência quase total de um mercado de FPN em segunda mão no Japão, das mesmas vantagens que os outros produtores, que não tinham levantado objecções (v. n.° 13, segundo parágrafo, dos considerandos) ou, no que lhes dizia respeito,
«esses pagamentos (por retoma) eram, em cada caso, descritos como sendo relativos a máquinas usadas dadas em troca de uma nova e, em quase todos os casos, condicionados à retirada das máquinas do mercado» (v. quarto parágrafo do mesmo considerando).
Sendo a própria Matsushita a reconhecer que, no Japão, «actualmente, o mercado de FNP em segunda mão desapareceu praticamente» (v. n.° 31 da petição), é minha opinião que o Conselho teve razão ao considerar que a retirada do mercado dos FPN usados era a regra e que, nessas condições, não era importante que a concessão do desconto por retoma não ficasse formalmente dependente dessa retirada ou da sua prova.
25.
Finalmente, no que respeita à questão da determinação pelo Conselho do valor do desconto por retoma da unidade principal, é minha opinião que não se pode acusar o Conselho de ter cometido um erro de apreciação manifesto ao incluir no cálculo do valor do desconto por retoma o «desconto pela unidade principal» concedido por todas as sociedades de vendas da Matsushita, com excepção da filial Osaka NOA. Efectivamente, foi apenas relativamente a esta sociedade que a recorrente apresentou elementos de prova que permitem distinguir este desconto do «desconto por retoma». Como as vendas da sociedade Osaka NOA só representavam cerca de 22,5 % do total das vendas efectuadas durante o período de inquérito, não se pode criticar o Conselho por não ter aplicado os números relativos à Osaka NOA às outras 58 sociedades de vendas, relativamente às quais a Matsushita só indicou um valor para os dois descontos.
3. Violação do artigo 2.°, n.° 3, alínea b), ii), do regulamento de base, em virtude de ter sido incluído um montante manifestamente excessivo de encargos VAG ( 13 ) no valor normal calculado para as vendas aos OEM ( 14 )
26.
Lembremos que o Conselho teve em conta a diferença entre os custos e o lucro existente entre as vendas sob á própria marca do fabricante e as vendas aos OEM, considerando para as vendas aos OEM uma margem de lucro avaliada, de modo fixo, em 5 %, e não a margem de lucro — superior — realizada pelo fabricante nas vendas sob a sua própria marca.
27.
A Matsushita considera que o Conselho cometeu um erro de apreciação manifesto quando determinou o montante dos encargos VAG que teriam existido se ela tivesse vendido FPN numa base OEM no Japão. Ao incorporar esses encargos no valor normal calculado para comparação com as vendas para exportação aos OEM na Comunidade, teria assim infringido o artigo 2.°, n.° 3, alínea b), ii), do regulamento de base, que prevê que o montante dos encargos VAG deve ser «razoável».
28.
A Matsushita alega, nomeadamente, que foram incluídos erradamente no valor normal calculado:
1)
os encargos VAG das suas sociedades de vendas associadas, uma vez que, se tivessem existido vendas OEM no mercado japonês, estas teriam sido directamente efectuadas pelo produtor, a MEI;
2)
os encargos, designadamente de publicidade e de promoção, que ela teria suportado pelas vendas sob a sua própria marca e que, no caso das vendas OEM, seriam suportados pelos próprios OEM;
3)
o desconto por retoma da unidade principal, embora seja evidente que um fabricante não concederia nunca esse desconto a um comprador OEM para lhe permitir efectuar retomas.
29.
Neste contexto, é necessário, porém, num plano geral, ter em conta que, perante a total inexistência de vendas OEM no mercado japonês, as instituições procederam a um avaliação destinada a cobrir a totalidade das diferenças de custos e de lucros, qualquer que fosse a sua natureza. Não se pode, por conseguinte, afirmar com certeza que uma determinada categoria de encargos, incluída no valor normal para as vendas sob a marca do fabricante, tenha sido igualmente incluída no valor normal calculado para as vendas aos OEM. Está, no entanto, excluído que elas tenham todas sido integralmente incorporadas.
30.
Em segundo lugar, creio que as instituições tiveram razão ao não tomarem em consideração os dois acordos que a Matsushita apresentou para provar que se, no seu caso, tivesse havido vendas aos OEM no Japão, estas teriam sido efectuadas directamente pela MEL Efectivamente, a Matsushita não revelou nem a identidade dos compradores OEM em causa, nem a natureza do produto ou produtos em questão, de modo que as instituições não puderam verificar a representatividade dos referidos acordos. Além disso, mesmo que as vendas tivessem sido directamente efectuadas pela MEI — e não, como para as vendas sob a marca da Matsushita, pelas sociedades de vendas associadas — elas teriam exigido esforços de venda superiores aos normalmente efectuados pela MEI e imposto, portanto, encargos VAG diferentes e superiores aos já suportados pela MEI nas vendas sob a marca da Matsushita; esses encargos teriam, assim, também que ser incluídos no valor normal.
31.
Quanto aos elementos de prova relativos nomeadamente aos encargos de publicidade e de promoção, apresentados pela Matsushita, dizem todos respeito a vendas a OEM na Comunidade. Ora, como já expliquei nas minhas conclusões no processo C-172/87, Mita, no cálculo do valor normal as instituições não são obrigadas a considerar dados relativos a outro mercado que não o «mercado interno do país de exportação ou de origem» expressamente referido no artigo 2°, n.° 3, alínea b), do regulamento de base.
32.
Finalmente, se o desconto por retoma da unidade principal não fosse concedido no caso das vendas aos OEM, o preço dos FPN novos seria aumentado nesse montante, de modo que a questão da inclusão de um montante correspondente no valor normal, a título de encargos VAG, nem sequer se colocaria.
33.
Concluo de quanto precede que a Matsushita não logrou demonstrar que, ao proceder como fez, o Conselho teria incluído no valor normal calculado para as vendas aos OEM um montante de encargos VAG «desrazoável».
34.
O fundamento baseado na determinação ilegal do valor normal deve, assim, ser julgado improcedente no seu conjunto.
B — Quanto à comparação
35.
A título subsidiário, para o caso de vir a considerar-se que o Conselho podia legitimamente tratar a MEI e as sociedades de vendas associadas como uma «entidade económica única» para efeitos de determinação do valor normal, a Matsushita alega que o Conselho não procedeu à comparação entre o preço de exportação e o valor normal no mesmo estádio comercial e que, assim, infringiu o artigo 2°, n.° 9, ou, subsidiariamente, n.° 10, alínea c), do regulamento de base. Segundo a Matsushita, mesmo depois de efectuado um certo número de ajustamentos nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea c), para ter em conta certas diferenças de custos com uma relação directa com as vendas para exportação ou no mercado interno, subsiste ainda uma diferença de estádio comercial derivada do facto de o preço de exportação abranger os custos suportados pela Matsushita para pôr os FPN à disposição dos importadores no seu estabelecimento perto de Tóquio, ao passo que o valor normal abrange não só os custos suportados pela Matsushita nas vendas às sociedades associadas, mas também os encargos suportados por estas últimas para pôr os FPN à disposição dos vendedores nos seus estabelecimentos. O preço de exportação corresponderia, assim, ao estádio da saída da fábrica, enquanto o valor normal corresponderia ao estádio da distribuição regional. Em suma, a Matsushita pretende que o valor normal só inclua os encargos suportados pela MEI e não os suportados pelas sociedades de vendas associadas: se estes foram incluídos no valor normal ao abrigo do artigo 2°, n.° 3, alínea a), devem ser dele deduzidos ao abrigo do artigo 2.°, n.° 9, ou n.° 10, alínea c).
36.
Poderei ser muito breve na refutação desta argumentação. Como a própria Matsushita previu na réplica, apresentada cerca de três meses depois de proferidos os acórdãos nos processos MEE,
«se o Conselho tivesse razão ao considerar que as sociedades de vendas associadas exercem funções de um departamento de vendas interno, então não existiria nenhuma diferença de estádio comercial entre o preço de exportação à saída da fábrica e o valor normal no estádio das sociedades de vendas associadas» (n.° 48).
37.
Como lembrei nas minhas conclusões nos processos C-171/87, Canon, e C-174/87, Ricoh, resulta destes acórdãos que, no caso de uma divisão das actividades de produção e de vendas no interior de um grupo formado por sociedades juridicamente distintas, mas ligadas do ponto de vista econômico,
«é precisamente através da consideração da primeira venda a um comprador independente que se pode determinar correctamente o valor normal no estádio ‘saída de fábrica’» ( 15 ).
O valor normal corresponde, portanto, também, ao contrário do que a Matsushita afirmou, ao estádio saída da fábrica.
38.
Resulta, por outro lado, do acórdão Silver Seiko/Conselho, já referido, n.° 30 (273/85 e 107/86, Colect., pp. 5927, 5978), que as instituições não estão obrigadas a conceder ajustamentos a título de alegadas diferenças de estádio comercial quando o preço de exportação e o valor normal correspondem ambos ao estádio saída da fábrica.
39.
Dito isto, não é necessário tomar posição relativamente à interpretação que a Matsushita faz do artigo 2.°, n.os 9 e 10, alínea c), do regulamento de base, bem como das relações existentes entre esses dois números. O argumento segundo o qual o artigo 2.°, n.° 9, exigiria que o Conselho procedesse a ajustamentos para ter em conta as diferenças de estádio comercial, mesmo quando estas não satisfazem as condições previstas no artigo 2.°, n.° 10, pressupõe que essas diferenças existam. O mesmo se diga do argumento — subsidiário — segundo o qual, não tendo procedido assim, o Conselho deveria, para ter em conta as diferenças de estádio comercial, ter procedido a ajustamentos com base no artigo 2.°, n.° 10, alínea c), mesmo que essas diferenças não tivessem uma relação directa com as vendas em causa.
C — Quanto à incompatibilidade do artigo 2.°, n.° 10, alínea c), do regulamento de base com o código antidumping do GATT de 1979
40.
O que precede serve igualmente para o fundamento baseado na pretensa ilegalidade do artigo 2.°, n.° 10, alínea c), do regulamento de base. A Matsushita alega, efectivamente, que
«admitindo que o artigo 2.°, n.° 10, alínea c), do regulamento antidumping autoriza o Conselho a recusar proceder a ajustamentos, apesar de o valor normal e o preço de exportação não se encontrarem numa base comparável quanto ao estádio comercial, então o artigo 2.°, n.° 10, alínea c), é ilegal, porque contrário às obrigações comunitárias decorrentes do código antidumping de 1979 e não pode ser aplicado às recorrentes» (v. a epígrafe do quinto fundamento).
Em consequência, o regulamento definitivo, uma vez que se baseia nessa disposição, deveria ser anulado.
41.
Ora, pór um lado, a alegada excepção de ilegalidade assim invocada em nada pode ajudar a Matsushita no caso em apreço porque, como acabámos de ver, o Conselho comparou o valor normal com o preço de exportação no mesmo estádio comercial. Por outro lado, assenta numa hipótese que não é correcta, ou seja, que o regulamento de base autorizaria o Conselho a efectuar a comparação entre estes dois termos em estádios comerciais diferentes. O artigo 2.°, n.° 9, prevê, ao contrário, expressamente, que
«devem normalmente ser comparados no mesmo estádio comercial, que será de preferência o estádio saída da fábrica...»,
e o artigo 2.°, n.° 10, alínea c), prevê que sejam efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças de estádio comercial,
«sempre que elas não tenham sido de outro modo tomadas em consideração».
42.
Não é, portanto, necessário, pronunciarmo-nos sobre a questão da aplicabilidade directa das disposições do código antidumping do GATT, quer dizer, sobre a questão de saber se estas são susceptíveis de gerar para os particulares o direito de as invocar em juízo.
D — Quanto ao prejuízo
E — Quanto ao interesse da Comunidade
F — Quanto ao cálculo do direito antidumping
43.
Pelas razões indicadas nas minhas conclusões no processo C-174/87, Ricoh (Colect. 1992, pp. I-1325, I-1368) os fundamentos baseados em erros na determinação do prejuízo, na avaliação do interesse da Comunidade e no cálculo do direito antidumping, que a Matsushita apresentou em comum com as recorrentes nos processos C-174/87 (já referido), C-176/87 (Konishiroku, já referido), C-177/87 (Sanyo, já referido) e C-179/87 (Sharp, já referido), devem ser também rejeitados.
G — Quanto à violação do artigo 190.° do Tratado CEE
44.
Os fundamentos baseados em violação do artigo 190.° do Tratado CEE estão estreitamente ligados às diferentes críticas que a Matsushita fez à forma como o Conselho determinou o valor normal e que foram abordadas sob a letra A nas presentes conclusões.
45.
A Matsushita alega, em primeiro lugar, que o regulamento impugnado não indica de modo suficientemente claro e preciso as razões que levaram o Conselho a afastar-se do regime obrigatório instituído pelo artigo 2.°, n.os 3 e 7, do regulamento de base para a determinação do valor normal, no caso de existir uma associação entre um fabricante e as sociedades de vendas a ele associadas. Esta argumentação baseia-se na premissa de que o Conselho teria aplicado erradamente à Matsushita a tese da «entidade econòmica única» e de que deveria, tendo em conta a consideração de que as vendas entre a MEI e as sociedades de vendas associadas não constituem operações comerciais normais, calcular o valor normal nos termos do artigo 2.°, n.° 3, alínea b), ii), do regulamento de base. Tendo-se esta premissa revelado infundada, este primeiro fundamento deve, por conseguinte, ser julgado improcedente. Além disso, o n.° 7 dos considerandos do regulamento provisório, expressamente confirmado no n.° 6 dos considerandos do regulamento definitivo, indica claramente as razões por que as instituições utilizaram os preços praticados aos compradores independentes para determinar o valor normal e recusaram aplicar o artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base.
46.
A mesma coisa se diga relativamente ao segundo fundamento alegado pela Matsushita, segundo o qual a afirmação do Conselho de que ela talvez não tenha beneficiado «deliberadamente» das vantagens resultantes da inexistência de um mercado de FNP em segunda mão não pode «logicamente» justificar a sua decisão de incluir o desconto por retoma da unidade principal no valor normal. Vimos acima que, a este respeito, não era importante que a concessão do desconto não estivesse juridicamente subordinada à prova da retirada do mercado do aparelho retomado, dado que a inexistência de um mercado de segunda mão provava que a retirada era a regra e fazia a Matsushita beneficiar das mesmas vantagens que os outros produtores. E o que expressamente sobressai do final do n.° 13 dos considerandos do regulamento impugnado.
47.
Quanto ao terceiro fundamento alegado pela Matsushita, segundo o qual o regulamento impugnado não indicaria nem os elementos de direito ou de facto que justificariam que certos custos suportados por ela nas vendas sob a sua própria marca fossem incluídos no valor normal calculado para as vendas aos OEM, nem a razão por que o Conselho considerou que seriam suficientemente tidas em consideração as diferenças de custos e de lucros existentes entre as vendas aos OEM e as vendas sob a sua própria marca aplicando às primeiras apenas uma margem de lucro de 5 %, deve assinalar-se, por um lado, que o ajustamento assim efectuado à margem de lucro tem em conta as diferenças de custos e de lucros sem distinção, e, portanto, também as (eventuais) diferenças de despesas de publicidade ou de promoção de vendas, especialmente referidas pela Matsushita. Por outro lado, decorre claramente do n.° 11 dos considerandos do regulamento impugnado que, devido à inexistência de qualquer venda aos OEM no mercado japonês durante o período de referência,
«não pôde ser avaliada de modo exacto qualquer diferença no custo ou no lucro» (primeiro parágrafo)
e que, na falta de uma orientação quanto a essas diferenças,
«(considerou-se) apropriado aplicar o mesmo nível de lucro a todos (os) valores calculados» (terceiro parágrafo).
O regulamento impugnado está, portanto, suficientemente fundamentado tanto no que diz respeito à eventual inclusão, depois do ajustamento, de certos encargos nos valores normais calculados para as vendas aos OEM como no que respeita à aplicação de uma margem de lucro fixa e uniforme a esses valores calculados ( 16 ).
48.
Os fundamentos baseados em violação do artigo 190.° do Tratado CEE devem, portanto, ser rejeitados.
Conclusão
49.
Não merecendo acolhimento, portanto, nenhum dos fundamentos alegados pela Matsushita, deve negar-se provimento ao recurso e a Matsushita deve ser condenada nas despesas, incluindo as dos intervenientes.
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) De 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países nao membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1;EE 11 F21 p. 3).
( 2 ) Acordo relativo ä aplicação do artigo 6.° do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, aprovado pela Decisão 80/271/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1979, relativa a conclusão dos acordos multilaterais resultantes das negociações comerciais de 1973-1979 (JO 1980, L 71, p. 1, 90; EE 11 F12 p. 127).
( 3 ) De 23 de Fevereiro dc 1987, que institui um direito mitidumping definitivo sobre as importações de fotocopiadores de papel normal originarios do Japao (JO L 54, p. 12).
( 4 ) Brother/Consclho (250/85, Colect., p. 5683); Canon//Conselho (277/85 e 300/85, Colect., p. 5731); Sharp Corporation/Conselho (301/85, Colect., p. 5813); Tokyo Electric/Conselho (260/85 e 106/86, Colect., p. 5855); Silver Seiko/Conselho (273/85 e 107/86, Colect., p. 5927).
( 5 ) Ver acórdão Canon/Conselho, já referido, n.° 11 (277/85 e 300/85, Coiect., pp. 5731, 5799).
( 6 ) Ver o mesmo acórdão, n.° 12.
( 7 ) Ver, com referência à determinação do valor normal, os acórdãos Brother/Conselho, já referido, n.° 16 (250/85, Colect., pp. 5683, 5723), e Silver Seiko/Conselho, já referido, n.° 13 (273/85 e 107/86, Colect., pp. 5927, 5975).
( 8 ) N.° 15 do acórdão Brother, n.° 39 do acórdão Canon, n.° 26 do acórdão Tokyo Electric e n.° 12 do acórdão Silver Seiko.
( 9 ) Ver os n.os 16 do acórdão Brother, 40 do acórdão Canon, 28 do acórdão Tokyo Electric e 13 do acórdão Silver Seiko.
( 10 ) Ver n.° 29 do acórdão Tokyo Electric.
( 11 ) Ver n.° 14 do acórdão Silver Seiko.
( 12 ) Ver n.° 7, alínea iii), da réplica.
( 13 ) Abreviatura utilizada para designar os «encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais» a que se refere o artigo 2.°, n.° 3, alínea b), ii), do regulamento de base.
( 14 ) Esta abreviatura significa «Original Equipment Manufacturers». Utiliza-se, paradoxalmente, para designar fornecedores de FPN que vendem sob a sua própria marca produtos fabricados por outros.
( 15 ) Ver designadamente o acórdão Canon/Conselho, já referido, n.° 41 (277/85 c 300/85, Colect., pp. 5731, 5805).
( 16 ) A questão de saber se esses encargos podiam eventualmente ser incluídos e a de saber se o ajustamento podia ter um carácter fixo e uniforme são questões de mérito. A primeira foi examinada na letra A, n.° 3, das presentes conclusões, e a segunda no n.° 12 das minhas conclusões no processo C-172/87, Mita.
Full & Egal Universal Law Academy