CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 13 de Dezembro de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O essencial das alegações apresentadas pelas recorrentes nos processos C-176/87, Konishiroku, e C-177/87, Sanyo, é constituído pelas observações apresentadas em comum com as recorrentes nos processos C-174/87, Ricoh/Conselho (Colect. 1992, p. I-1335), C-175/87, Matsushita/Conselho (Colect. 1992, p. I-1409), e C-179/87, Sharp/Conselho (Colect. 1992, p. I-1635). Essas observações dizem respeito à determinação do prejuízo, à avaliação do interesse da Comunidade e ao cálculo do direito antidumping. Os fundamentos que a Konishiroku e a Sanyo alegaram neste contexto devem ser julgados improcedentes pelas razões indicadas nas minhas conclusões no processo C-174/87, Ricoh/Conselho (p. I-1368), para as quais me permito remeter.
2.
Quanto às observações que as duas recorrentes dedicaram ao «método utilizado pela Comissão para verificar a existência de dumping», e que se reduzem a uma página dactilografada da introdução às respectivas petições, considero, tal como o Conselho, que não é necessário analisá-las. Tendo cada uma das recorrentes afirmado que,
«considerando que outros exportadores vão abordar estas questões em recursos distintos e que é desejável reduzir o volume da argumentação submetida ao Tribunal, o presente recurso circunscreve-se à questão do prejuízo e à do interesse da Comunidade» (página iii das petições),
pode efectivamente considerar-se que essas observações não fazem verdadeiramente parte dos respectivos recursos. Não são, aliás, muito precisas e poderiam facilmente ser refutadas com base, por um lado, no princípio da independência dos métodos de cálculo do valor normal e do preço de exportação, respectivamente, e, por outro, nas considerações que formulei nas minhas conclusões nos outros processos, no contexto dos fundamentos baseados na comparação entre esses dois termos.
3.
Em conclusão, proponho ao Tribunal que negue provimento aos recursos nos processos C-176/87 e C-177/87 e que condene a Konishiroku e a Sanyo a suportar as despesas, incluindo as dos intervenientes.
( *1 ) Língua original: francês.
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