Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Richard Hamill, funcionário britânico do grau A 6 da Comissão das Comunidades Europeias e, aquando dos factos, inspector da Direcção da Concorrência, pede ao Tribunal que condene a sua instituição a pagar-lhe uma indemnização pelos danos materiais e morais resultantes da sua detenção na Grã-Bretanha, em 9 de Outubro de 1984.
No decurso de uma investigação relativa a uma burla internacional realizada através de transferências de cheques falsos, a polícia de Londres, suspeitando de que o recorrente estivesse directamente envolvido no crime, telefonou (em 20 de Setembro de 1984) ao serviço de segurança da Comissão solicitando informações a seu respeito. Onze dias depois, o serviço do Berlaymont respondeu-lhe, comunicando-lhe a situação de R. Hamill, o seu endereço em Bruxelas, os dados relativos ao seu automóvel, os períodos de férias que tinha solicitado e aqueles a que ainda tinha direito e as suas deslocações na época em que ocorreram os factos delituosos. Em 9 de Outubro, um funcionário do mesmo serviço informou a Scotland Yard de que R. Hamill partiria nessa manhã, de avião, de Bruxelas para o Reino Unido, a fim de proceder à inspecção de algumas empresas siderúrgicas.
Chegado pontualmente ao Aeroporto de Luton, R. Hamill foi interrogado e detido. No dia seguinte, um funcionário da Comissão apresentou-se na prisão onde o recorrente estava detido, para recuperar os documentos relativos à missão, e avistou-se com o prisioneiro. Este pediu que lhe arranjasse um solicitor, afirmando que até então a polícia lhe tinha negado toda a assistência legal. O funcionário não deu seguimento ao pedido e só foi nomeado um defensor a Hamill em 12 de Outubro, dia em que foi formalmente acusado de "conspiracy to steal" e "conspiracy to use a false instrument". Conduzido perante o juiz em 13 de Outubro, foi posto em liberdade em 23 de mesmo mês, tendo-lhe sido previamente retirado o passaporte. Este documento foi-lhe posteriormente devolvido, mediante caução, em 22 de Março de 1985.
Entretanto (em 24 de Outubro de 1984), a Comissão suspendera o recorrente, mantendo-lhe, no entanto, o direito ao vencimento. Esta medida foi revogada em 3 de Abril de 1986, isto é, após o Old Bailey de Londres, por sentença de 14 de Fevereiro, ter absolvido o réu de ambos os crimes.
Em 3 de Junho de 1986, R. Hamill apresentou um pedido de indemnização nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do estatuto dos funcionários. Não tendo recebido resposta, apresentou (em 11 de Novembro de 1986) uma reclamação que foi indeferida pela Comissão por decisão de 15 de Junho de 1987. Todavia, o recorrente já tinha interposto o presente recurso (em 10 de Junho de 1987), no qual pede que o Tribunal condene a instituição a pagar-lhe 5 milhões de BFR, acrescidos de juros de mora, a contar de 3 de Junho de 1986. Por seu lado, a recorrida contestou, alegando que o pedido não tinha fundamento e era, em parte, inadmissível.
2. Digo, desde já, que não me deterei sobre a questão da admissibilidade. Longe de se referir, como afirma a Comissão, ao primeiro parágrafo do artigo 215.° do Tratado CEE, o recurso foi correctamente interposto com base nos artigos 90.° e 91.° do estatuto dos funcionários e, como o prazo de interposição foi respeitado, deve ser julgado admissível.
Debrucemo-nos, pois, sobre a questão de mérito. O recorrente acusa a Comissão: a) de ter organizado a sua detenção em concertação com as autoridades do Reino Unido; b) de ter violado o dever de assistência, previsto no artigo 24.° do Estatuto, ao nada fazer para lhe arranjar um defensor de confiança e ao não avisar os seus familiares.
Em apoio da sua primeira asserção, R. Hamill afirma que os serviços de segurança da Comissão não se limitaram a informar a polícia londrina de alguns dos seus dados pessoais. Anteciparam, deliberadamente, a data da sua missão, originariamente prevista para o fim de Outubro, com a única finalidade de o entregar à Scotland Yard, poupando assim a esta última os obstáculos judiciais e a longa espera que implicaria um interrogatório na cidade onde residia e, eventualmente, a sua detenção. Noutros termos, sem o plano urdido pela Comissão, R. Hamill não teria sido capturado em Luton e injustamente detido. Para o terem à sua disposição, as autoridades de além-Mancha teriam de enviar às autoridades belgas uma carta rogatória e um pedido de extradição, ou seja, utilizar processos que prevêem garantias de que ele se teria valido.
Mais sucinta é a argumentação em que se baseia a segunda acusação. A intervenção de um advogado - afirma R. Hamill - teria certamente impedido que a polícia britância atentasse gravemente contra o seu direito de defesa e, por conseguinte, que a sua permanência na cadeia se prolongasse por mais de uma semana.
Os danos, enfim, são materiais e morais. Os primeiros relacionam-se, sobretudo, com a saúde e a carreira de R. Hamill, ambas seriamente comprometidas; a isto acrescem as despesas legais e o custo da sua estadia forçada na Grã-Bretanha. Os segundos têm a ver com o descrédito pessoal causado pela detenção e pela suspensão administrativa e com o facto de os familiares não terem sido informados, só sabendo da detenção através dos jornais.
3. A Comissão defende-se destas acusações, entrincheirando-se fundamentalmente no princípio que a obriga a cooperar com as magistraturas e polícias nacionais, sempre que não sejam postos em causa os privilégios e imunidades dos seus agentes e funcionários.
Que dizer da tese assim resumida? A mim parece-me que deve ser ao mesmo tempo qualificada e corrigida. Como afirmam os artigos 18.° e 19.° do protocolo de 8 de Abril de 1965, os privilégios e imunidades de que gozam os funcionários europeus são-lhes concedidos no interesse exclusivo da Comunidade. Assim, não é admissível que essas vantagens especiais possam ser invocadas nos casos onde o referido interesse não esteja ameaçado e em que os direitos fundamentais do indivíduo não tenham sido lesados (no mesmo sentido, relativamente aos funcionários internacionais em geral, Plantey, The International Civil Service, New York, 1984, p. 105, 371 e seguintes; Duffar, Contributions à l' étude des privilèges et immunités des organisations internationales, Paris, 1982, p. 71 e seguintes).
Por outro lado, as legislações dos Estados-membros e o jus gentium não fornecem elementos unívocos que permitam determinar se, e em que medida, uma organização internacional é obrigada a colaborar com os organismos de um estado que estejam a proceder a uma investigação sobre um seu funcionário, suspeito de ter cometido um delito. De facto, essa obrigação é geralmente aceite nas relações com as autoridades judiciais, embora não pareça sê-lo nas relações com a polícia. Mas também é verdade que nenhuma norma proíbe que se preste a esta última a assistência necessária.
Se isto é exacto, parece-me razoável concluir que as instituições comunitárias não têm qualquer obrigação (nem, a fortiori, qualquer poder) de levar a sua cooperação com os organismos dos Estados-membros encarregados das investigações ao ponto de nelas tomarem parte activa. Em contrapartida, não podem deixar de fornecer a esses organismos as informações que possuam sobre factos cuja ignorância possa colocar obstáculos ao desenvolvimento da investigação.
4. Posto isto, debrucemo-nos sobre a primeira acusação do recorrente. Como se recordarão, este afirma que a sua detenção resultou de uma "combinação" entre a Comissão e as autoridades britânicas. De facto, a Scotland Yard não teria conseguido detê-lo se a primeira não tivesse alterado o calendário das missões de R. Hamill e, em especial, o dia da sua deslocação ao Reino Unido, e se não tivesse, ao mesmo tempo, informado a polícia da nova data.
Ora, os factos descritos pelas partes não parecem confirmar esta construção. Em especial, não ficou provado que as alterações ao programa das missões tenham sido ditadas por razões contrárias ou estranhas ao interesse do serviço. O único elemento seguro - porque confessado pela própria Comissão - de que o Tribunal dispõe é o telefonema de 9 de Outubro de 1984. Por outras palavras, não restam dúvidas de que, naquela manhã, um zeloso funcionário do Berlaymont comunicou à polícia britânica a hora de chegada de R. Hamill e outros pormenores da sua missão.
Devemos debruçar-nos, portanto, sobre esta comunicação. Podemos admitir que a Comissão estivesse autorizada a fazê-lo, em virtude da sua obrigação geral de colaborar com a polícia de um Estado-membro? Penso que não. No seguimento do que já disse no n.° 3, uma coisa é dar respostas circunstanciadas a questões que têm por fim verificar os factos sobre os quais incide a investigação (e estas foram, por exemplo, as informações que a Comissão forneceu à Scotland Yard em 1 de Outubro de 1984, sobre as deslocações de R. Hamill na altura em que o delito foi cometido); outra coisa é dar, por iniciativa própria, informações que não só estão estreitamente relacionadas com o interesse do serviço, como não se destinam, de forma alguma, a ajudar à descoberta da verdade sobre os factos que levaram a suspeitar do funcionário, mas que, pelo contrário, são susceptíveis de colocar a polícia em condições de o interrogar e deter.
Ao proceder assim, a Comissão: a) comportou-se de forma a que se possa estabelecer um nexo de causalidade directa com os factos que causaram prejuízo ao recorrente; b) retirou a este as garantias de que beneficiava em virtude de residir no território belga. A razão é evidente. Por um lado, afirmar que R. Hamill seria, de qualquer modo, detido aquando de uma posterior viagem ao Reino Unido - e, portanto, mesmo que a Comissão não tivesse advertido a polícia britânica -, é uma mera conjectura sem qualquer relevância. Por outro lado, o funcionário foi privado daquilo a que se pode seguramente chamar uma expectativa legítima. De facto, R. Hamill tinha todas as razões para supor que, devendo a investigação de que era alvo seguir os trâmites processuais previstos pela lei belga, poderia gozar dos direitos que esta confere (assim, o de ser ouvido pelo juiz de Bruxelas sobre o fundamento da acusação).
Em suma, o telefonema de 9 de Outubro ultrapassou de longe os limites da obrigação a que está sujeita a Comissão e, mesmo que não tenha sido feito no âmbito de um complot, permitiu às autoridades britânicas contornar as garantias oferecidas ao funcionário por normas precisas. É, pois, lícito concluir que constituiu uma grave negligência, que determina seguramente a responsabilidade da instituição.
5.
Passemos à segunda acusação. R. Hamill - como se viu - sustenta que a Comissão nada fez para o auxiliar, como lhe impunha o artigo 24.° do estatuto. Todavia, essa norma destina-se a proteger o funcionário das agressões de que seja alvo "por causa da sua qualidade e das suas funções" (o sublinhado é meu); e, na verdade, as investigações, a captura e a detenção de que o recorrente foi objecto não satisfazem essa condição. Parece, pelo contrário, que esteve envolvido na ideia da burla, na sequência de comportamentos imprudentes ou demasiado desenvoltos e que, quando foi interrogado em Luton, se mostrou, pelo menos, reticente.
Nestas circunstâncias - ou seja, perante medidas restritivas da liberdade pessoal que não afectavam o recorrente enquanto funcionário e podiam parecer justificadas - a Comissão não tinha a obrigação de arranjar um advogado a R. Hamill e, em rigor, nem sequer de avisar os seus familiares. De resto, R. Hamill não provou ter feito um pedido expresso nesse sentido ao funcionário da instituição que o visitou.
6. Para terminar, algumas palavras sobre as pretensões do recorrente. Obviamente, a indemnização que lhe é devida deve limitar-se aos danos que se encontram numa relação directa de causalidade com a negligência imputável à Comissão, ou seja, dado o que acabo de dizer, ao prejuízo que resulta de não ter podido usufruir das garantias a que teria direito se o interrogatório e a eventual detenção tivessem ocorrido no Estado de residência.
Na sequência de vários precedentes (ver, em especial, os acórdãos de 15 de Dezembro de 1982, processo 158/79, Roumengous/Conselho, Recueil 1982, p. 4379, e de 7 de Novembro de 1985, processo 145/83, Adams/Comissão, Recueil 1985, p. 3539), penso que as partes devem procurar chegar a acordo quanto ao valor da indemnização.
7. A luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal:
a) condene a Comissão a reparar o prejuízo sofrido por Richard Hamill em virtude de ter sido detido na Grã-Bretanha, em 9 de Outubro de 1984, após as informações fornecidas pela instituição à polícia britânica e que de facto o privaram da possibilidade de ser ouvido no seu Estado de residência, de acordo com o processo previsto pela lei deste último;
b) julgue improcedente o recurso quanto ao restante;
c) convide as partes a comunicar ao Tribunal, num determinado prazo, o valor da indemnização que tenham acordado ou, em caso de desacordo, as respectivas propostas acompanhadas de todas as indicações úteis;
d) reserve para final a decisão quanto às despesas.
(*) Tradução do italiano.
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