Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. No recurso interposto por Agazzi Leonard - igualmente relativo ao concurso interno COM/A/8/84/ da Comissão, a que podiam candidatar-se funcionários interessados em passar da categoria B para a A, deve, em meu entender, ser proferida a seguinte decisão:
1. Quanto à admissibilidade do recurso
2. a) Foi suscitada a questão de ser ainda admissível formular neste processo críticas à alteração do organigrama da Comissão, isto é, à integração, desde Janeiro de 1973, do departamento médico do Centro Comum de Investigação de ISPRA (a que a recorrente pertence) na Direcção-Geral do Pessoal e da Administração, e o ter deixado de ser financiado pelo orçamento da investigação (que teve como consequência deixar de ser aplicavel ao seu pessoal a norma derrogatória constante do artigo 98.° do estatuto dos funcionários, mudança de categoria sem concurso). A Comissãoexpressa dúvidas a este respeito, considerando ser importante ter em conta que as referidas medidas organizativas não foram na altura objecto de impugnação, bem como, por outro lado, que a recorrente, que em 1979 pediu que fosse remediada a degradação da sua situação estatutária (no que respeita à passagem à categoria A), após o indeferimento do pedido de reintegração no departamento científico ou da realização de um concurso ad hoc, não lançou mão dos meios de recurso disponíveis.
3. Parece-me, no entanto, que a Comissão analisou o assunto sob uma falsa perspectiva. Na verdade, a argumentação da recorrente não deve ser considerada um fundamento de impugnação da mudança de estrutura administrativa ocorrida em 1973. Apenas interessa à recorrente que a sua consequência, necessidade da aprovação em concurso para a passagem à categoria A, enquanto, na situação anterior, bastava um exame dos títulos e uma entrevista, seja tomada em conta na organização do concurso realizado para aquela passagem, de forma que, para os candidatos com formação cientifíca e experiência do tipo das da recorrente, se atenda de um modo especial aos seus conhecimentos e capacidade de realização e, assim, lhes sejam proporcionadas melhores possibilidades de inscrição na lista de reserva. Assim considerada, dificilmente se poderá objectar contra a argumentação da recorrente que, na realidade, não pretende a alteração da situação jurídica criada em 1973 mas especificamente fazer dela um ponto de partida da apreciação feita num concurso organizado em 1985.
4. b) Igual apreciação suscita a objecção da Comissão de que uma crítica à organização do concurso, tal como a formulada pela recorrente, não é pertinente porque o júri não podia resolver o seu problema, bem como o ponto de vista de que já não era possível atacar o aviso de concurso por não ter sido impugnado oportunamente o respectivo conteúdo, mediante interposição de recurso.
5. É na verdade exacto que, segundo a mais recente jurisprudência (1), não é possível conhecer do conteúdo de um aviso de concurso conjuntamente com o controlo jurisdicional dos actos do seu júri se não foi atempada e separadamente objecto de impugnação contenciosa. Todavia, a argumentação da recorrente não pode de modo algum, ser entendida dessa maneira, tal como foi acentuado expressamente na audiência. A recorrente critica simplesmente o modo de organização da prova oral do concurso, em relação à qual nada de preciso foi efectivamente dito no respectivo aviso de abertura mas apenas que deveria possibilitar a apreciação das qualificações e capacidade para o exercício de funções da categoria A. Nada há seguramente a objectar a tal crítica, feita no quadro de uma impugnação do último acto do concurso a que se chegou após a realização da prova oral.
6. No que, por outro lado, concerne à questão de saber se o júri do concurso podia ter em consideração a problemática específica da recorrente e se, mais ainda, a isso era obrigado,deve ser apreciada, quando correctamente entendida, não no âmbito da questão da admissibilidade mas no da fundamentação do recurso.
7. c) Não se discortinam pois considerações atendíveis contra a admissibilidade do recurso ou de algum dos fundamentos invocados em seu apoio.
2. Quanto à fundamentação do recurso
8. a) No cerne da impugnação formulada pela recorrente, sob a epígrafe "violação do princípio da boa administração e do dever de solicitude", bem como "violação do princípio da não discriminação", está a afirmação de que, enquanto funcionária com formação científica e experiência profissional, foi prejudicada porque esta especial circunstância não foi tida em conta pelo júri na formulação das questões objecto da prova e sua valorização.
9. Segundo o desenrolar da prova oral, tal como consta do processo 228/86 (2) (ver, neste aspecto, a descrição constante das minhas conclusões de 17 de Novembro de 1987), deve considerar-se que a recorrente, na sua crítica, visa especialmente a última fase da prova oral em que havia questões sobre as políticas da Comunidade, para responder. Na verdade, a primeira parte da prova oral visa a verificação de conhecimentos gerais mediante o recurso a perguntas de ordem genérica (a recorrente teve, nesta fase, que se pronunciar sobre a conquista do universo, o que, verosimilmente, lhe não terá causado especiais dificuldades). Entrou-se, a seguir, na formação e actividade de cada candidato bem como da inserção desta nas políticas da Comunidade, isto é, foi, neste contexto, como a própria recorrente considera ajustado, tomada em conta a situação particular dos candidatos.
10. No respeitante às perguntas sobre as políticas da Comunidade, fiquei inclinado, após um primeiro estudo do processo, o que não espantará o Tribunal atentas as minhas conclusões no processo 228/86, a considerar procedentes as críticas ali formuladas. Na verdade, não por à recorrente não terem sido feitas perguntas específicas, adequadas à sua formação e à sua actividade. Efectivamente, num concurso pensado para muitos agentes da categoria B, dos mais variados domínios, e para preenchimento de lugares da categoria A, numa variedade de departamentos, não se pode naturalmente pretender que na prova se faça um trabalho por medida para cada um.
11. Ao invés, considerei possível ter alguma reservas porque as perguntas apenas em parte se reportavam ao campo abrangido pela formação profissional e, por isso, os candidatos que tivessem de responder às incidentes fora do âmbito daquela formação (à recorrente coube, na verdade, falar sobre o papel do Banco Europeu de Investimento) podiam ser considerados prejudicados se por acaso não tinham os necessários conhecimentos ou não os puderam adquirir na actividade por eles até ali desenvolvida.
12. Após o acórdão da Segunda Secção de 24 de Março do ano em curso, proferido no processo 228/86, não pode esta posição ser juridicamente aceite. A Secção não partilhou, como se sabe, das minhas reservas, entendendo, ao invés, que as perguntas eram mais ou menos de igual grau de dificuldade, não demasiado exigentes, e que deviam ser suficientemente familiares para funcionários há longo tempo ao serviço das Comunidades e que se interessassem pelas suas políticas. Salientou também que o objectivo da prova consistira mais em verificar as capacidades dos candidatos do que em controlar os respectivos conhecimentos e partilhou assim o entendimento da Comissão de que, com a prova oral, mais que o exame dos seus conhecimentos se procurou a determinação da sua capacidade de entendimento dos problemas, desenvolvimento lógico do seu pensamento e clareza de expressão. Além disso, no caso em apreço, deve ter-se em conta que uma das duas perguntas à escolha da recorrente (relativa aos excedentes na política agrícola comunitária) tinha uma efectiva conexão com uma das matérias tratadas na formação profissional (aplicação do direito comunitário na economia agrária). Se, todavia, escolheu o outro tema facultado, não pode, naturalmente, queixar-se de uma desvantagem como a que expus nas conclusões apresentadas no processo 228/86.
13. Não sendo, pois, atendível a crítica à escolha das perguntas sobre políticas comunitárias na organização da prova oral, o mesmo vale manifestamente para a valorização das respostas, isto é, o facto de nela se não ter atendido à situação específica de cada candidato e, no caso da recorrente, e sem, por essa forma, procurar facilitar a sua subida à categoria A, mediante uma apreciação mais favorável, já que, em virtude de pertencer a um departamento científico, tal lhe não fôra possível anteriormente, nos termos do artigo 98.° do estatuto dos funcionários. Uma atitude desta natureza levantaria sem dúvida objecções de princípio, por se tratar de um concurso de alcance muito amplo e dirigido a um grande número de funcionários da categoria B, originários de todos os tipos de serviços, sendo tanto mais verdade que, em casos como este, deve evitar-se quanto mais não fosse, a aparência de um tratamento particular para certos candidatos.
14. Pode também dizer-se que seria exigir demasiado a um júri, como pretende a recorrente, que actuasse de modo a corrigir as "anomalias" originadas pelas reestruturações administrativas (e isto sem ter em conta que, mediante tais considerações, se permitiria, de certo modo, uma crítica a medidas administrativas há muito ocorridas e já não passíveis de reconsideração).
15. Seria, além disso, de objectar à recorrente, na medida em que refere ter tido tal concurso a finalidade de possibilitar, na medida do possível, a continuidade da carreira aos funcionários antigos bloqueados na carreira B que não se vê como, no seu caso, poderia aquele propósito ter importância, uma vez que ela, com apenas 43 anos, não está de modo algum bloqueada numa carreira B, mas, pelo contrário, desde há pouco (1982) no grau B 2 (que, além do mais, não o esqueçamos, equivale ao grupo A 7 em matéria de remunerações).
16. Com os argumentos apresentados em apoio dos dois primeiros fundamentos do recurso não pode, portanto, a pretensão da recorrente ter sucesso.
17. b) Na medida em que a recorrente, referindo que, na administração da Comissão, há também lugares a preencher com funções científicas, sustentou que o concurso não correspondeu à averiguação dos conhecimentos deste tipo dos candidatos, o que considera constituir uma violação do disposto no artigo 27.° do estatuto dos funcionários (segundo o qual se deve zelar por que os funcionários a recrutar satisfaçam as exigências das mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade), pode assim, deixar-se em aberto a questão da aplicabilidade do artigo 27.° aos concursos internos.
18. Mostra-se, sem necessidade de outras considerações, que também neste ponto se não pode seguir a recorrente.
19. Importa, antes de mais, que estamos perante a abertura de um concurso interno de grande envergadura, acessível a um grande número de candidatos da categoria B, e destinado à constituição de uma lista de reserva para preenchimento de muitos e diversos lugares vagos. Pela própria natureza das coisas, tal concurso não podia ir além da verificação de uma aptidão genérica para as funções das categorias A 7 e A 6. Sendo embora aquela verificação da competência do júri, tal não significa que cada candidato inscrito na lista de reserva seja considerado da mesma forma relativamente a cada um dos lugares vagos. Ao contrário, devem ter-se em conta, em cada preenchimento de lugares vagos, as qualificações para cada um exigíveis. Não era porém concebível ter já em conta este ponto de vista no exame geral e estruturar este em função daquele.
20. É, além do mais, relevante, tendo em conta as críticas da recorrente no sentido de que não foi considerado que, sendo caso disso, haveria lugares científicos a preencher, não ser ainda conhecido o grau de probabilidade desses preenchimentos no momento da abertura do concurso. É ainda de salientar que, nos termos da jurisprudência já citada, não é nesta altura admissível a impugnação do aviso de abertura do concurso.
21. c) Por último, resta ainda a acusação de violação da confiança legítima da recorrente.
22. Para demonstrar que não é convincente bastam efectivamente duas observações. Por um lado, considerando aquela acusação reportada ao conteúdo do aviso de abertura do concurso que não teve suficientemente em conta os candidatos de formação científica, deve dizer-se que a recorrente não pode, nesta altura, ser ouvida sobre esse ponto. Por outro, no que respeitaà organização do concurso pelo júri, dentro da esfera da respectiva competência, pode observar-se que não se afirmou que aquele órgão tivesse provocado legítimas esperanças à recorrente.
23. Além do mais, verifica-se também que os dois elementos expostos pela recorrente nas circunstâncias em apreço dificilmente poderiam justificar uma confiança legítima, atenta a jurisprudência pertinente, isto, é suscitar fundadas esperanças que a Administração devesse ter em conta (como se diz no acórdão proferido no processo 289/81 (3) ).
24. Assim, deve poder objectar-se à recorrente, ao reportar-se aos esforços para desenvolvimento da sua formação profissional que levaram à obtenção, em 1978, do grau de licenciatura numa universidade belga, que nada de concreto foi apresentado donde resulte que foi induzida a esse prosseguimento pela administração e por isso tinha um motivo para contar com uma contrapartida correspondente na organização das suas possibilidades de carreira. Não pode além disso duvidar-se de que o desenvomvimento da formação profissional da recorrente prosseguiu após a sua colocação no departamento de medicina da Direcção-Geral da Administração. A recorrente estava portanto profundamente consciente, no momento em apreço, de que, atento o disposto no artigo 98.° do estatuto dos funcionários, não se punha mais a questão, em relação a si, de uma subida mais facilitada à categoria A.
25. A recorrente pode também dizer-se, quando acentua que foi incitada a participar no concurso que agora nos interessa, que seguramente se tratava apenas de uma possibilidade existente em sentido geral. Com isso não se tinha em vista uma reestruturação do concurso específica pois esta estava, nos termos do aviso da sua abertura, nas mãos do júri que actuava com autonomia.
26. d) Em conclusão, pode considerar-se que nenhum dos fundamentos do recurso invocados pela recorrente constitui motivo de anulação do acto que impugnou.
27. 3. Consequentemente, concluo, tal como no processo 181/87, pelo não provimento do recurso e que se decida, quanto às despesas, nos termos do artigo 70.° do Regulamento Processual.
(*) Tradução do alemão.
(1) Acórdão do Tribunal de 11 de Março de 1986, no processo 294/84, Hermanus Adams e outros/Comissão das Comunidades Europeias, Colect. p. 984; acórdão do Tribunal, de 8 de Março de 1988, nos processos apensados 64, 71 a 73 e 78/86, Sergio e outros/Comissão das Comunidades Europeias, Colect. p. 1399.
(2) Acórdão do Tribunal de 24 de Março de 1988, no processo 228/86, J. P. Goossens e outros/Comissão das Comunidades Europeias, Colect. 1819.
(3) Acórdão do Tribunal de 19 de Maio de 1983 no processo Vassilis Mavridis/Parlamento Europeu, Recueil, p. 1731.
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