Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Este reenvio prejudicial, feito ao abrigo do artigo 150.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, suscita uma importante questão relativa à interpretação do artigo 37.° do Tratado. A questão foi suscitada no âmbito de um processo desencadeado para impugnar a legalidade de determinados decretos e autorizações do Governo francês relativos a um centro de produção nuclear a explorar pela Électricité de France (adiante designada por "EDF") em Cattenom, um dos maiores da Europa Ocidental, situado junto ao Mosela, no Norte da França, a curta distância das fronteiras luxemburguesa e alemã. Os recorrentes no processo principal são o Land do Sarre, comunas, administrações municipais, associações e particulares da região; os governos do Luxemburgo, de Portugal e da Irlanda intervieram em apoio dos recorrentes no processo principal.
Leva bastante tempo a conceber, obter a aprovação e construir uma central nuclear destas dimensões, constituída no essencial por quatro unidades, cada uma com um reactor de água pressurizada, com
uma potência de 1 300 megavátios. A construção interessa não apenas às autoridades nacionais do Estado onde ficará implantada a central, mas, sempre que esta última se situe na proximidade das fronteiras nacionais, também aos Estados vizinhos e à Comunidade no seu conjunto; o Tratado atribui à Comunidade o poder de instituir normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores (artigo 30.°) e exige, ao mesmo tempo, que a Comissão seja consultada ou informada, no que respeita a determinadas questões especiais.
No presente processo, após ter sido efectuado um estudo prévio de viabilidade e de terem sido apresentados projectos à administração francesa, a construção de Cattenom foi declarada de utilidade pública, por um decreto francês de 11 de Outubro de 1978. Em 29 de Novembro de 1978, nos termos do artigo 41.° do Tratado, foram enviadas à Comissão informações relativas ao projecto de investimento para Cattenom. Em resposta, numa declaração feita em 6 de Setembro de 1979, a Comissão lamentou a ausência de importantes informações relativas a problemas de segurança e manifestou a esperança de que o projecto viesse a ser desenvolvido em colaboração estreita com os Estados-membros vizinhos. Entre 1979 e 1982, as autoridades francesas concederam licenças de construção para as diversas unidades e, mediante decretos de 24 de Junho de 1982 e de 29 de Fevereiro de 1984, autorizaram a "criação" das quatro unidades.
A criação de energia nuclear, que por sua vez gera electricidade destinada à rede nacional, é acompanhada, logo que a reacção nuclear em cadeia se inicia, da emissão de resíduos
radioactivos sob a forma gasosa, líquida e sólida. A descarga destes efluentes radioactivos constitui um aspecto fundamental do funcionamento da central, no que respeita à segurança das populações vizinhas.
Em 31 de Julho de 1984, a EDF solicitou à administração francesa autorização para proceder à descarga de efluentes radioactivos líquidos e gasosos de cada uma das quatro unidades. Em 21 de Fevereiro de 1986, os ministros competentes emitiram dois despachos que autorizavam a descarga de resíduos gasosos e líquidos, respectivamente. Fixavam limites anuais de radiação: 60 curies no total (ou seja, quinze curies por unidade) para todos os elementos radioactivos líquidos descarregados, à excepção do trítio, e quatro quilocuries para este último; e 90 quilocuries para os gases, em geral, das quatro unidades, com três curies para os halogénios gasosos e os aerossóis. Os despachos fixavam, de forma detalhada, as normas que deviam reger o tratamento e a descarga desses resíduos, previam o controlo do nível da radiação na zona imediata e exigiam uma vigilância ininterrupta com vista a verificar qualquer anomalia de funcionamento susceptível de provocar um aumento das emissões radioactivas; em tal caso, impunham ainda a adopção de medidas apropriadas (JOFR de 11.3.1986, p. 3724 e 3726).
Foi interposto no tribunal administrativo de Estrasburgo, em 28 de Abril de 1986, um recurso em que era impugnada a validade destes despachos, com fundamento, quer em disposições do direito nacional, quer na violação do artigo 37.° do Tratado.
No dia seguinte, o Governo francês enviou à Comissão "dados gerais" relativos à descarga de resíduos radioactivos de Cattenom "em conformidade" com o artigo 37.° do Tratado. Mediante ofícios de 11 de Julho e 14 de Agosto de 1986, o ministro competente autorizou o carregamento de combustíveis e a realização de ensaios pré-críticos a frio e a quente (isto é, experiências efectuadas antes e depois da pressurização dos diferentes circuitos).
A Comissão emitiu o seu parecer (C(86) 1954 final) em 22 de Outubro de 1986 (dentro do prazo de seis meses previsto no artigo 37.° do Tratado Euratom). De um modo geral, o parecer era favorável; no entanto, a Comissão fazia duas recomendações especiais: em primeiro lugar, a ligação das autoridades responsáveis dos Estados-membros vizinhos ao sistema de alarme automático e o seu acesso, de forma automática e permanente, aos dados de controlo e, em segundo lugar, a reapreciação do processo actual, designadamente no que respeita ao período recomendado entre a formulação do parecer e a entrada em funcionamento da central nuclear. No dia seguinte, 23 de Outubro de 1986, o ministro competente escreveu ao director-geral da EDF, a fim de autorizar o início da produção de energia nuclear na primeira unidade de Cattenom e, simultaneamente, a realização de ensaios progressivos até aos 90% da potência nominal prevista. Em 25 de Outubro de 1986, iniciou-se a primeira reacção nuclear em cadeia na primeira unidade da central de Cattenom.
Por decisão de 11 de Junho de 1987, o tribunal administrativo anulou, com base no direito nacional, os despachos em questão na parte em que diziam respeito às unidades 3 e 4 da central nuclear; por outro lado, suspendeu a instância na parte relativa aos restantes pedidos dos recorrentes (respeitantes às unidades 1 e 2)
"até que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias se pronuncie sobre a questão de saber se o artigo 37.° do Tratado de 25 de Março de 1957, que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, exige que a Comissão das Comunidades Europeias seja consultada antes de as autoridades competentes dos Estados-membros autorizarem as descargas de efluentes radioactivos pelos centros de produção nuclear, quando é instituído o processo de autorização prévia, ou antes de as descargas serem efectuadas pelos centros de produção nuclear".
O artigo 37.° insere-se no capítulo III do Tratado, com a epígrafe "A protecção sanitária", adoptado para dar cumprimento ao quarto ponto do preâmbulo deste Tratado, nos termos do qual os Estados-membros (embora resolvidos a criar as condições para o desenvolvimento de uma poderosa indústria nuclear) se mostravam "preocupados em estabelecer as condições de segurança necessárias à eliminação dos perigos que possam advir para a vida e saúde das populações". Do mesmo modo, o artigo 33.° impõe aos Estados-membros a obrigação de assegurar o cumprimento das normas de base estabelecidas pela Comissão, nos termos dos artigos 30.° a 32.° A Directiva 80/836/Euratom do Conselho, de 15 de Julho de 1980 (JO L 246, p. 1 ; EE 12 F3 p. 214), adoptada nos termos dos artigos 31.° e 32.° do Tratado Euratom, altera as directivas anteriores que fixam as normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
O artigo 34.° do Tratado impõe aos Estados-membros a obrigação de solicitar o parecer da Comissão relativamente às medidas suplementares de protecção sanitária a adoptar aquando da realização
de experiência particularmente perigosas; quando os efeitos de tais experiências possam afectar os territórios de outros Estados-membros, será necessário obter, não apenas um parecer da Comissão, mas o seu assentimento. Nos termos dos artigos 35.° e 36.°, os Estados-membros providenciarão pela criação das instalações necessárias para efectuar o controlo permanente do grau de radioactividade da atmosfera, das águas e do solo, bem como o controlo do cumprimento das normas de base, e deverão informar a Comissão, permitindo-lhe o acesso às instalações, com vista à fiscalização do seu funcionamento e eficácia.
O artigo 38.° vincula a Comissão a dirigir recomendações aos Estados-membros relativamente ao nível de radioactividade da atmosfera, das águas e do solo e atribui-lhe poderes para, em caso de urgência, aprovar directivas que intimem os Estados-membros a adoptar, no prazo por ela determinado, "todas as medidas necessárias para evitar uma infracção às normas de base e para assegurar o cumprimento das disposições regulamentares". Se um Estado-membro se abstiver de dar cumprimento à directiva da Comissão, esta ou qualquer Estado-membro poderão recorrer "imediatamente" ao Tribunal de Justiça.
É evidente que os efeitos da construção de uma central nuclear não podem ser apenas analisados no contexto de um Estado-membro ou de um território nacional. Quando um centro de produção é construído junto de uma fronteira, os interesses dos Estados vizinhos revestem tanta importância como os do Estado em que a central é construída.
A Comissão teve em conta este facto. Já em 1976, a Comissão apresentara ao Conselho uma proposta de regulamento do Conselho relativa à instituição de um processo de consulta comunitário para as
centrais de energia susceptíveis de afectarem o território de outro Estado-membro (JO 1977, C 31, p. 3). Esta proposta de regulamento, baseada no artigo 235.° do Tratado CEE e no artigo 203.° do Tratado Euratom, referia (sexto considerando) que "as consultas de âmbito comunitário apenas dizem respeito aos projectos de descarga de efluentes radioactivos susceptíveis de implicar uma contaminação radioactiva das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-membro" e, entre outros aspectos, exigia aos Estados-membros, quando o processo de consultas comunitárias fosse iniciado, o fornecimento de dados que permitissem avaliar os efeitos prováveis sobre o ambiente e os riscos potenciais, "o mais tardar, até ao momento em que for requerida às autoridades nacionais competentes a licença de construção ou de ampliação da central" (artigo 3.°, n.° 2). No entanto, o Conselho ainda não adoptou esta proposta de regulamento.
Mais recentemente, a Directiva 85/337/CEE, de 27 de Junho de 1985 (JO 1985, L 175, p. 40), que entra em vigor a 3 de Julho de 1988, prevê uma análise detalhada dos efeitos sobre o ambiente de determinados projectos. Relativamente às centrais nucleares, tal avaliação é obrigatória para os Estados-membros.
A Comissão adoptou, em especial, duas medidas no que respeita ao artigo 37.° do Tratado CEE. A recomendação da Comissão de 16 de Novembro de 1960 (JO de 21.12.1960, p. 1893, adiante designada por "recomendação de 1960"), que define a noção de efluentes radioactivos (ponto 1), bem como as actividades susceptíveis de lhes dar origem (ponto 3), especificou a natureza dos dados gerais que devem ser comunicados à Comissão (anexo I) e recomendou a comunicação dos
projectos de descarga de efluentes radioactivos à Comissão, no mínimo seis meses antes da data prevista para a realização da descarga (ponto 6).
Havia dúvidas quanto a saber se este prazo era suficiente e, em 20 de Novembro de 1980, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução relativa à instalação de centrais nucleares nas regiões fronteiriças (JO 1980, C 327, p. 34). Convidava a Comissão a pressionar os Estados-membros no sentido de respeitarem integralmente os artigos 37.° e 41.° do Tratado Euratom e agirem dentro de prazos suficientemente longos de forma a tornar efectivo o pro cesso previsto. Salientava o papel primordial da Comissão, no sentido de garantir a aplicação correcta destes artigos do Tratado.
Em seguida, a Recomendação da Comissão 82/181/Euratom, de 3 de Fevereiro de 1982 (JO 1982, L 83, p. 15 ; EE 12 F4 p. 50, adiante designada por "recomendação de 1982"), veio substituir a Recomendação de 1960 com listas mais pormenorizadas. Nos termos do quinto considerando desta recomendação,
"os projectos de descarga de efluentes radioactivos provenientes de reactores nucleares e de fábricas de reprocessamento de combustível irradiado exigem uma atenção particular no quadro do artigo 37.° mesmo antes do início da construção".
O ponto 3 recomenda que, "para os projectos referentes à primeira ou à segunda categorias" (nos quais se inclui "o projecto Cattenom), "as partes adequadas dos 'dados gerais' ... sejam comunicadas à Comissão, tanto quanto possível um ano, ou pelo menos seis meses, antes da data prevista para o início da descarga de efluentes radioactivos" (sublinhado nosso).
O ponto 7 recomenda que,
"qualquer alteração de um projecto de descarga de efluentes radioactivos, já apresentado à Comissão para parecer, seja comunicada a esta antes da concessão da autorização, se esta alteração puder implicar um aumento sensível do efeito das descargas sobre a exposição da população".
Perante este pano de fundo, volto à questão exacta que foi colocada: o artigo 37.° exige que a Comissão seja chamada a intervir a) antes da autorização da descarga dos efluentes radioactivos quando é desencadeado o processo de autorização prévia, ou b) antes de estas descargas serem efectuadas, ou seja, antes de se iniciarem?
Deste modo, a questão consiste em saber se é necessário efectuar a notificação (e não em saber se o parecer da Comissão já deve ter sido recebido) antes da autorização ou antes do início da descarga. A formulação do tribunal nacional justifica-se nos termos do artigo 37.°, que não estabelece expressamente que o parecer deva ser recebido antes de qualquer outra iniciativa (quer se trate da autorização, quer se trate da descarga).
Parece-me, no entanto, que, apesar da letra do artigo, o seu espírito consiste, pelo menos (e necessariamente), em exigir que o parecer tenha sido recebido, após consulta dos peritos, antes do
início das operações de descarga. Qualquer outra interpretação deste artigo conduziria a esvaziar de sentido todo o processo e permitiria o início da descarga logo após a comunicação dos dados.
Além disso, parece-me que os termos do próprio artigo não permitem optar entre as duas posições invocadas: notificação antes da autorização ou antes da descarga efectiva. O artigo não contém qualquer indicação expressa num sentido ou noutro, existindo argumentos em ambas as direcções.
Assim, disse-se, por um lado, que, na hipótese de se ter pretendido que o parecer fosse obtido antes da autorização, o artigo não deixaria de dizê-lo. A meu ver, este argumento é de pouca ou nenhuma monta. Poderia, do mesmo modo, conter a expressão "antes de proceder à descarga", se fosse essa a intenção.
Referiu-se, em seguida, que, tanto na recomendação de 1960 como na de 1982, a Comissão recomendou que os projectos lhe fossem enviados algum tempo antes "da data prevista para a execução da descarga" ou "antes da data prevista para o início da descarga de efluentes radioactivos". O ponto 3 da recomendação não faz qualquer referência a dados a comunicar antes da autorização do projecto. Por outro lado, no ponto 4, na parte respeitante aos projectos referentes à primeira categoria, os "dados gerais" preliminares enumerados no anexo 2 devem ser enviados à Comissão antes de as autoridades competentes autorizarem a construção. É por isso que, acrescenta-se, a data-chave deve ser a do início da descarga dos resíduos.
Este argumento literal é mais convincente que o primeiro, mas deve notar-se que, nos termos do ponto 7 da recomendação de 1982, qualquer alteração de um projecto de descarga que possa implicar um aumento sensível do efeito das descargas sobre a exposição da população deve ser notificada antes da autorização. Apesar do acento ser aqui colocado no aumento do risco, parece-me curioso que a recomendação não tenha previsto um período anterior à autorização em ambos os casos, uma vez que um plano original não alterado pode apresentar riscos da mesma importância. Na verdade, isso é curioso, a menos que esteja subentendido que a "descarga" referida no ponto 3 foi efectuada tendo em conta o parecer da Comissão. Além disso, não me parece possível dizer-se que os dados gerais preliminares referidos no ponto 4, que devem ser apresentados antes da autorização, sejam suficientes para permitir à Comissão ter uma ideia adequada dos projectos de descarga de efluentes, de forma a que não se tornem necessárias notificações posteriores antes da autorização. O anexo 2 vem esclarecer que os dados são, ao mesmo tempo, preliminares e muito genéricos. A meu ver, a existência desta disposição não interfere com a questão submetida ao Tribunal.
A Comissão, aparentemente, optou pelo período de seis meses, como prazo mínimo para a notificação, dado o estabelecido no artigo 37.°, nos termos do qual dispõe de seis meses para formular o seu parecer. Por outras palavras, a recomendação era no sentido de que a descarga não devia começar antes de a Comissão ter formulado o seu parecer. Quanto a mim, tal equivale a fazer coincidir dois períodos diferentes que correspondem a objectivos diversos: por um lado, a formulação do parecer da Comissão e, por outro, a tomada em consideração deste parecer, acompanhada da aplicação de todas as
operações eventualmente propostas no interesse, nomeadamente, tanto dos Estados vizinhos como do conjunto da Comunidade.
De qualquer modo, seja qual for o peso do ponto de vista da Comissão quanto à forma de aplicação do Tratado, não me parece que as declarações contidas nas recomendações possam proporcionar uma interpretação correcta do artigo.
O artigo 38.° foi, em seguida, invocado para justificar a interpretação mais restritiva do artigo 37.° (nos termos da qual seria suficiente fornecer os dados antes do início das operações de descarga). Aceito o argumento segundo o qual, no caso de a Comissão ter conhecimento de que foram efectuadas, ou estão em vias de sê-lo, acções de descarga que violam as normas de base ou os regulamentos aplicáveis, esta poderá adoptar uma directiva nos termos do artigo 38.° e, eventualmente, recorrer ao Tribunal de Justiça. Tal situação poderia constituir "um caso de urgência", na acepção do artigo 38.° Em meu entender, no entanto, não constitui uma resposta conclusiva à defesa de uma interpretação mais extensiva do artigo 37.° O objectivo desta disposição é o de procurar evitar a superveniência de situações de urgência que possam implicar um grande risco para as populações vizinhas. A Comissão, com a sua visão geral da evolução da Comunidade e auxiliada pelo parecer do grupo de peritos, encontra-se em condições de fornecer orientações de modo a evitar situações de urgência, o que não é o mesmo que tratar de tais casos, nos termos do artigo 38.°, quando estes ocorram.
A parte contrária põe em relevo a expressão "todos os projectos", contida no artigo 37.° Alega que um "projecto" não é mais do que uma proposta e que, uma vez autorizada, esta deixa de constituir um "projecto": se foram tomadas medidas definitivas com vista à sua aplicação, já não pode falar-se de projecto. Este argumento não me convence. Não penso que, na linguagem corrente, um projecto deixe de o ser após a sua aprovação. Para utilizar a linguagem das administrações encarregadas da planificação, um "projecto urbano" pode continuar a ser, mesmo após a sua aprovação, qualificado de projecto.
Afinal de contas, parece-me que, na falta de orientações claras e explícitas, deve perguntar-se qual é o objectivo e a intenção básica do processo previsto no artigo 37.° Em meu entender, é seguramente o de dar à Comissão, após consulta dos seus peritos e à luz da sua experiência da Comunidade e do seu conhecimento em matéria de construção de centrais nucleares, existentes ou projectadas, uma possibilidade efectiva de analisar os projectos que lhe foram submetidos e apresentar propostas relativas, em primeiro lugar, à saúde e à segurança das pessoas que podem vir a ser afectadas pela descarga de efluentes radioactivos, mas igualmente tendo em mente os efeitos destas sobre o ambiente.
A resposta não pode ser influenciada pelo facto de a Comissão apenas poder formular um parecer que, segundo o artigo 161.° do Tratado, não tem força obrigatória, nem pelo facto de, ao invés, o artigo 34.° exigir o parecer favorável da Comissão em lugar de um simples parecer, sempre que os efeitos de experiências particularmente perigosas sejam susceptíveis de afectar os territórios de outros Estados-membros. Parece-me inconcebível, num
domínio em que as consequências potenciais são de tal modo graves, que um Estado-membro não dê ao parecer da Comissão a maior e mais atenta consideração, ainda que venha depois a decidir não lhe dar inteira satisfação. Em meu entender, tal procedimento corresponde a uma obrigação que lhe incumbe. Aliás, pareceu-me ter compreendido que o representante da França, embora reservando-se o direito de divergir do parecer, aceitou que, como seria de esperar, tanto por força do artigo 192.° do Tratado Euratom como em virtude das obrigações gerais que lhe incumbem enquanto membro da Comunidade, a França cumpriria as suas obrigações e procederia a uma análise completa do parecer da Comissão, antes de tomar qualquer decisão.
Em meu entender, a interpretação através da qual os objectivos do artigo 37.° são alcançados de modo mais útil e satisfatório, é aquela segundo a qual o parecer da Comissão deverá ser obtido e tomado em consideração antes de o projecto de descarga de efluentes radioactivos receber a autorização final. O representante da França salientou que, nesta espécie de domínio, nem a Comissão, nem os Estados-membros são infalíveis; é tanto mais necessário e útil, no meu entender, que o parecer da Comissão seja tido em conta antes da autorização, quanto, após a autorização: a) é perfeitamente possível que aqueles que deram a autorização se refugiem na sua posição e b) aqueles a quem a autorização foi dada tenham adquirido direitos, enquanto outros tenham perdido qualquer direito de impugnar a autorização, em resultado do decurso dos prazos. É o que se torna necessário evitar numa área com tais riscos potenciais: o parecer deve ser conhecido e tomado em consideração
antes da adopção da medida legislativa ou administrativa final, no que respeita à descarga de efluentes radioactivos.
A afirmação de que aquela autorização deve ter lugar depois de a Comissão ter formulado o seu parecer, parece-me ter uma certa força, dado que a "autorização" constitui o acto definitivo que pode ser impugnado perante os tribunais nacionais. O facto de a autorização ser concedida depois do parecer é igualmente susceptível de proporcionar à Comissão um período de tempo mais realista para tomar medidas nos termos do artigo 38.° e, se necessário, recorrer a este Tribunal.
Não me convence o argumento segundo o qual os dados gerais, no caso de serem notificados antes da autorização, poderiam ser tão gerais que o seu valor seria diminuto. A descarga dos resíduos constitui um elemento essencial da concepção de uma central nuclear e os dados relativos à descarga de resíduos encontram-se provavelmente disponíveis em tempo útil, de modo a que possa ser dado total cumprimento aos procedimentos previstos - sobretudo, se se tiver em conta a cronologia do presente processo, bem como a prova, feita pela Comissão, de que entre o primeiro projecto e a primeira reacção nuclear em cadeia um período de oito anos não é inabitual.
Não aceito igualmente o argumento segundo o qual, pelo facto de determinados Estados-membros poderem adoptar procedimentos diversos em matéria de autorização da descarga de efluentes radioactivos, o resultado se torne discriminatório. Qualquer que seja a forma de que a autorização se revista (quer se trate de um aspecto da autorização geral para instalar uma central nuclear ou, como no
presente caso, de uma questão autónoma, parece sempre indispensável uma autorização), é necessário obter e ter em conta o parecer da Comissão antes de se conceder a autorização definitiva.
Ao analisar estas questões, abstraí das circunstâncias particulares do presente processo. A interpretação do artigo 37.° não pode ser afectada pelo facto de, no caso presente, o parecer da Comissão ter sido largamente favorável. Deve, no entanto, salientar-se, post hoc:
1) que, na falta de uma regra precisa, a prática dos Estados-membros tem sofrido variações: em vinte notificações dirigidas à Comissão nos termos do artigo 37.°, seis foram feitas menos de seis meses antes de a central ser ligada à rede eléctrica nacional, nove foram efectuadas entre seis meses e um ano antes da entrada em serviço e outras cinco com mais de um ano de antecedência,
2) que, no caso em apreço, não foi fornecida qualquer razão concreta para explicar o facto de não ter sido possível notificar com uma antecedência de doze meses, e não de seis, relativamente ao início das operações de descarga,
3) que, ainda que a última licença de construção tenha sido atribuída em 31 de Março de 1982, isto é, após a entrada em vigor da recomendação de 1982, a França não parece ter comunicado os "dados gerais" preliminares à Comissão, nos termos do ponto da recomendação, antes da concessão da licença de construção definitiva,
4) que se verificou uma divergência acerca da definição dos níveis aceitáveis de descarga de resíduos radioactivos líquidos de Cattenom: o decreto que autorizava a descarga fixou um limite de quinze curies por unidade para todos os elementos radioactivos, à excepção do trítio; a convenção de 12 de Março de 1986, entre a França e o Luxemburgo, previa não mais de três curies por unidade e, na decisão da Comissão do Mosela, de 27 de Março de 1986, a França comprometeu-se a não ultrapassar esse nível; o grupo de peritos considerou, no seu relatório, que os níveis mais elevados eram aceitáveis, mas "tomou nota com satisfação" do limite inferior adoptado na convenção e na decisão da Comissão do Mosela; apesar disso, o despacho que autorizou a descarga não foi alterado.
Estes factores parecem-se indicar quão necessário é dispor de uma regra precisa e estável a fazer respeitar nos termos do artigo 37.°
Os princípios do "effet utile" (reconhecido em direito comunitário - ver o processo 9/70, Grad/Finanzamt Traunstein, Recueil 1970, p. 825, 837, n.° 5); processo 22/70, Comissão/Conselho, Recueil 1971, p. 263 274 e 275, n.os 15 e 28, p. 280, n.° 72, e p. 281, n.° 77; processo 804/79, Comissão/Reino Unido, Recueil 1981, p. 1045 1074, n.° 23) e da solidariedade comunitária (ver, os processos apensos 6 e 11/69, Comissão/França, Recueil 1969, p. 523, 540, n.° 16, e o processo 39/72, Comissão/Itália, Recueil 1973, p. 101, 116, n.° 25) parecem-me exigir, no interesse da saúde e da segurança, da eficácia e da protecção do ambiente, mas sem interferências indevidas nos processos nacionais, uma resposta nos seguintes termos à questão que foi objecto do reenvio:
"O artigo 37.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 25 de Março de 1957, exige que seja dado conhecimento à Comissão e que o parecer desta última seja formulado e tido em consideração antes de as autoridades competentes dos Estados-membros autorizarem a descarga, por uma central nuclear, de efluentes radioactivos."
Cabe ao tribunal nacional decidir quanto às despesas das partes no processo principal. As despesas efectuadas pela Comissão e pelos governos irlandês, luxemburguês e português, que apresentaram observações no âmbito do presente processo, não são reembolsáveis.
(*) Traduzido do inglês.
Full & Egal Universal Law Academy