Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor presidente,
Senhores juízes,
1. O Tribunal de Trabalho de Tongres pergunta a este Tribunal se o artigo 69.° do Regulamento n.° 1408/71 continua a aplicar-se a um trabalhador desempregado que, tendo preenchido os requisitos enumerados pela legislação de um Estado-membro para beneficiar do direito a prestações de desemprego e conservado temporariamente esse direito noutro Estado-membro, em conformidade com o artigo 69.°, n.° 1, regressa ao primeiro após expirar o prazo de três meses previsto na alínea c) desta última disposição e depois de ter ocupado um emprego noutro Estado-membro.
2. Partilho a opinião da Comissão segundo a qual a resposta a tal questão deve ser negativa.
3. Antes de tudo, a Comissão tem razão quando afirma que um trabalhador desempregado que se desloca para outro Estado-membro e aí encontra de facto um emprego deixa, a partir desse momento, de ser um desempregado.
4. O artigo 69.° deve, portanto, em boa lógica, deixar de lhe ser aplicável.
5. Em segundo lugar, a partir desse mesmo momento, "o Estado competente", na acepção do Regulamento n.° 1408/71, já não é o Estado que o desempregado primeiro deixou, mas o Estado para o qual se deslocou e no qual encontrou emprego.
6. Este princípio resulta muito claramente da vossa jurisprudência. No acórdão Cochet (1) foi por vós afirmado, de facto, e com base quer no artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71, quer nas disposições desse regulamento relativas às prestações de desemprego (artigos 67.°, 68.°, 69.° e 71.°) que o Estado competente em matéria de prestações sociais era o Estado de emprego e, quando se está perante um desempregado, o Estado do último emprego (n.os 12 a 14 do acórdão).
7. O Rijksdienst voor Arbeidsvoorziening alega que o argumento segundo o qual uma ocupação no estrangeiro, ocorra ela antes ou depois de expirar o prazo de três meses mencionado no artigo 69.°, n.° 1, alínea c), põe termo à aplicabilidade do artigo 69.°, ignora o artigo 69.°, n.os 2 e 4 do regulamento. Deste modo, observa o Rijksdienst, "bastaria um único dia de ocupação no estrangeiro, quer antes, quer depois de expirar o período de três meses em questão, para escapar à aplicação do disposto no artigo 69.°, n.os 2 e 4".
8. Tendo em conta as observações feitas acima, considero, por conseguinte, que esta é realmente a interpretação que resulta necessariamente do texto e do sistema do Regulamento n.° 1408/71.
9. Se a pessoa em questão se encontrar novamente desempregada no país para o qual se deslocou e onde tinha encontrado emprego, poderá, em princípio, beneficiar, durante três meses, do subsídio
de desemprego desse Estado, após ter regressado ao seu país de origem. Esta regra, porém, não me parece que possa ser aplicada no caso presente, uma vez que M.-J. Vanhaeren, antes de regressar à Bélgica, não se inscreveu no desemprego na Alemanha.
10. Atente-se finalmente, como o fizeram o Rijksdienst e a Comissão, que, após ter regressado ao país do qual tinha partido (no caso vertente a Bélgica), a pessoa em questão não pode nesse país invocar o disposto no artigo 67.°, uma vez que não preenche os requisitos enumerados no n.° 3 desse artigo. Com efeito, não foi nesse país que cumpriu, em último lugar, períodos de seguro ou de emprego.
11. A primeira vista poderiamos ainda interrogar-nos sobre se, à luz do vosso acórdão Di Paolo (2), que aceitou uma interpretação bastante mitigada do conceito de residência, a derrogação prevista no artigo 71.°, n.° 1, b) e ii) não se poderia aplicar à recorrente. Tal não parece, contudo, poder ser o caso nas circunstâncias do litígio no processo principal. De resto, foi entretanto proferido o vosso acórdão Guyot (3), no qual se declarou, bastante categoricamente, segundo me parece, que o artigo 71.° do Regulamento n.° 1408/71 não se aplica a um desempregado que durante o seu último emprego residia no Estado-membro em que estava empregado.
12. Em conclusão, proponho que se responda ao órgão jurisdicional nacional nos termos propostos pela Comissão, que são os seguintes:
O artigo 69.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 e, designadamente, o seu n.° 4, deixa de ser aplicável a um desempregado que, conservando o direito às prestações pagas por um Estado-membro, se desloca para outro com o objectivo de aí procurar emprego, desde que tenha cumprido nesse último Estado períodos de seguro ou de emprego.
(*) Tradução do francês.
(1) Acórdão de 7 de Março de 1985, processo 145/84, Cochet/Bedrijfsvereniging voor de Gezondheid, Geetelijke en Maatschapelijke Belangen, Recueil, p. 801.
(2) Acórdão de 17 de Fevereiro de 1977, processo 76/76, Di Paolo/Office National de l' Emploi, Recueil, p. 315.
(3) Acórdão de 11 de Outubro de 1984, processo 128/83, Caisse primaire d' assurance maladie de Rouen/A. Guyot, Recueil, p. 3507.
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